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materia nº 30/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 30 / 2025
Date 2025-06-11
Ementa“INSTITUI O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL–PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL (SIM) no Munícipio de São José do Povo.”
native_id263

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-17 Matéria Transformada em Lei — —
2025-06-24 Enviada para Sanção do Prefeito — —
2025-06-23 Proposição aprovada — —
2025-06-18 Matéria Inclusa na Ordem do Dia - Votação Única U —
2025-06-18 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-18T20:00:07.469326-04:00 Votação Aprovada por Maioria Simples 9 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

 
ESTADO DE MATO GROSSO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO POVO 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E GABINETE 
Exmo. Senhor Nilson Tavares Cerqueira 
Presidente da Câmara de Vereadores de São José do Povo 
MENSAGEM Nº. 26/2025 
Por exigência da ações voltada a serviço de inspeção municipal e 
demais parcerias com governo federal e estadual faz-se necessário encaminhar-se 
Projeto de Lei que dispõe sobre a referido serviço (SIM) que será prestado pelo 
CIDESASUL, visando diminuir os custos, com economia de escala, em que todos os 
municípios participantes devem ter legislação municipal com o mesmo teor. 
Considerando a necessidade de regulamentar de forma clara e 
expressa a autorização para que o Consórcio possa realizar e atuar na Inspeção e 
fiscalização de produtos de origem animal e vegetal (coordenar e/ou executar os 
serviços municipais de inspeção de produtos de origem animal e vegetal, com 
competência para coordenar, instruir, fiscalizar, auditar e outras atribuições 
pertinentes). 
Destaque-se que o CIDESASUL – Consórcio Intermunicipal de 
Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental da Região Sul é um instrumento 
regional para aplicação e desenvolvimento de políticas públicas, e no momento o 
Consórcio e seus municípios tem buscado junto ao Ministério da Agricultura Pecuária 
e Abastecimento – MAPA, o credenciamento e habilitação ao Sistema Brasileiro de 
Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBI-POA e Junto ao Governo do Estado 
de Matogrosso ao Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar e 
de Pequeno Porte (SUSAF). 
Neste objetivo, o Consórcio foi admitido, pelo Ministério da Agricultura, 
Pecuária e Abastecimento, no Projeto CONSIM (https://www.gov.br/agricultura/pt￾br/assuntos/suasa/projeto-consim-1) para adesão ao SISBI-POA, o que, ao final, 
obtendo a homologação da adesão, permitirá que os produtos inspecionados pelos 
Serviços Municipais de Inspeção coordenados pelo Consórcio possam ser 
comercializados em todo o Brasil, fomentando a agricultura local com selo de 
inspeção. 
 
ESTADO DE MATO GROSSO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO POVO 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E GABINETE 
Tal prerrogativa foi concedida pelo Art. 156-A do Decreto nº 5.741/2006 
ao estabelecer que os produtos de origem animal inspecionados por serviço de 
inspeção executado por consórcios públicos de Municípios, poderão ser 
comercializados em quaisquer dos Municípios integrantes do consórcio, devendo 
para tanto, atender os requisitos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da 
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, onde o Consórcio deverá obter a validação e 
homologação de seu Serviço de Inspeção Municipal pela equipe do MAPA. 
Estas são as razões da presente proposição, que observa a respectiva 
e necessária liturgia legal. 
Por todo o exposto, convictos de que o presente Projeto de Lei 
alcançará inteira acolhida nesta Colenda Casa Legislativa, reafirmamos protestos de 
elevada consideração e respeito. 
GABINETE DO PREFEITO,
SÃO JOSÉ DO POVO-MT, 11 DE JUNHO DE 2025 
IVANILDO VILELA DA SILVA 
PREFEITO MUNICIPAL 
 
