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materia nº 2/2025

Tipo Emenda Supressiva
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-06-17
EmentaCom fundamento no artigo 178, inciso I, do Regimento Interno desta Câmara Municipal de Vereadores, apresento a Emenda Supressiva nº 01, de 17 de junho de 2025, ao Projeto de Lei nº 031, de 12 de junho de 2025, que suprimi o § 2º do art. 2º do referido projeto.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-24 Enviada para Sanção do Prefeito
2025-06-23 Proposição aprovada
2025-06-18 Matéria Inclusa na Ordem do Dia - Votação Única U
2025-06-18 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-18T20:06:24.049285-04:00 Votação Aprovada por Maioria Simples 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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EMENDA SUPRESSIVA Nº 02/2025AO PROJETO DE LEI Nº 031/2025 DE 12 DE JUNHO DE 2025DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO



Com fundamento no artigo 178, inciso I, do Regimento Interno desta Câmara Municipal de Vereadores, apresento a Emenda Supressiva nº 01, de 17 de junho de 2025, ao Projeto de Lei nº 031, de 12 de junho de 2025, que suprimi o § 2º do art. 2º do referido projeto.



Art. 1º Fica suprimido, o §2º do art. 2º do Projeto 031, de 12 de junho de 2025.

Art. 2º Esta Emenda entra em vigor com a aprovação do Projeto de Lei nº 031/2025.

                                                         Sala das Comissões, 17 de junho de 2025.

COMISSÃO DE REDAÇÃO E JUSTIÇA



___________________            _____________________        ____________________

Nilson B. de Lima                  Nelson de S. Oliveira         Paulo Junio F. Amorim

Presidente                                        Relator                                           Membro

Ao Vereador:

Nilson Tavares Cerqueira

Presidente do Legislativo



JUSTIFICATIVA DA EMENDA SUPRESSIVA 02/2025

A presente Emenda Supressiva tem por finalidade excluir o § 2º do art. 2º da proposição legislativa, em razão de vício de técnica e de conteúdo que compromete os princípios fundamentais da administração pública orçamentária.

A manutenção dos dispositivos indicados pode ensejar interpretação equivocada quanto à autorização genérica de complementação financeira por parte do Poder Executivo, sem a devida submissão ao processo legislativo adequado. Tal situação contraria diretamente o Princípio da Legalidade, que exige autorização expressa e específica do Poder Legislativo para toda e qualquer movimentação orçamentária, conforme previsto na legislação orçamentária vigente.

Além disso, a supressão atende ao Princípio do Equilíbrio Orçamentário, que exige correspondência entre receitas e despesas, e ao Princípio da Transparência, que garante maior controle e fiscalização por parte do Poder Legislativo e da sociedade civil sobre a aplicação dos recursos públicos. A permanência do texto atual fragiliza os mecanismos de controle e permite margens para ampliações orçamentárias não previamente autorizadas.

Dessa forma, caso surja a necessidade de complementação financeira, esta deverá ocorrer mediante nova proposição legislativa, acompanhada de justificativa técnica e de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, conforme preceitua a legislação vigente, resguardando a competência desta Casa Legislativa.

A emenda, portanto, preserva a integridade do processo legislativo e reforça os princípios da legalidade, equilíbrio e transparência na gestão pública.



                                                         Sala das Comissões, 17 de junho de 2025.



COMISSÃO DE REDAÇÃO E JUSTIÇA



___________________            _____________________        ____________________

Nilson B. de Lima                  Nelson de S. Oliveira         Paulo Junio F. Amorim

Presidente                                        Relator                                           Membro



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