Excelentíssimo Senhor
Nilson Tavares Cerqueira
Presidente da Câmara Municipal de São José do Povo
As Comissões de Redação e Justiça, Economia e Finanças e de Meio Ambiente, por seus membros e no uso de suas prerrogativas regimentais e legais, submetem à apreciação do Plenário o seguinte Substitutivo ao Projeto de Lei nº 034, de 27 de junho de 2025, nos termos do art. 177 do Regimento Interno desta Casa.
SUBSTITUTIVO Nº 04 DE 30 DE JULHO DE 2025
AO PROJETO DE LEI Nº 034, DE 27 DE JUNHO DE 2025
Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar contrato de comodato de área pública municipal com a empresa Argamassa São José Ltda., inscrita no CNPJ nº 60.109.487/0001-77, pelo prazo de dez anos.
IVANILDO VILELA DA SILVA, Prefeito do Município de São José do Povo, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder, em comodato e por prazo determinado, uma área de três mil, trezentos e sessenta e dois metros e vinte e nove decímetros quadrados (3.362,29 m²), localizada na antiga Escola Agro técnica – ESAGRO, à empresa Argamassa São José Ltda., inscrita no CNPJ nº 60.109.487/0001-77, compreendendo, ainda, duas edificações existentes no local, conforme Anexo I:
I – bloco A, com área de cinquenta e oito metros e sessenta e sete decímetros quadrados (58,67 m²);
II – bloco B, com área de setecentos e quinze metros e oitenta e dois decímetros quadrados (715,82 m²).
Parágrafo único. A presente cessão será realizada em conformidade com a legislação vigente e não poderá acarretar qualquer prejuízo ao Município.
Art. 2º O comodato será formalizado por contrato, observadas as seguintes condições:
I – a cessão de uso será gratuita;
II – a duração do comodato será de até dez anos, sendo vedado à comodatária utilizar a área cedida para finalidade diversa da prevista nesta Lei;
III – a área objeto do comodato não poderá ser oferecida como garantia de quaisquer obrigações;
IV – a comodatária obriga-se a implementar reformas nas dependências físicas conforme as condições estabelecidas no contrato celebrado com o Poder Executivo, bem como a manter a conservação da área durante todo o período de vigência do comodato;
V – a regularidade jurídica, fiscal e tributária será analisada no ato da assinatura do contrato de comodato, devendo a empresa comodatária apresentar as certidões negativas de débitos (fiscal e tributária) perante o município, certidões negativas das Fazendas Públicas, Receita Federal e da Justiça do Trabalho, Contrato Social e CNPJ. A empresa comodatária terá o prazo de 90 (noventa) dias após a assinatura do contrato para apresentar a licença ambiental e o alvará de funcionamento. Fica determinando, ainda, que a empresa deverá apresentar, 01 (uma) vez por ano, as certidões negativas de débitos, sob pena de rescisão contratual.
VI – a comodatária não poderá dar à área outra destinação que não aquela estipulada nesta Lei;
VII – a comodatária terá o prazo de até seis meses, contados da assinatura do contrato, para iniciar o funcionamento das atividades; caso não o faça, ou, ainda, na hipótese de não possuir condições de continuidade, inclusive por falência, o contrato será imediatamente rescindido;
VIII – as demais condições serão estabelecidas no contrato, sempre visando à proteção do patrimônio público municipal.
Parágrafo único. O presente contrato poderá ser prorrogado pelo prazo de até dez anos, mediante autorização da Câmara Municipal.