ESTADO DE MATO GROSSO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO POVO 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E GABINETE 
PROJETO DE LEI Nº 26/2025- DE 11 DE JUNHO DE 2025
“INSTITUI O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL – 
PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL (SIM).” 
IVANILDO VILELA DA SILVA, Prefeito do Município de São José do Povo, Estado 
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal: 
CAPÍTULO I 
DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL 
Art. 1º - Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal dos Produtos de Origem Animal 
de São José do Povo/MT, com jurisdição em todo o território municipal, com funda￾mento no artigo 23, inciso II, combinado com o artigo 24, incisos V, VIII e XII da 
Constituição Federal e em consonância com o disposto nas Leis Federais nº 1283, 
de 18 de dezembro de 1950 e nº 7889, de 23 de novembro de 1989 que será o 
responsável pela inspeção higiênico sanitária e tecnológica dos produtos de origem 
animal em todo o território municipal, sendo doravante estabelecida a obrigatorie￾dade da prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos os 
produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adiciona￾dos de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, 
acondicionados, depositados e em trânsito. 
Parágrafo Único - Cabe a Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e De￾senvolvimento Rural, através do Serviço de Inspeção Municipal (S.I.M.), dar cumpri￾mento às normas estabelecidas na presente Lei e aplicar as penalidades nela pre￾vistas. 
Art. 2º - São sujeitos à inspeção, reinspeção e fiscalização prevista nesta Lei: 
a) Os animais destinados à matança, seus produtos, subprodutos e matérias-primas; 
b) O pescado e seus derivados; 
c) O leite e seus derivados; 
d) Os ovos e seus derivados; 
e) Os produtos das abelhas e seus respectivos derivados. 
Art. 3º - A fiscalização, de que trata essa lei, far-se-á: 
I - Nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipula￾ção ou ao processamento de produtos de origem animal; 
II - Nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais previstas 
na legislação para abate ou industrialização; 
III - Nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipula￾ção, distribuição ou industrialização; 
IV - Nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para 
distribuição ou industrialização; 
 
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V - Nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento 
ou industrialização; 
VI - Nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus 
derivados para beneficiamento ou industrialização; 
VII - Nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, 
acondicionem ou expeçam matérias primas e produtos de origem animal comestíveis 
e não comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados ou relacionados; 
Art. 4º - É expressamente proibida, em todo o território municipal, para os fins desta 
lei, a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento 
industrial ou entreposto de produtos de origem animal. 
Art. 5º - A inspeção sanitária e industrial, conforme Art. 1º desta Lei, será de respon￾sabilidade exclusiva do Médico Veterinário Oficial, em conformidade com a Lei Fe￾deral 5.517/1968. 
Parágrafo único – O Serviço de Inspeção Municipal deverá ser coordenado por mé￾dico veterinário oficial. 
Art. 6º - Nos estabelecimentos de abate de animais, é obrigatória a inspeção sanitá￾ria e industrial, em caráter permanente, a fim de acompanhar a inspeção ante mor￾tem, post mortem e os procedimentos e critérios sanitários estabelecidos em regula￾mento específico municipal ou do consórcio municipal, e quando não estiver estabe￾lecido, será utilizada a legislação federal pertinente. 
Art. 7º - Nas unidades de estocagem, manipulação e industrialização de produtos de 
origem animal, a inspeção e a fiscalização se dará em caráter periódico, devendo, 
estes atender os procedimentos e critérios sanitários estabelecidos em regulamento 
específico municipal ou do consórcio municipal, e quando não estiver estabelecido, 
será utilizada a legislação federal pertinente. 
Art. 8º - Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem 
animal poderá funcionar no Município de São José do Povo/MT sem que esteja pre￾viamente registrado no órgão competente para a fiscalização da sua atividade. 
Art. 9º - Ficará a cargo do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem 
Animal do Município de São José do Povo/MT, fazer cumprir esta Lei, o Decreto que 
a regulamentará e demais normas que dizem respeito à inspeção sanitária e indus￾trial dos estabelecimentos industriais no âmbito do município. 
Art. 10º - O SIM respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das 
diferentes escalas de produção, provenientes da agricultura familiar, da agroindústria 
de pequeno porte e da produção artesanal, desde que atendidos os princípios bási￾cos de higiene, a garantia da inocuidade dos produtos, não resultem em fraude ou 
engano ao consumidor, e atendam as normas específicas vigentes. 
Art. 11 - As agroindústrias de pequeno porte, nos termos do Art. 143-A do Decreto 
Federal nº 8.471 de 22 de junho de 2015 e Instrução Normativa MAPA nº 05 de 14 
de fevereiro de 2017, e as pequenas e microempresas amparadas pela Lei 
 
