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materia nº 41/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 41 / 2025
Date 2025-07-17
EmentaInstitui e regulamenta a verba de natureza indenizatória, destinada ao ressarcimento das despesas realizadas no desempenho de atividades parlamentares externas de vereador, e dá outras providências.
native_id296

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-21 Matéria Transformada em Lei
2025-07-18 Enviada para Sanção do Prefeito
2025-07-18 Proposição aprovada
2025-07-17 Matéria Inclusa na Ordem do Dia - Votação Única
2025-07-17 Aguardando Inclusão na Ordem do Dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-17T19:31:48.722293-04:00 Votação Aprovada por Maioria Simples 9 0 0

Documents (1)

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PROJETO DE LEI Nº 006/2025 DE 09 DE JULHO DE 2025.



Institui e regulamenta a verba de natureza indenizatória, destinada ao ressarcimento das despesas realizadas no desempenho de atividades parlamentares externas de vereador, e dá outras providências.



O Prefeito Municipal de São José do Povo faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei:



Art. 1º Fica instituída a verba de natureza indenizatória, nos termos do § 11 do art. 37 da Constituição Federal, destinada ao ressarcimento das despesas realizadas exclusivamente no desempenho de atividades parlamentares externas dos vereadores, no percentual de 60% (sessenta por cento) do subsídio fixado em lei para os vereadores e para o vereador ocupante da Presidência da Câmara.

§ 1º A verba de que trata o caput será paga mensalmente a cada vereador em efetivo exercício das atividades do cargo, de forma compensatória ao não recebimento de diárias dentro do Estado e de adiantamentos no território nacional, abrangendo as seguintes despesas e atividades:

I – serviços e produtos postais;

II – locomoção urbana;

III – combustível, para utilização em veículo particular, desde que no interesse da Administração;

IV – fotocópias, papel e encadernações fora do município de São José do Povo;

V – publicidade e organização de reuniões;

VI – participação parlamentar em cursos, palestras, seminários, simpósios, congressos ou eventos congêneres;

VII – assinatura de publicações e periódicos;

VIII – hospedagem;

IX – alimentação;

X – divulgação da atividade parlamentar; 

XI – pedágios;

XII – telefonia celular.

XIII – demais despesas reconhecidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em especial nos termos da Resolução de Consulta nº 29/2011;

XIV – outras despesas inerentes ao exercício do cargo no desempenho de atividades parlamentares externas de fiscalização da Administração Pública Municipal e de interação com a população.

§ 2º O vereador no exercício de suas funções parlamentares fora do Estado terá direito a diárias, mediante justificativa da atividade desempenhada, nos termos da legislação específica, e mediante a existência de disponibilidade orçamentária.

§ 3º O valor pago a título de verba indenizatória substitui e indeniza integralmente toda e qualquer despesa realizada pessoalmente pelos vereadores na execução de suas atividades parlamentares externas, ficando dispensada a apresentação de notas fiscais ou comprovantes, conforme regulamentação interna.

§ 4º O vereador poderá, no dia de sua posse ou nos três primeiros meses do mandato, renunciar total ou parcialmente à verba indenizatória prevista no caput deste artigo, sendo os valores correspondentes revertidos aos cofres da Câmara Municipal.

§ 5º O pedido de renúncia, total ou parcial, será lido em Plenário e tornar-se-á irretratável durante a legislatura, após a publicação da respectiva portaria no Diário Oficial do Município.

§ 6º O pagamento da verba indenizatória deverá ocorrer dentro do mês correspondente ao exercício da atividade.

Art. 2º Para definição do valor da verba indenizatória a ser paga ao vereador, será considerada a frequência às Sessões Legislativas, descontando-se 1/4 (um quarto) da verba por cada falta injustificada, até o limite de três faltas.

Parágrafo único. Não haverá descontos caso o vereador comprove, por meio de documentação, que esteve em efetivo exercício de atividade parlamentar no dia da ausência.

Art. 3º O valor total anual a ser destinado à verba indenizatória deverá observar os limites fixados pelo art. 29-A da Constituição Federal e o orçamento aprovado para o Poder Legislativo, podendo ser objeto de contingenciamento parcial ou suspensão temporária, por ato da Mesa Diretora, caso haja necessidade de adequação à realidade orçamentária e financeira da Câmara Municipal.

Parágrafo único. O ato que determinar o contingenciamento ou suspensão da verba indenizatória deverá ser fundamentado e amplamente divulgado, inclusive no portal da transparência do Poder Legislativo.

