ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO POVO
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E GABINETE
OF.GAB.Nº251/2024 São José do Povo, 23 de setembro de 2024.
um a
Ao Excelentíssimo Sr. PROTOCOLO (Entrada, , É co!
GENESIO GOMES FEITOSA o 1| é D ZÍ 104 PAUA
Municipal de S. José do Povo-MT
Presidente da Câmara. Câmara 5 al,
Funclonário:.
Prezado Senhor Presidente,
Venho por meio deste encaminhar o Projeto de Lei de nº25/2024,
“Cria o Fundo Municipal de Educação - FME e dá outras providências.”
— - «4
IVANILDO VILELA DA SILVA
Prefeito Municipal
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s SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E GABINETE
MENSAGEM DE COPROTÓCUL 2024
Vá of
Senhor Presidente, dy d sai Na
Ni Municipal de S. José Povo
Funcionário:
Apresentamos este projeto de lei com o objetivo de instituir o Fundo Municipal de
Educação (FME) em nosso município. Essa iniciativa representa um passo crucial para garantir
a qualidade e a equidade da educação pública, fortalecendo a base de nosso desenvolvimento
social e econômico.
lustres Vereadores
A Educação, pilar fundamental para o desenvolvimento de qualquer sociedade,
demanda investimentos consistentes e contínuos. A criação de um Fundo Municipal de
Educação (FME) emerge como uma estratégia para garantir a alocação de recursos específicos
e direcionados para a melhoria da qualidade do ensino em âmbito municipal.
O FME constitui um mecanismo financeiro que destina recursos públicos
exclusivamente para ações e projetos educacionais. Ao centralizar os investimentos em
educação, o fundo permite um planejamento mais eficiente e transparente, otimizando a
utilização dos recursos e assegurando que as necessidades da comunidade escolar sejam
atendidas de forma mais eficaz.
Com a criação do FME os recursos destinados à educação garantem a continuidade
das políticas educacionais, o que permitirá um planejamento mais detalhado e a longo prazo,
possibilitando a implementação de projetos e programas que visem a melhoria da qualidade do
ensino, a infraestrutura das escolas e a formação dos profissionais da educação.
Conclamamos a todos os vereadores a aprovarem este projeto de lei, demonstrando seu
compromisso com a educação e com o futuro de nossa cidade.
Com a criação do Fundo Municipal de Educação, estaremos investindo no presente e
garantindo um futuro mais promissor para as próximas gerações.
São José do Povo-MT, 23 de setembro de 2024.
Clio
IVANILDO VILELA DA SILVA
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI DE Nº25/2024 DE 23 DE SETEMBRO DE 2024
Cria o Fundo Municipal de Educação - FME e dá outras providências.
Ivanildo Vilela da Silva, Prefeito Municipal de São José do Povo, Estado Mato Grosso faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a Seguinte Lei:
Capítulo |
DOS OBJETIVOS
Art.1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Educação - FME, fundo especial de natureza
contábil, que será vinculado à Secretaria Municipal de Educação, instrumento de captação e
aplicação de recursos, o qual tem como objetivo criar condições financeiras e gerenciais dos
recursos destinados à implantação e ao desenvolvimento das ações de Educação executadas
ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação, no atendimento de despesa, total ou
parcial com:
|- Execução de projetos, programas e ações voltados ao:
a) Desenvolvimento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle da
educação;
b) Investimento na formação continuada de professores e servidores da Secretaria Municipal
de Educação;
c) Construção, Manutenção, Aquisição, Locação de imóveis que venham a integrar a Rede
Municipal de Ensino ou Unidades Administrativas da Secretaria Municipal de Educação;
d) Aquisição de materiais didáticos e equipamentos para melhoria do ensino;
e) Aquisição de uniformes para atendimento dos estudantes da rede municipal de ensino;
f) Provimento de alimentação escolar.
9) Aquisição de veículos para frota da Secretaria Municipal de Educação;
Il- Pagamento de vencimentos e gratificações dos Professores e do Grupo ocupacional de
Apoio Administrativo ao Magistério.
Hll- Aquisição, desenvolvimento, criação e aplicação de novas tecnologias e metodologias
voltadas ao ensino e à modernização da gestão da educação.
IV- Melhoria tecnológica na área de administração de recursos humanos ligados à área da
educação.
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as
V- Prestação de serviços de terceiros na elaboração ou execução de projetos específicos na
área de educação.