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Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006, terão normas específicas relati￾vas ao registro, inspeção e fiscalização dos estabelecimentos e seus produtos esta￾belecidas no decreto que regulamenta esta Lei. 
Art. 12 - O registro, a classificação, o controle, a inspeção e fiscalização sanitária de 
estabelecimentos que elaborem produtos alimentícios produzidos de forma artesa￾nal, definidos conforme a Lei 13.680 de 14 de junho de 2018 serão executados em 
conformidade com as normas estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento. 
Art. 13 - O Município de São José do Povo/MT poderá estabelecer parcerias e coo￾peração técnica com outros Municípios, Estados e União, bem como poderá partici￾par do CIDESASUL – Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, So￾cial e Ambiental da Região Sul para facilitar o desenvolvimento das atividades exe￾cutadas no SIM, podendo ainda solicitar a adesão ao SISBI e ao SUSAF-MT de 
forma consorciada. 
§1º - O município poderá transferir ao CIDESASUL a gestão, execução, coordenação 
e normatização do SIM. 
§2º - No caso de gestão consorciada do Serviço de Inspeção Municipal de São José 
do Povo/MT, os produtos inspecionados poderão ser comercializados em toda área 
territorial dos municípios participantes do Consórcio. 
§3º - Os Servidores Municipais cujas atribuições do cargo sejam desempenhadas no 
SIM ficam sujeitos ao cumprimento de sua carga horária da forma designada pelo 
responsável do setor, que designará os dias de trabalho, podendo ser quaisquer dias 
da semana, inclusive, sábados, domingos e feriados, observando-se eventual com￾pensação de horas e o pagamento de horas extras. 
Art. 14 - O poder executivo municipal irá publicar dentro do prazo máximo de 180 
(cento e oitenta) dias, contados a partir da data da publicação desta lei, o regula￾mento ou regulamentos e atos complementares sobre inspeção industrial e sanitária 
dos estabelecimentos referidos no art. 3º supracitado. 
Parágrafo Único – A regulamentação de que trata este dispositivo abrangerá: 
a) A classificação dos estabelecimentos; 
b) As condições e exigências para registro, como também para as respectivas trans￾ferências de propriedade; 
c) A higiene dos estabelecimentos; 
d) As obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus propostos; 
e) A inspeção ante e post mortem dos animais destinados à matança; 
f) A inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias-primas de 
origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte; 
g) A fixação dos tipos e padrões e aprovação de fórmulas de produtos de origem 
animal; 
h) O registro de rótulos e marcas; 
i) As penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas; 
j) As análises de laboratórios; 
k) O trânsito de produtos e subprodutos e matérias primas de origem animal; 
l) Quaisquer outros detalhes que se tornarem necessários para maior eficiência dos 
trabalhos de fiscalização sanitária. 
 
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CAPÍTULO II 
SEÇÃO I - DAS PENALIDADES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS 
Art. 15 - Ao infrator das disposições desta Lei serão aplicadas, isolada ou cumulati￾vamente, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as seguintes 
penalidades e medidas administrativas: 
I – Advertência, quando o infrator for primário e não ser verificar circunstância agra￾vante; 
II – Multa, no valor de 10 a 1.000 UPF-MT (Unidade Padrão Fiscal do estado do Mato 
Grosso). 
III – Apreensão da matéria-prima, produto, do subproduto e derivados de origem ani￾mal, quando houver indícios de que não apresentem condições higiênico-sanitárias 
adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas; 
IV – Condenação e inutilização da matéria-prima ou do produto, do subproduto ou 
do derivado de produto de origem animal, quando não apresentem condições higiê￾nico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas; 
V – Suspensão da atividade que cause risco ou ameaça à saúde, constatação de 
fraude ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora; 
VI – Interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na 
adulteração ou falsificação habitual do produto, ou se verificar, mediante inspeção 
técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico￾sanitárias adequadas. 
§1º - O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida ativa, su￾jeitando o infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente. 
§2º - Para efeito da fixação dos valores das multas que trata o inciso II do Art. 15 
levar-se-á em conta a gravidade do fato, os antecedentes do infrator, as consequên￾cias para a saúde pública e os interesses do consumidor e as circunstâncias atenu￾antes e agravantes, na forma estabelecida em regulamento. 
§3º - Consideram-se circunstâncias atenuantes, dentre outras: 
I – Primariedade; 
II – Gravidade da infração; 
III – Não embaraço na fiscalização; 
IV – Capacidade econômica do infrator; 
V – A infração não acarretar vantagem econômica para o infrator, e 
VI – A infração não afetar a qualidade do produto.
§4º - Consideram-se circunstâncias agravantes: 
I – Reincidência do infrator; 
II – Embaraço ou obstáculo à ação fiscal; 
III – A infração ser cometida para obtenção de lucro; 
IV – Agir com dolo ou má-fé; 
V – Descaso com a autoridade fiscalizadora, e 
VI – A infração causar dano à população ou ao consumidor. 
 