Art. 4º Em nenhuma hipótese a verba indenizatória será incorporada à remuneração do vereador.

Parágrafo único. Os valores pagos a título de verba indenizatória não compõem a base de cálculo para fins de apuração do percentual da despesa com pessoal.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Legislativo Municipal.

Art. 6º Revogam-se:

I – lei nº 502, de 23 de dezembro de 2011;

II – lei nº 523, de 25 de maio de 2012;

III – lei nº 707, de 24 de fevereiro de 2017;

IV – lei nº 858, de 21 de março de 2022;

V – lei nº 901, de 06 de fevereiro de 2023.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de São José do Povo

09 de julho de 2025



___________________________                ________________________________

       Nilson Tavares Cerqueira                      Gustavo Benedito Medeiros Alves

        Presidente da Mesa Diretora                               Primeiro Secretário da Mesa





    ___________________________                ________________________________

  Luzia de Sousa Moreira Moura                  Adilza Soares dos Santos Cardoso

   Vice-Presidente da Mesa Diretora                            Segunda Secretária da Mesa











































JUSTIFICATIVA



O presente Projeto de Lei visa regulamentar e instituir a verba de natureza indenizatória para os vereadores, em conformidade com o § 11 do artigo 37 da CRFB 88, garantindo o ressarcimento de despesas decorrentes das atividades parlamentares externas. Essa medida é necessária para proporcionar aos parlamentares os recursos adequados para o cumprimento eficiente de suas funções legislativas e representativas, especialmente em um município com características que demandam deslocamentos e despesas diversas.

Nos termos delimitados na resolução de consulta do TCE-MT nº 29/2011: 

Câmara Municipal. Vereador. Verba de natureza indenizatória. Requisitos. Despesas com gabinete do parlamentar. Impossibilidade. Ressarcimento de despesas com abastecimento de veículo particular do vereador. Acumulação da verba com diárias ou adiantamento. Prestação de contas da verba indenizatória. 1) A verba indenizatória no âmbito da câmara municipal deve ser instituída mediante lei ou decreto-legislativo que especifique expressamente as despesas que serão objeto de ressarcimento ou as atividades parlamentares desenvolvidas no interesse da Administração Pública, devendo haver um nexo de causalidade entre as despesas e as atividades previstas na lei ou decreto-legislativo. 2) A verba indenizatória não deve ser utilizada para pagamento de despesas com gabinete do parlamentar, a exemplo de material de escritório e assessoria jurídica, as quais devem ser submetidas ao regular processo de planejamento e execução pela administração da Câmara, sob pena de configurar indevida descentralização orçamentária financeira dos gastos públicos. 3) Em regra, é vedada a utilização de veículo particular a serviço da Administração, bem como o pagamento de despesas com abastecimento desses veículos com recursos públicos. Contudo, em se tratando de verba indenizatória, é possível sua utilização para ressarcimento de despesas com abastecimento de veículo particular do vereador, desde que se trate de despesa de interesse da Administração, custeada diretamente pelo agente no exercício de suas atribuições. 4) A verba indenizatória não pode ser destinada ao pagamento de despesa já indenizada sob outra forma, sob pena de se configurar duplicidade de pagamento da mesma despesa. Nesse sentido, só é possível a acumulação da concessão de verba indenizatória com diária ou adiantamento quando decorrerem de fatos geradores distintos. 5) A prestação de contas de verba indenizatória, instituída para cobrir despesa com o exercício de mandato parlamentar municipal, deve ter seus critérios estabelecidos em legislação específica ou ato normativo regulamentador, sendo possível prever a substituição de comprovantes de despesas (notas fiscais etc.) por relatórios de atividades ou procedimentos similares que demonstrem a regular utilização da verba concedida. * A Resolução de Consulta 21/2023 - PV reexaminou e atualizou o texto do item 1. * A Resolução de Consulta 25/2023 - PV reexaminou e atualizou o texto do item 5. (CONSULTAS. Relator: HUMBERTO BOSAIPO. Resolução De Consulta 29/2011 - PLENÁRIO. Julgado em 19/04/2011. Publicado no DOE-MT em 20/04/2011. Processo 207365/2010).  

O projeto contempla uma sistemática transparente e objetiva para o pagamento dessa verba, promovendo maior eficiência administrativa e financeira. Além disso, o § 1º do artigo 1º deixa claro que essa verba indenizatória tem caráter compensatório e substitutivo, abrangendo despesas como transporte, combustível e hospedagem, eliminando a necessidade de prestação de contas individualizada, mas mantendo a responsabilidade fiscal e ética.

