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materia nº 3/2025

Tipo Emenda Modificativa
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-06-17
EmentaCom fundamento no art. 178, inciso IV, do Regimento Interno desta Câmara Municipal de Vereadores, apresentamos a Emenda Modificativa nº 03, de 17 de junho de 2025, ao Projeto de Lei nº 030, de 12 de junho de 2025, para dar nova redação ao art. 2º e ao parágrafo único do art. 14, corrigindo erros de redação, nos termos do art. 10, inciso II, da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-24 Enviada para Sanção do Prefeito
2025-06-23 Proposição aprovada
2025-06-18 Matéria Inclusa na Ordem do Dia - Votação Única U
2025-06-18 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-18T20:03:38.264321-04:00 Votação Aprovada por Maioria Simples 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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EMENDA MODIFICATIVA Nº 03/2025

AO PROJETO DE LEI Nº 030/2025, DE 12 DE JUNHO DE 2025

DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO



Com fundamento no art. 178, inciso IV, do Regimento Interno desta Câmara Municipal de Vereadores, apresentamos a Emenda Modificativa nº 03, de 17 de junho de 2025, ao Projeto de Lei nº 030, de 12 de junho de 2025, para dar nova redação ao art. 2º e ao parágrafo único do art. 14, corrigindo erros de redação, nos termos do art. 10, inciso II, da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.



Art. 1º O art. 2º do Projeto de Lei nº 030, de 12 de junho de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:



    Art. 2º Estão sujeitos à inspeção, reinspeção e fiscalização previstas nesta Lei:

    I – os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matérias-primas;

    II – o pescado e seus derivados;

    III – o leite e seus derivados;

    IV – os ovos e seus derivados;

    V – os produtos das abelhas e seus respectivos derivados.



Art. 2º O parágrafo único do art. 14 do Projeto de Lei nº 030, de 12 de junho de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:



    Art. 14. O Poder Executivo municipal publicará, no prazo máximo de cento e oitenta dias, contados da data de publicação desta Lei, o regulamento ou regulamentos e demais atos complementares referentes à inspeção industrial e sanitária dos estabelecimentos mencionados no art. 3º desta Lei.



    Parágrafo único. A regulamentação referida neste artigo abrangerá:

    I – a classificação dos estabelecimentos;

    II – as condições e exigências para registro e transferência de propriedade;

    III – a higiene dos estabelecimentos;

    IV – as obrigações dos responsáveis técnicos e operadores;

    V – a inspeção ante mortem e post mortem dos animais destinados ao abate;

    VI – a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias-primas de origem animal nas diversas fases de industrialização e transporte;

    VII – a fixação de tipos, padrões e fórmulas dos produtos;

    VIII – o registro de rótulos e marcas;

    IX – as penalidades aplicáveis às infrações;

    X – as análises laboratoriais;

    XI – o trânsito de produtos, matérias-primas e subprodutos de origem animal;

    XII – outros aspectos necessários à efetividade da fiscalização sanitária.



Art. 3º Esta Emenda entra em vigor com a aprovação do Projeto de Lei nº 030/2025.

Sala das Comissões Permanentes, São José do Povo, 17 de junho de 2025.



COMISSÃO DE REDAÇÃO E JUSTIÇA



___________________            _____________________        ____________________

Nilson B. de Lima                  Nelson de S. Oliveira         Paulo Junio F. Amorim

Presidente                                        Relator                                           Membro

JUSTIFICATIVA

A presente Emenda Modificativa nº 03/2025 tem por finalidade corrigir falhas de redação no texto original do Projeto de Lei nº 030/2025, de 12 de junho de 2025, com o objetivo de adequá-lo aos critérios de clareza, precisão e ordenamento previstos na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis.

As alterações propostas ao art. 2º e ao parágrafo único do art. 14 enumerar de forma correta os incisos, haja visto, que forma erroneamente enumerados em alíneas.

Dessa forma, a Emenda contribui para a segurança jurídica, a padronização e o fortalecimento das ações de inspeção sanitária, em conformidade com os princípios da saúde pública e da proteção do consumidor.

Sala das Comissões Permanentes, São José do Povo, 17 de junho de 2025.

COMISSÃO DE REDAÇÃO E JUSTIÇA





___________________            _____________________        ____________________

Nilson B. de Lima                  Nelson de S. Oliveira         Paulo Junio F. Amorim

Presidente                                        Relator                                           Membro

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