ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO POVO
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PROJETO DE LEI Nº 001/2.024, DE 23 DE SETEMBRO DE 2.024.
Dispõe sobre fixar o subsídio do Prefeito, Vice-prefeito
e Secretários do município de São José do Povo/MT,
para o quadriênio 2.025/2.028, a que se refere o
Artigo 29, inc. V, da CF e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de São José do Povo-MT, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O Prefeito Municipal, o vice-prefeito e os secretários municipais, no quadriênio
2.025/2.028, receberão subsídios mensais nos termos desta lei.
Art. 2º O prefeito municipal receberá em parcela única um subsídio mensal de valor
igual a R$. 17.395,27(dezessete mil trezentos e noventa e cinco reais e vinte e sete
centavos).
Parágrafo único. Quando licenciado para tratar de assuntos particulares, o Prefeito
Municipal passa a receber o valor do subsídio do Vice-Prefeito.
Art. 3º O subsídio do Vice-Prefeito, igualmente pago em parcela única, atenderá aos
seguintes critérios:
§ 1º Não exercendo atividade permanente junto a Administração, seu subsídio
corresponderá a R$ 8.697,63 (oito mil seiscentos e noventa e sete reais e sessenta e três
centavos).
§ 2º Caso assuma responsabilidades permanentes, inclusive o cargo de Secretário
deste Município, seu subsídio corresponderá a R$ 9.697,63(nove mil e seiscentos e noventa e
sete reais e sessenta e três centavos).
Art. 4º O subsidio mensal dos Secretários Municipais, corresponderá a uma parcela
única no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Art. 6º Ao ensejo do gozo de férias anuais, os secretários Municipais receberão
subsídio acrescido de 1/3 (um terço).
Art. 7º Além do subsidio mensal, os Secretários Municipais receberão como Abono
Natalino, em dezembro de cada ano, ou no mês correspondente ao seu aniversário, o valor
do 13º (décimo terceiro) salário, uma quantia igual ao respectivo subsídio vigente na data do
pagamento.
Art. 8º Conforme determina o Artigo 37, inciso X da Constituição Federal, os valores
dos subsídios de que trata esta Lei poderão ter Revisão Geral Anual a partir do exercício de
2026, com data base em janeiro.
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Art. 9º As despesas decorrentes desta lei serão atendidas pelas dotações
orçamentárias próprias correspondentes a respectiva Secretaria na qual cada um estará
devidamente lotado.
Art. 10º Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2.025.
Art. 11º. Revogam-se as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
São José do Povo, 23 de setembro de 2.024.
COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS:
_____________________ ________________________ ______________________
NICANOR F. DA SILVA WELINTO R. DA SILVA JOSÉ R. DOS SANTOS
Presidente da Com. de Economia Relator da Com. de Economia Membro da Com. de Economia
e Finanças e Finanças e Finanças
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J U S T I F I C A T I V A
FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS
MUNICIPAIS PARA A LEGISLATURA 2.025/2.028
Tendo em vista a necessidade de fixação de subsídios para os Agentes Políticos que
iniciarão o próximo mandato em janeiro de 2.025, conforme determina o Artigo 29, inciso V e
Artigo 37 inciso X da Constituição Federal e o Regimento Interno desta Casa de Leis em seu
Art.72 inciso IV e § 1º alínea a e b e Art.271 e ainda com base no Artigo 16 da Lei Orgânica
do Município, apresentamos o Projeto de Lei 001/2024.
A presente justificativa tem por objetivo expor as razões que embasam o Projeto de Lei
nº 001/2024, que fixa os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários do município de
São José do Povo/MT para o quadriênio 2025/2028, conforme disposto no Artigo 29, inciso V,
da Constituição Federal.
Necessidade de Atualização dos Subsídios
A definição dos subsídios dos agentes políticos é uma prerrogativa legal conforme
prevê o Artigo 29 da Constituição Federal e Artigo 16 da Lei Orgânica Municipal e ainda
necessária para a organização e funcionamento do executivo municipal. A última revisão dos
valores dos subsídios ocorreu em 2020, e é imperativo que tais valores sejam atualizados
para refletir a realidade econômica atual, assegurar a dignidade do exercício das funções
públicas e atrair profissionais qualificados para a administração pública.
