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materia nº 1/2025

Tipo Substitutivo
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-07-17
EmentaAs Comissões de Redação e Justiça e de Economia e Finanças, por seus membros em exercício e no uso de suas prerrogativas regimentais e legais, submete à apreciação do Plenário o seguinte Substitutivo à Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município nº 01. de 30 de junho de 2025, nos termos do art. 177 do Regimento Interno desta Casa.
native_id295

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-31 Matéria Inclusa na Ordem do Dia - 2º Votação S
2025-07-24 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-07-18 Proposição aprovada em 1º turno
2025-07-17 Matéria Inclusa na Ordem do Dia - 1º Votação
2025-07-17 Aguardando Inclusão na Ordem do Dia
2025-07-16 Parecer aprovado na forma do Substituvo apresentado
2025-07-16 Parecer Concluído
2025-07-16 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-07-01 Discussão adiada em face ao período de recesso parlamentar.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-31T20:51:44.544888-04:00 Votação Aprovada por Maioria Absoluta 9 0 0
2025-07-17T19:30:12.307637-04:00 Votação Aprovada por Maioria Absoluta 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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Excelentíssimo Senhor

Nilson Tavares Cerqueira 

Presidente da Câmara Municipal de São José do Povo





As Comissões de Redação e Justiça e de Economia e Finanças, por seus membros em exercício e no uso de suas prerrogativas regimentais e legais, submete à apreciação do Plenário o seguinte Substitutivo à Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município nº 01. de 30 de junho de 2025, nos termos do art. 177 do Regimento Interno desta Casa.



SUBSTITUTIVO Nº 01 DE 16 DE JULHO DE 2025

À PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 01, DE 30 DE JUNHO DE 2025



Altera o inciso IX do art. 54 e revoga a alínea ´´a´´ do mesmo inciso da Lei Orgânica do município de São José do Povo.



A Mesa da Câmara Municipal de São José do Povo, Estado de Mato Grosso, nos termos do art. 30, § 3º, da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:



Art. 1º O inciso IX do art. 54 da Lei Orgânica do Município de São José do Povo passa a vigorar com a seguinte redação:



“IX – enviar à Câmara Municipal:

a) o projeto do plano plurianual, com vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato subsequente, até 15 de julho, devendo ser devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;

b) o projeto de lei de diretrizes orçamentárias, até 15 de julho de cada exercício financeiro, devendo ser devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa até 15 de setembro;

c) o projeto da lei orçamentária anual, até 15 de outubro de cada exercício financeiro, devendo ser devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.”



Art. 2º Fica revogado o item “a” do inciso IX do art. 54 da Lei Orgânica do Município de São José do Povo-MT.



Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.

COMISSÃO DE REDAÇÃO E JUSTIÇA



___________________            _____________________        ____________________

  Nilson B. de Lima                  Nelson de S. Oliveira             Wilson M. Medeiros

         Presidente                                         Relator                               Membro – 2º suplente 



COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS





___________________            _____________________        ____________________

 Gustavo B. M. Alves               Nilson B. de Lima             Luzinete de S. M. Moura

          Presidente                                      Relator                                 Membro – 2º suplente







JUSTIFICATIVA DO SUBSTITUTIVO À PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 01/2025

A presente Emenda à Lei Orgânica do Município de São José do Povo tem por objetivo modernizar e adequar os prazos de tramitação das três peças fundamentais do planejamento orçamentário municipal: o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA).

A alteração proposta visa promover maior alinhamento com as boas práticas de gestão fiscal, bem como garantir tempo hábil e seguro para análise, planejamento e execução orçamentária por parte dos Poderes Executivo e Legislativo.

A proposição original foi apresentada pelo Chefe do Poder Executivo, por meio da Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 01, de 30 de junho de 2025. Após análise pela Comissão de Redação e Justiça, identificaram-se divergências formais e materiais no texto apresentado, comprometendo sua viabilidade, segurança jurídica e efetividade normativa.

Diante disso, as Comissões, no exercício de sua competência regimental, apresentam o presente Substitutivo, com o objetivo de corrigir inconsistências técnico-jurídicas e materiais, conforme detalhado a seguir:

Correção dos prazos da LDO:

A redação original previa que “o projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado à Câmara Municipal até 30 de setembro de cada exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa”.Tal previsão apresenta flagrante inviabilidade, uma vez que o primeiro período legislativo se encerra em 30 de junho, conforme art. 24 da Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno da Câmara, sendo o recesso parlamentar compreendido entre 1º e 15 de julho, com retorno em 16 de julho. Assim, não é possível que um projeto enviado em setembro seja devolvido até junho. O Substitutivo corrige esse erro material e alinha os prazos às datas efetivas da atividade parlamentar.

Sequência lógica entre LDO e LOA:

A Constituição Federal, no art. 165, § 2º, estabelece que a LDO deve orientar a elaboração da LOA. Logo, qualquer inconsistência nas datas pode comprometer o planejamento orçamentário. A proposta original previa prazos incongruentes, o que foi corrigido no Substitutivo.

Revisão da ementa da proposição:

A redação original da ementa apresentava redundância, ao indicar que a proposta visa “alterar e dar nova redação”. Como a alteração já implica nova redação, a duplicidade foi suprimida, adequando o texto à técnica legislativa.

Correção do preâmbulo:

O texto original atribuía a sanção da norma ao Chefe do Poder Executivo. No entanto, conforme o art. 30, § 3º, da Lei Orgânica Municipal — em conformidade com a Constituição Federal —, as Emendas à Lei Orgânica são de competência exclusiva da Câmara Municipal e são promulgadas pela sua Mesa Diretora, sem a sanção do Executivo. O Substitutivo corrige essa distorção.

Retirada da retroatividade:

A proposta original previa que a norma retroagisse a 2 de janeiro de 2025, o que contraria o princípio da irretroatividade das normas, salvo justificativa plausível e excepcional interesse público — o que não foi demonstrado. A retroatividade comprometeria, inclusive, a elaboração das peças orçamentárias para o exercício vigente, razão pela qual foi eliminada.

Exclusão de revogação genérica:

O art. 4º da proposta original continha uma cláusula de revogação genérica, prática vedada pelo art. 9º da Lei Complementar nº 95/1998. Como já há previsão expressa no art. 2º da nova redação quanto à revogação de dispositivo específico, o art. 4º foi excluído para garantir segurança jurídica.

Reorganização do inciso IX em alíneas:

A nova redação do inciso IX, apresentada pelo autor, estava excessivamente extensa e de difícil compreensão. As Comissões reestruturaram o conteúdo em alíneas “a”, “b” e “c”, de forma clara e objetiva, conforme os princípios da técnica legislativa.

Dessa forma, a Comissão de Redação e Justiça e de Economia e Finanças apresentam o presente Substitutivo como o instrumento mais adequado à promoção das adequações necessárias, respeitando os princípios constitucionais, as normas de técnica legislativa e a boa governança pública.

São José do Povo, 16 de julho de 2025.





COMISSÃO DE REDAÇÃO E JUSTIÇA



___________________            _____________________        ____________________

  Nilson B. de Lima                  Nelson de S. Oliveira             Wilson M. Medeiros

         Presidente                                         Relator                               Membro – 2º suplente 



COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS





___________________            _____________________        ____________________

 Gustavo B. M. Alves               Nilson B. de Lima             Luzinete de S. M. Moura

          Presidente                                      Relator                                 Membro – 2º suplente



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