ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO POVO
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E GABINETE
Exmo. Senhor Nilson Tavares Cerqueira
Presidente da Câmara de Vereadores de São José do Povo
MENSAGEM Nº. 26/2025
Por exigência da ações voltada a serviço de inspeção municipal e
demais parcerias com governo federal e estadual faz-se necessário encaminhar-se
Projeto de Lei que dispõe sobre a referido serviço (SIM) que será prestado pelo
CIDESASUL, visando diminuir os custos, com economia de escala, em que todos os
municípios participantes devem ter legislação municipal com o mesmo teor.
Considerando a necessidade de regulamentar de forma clara e
expressa a autorização para que o Consórcio possa realizar e atuar na Inspeção e
fiscalização de produtos de origem animal e vegetal (coordenar e/ou executar os
serviços municipais de inspeção de produtos de origem animal e vegetal, com
competência para coordenar, instruir, fiscalizar, auditar e outras atribuições
pertinentes).
Destaque-se que o CIDESASUL – Consórcio Intermunicipal de
Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental da Região Sul é um instrumento
regional para aplicação e desenvolvimento de políticas públicas, e no momento o
Consórcio e seus municípios tem buscado junto ao Ministério da Agricultura Pecuária
e Abastecimento – MAPA, o credenciamento e habilitação ao Sistema Brasileiro de
Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBI-POA e Junto ao Governo do Estado
de Matogrosso ao Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar e
de Pequeno Porte (SUSAF).
Neste objetivo, o Consórcio foi admitido, pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, no Projeto CONSIM (https://www.gov.br/agricultura/ptbr/assuntos/suasa/projeto-consim-1) para adesão ao SISBI-POA, o que, ao final,
obtendo a homologação da adesão, permitirá que os produtos inspecionados pelos
Serviços Municipais de Inspeção coordenados pelo Consórcio possam ser
comercializados em todo o Brasil, fomentando a agricultura local com selo de
inspeção.
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Tal prerrogativa foi concedida pelo Art. 156-A do Decreto nº 5.741/2006
ao estabelecer que os produtos de origem animal inspecionados por serviço de
inspeção executado por consórcios públicos de Municípios, poderão ser
comercializados em quaisquer dos Municípios integrantes do consórcio, devendo
para tanto, atender os requisitos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, onde o Consórcio deverá obter a validação e
homologação de seu Serviço de Inspeção Municipal pela equipe do MAPA.
Estas são as razões da presente proposição, que observa a respectiva
e necessária liturgia legal.
Por todo o exposto, convictos de que o presente Projeto de Lei
alcançará inteira acolhida nesta Colenda Casa Legislativa, reafirmamos protestos de
elevada consideração e respeito.
GABINETE DO PREFEITO,
SÃO JOSÉ DO POVO-MT, 11 DE JUNHO DE 2025
IVANILDO VILELA DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
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PROJETO DE LEI Nº 26/2025- DE 11 DE JUNHO DE 2025
“INSTITUI O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL –
PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL (SIM).”
IVANILDO VILELA DA SILVA, Prefeito do Município de São José do Povo, Estado
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
CAPÍTULO I
DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
Art. 1º - Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal dos Produtos de Origem Animal
de São José do Povo/MT, com jurisdição em todo o território municipal, com fundamento no artigo 23, inciso II, combinado com o artigo 24, incisos V, VIII e XII da
Constituição Federal e em consonância com o disposto nas Leis Federais nº 1283,
de 18 de dezembro de 1950 e nº 7889, de 23 de novembro de 1989 que será o
responsável pela inspeção higiênico sanitária e tecnológica dos produtos de origem
animal em todo o território municipal, sendo doravante estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos os
produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos,
acondicionados, depositados e em trânsito.
Parágrafo Único - Cabe a Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural, através do Serviço de Inspeção Municipal (S.I.M.), dar cumprimento às normas estabelecidas na presente Lei e aplicar as penalidades nela previstas.
Art. 2º - São sujeitos à inspeção, reinspeção e fiscalização prevista nesta Lei:
a) Os animais destinados à matança, seus produtos, subprodutos e matérias-primas;
b) O pescado e seus derivados;
c) O leite e seus derivados;
d) Os ovos e seus derivados;
e) Os produtos das abelhas e seus respectivos derivados.
Art. 3º - A fiscalização, de que trata essa lei, far-se-á:
I - Nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal;
II - Nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais previstas
na legislação para abate ou industrialização;
III - Nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação, distribuição ou industrialização;
IV - Nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para
distribuição ou industrialização;
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V - Nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento
ou industrialização;
VI - Nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus
derivados para beneficiamento ou industrialização;
VII - Nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem,
acondicionem ou expeçam matérias primas e produtos de origem animal comestíveis
e não comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados ou relacionados;
Art. 4º - É expressamente proibida, em todo o território municipal, para os fins desta
lei, a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento
industrial ou entreposto de produtos de origem animal.
Art. 5º - A inspeção sanitária e industrial, conforme Art. 1º desta Lei, será de responsabilidade exclusiva do Médico Veterinário Oficial, em conformidade com a Lei Federal 5.517/1968.