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§5º - Se a interdição ultrapassar 12 (doze) meses será cancelado o registro do esta￾belecimento ou do produto junto ao órgão de inspeção e fiscalização de produtos de 
origem animal. 
§6º - Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso III do caput deste artigo, o pro￾prietário ou responsável pelos produtos será o fiel depositário do produto, cabendo￾lhe a obrigação de zelar pela conservação adequada do material apreendido. 
§7º - A cobrança das multas sofrerá redução de 50% (cinquenta por cento) no caso 
em que se tratar de agroindústrias de pequeno porte, conforme definido na legisla￾ção. 
Art. 16 - As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e da inutilização de 
produtos e subprodutos agropecuários ou agroindústrias serão custeadas pelo pro￾prietário. 
Art. 17 - Os produtos apreendidos e perdidos em favor do Município de são José do 
Povo/MT que, apesar das adulterações que resultaram em sua apreensão, apresen￾tarem condições apropriadas ao consumo humano poderão, à critério do serviço de 
inspeção e Vigilância Sanitária Municipal, ser destinados prioritariamente aos pro￾gramas de segurança alimentar e combate à fome. 
Art. 18 - As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo 
próprio, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, observadas as dis￾posições desta Lei e de seu regulamento. 
Parágrafo Único – O regulamento desta Lei definirá o processo administrativo de 
que trata o caput deste artigo, inclusive os prazos de defesa e recurso, indicando 
ainda os casos que exijam ação ou omissão imediata do infrator. 
Art. 19 - São autoridade competentes para lavrar auto de infração os servidores de￾signados para as atividades de inspeção/fiscalização de produtos de origem animal. 
§1º - O auto de infração conterá os seguintes elementos: 
I – O nome e a qualificação do autuado; 
II – O local, data e hora da sua lavratura; 
III – A descrição do fato; 
IV - O dispositivo legal ou regulamentar infringido; 
V – O prazo de defesa; 
VI – A assinatura e identificação do médico veterinário oficial; 
VII – A assinatura do autuado ou em caso de recusa, o fato deve ser consignado no 
próprio auto de infração. 
§2º - A assinatura e a data apostas no auto de infração por parte do autuado, ao 
receber sua cópia, caracterizam intimação válida para todos os efeitos legais. 
§3º - A ciência expressa do auto de infração deve ocorrer pessoalmente, por via 
postal, com aviso de recebimento – AR, por telegrama ou outro meio que assegure 
a certeza da cientificação do interessado. 
§4º - O auto de infração não poderá conter emendas, rasuras ou omissões, sob pena 
de invalidade. 
 
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Art. 20 - No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção Municipal de Pro￾dutos de Origem Animal de São José do Povo/MT deverá notificar ao Serviço de 
Defesa Sanitária local, sobre as enfermidades passíveis de aplicação de medidas 
sanitárias. 
Art. 21 - As regras estabelecidas nesta Lei têm por objetivo garantir a proteção da 
saúde da população, a identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária dos 
produtos de origem animal destinados aos consumidores. 
Parágrafo Único - Os produtores rurais, industriais, distribuidores, cooperativas e 
associações industriais e agroindustriais, e quaisquer outros operadores do agrone￾gócio são responsáveis pela garantia da inocuidade e qualidade dos produtos de 
origem animal.
CAPÍTULO III 
SEÇÃO II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 22 - Compete ao Poder Executivo fixar e arrecadar, as taxas de serviços de 
vigilância e inspeção de produtos de origem animal. 
Parágrafo único – Os recursos financeiros necessários à implementação da pre￾sente Lei e do Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas 
na Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural, 
constantes no Orçamento do Município de São José do Povo/MT. 
Art. 23 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito 
Município de São José do Povo-MT, 11 de Junho de 2025. 
IVANILDO VILELA DA SILVA 
Prefeito municipal 

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