Fundamentos Legais
O presente Projeto de Lei encontra fundamento nos seguintes dispositivos legais:
1. Constituição Federal:
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- Artigo 29, inciso V: Estabelece a competência dos municípios para fixar os
subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais.
- Artigo 37, inciso X: Determina a revisão geral anual da remuneração dos servidores
públicos, assegurando a recomposição das perdas inflacionárias.
2. Lei Orgânica do Município:
- Artigo 16: Regula as atribuições do poder legislativo municipal, inclusive no tocante
à fixação dos subsídios dos agentes políticos.
3. Regimento Interno da Câmara Municipal:
- Artigo 271: Dispõe sobre os procedimentos legislativos pertinentes à aprovação de
leis que tratem da remuneração dos agentes públicos municipais.
4. Resolução de Consulta nº 01/2009 (DOE, 12/02/2009):
- Determina a impossibilidade de fixação de subsídios fora do prazo estabelecido na
Lei Orgânica Municipal. Caso a fixação dos subsídios não ocorra na legislatura corrente e
antes das eleições municipais, os subsídios para a legislatura seguinte permanecerão os
mesmos que estejam em vigência no município. No entanto, é admitida a recomposição do
poder aquisitivo por meio de revisão geral anual para correção das perdas inflacionárias do
período.
Equilíbrio e Sustentabilidade Financeira
Os valores propostos foram cuidadosamente estudados e definidos, levando em
consideração a capacidade financeira do município e a necessidade de manter o equilíbrio
fiscal. Os subsídios estabelecidos são compatíveis com a responsabilidade e complexidade
das funções exercidas, garantindo que os agentes políticos possam desempenhar suas
funções com dedicação exclusiva e isenção.
Reajustes Anuais
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O Projeto de Lei prevê a possibilidade de revisão anual dos subsídios a partir de 2026,
com data base de 01 de janeiro de cada ano. Tal medida visa preservar o poder aquisitivo dos
subsídios frente à inflação, evitando a defasagem e assegurando que os valores permaneçam
adequados ao longo do tempo.
Benefícios Adicionais
Além do subsídio mensal, o projeto prevê o pagamento de 1/3 adicional ao subsídio
durante o gozo de férias anuais, e o abono natalino equivalente ao 13º salário para os
secretários municipais. Estes benefícios são essenciais para assegurar condições adequadas
de trabalho e para valorizar os profissionais que dedicam tempo e esforço ao serviço público.
Impacto Orçamentário
As despesas decorrentes desta lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias
próprias de cada Secretaria, conforme previsto no artigo 8º do Projeto de Lei. A previsão
orçamentária foi realizada de maneira prudente, garantindo que os pagamentos sejam
sustentáveis e não comprometam outras áreas essenciais do orçamento municipal.
Vigência e Revogação
A lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2025, garantindo uma transição
adequada e possibilitando o planejamento orçamentário necessário para a implementação
dos novos subsídios. A revogação de disposições contrárias também assegura a
harmonização do ordenamento jurídico municipal.
Conclusão
A aprovação deste Projeto de Lei é essencial para assegurar a adequada remuneração
dos agentes políticos do município de São José do Povo/MT, garantindo a atração e retenção
de profissionais competentes e comprometidos com a gestão pública. A medida é justa,
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equilibrada e compatível com a realidade financeira do município, contribuindo para o
fortalecimento da administração pública local.
Diante do exposto, solicitamos aos nobres vereadores a aprovação do Projeto de Lei nº
001/2024.
Atenciosamente,
MEMBROS DA COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS
(03 VOTOS A FAVOR E ZERO VOTO CONTRA)
_____________________ ________________________ ______________________
NICANOR F. DA SILVA WELINTO R. DA SILVA JOSÉ R. DOS SANTOS
Presidente da Com. de Economia Relator da Com. de Economia Membro da Com. de Economia
e Finanças e Finanças e Finanças