EMENDA MODIFICATIVA Nº 03/2025
AO PROJETO DE LEI Nº 030/2025, DE 12 DE JUNHO DE 2025
DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO
Com fundamento no art. 178, inciso IV, do Regimento Interno desta Câmara Municipal de Vereadores, apresentamos a Emenda Modificativa nº 03, de 17 de junho de 2025, ao Projeto de Lei nº 030, de 12 de junho de 2025, para dar nova redação ao art. 2º e ao parágrafo único do art. 14, corrigindo erros de redação, nos termos do art. 10, inciso II, da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.
Art. 1º O art. 2º do Projeto de Lei nº 030, de 12 de junho de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Estão sujeitos à inspeção, reinspeção e fiscalização previstas nesta Lei:
I – os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matérias-primas;
II – o pescado e seus derivados;
III – o leite e seus derivados;
IV – os ovos e seus derivados;
V – os produtos das abelhas e seus respectivos derivados.
Art. 2º O parágrafo único do art. 14 do Projeto de Lei nº 030, de 12 de junho de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14. O Poder Executivo municipal publicará, no prazo máximo de cento e oitenta dias, contados da data de publicação desta Lei, o regulamento ou regulamentos e demais atos complementares referentes à inspeção industrial e sanitária dos estabelecimentos mencionados no art. 3º desta Lei.
Parágrafo único. A regulamentação referida neste artigo abrangerá:
I – a classificação dos estabelecimentos;
II – as condições e exigências para registro e transferência de propriedade;
III – a higiene dos estabelecimentos;
IV – as obrigações dos responsáveis técnicos e operadores;
V – a inspeção ante mortem e post mortem dos animais destinados ao abate;
VI – a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias-primas de origem animal nas diversas fases de industrialização e transporte;
VII – a fixação de tipos, padrões e fórmulas dos produtos;
VIII – o registro de rótulos e marcas;
IX – as penalidades aplicáveis às infrações;
X – as análises laboratoriais;
XI – o trânsito de produtos, matérias-primas e subprodutos de origem animal;
XII – outros aspectos necessários à efetividade da fiscalização sanitária.
Art. 3º Esta Emenda entra em vigor com a aprovação do Projeto de Lei nº 030/2025.
Sala das Comissões Permanentes, São José do Povo, 17 de junho de 2025.
COMISSÃO DE REDAÇÃO E JUSTIÇA
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Nilson B. de Lima Nelson de S. Oliveira Paulo Junio F. Amorim
Presidente Relator Membro
JUSTIFICATIVA
A presente Emenda Modificativa nº 03/2025 tem por finalidade corrigir falhas de redação no texto original do Projeto de Lei nº 030/2025, de 12 de junho de 2025, com o objetivo de adequá-lo aos critérios de clareza, precisão e ordenamento previstos na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis.
As alterações propostas ao art. 2º e ao parágrafo único do art. 14 enumerar de forma correta os incisos, haja visto, que forma erroneamente enumerados em alíneas.
Dessa forma, a Emenda contribui para a segurança jurídica, a padronização e o fortalecimento das ações de inspeção sanitária, em conformidade com os princípios da saúde pública e da proteção do consumidor.
Sala das Comissões Permanentes, São José do Povo, 17 de junho de 2025.
COMISSÃO DE REDAÇÃO E JUSTIÇA
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Nilson B. de Lima Nelson de S. Oliveira Paulo Junio F. Amorim
Presidente Relator Membro