Outro ponto relevante é a possibilidade de renúncia parcial ou total à verba indenizatória por parte do vereador, demonstrando respeito ao erário público e promovendo a liberdade de escolha dos parlamentares. Essa renúncia, regulamentada nos §§ 4º e 5º do artigo 1º, fortalece a transparência e a autonomia individual de cada vereador.

O Projeto de Lei também estabelece critérios justos e proporcionais para a concessão da verba, como o desconto por faltas não justificadas às sessões legislativas, previsto no artigo 2º. Esse dispositivo reforça o compromisso dos parlamentares com suas funções e assegura que os recursos públicos sejam aplicados de forma justa e eficiente.

Por fim, a revogação de legislações anteriores busca unificar e modernizar o regime jurídico aplicável às despesas parlamentares, adaptando-o às atuais necessidades administrativas e financeiras da Câmara Municipal.

Com esta proposta, almeja-se alcançar um equilíbrio entre a garantia de condições adequadas para o exercício do mandato parlamentar e a responsabilidade fiscal, mantendo o foco no atendimento das demandas da população de São José do Povo.

Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de São José do Povo09 de julho de 2025



___________________________                ________________________________

       Nilson Tavares Cerqueira                      Gustavo Benedito Medeiros Alves

        Presidente da Mesa Diretora                               Primeiro Secretário da Mesa





    ___________________________                ________________________________

  Luzia de Sousa Moreira Moura                  Adilza Soares dos Santos Cardoso

   Vice-Presidente da Mesa Diretora                            Segunda Secretária da Mesa

































RELATÓRIO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO

Referente ao Projeto de Lei nº 06/2025 – Aumento da Verba Indenizatória dos Vereadores



I – Introdução

Nos termos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), toda criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa deve estar acompanhada de:

Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;

Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a LOA, LDO e PPA.

Este relatório tem por finalidade apresentar o impacto orçamentário-financeiro decorrente do aumento da verba indenizatória dos vereadores e do presidente da Câmara Municipal de São José do Povo, conforme previsto no Projeto de Lei nº 06/2025, com base nas premissas a seguir detalhadas.



II – Fundamentação Jurídica e Técnica

O projeto visa ajustar a verba indenizatória mensal paga aos vereadores, nos termos do § 11 do art. 37 da Constituição Federal, observando ainda as orientações contidas na Resolução de Consulta nº 29/2011 do TCE/MT, que exige lei específica e previsão expressa das despesas a serem cobertas.

A verba indenizatória atualmente paga é a seguinte:

Vereadores: R$ 1.653,89

Presidente: R$ 2.756,50

O projeto propõe que a verba passe a ser calculada com base em 60% do subsídio, atualmente fixado em:

Vereadores: R$ 4.000,00

Presidente: R$ 6.400,00



III – Variação da Despesa com o Novo Valor

Diferença unitária da verba indenizatória:

Cargo

Valor Atual (R$)

Novo Valor (60%)

Vereador

1.653,89

2.400,00

Presidente

2.756,50

3.840,00



2. Composição da Câmara:

De acordo com a estimativa populacional divulgada pelo IBGE para o município de São José do Povo – MT, a população estimada em 2024 é de aproximadamente 2.780 habitantes.

Nos termos do art. 29, inciso IV, alínea “a” da Constituição Federal, o número de vereadores em municípios com até 15.000 (quinze mil) habitantes é limitado a nove (9) parlamentares, conforme transcrito abaixo:

´´Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: 

(...)

IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:         

a)9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes; 

(...)´´ (GRIFO NOSSO)

Em conformidade com esse dispositivo, a Câmara Municipal de São José do Povo é composta por 9 (nove) vereadores, sendo 1 (um) deles eleito para exercer a função de Presidente da Mesa Diretora.

Essa composição é a base para o cálculo do impacto orçamentário da proposta, diferenciando os valores de verba indenizatória de 8 vereadores e 1 presidente, conforme os subsídios estabelecidos em lei municipal.