Capítulo Il
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
SEÇÃO |
DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO
Art. 2º O Fundo Municipal de Educação - FME, está vinculado e subordinado a Secretaria
Municipal de Educação.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 3º- São atribuições do Gestor do Fundo Municipal de Educação:
I- Gerir o Fundo Municipal de Educação, estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos
e exercer o controle da execução orçamentário-financeira;
Hl- Acompanhar, avaliar e decidir sobre as ações previstas no Plano Municipal de Educação;
Ill - Manter os controles necessários à execução orçamentária dos recursos destinados ao
Fundo Municipal de Educação, referente a empenhos, liquidação, pagamento das despesas e
recebimento das receitas;
IV - Prestar contas, no prazo legal, da aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Educação;
V - Firmar convênios, contratos e parcerias referentes a recursos geridos pelo Fundo Municipal
de Educação;
VI- Coordenar e controlar os convênios e contratos relacionados às ações e serviços realizados
com recursos do Fundo Municipal de Educação;
VII - Gerenciar os bens patrimoniais adquiridos com recursos do Fundo Municipal de Educação.
SEÇÃO III
DO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 4º - Fica instituído o Conselho Diretor do Fundo Municipal de Educação, composto pelos
seguintes membros:
|- o Secretário Municipal de Educação - Presidente;
Il - o Assessor Pedagógico Escolar da Secretaria Municipal de Educação - Vice-Presidente;
HI - o Secretário Municipal de Finanças;
8 1º Os membros do Conselho que não desempenham a função de Presidente terão, cada
um, um suplente nomeado pelo Prefeito Municipal.
8 2º O Presidente do Conselho será substituído pelo Vice-Presidente, e os demais membros
por seus respectivos suplentes, em caso de ausência ou impedimento. /
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8 3º As reuniões do Conselho Diretor serão realizadas a qualquer tempo, por convocação do
seu Presidente.
8 4º As decisões do Conselho Diretor de que trata o caput deste artigo serão tomadas pela
maioria simples dos seus membros, cabendo ao Presidente a decisão final.
8 5º O Conselho Diretor contará com um secretário administrativo, designado pelo Presidente,
dentre os servidores da Secretaria Municipal de Educação.
8 6º A função de membro e de secretário administrativo do Conselho Diretor é considerada de
interesse público relevante e não é remunerada.
8 7º As movimentações financeiras do FUNDO serão geridas pelo Secretário Municipal de
Educação juntamente com o Secretário Municipal de Finanças.
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO
Art. 5º - Compete ao Conselho Diretor do Fundo Municipal de Educação:
I- Definir as normas operacionais do Fundo;
II- Estabelecer critérios e prioridades para aplicação dos recursos;
Hll- Alocar recursos em projetos e programas, guardando observância à viabilidade
econômico-financeira e ao Plano Municipal de Educação:
IV- | Acompanhar, avaliar e fiscalizar a aplicação dos recursos referentes às ações e
serviços financiados pelo Fundo, sem prejuizo do controle interno e externo exercido
pelos órgãos competentes;
V- Manter atualizados e organizados os demonstrativos de contabilidade e de
escrituração fiscal;
VI- | Manter arquivo com informações e toda a documentação relativa aos programas e
projetos desenvolvidos com recursos do Fundo;
VIl- | Deliberar sobre a proposta anual de orçamento do Fundo Municipal de Educação e
submetê-la ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
Capítulo II
DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
SEÇÃO
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 6º - Constituem receitas do Fundo Municipal de Educação:
| - As transferências oriundas do disposto no art. 212 da Constituição Federal, que exige
aplicação de 25% das receitas resultantes dos impostos e transferências na manutenção e no
desenvolvimento do ensino;
Il - As transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;
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HI - As transferências do Fundo de desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB, ou outro
que o venha substituir;
IV - Dotações orçamentárias que lhe forem destinadas pelo Tesouro do Município;
V - Recursos provenientes de convênios firmados pela Secretaria Municipal de Educação com
outras entidades.
Parágrafo único - Os recursos do Fundo Municipal de Educação serão obrigatoriamente
depositados em banco oficial, em conta bancária específica do Fundo Municipal de Educação.
SEÇÃO II
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
Art. 7º- O Orçamento do Fundo Municipal de Educação integrará o Orçamento do Governo
Municipal, em obediência ao princípio da unidade.
Art. 8º- O Orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e execução, os padrões e as
normas estabelecidas na Legislação pertinente.
Art. 9º- O Fundo Municipal de Educação terá prestação de contas própria, que obedecerá às
normas da Contabilidade do Município.
$ 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, entendidos como balancetes de
receita e de despesa do Fundo Municipal de Educação e relação dos pagamentos efetuados
com recursos do Fundo.
S$ 2º As demonstrações e os relatórios gerados pela contabilidade do Fundo Municipal de
Educação passarão a integrar a Contabilidade geral do Município.
SEÇÃO II
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DAS DESPESAS
Art. 10 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo único- Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser
utilizados os créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por
Decreto do Poder Executivo.
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.11 - O Fundo Municipal de Educação terá vigência ilimitada.
Art.12 — O Secretário Municipal de Educação editará os atos necessários ao cumprimento das
disposições contidas nesta Lei.
Art.13 — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei, mediante
Decreto.
Art.14 - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário. |
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Gabinete do Prefeito, 23 de setembro de 2024.
DIA
IVANILDO VILELA DA SILVA
Prefeito Municipal