Parágrafo único – O Serviço de Inspeção Municipal deverá ser coordenado por médico veterinário oficial.
Art. 6º - Nos estabelecimentos de abate de animais, é obrigatória a inspeção sanitária e industrial, em caráter permanente, a fim de acompanhar a inspeção ante mortem, post mortem e os procedimentos e critérios sanitários estabelecidos em regulamento específico municipal ou do consórcio municipal, e quando não estiver estabelecido, será utilizada a legislação federal pertinente.
Art. 7º - Nas unidades de estocagem, manipulação e industrialização de produtos de
origem animal, a inspeção e a fiscalização se dará em caráter periódico, devendo,
estes atender os procedimentos e critérios sanitários estabelecidos em regulamento
específico municipal ou do consórcio municipal, e quando não estiver estabelecido,
será utilizada a legislação federal pertinente.
Art. 8º - Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem
animal poderá funcionar no Município de São José do Povo/MT sem que esteja previamente registrado no órgão competente para a fiscalização da sua atividade.
Art. 9º - Ficará a cargo do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem
Animal do Município de São José do Povo/MT, fazer cumprir esta Lei, o Decreto que
a regulamentará e demais normas que dizem respeito à inspeção sanitária e industrial dos estabelecimentos industriais no âmbito do município.
Art. 10º - O SIM respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das
diferentes escalas de produção, provenientes da agricultura familiar, da agroindústria
de pequeno porte e da produção artesanal, desde que atendidos os princípios básicos de higiene, a garantia da inocuidade dos produtos, não resultem em fraude ou
engano ao consumidor, e atendam as normas específicas vigentes.
Art. 11 - As agroindústrias de pequeno porte, nos termos do Art. 143-A do Decreto
Federal nº 8.471 de 22 de junho de 2015 e Instrução Normativa MAPA nº 05 de 14
de fevereiro de 2017, e as pequenas e microempresas amparadas pela Lei
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Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006, terão normas específicas relativas ao registro, inspeção e fiscalização dos estabelecimentos e seus produtos estabelecidas no decreto que regulamenta esta Lei.
Art. 12 - O registro, a classificação, o controle, a inspeção e fiscalização sanitária de
estabelecimentos que elaborem produtos alimentícios produzidos de forma artesanal, definidos conforme a Lei 13.680 de 14 de junho de 2018 serão executados em
conformidade com as normas estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.
Art. 13 - O Município de São José do Povo/MT poderá estabelecer parcerias e cooperação técnica com outros Municípios, Estados e União, bem como poderá participar do CIDESASUL – Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental da Região Sul para facilitar o desenvolvimento das atividades executadas no SIM, podendo ainda solicitar a adesão ao SISBI e ao SUSAF-MT de
forma consorciada.
§1º - O município poderá transferir ao CIDESASUL a gestão, execução, coordenação
e normatização do SIM.
§2º - No caso de gestão consorciada do Serviço de Inspeção Municipal de São José
do Povo/MT, os produtos inspecionados poderão ser comercializados em toda área
territorial dos municípios participantes do Consórcio.
§3º - Os Servidores Municipais cujas atribuições do cargo sejam desempenhadas no
SIM ficam sujeitos ao cumprimento de sua carga horária da forma designada pelo
responsável do setor, que designará os dias de trabalho, podendo ser quaisquer dias
da semana, inclusive, sábados, domingos e feriados, observando-se eventual compensação de horas e o pagamento de horas extras.
Art. 14 - O poder executivo municipal irá publicar dentro do prazo máximo de 180
(cento e oitenta) dias, contados a partir da data da publicação desta lei, o regulamento ou regulamentos e atos complementares sobre inspeção industrial e sanitária
dos estabelecimentos referidos no art. 3º supracitado.
Parágrafo Único – A regulamentação de que trata este dispositivo abrangerá:
a) A classificação dos estabelecimentos;
b) As condições e exigências para registro, como também para as respectivas transferências de propriedade;
c) A higiene dos estabelecimentos;
d) As obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus propostos;
e) A inspeção ante e post mortem dos animais destinados à matança;
f) A inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias-primas de
origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte;
g) A fixação dos tipos e padrões e aprovação de fórmulas de produtos de origem
animal;
h) O registro de rótulos e marcas;
i) As penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas;
j) As análises de laboratórios;
k) O trânsito de produtos e subprodutos e matérias primas de origem animal;
l) Quaisquer outros detalhes que se tornarem necessários para maior eficiência dos
trabalhos de fiscalização sanitária.
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CAPÍTULO II
SEÇÃO I - DAS PENALIDADES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Art. 15 - Ao infrator das disposições desta Lei serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as seguintes
penalidades e medidas administrativas:
I – Advertência, quando o infrator for primário e não ser verificar circunstância agravante;
II – Multa, no valor de 10 a 1.000 UPF-MT (Unidade Padrão Fiscal do estado do Mato
Grosso).
