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materia nº 1/2025

Tipo Emenda Supressiva
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-06-17
EmentaCom fundamento no artigo 178, inciso I, do Regimento Interno desta Câmara Municipal de Vereadores, apresento a Emenda Supressiva nº 01, de 17 de junho de 2025, ao Projeto de Lei nº 031, de 12 de junho de 2025, que suprimi o art. 4º do referido projeto.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-24 Enviada para Sanção do Prefeito
2025-06-23 Proposição aprovada
2025-06-18 Matéria Inclusa na Ordem do Dia - Votação Única U
2025-06-18 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-18T20:05:50.990061-04:00 Votação Aprovada por Maioria Simples 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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EMENDA SUPRESSIVA Nº 01/2025AO PROJETO DE LEI Nº 031/2025 DE 12 DE JUNHO DE 2025DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO



Com fundamento no artigo 178, inciso I, do Regimento Interno desta Câmara Municipal de Vereadores, apresento a Emenda Supressiva nº 01, de 17 de junho de 2025, ao Projeto de Lei nº 031, de 12 de junho de 2025, que suprimi o art. 4º do referido projeto.



Art. 1º Fica suprimido, na íntegra, o art. 4º do Projeto 031, de 12 de junho de 2025.

Art. 2º Esta Emenda entra em vigor com a aprovação do Projeto de Lei nº 031/2025.

                                                         Sala das Comissões, 17 de junho de 2025.

COMISSÃO DE REDAÇÃO E JUSTIÇA



___________________            _____________________        ____________________

Nilson B. de Lima                  Nelson de S. Oliveira         Paulo Junio F. Amorim

Presidente                                        Relator                                           Membro

Ao Vereador:

Nilson Tavares Cerqueira

Presidente do Legislativo



JUSTIFICATIVA DA EMENDA SUPRESSIVA 01/2025



A presente Emenda Supressiva propõe a exclusão do § 1º, do § 2º e do caput do art. 4º do Projeto de Lei, com fundamento na necessidade de evitar redundâncias e repetições desnecessárias no texto normativo. A manutenção de dispositivos com conteúdo duplicado compromete a clareza, a concisão e a técnica legislativa adequada, contrariando os princípios previstos na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.

Ao se comparar o conteúdo dos §§ 1º e 2º do art. 4º com os §§ 1º e 2º do art. 2º do próprio Projeto de Lei, verifica-se que as informações ali contidas são substancialmente equivalentes, especialmente quanto à origem dos recursos e à possibilidade de complementação financeira. Assim, não se justifica a permanência de dispositivos que não acrescentam conteúdo normativo novo, mas apenas reiteram informações já dispostas anteriormente no texto legal.

A supressão ora proposta visa, portanto, garantir maior racionalidade normativa, evitando prolixidade e reforçando a coesão interna da proposição legislativa, em consonância com os princípios da boa técnica legislativa, da economicidade textual e da segurança jurídica.



                                                         Sala das Comissões, 17 de junho de 2025.





COMISSÃO DE REDAÇÃO E JUSTIÇA



___________________            _____________________        ____________________

Nilson B. de Lima                  Nelson de S. Oliveira         Paulo Junio F. Amorim

Presidente                                        Relator                                           Membro



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