Cálculo da despesa adicional mensal (julho a dezembro/2025):

Cargo

Diferença Mensal

Quantidade

Total Mensal (R$)

Vereadores

R$ 746,11

8

R$ 5.968,88

Presidente

R$ 1.083,50

1

R$ 1.083,50

Total

—

—

R$ 7.052,38



4. Cálculo da despesa adicional total para 2025 (6 meses):

R$ 7.052,38 x 6 meses = R$ 42.314,28

Impacto adicional no exercício de 2025: R$ 42.314,28

IV – Projeção dos Anos Subsequentes (2026 a 2028)

1. Premissas de reajuste anual (INPC estimado pelo IBGE):

2026: 4,00%

2027: 3,90%

2028: 3,85%

2. Aplicação do INPC sobre os novos valores propostos (não sobre os atuais):

 Valores da verba indenizatória reajustados:

Ano

Vereadores (8 x)

Presidente

Total Mensal

2026

R$ 2.496,00

R$ 3.993,60

R$ 23.961,60

2027

R$ 2.593,36

R$ 4.149,37

R$ 24.887,25

2028

R$ 2.693,28

R$ 4.309,77

R$ 25.842,02



Obs.: Cálculo composto ano a ano, com aplicação direta do INPC estimado.



3. Cálculo do impacto adicional em relação ao valor atualmente pago (sem reajuste):

Valor anual atual da verba (sem alteração):

Vereadores: R$ 1.653,89 x 8 = R$ 13.231,12

Presidente: R$ 2.756,50

Total Mensal Atual: R$ 15.987,62

Total Anual Atual (base fixa): R$ 191.851,44

Diferença anual por ano:

Ano

Despesa com nova verba

Despesa atual

Aumento adicional

2025

R$ 138.240,00 (sem INPC, 6 meses)

R$ 95.925,72 (6 meses)

R$ 42.314,28

2026

R$ 287.539,20

R$ 191.851,44

R$ 95.687,76

2027

R$ 298.647,00

R$ 191.851,44

R$ 106.795,56

2028

R$ 310.104,24

R$ 191.851,44

R$ 118.252,80





V – Conclusão

A aprovação do Projeto de Lei nº 06/2025, que eleva a verba indenizatória dos vereadores para 60% do subsídio, gerará impacto adicional no orçamento da Câmara Municipal estimado em:

R$ 42.314,28 no exercício de 2025 (últimos 6 meses)

R$ 320.736,12 entre os anos de 2026 a 2028, considerando projeções do INPC

Impacto total acumulado no mandato (julho/2025 a dezembro/2028):R$ 363.050,40

A medida respeita os limites estabelecidos no art. 29-A da Constituição Federal, desde que o orçamento da Câmara permaneça compatível com a Receita Corrente Líquida do Município.



São José do Povo – MT, 10 de julho de 2025



___________________________                ________________________________

       Nilson Tavares Cerqueira                      Gustavo Benedito Medeiros Alves

        Presidente da Mesa Diretora                               Primeiro Secretário da Mesa





    ___________________________                ________________________________

  Luzia de Sousa Moreira Moura                  Adilza Soares dos Santos Cardoso

   Vice-Presidente da Mesa Diretora                            Segunda Secretária da Mesa

















DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA

(Art. 16, §1º, II, da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF)



Objeto: Projeto de Lei nº 06/2025 do Poder Legislativo Municipal – Institui nova sistemática de pagamento da verba indenizatória dos vereadores, fixando-a em 60% do subsídio parlamentar.

Declaração

Na qualidade de Ordenador da Despesa da Câmara Municipal de São José do Povo – MT, declaro, para os fins do disposto no art. 16, inciso II da Lei Complementar nº 101/2000, que:

A proposição legislativa em análise possui adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual vigente, sendo compatível com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Plano Plurianual;

Os valores referentes à nova verba indenizatória, calculados a partir do mês de julho de 2025, foram estimados com base nos subsídios vigentes (R$ 4.000,00 para vereadores e R$ 6.400,00 para o presidente), respeitando a previsão de 60% do subsídio;

O impacto financeiro adicional estimado para o exercício de 2025 é de R$ 42.314,28, com impacto projetado para os exercícios subsequentes de R$ 95.687,76 em 2026, R$ 106.795,56 em 2027 e R$ 118.252,80 em 2028, totalizando R$ 363.050,40 no período de vigência;

As despesas decorrentes da implementação da medida não ultrapassam os limites fixados no art. 29-A da Constituição Federal, estando dentro da margem legal de 7% da Receita Corrente Líquida municipal para o orçamento do Poder Legislativo.

Declaro, ainda, que os recursos necessários à execução da proposta constarão da programação orçamentária da Câmara Municipal, podendo ser complementados por crédito adicional, se necessário, em conformidade com a legislação vigente.

São José do Povo – MT, 10 de julho de 2025.



________________________________________Nilson Tavares CerqueiraPresidente da Câmara Municipal / Ordenador da Despesa





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