III – Apreensão da matéria-prima, produto, do subproduto e derivados de origem animal, quando houver indícios de que não apresentem condições higiênico-sanitárias
adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas;
IV – Condenação e inutilização da matéria-prima ou do produto, do subproduto ou
do derivado de produto de origem animal, quando não apresentem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas;
V – Suspensão da atividade que cause risco ou ameaça à saúde, constatação de
fraude ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora;
VI – Interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na
adulteração ou falsificação habitual do produto, ou se verificar, mediante inspeção
técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênicosanitárias adequadas.
§1º - O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida ativa, sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente.
§2º - Para efeito da fixação dos valores das multas que trata o inciso II do Art. 15
levar-se-á em conta a gravidade do fato, os antecedentes do infrator, as consequências para a saúde pública e os interesses do consumidor e as circunstâncias atenuantes e agravantes, na forma estabelecida em regulamento.
§3º - Consideram-se circunstâncias atenuantes, dentre outras:
I – Primariedade;
II – Gravidade da infração;
III – Não embaraço na fiscalização;
IV – Capacidade econômica do infrator;
V – A infração não acarretar vantagem econômica para o infrator, e
VI – A infração não afetar a qualidade do produto.
§4º - Consideram-se circunstâncias agravantes:
I – Reincidência do infrator;
II – Embaraço ou obstáculo à ação fiscal;
III – A infração ser cometida para obtenção de lucro;
IV – Agir com dolo ou má-fé;
V – Descaso com a autoridade fiscalizadora, e
VI – A infração causar dano à população ou ao consumidor.
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§5º - Se a interdição ultrapassar 12 (doze) meses será cancelado o registro do estabelecimento ou do produto junto ao órgão de inspeção e fiscalização de produtos de
origem animal.
§6º - Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso III do caput deste artigo, o proprietário ou responsável pelos produtos será o fiel depositário do produto, cabendolhe a obrigação de zelar pela conservação adequada do material apreendido.
§7º - A cobrança das multas sofrerá redução de 50% (cinquenta por cento) no caso
em que se tratar de agroindústrias de pequeno porte, conforme definido na legislação.
Art. 16 - As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e da inutilização de
produtos e subprodutos agropecuários ou agroindústrias serão custeadas pelo proprietário.
Art. 17 - Os produtos apreendidos e perdidos em favor do Município de são José do
Povo/MT que, apesar das adulterações que resultaram em sua apreensão, apresentarem condições apropriadas ao consumo humano poderão, à critério do serviço de
inspeção e Vigilância Sanitária Municipal, ser destinados prioritariamente aos programas de segurança alimentar e combate à fome.
Art. 18 - As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo
próprio, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento.
Parágrafo Único – O regulamento desta Lei definirá o processo administrativo de
que trata o caput deste artigo, inclusive os prazos de defesa e recurso, indicando
ainda os casos que exijam ação ou omissão imediata do infrator.
Art. 19 - São autoridade competentes para lavrar auto de infração os servidores designados para as atividades de inspeção/fiscalização de produtos de origem animal.
§1º - O auto de infração conterá os seguintes elementos:
I – O nome e a qualificação do autuado;
II – O local, data e hora da sua lavratura;
III – A descrição do fato;
IV - O dispositivo legal ou regulamentar infringido;
V – O prazo de defesa;
VI – A assinatura e identificação do médico veterinário oficial;
VII – A assinatura do autuado ou em caso de recusa, o fato deve ser consignado no
próprio auto de infração.
§2º - A assinatura e a data apostas no auto de infração por parte do autuado, ao
receber sua cópia, caracterizam intimação válida para todos os efeitos legais.
§3º - A ciência expressa do auto de infração deve ocorrer pessoalmente, por via
postal, com aviso de recebimento – AR, por telegrama ou outro meio que assegure
a certeza da cientificação do interessado.
§4º - O auto de infração não poderá conter emendas, rasuras ou omissões, sob pena
de invalidade.
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Art. 20 - No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal de São José do Povo/MT deverá notificar ao Serviço de
Defesa Sanitária local, sobre as enfermidades passíveis de aplicação de medidas
sanitárias.
Art. 21 - As regras estabelecidas nesta Lei têm por objetivo garantir a proteção da
saúde da população, a identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária dos
produtos de origem animal destinados aos consumidores.
Parágrafo Único - Os produtores rurais, industriais, distribuidores, cooperativas e
associações industriais e agroindustriais, e quaisquer outros operadores do agronegócio são responsáveis pela garantia da inocuidade e qualidade dos produtos de
origem animal.
CAPÍTULO III
SEÇÃO II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22 - Compete ao Poder Executivo fixar e arrecadar, as taxas de serviços de
vigilância e inspeção de produtos de origem animal.
Parágrafo único – Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e do Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas
na Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural,
constantes no Orçamento do Município de São José do Povo/MT.
Art. 23 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito
Município de São José do Povo-MT, 11 de Junho de 2025.
IVANILDO VILELA DA SILVA
Prefeito municipal