Art. 3º O imóvel ora cedido está dentro dos seguintes limites e confrontações: AO NORTE: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P-666, de coordenadas N 8.177.880,34m e E 790.982,80m; deste, segue confrontando com quem de direito, com os seguintes azimutes e distâncias: 172°42'30" e 18,35 m até o vértice P-673, de coordenadas N 8.177.862,15m e E 790.985,13m; deste, segue confrontando com a propriedade Prime Color, com os seguintes azimutes e distâncias: 254°14'36" e 56,61 m até o vértice PA, de coordenadas N 8.177.846,77m e E 790.930,65m; 257°01'15" e 23,75 m até o vértice P-672, de coordenadas N 8.177.841,44m e E 790.907,51m; 232°13'20" e 9,63 m até o vértice P-671, de coordenadas N 8.177.835,54m e E 790.899,89m; 253°11'47" e 42,73 m até o vértice P-670, de coordenadas N 8.177.823,19m e E 790.858,99m; deste, segue confrontando com quem de direito, com os seguintes azimutes e distâncias: 348°14'16" e 46,05 m até o vértice P-663, de coordenadas N 8.177.868,27m e E 790.849,60m; deste, segue confrontando com quem de direito, com os seguintes azimutes e distâncias: 89°24'34" e 44,44 m até o vértice P-664, de coordenadas N 8.177.868,73m e E 790.894,04m; 170°42'25" e 12,35 m até o vértice P-665, de coordenadas N 8.177.856,54m e E 790.896,03m; 74°39'32" e 89,98 m até o vértice P-666, ponto inicial da descrição deste perímetro, e encontram-se representadas no Sistema U T M, referenciadas ao Meridiano Central nº 57°00', fuso -21, tendo como datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção U T M.
Parágrafo único. O contrato de comodato deverá especificar as dependências do imóvel que serão efetivamente ocupadas pela comodatária e que ficarão sob sua responsabilidade, cabendo-lhe zelar pelo cumprimento da legislação ambiental vigente.
Art. 4º A empresa comodatária somente poderá utilizar os bens acima para a execução dos serviços inerentes ao seu negócio, especificamente para a instalação de uma indústria de artefatos de cimento e fabricação de concreto e argamassa, não podendo, em nenhuma hipótese, ceder, transferir, emprestar, subcomodatar e/ou sublocar, a quem quer que seja e sob qualquer título, parcial ou total.
Art. 5º As benfeitorias introduzidas no imóvel pela comodatária reverterão ao patrimônio do Município de São José do Povo, quando da entrega e devolução do mesmo, não cabendo a comodatária qualquer indenização ou ressarcimento a qualquer título.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
São José do Povo, 30 de julho de 2025.
COMISSÃO DE REDAÇÃO E JUSTIÇA
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Nilson B. de Lima Nelson de S. Oliveira Paulo Junio F. Amorim
Presidente Relator Membro
COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS
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Gustavo B. M. Alves Nilson B. de Lima Luzinete P. dos Santos
Presidente Relator Membro
COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE
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Adilza S. dos S. Cardoso Gustavo B. Medeiros Luzia de S. M. Moura
Presidente Relator Membro
ANEXO I
MEMORIAL DESCRITIVO
Assunto: MEMORIAL - MAPA DE ÁREA ENCONTRADA
Denominação: Lote Argamassa São José
Proprietária/Requerente: Argamassa São José Município/UF: São José do Povo/MT
Área encontrada (m²): 0,3362 ha (3.362,29 m²)
16°27'47.78"S 54°16'30.93"W
AO NORTE: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P-666, de coordenadas N 8.177.880,34m e E 790.982,80m; deste, segue confrontando com quem de direito, com os seguintes azimutes e distâncias: 172°42'30" e 18,35 m até o vértice P-673, de coordenadas N 8.177.862,15m e E 790.985,13m; deste, segue confrontando com a propriedade Prime Color, com os seguintes azimutes e distâncias: 254°14'36" e 56,61 m até o vértice PA, de coordenadas N 8.177.846,77m e E 790.930,65m; 257°01'15" e 23,75 m até o vértice P-672, de coordenadas N 8.177.841,44m e E 790.907,51m; 232°13'20" e 9,63 m até o vértice P-671, de coordenadas N 8.177.835,54m e E 790.899,89m; 253°11'47" e 42,73 m até o vértice P-670, de coordenadas N 8.177.823,19m e E 790.858,99m; deste, segue confrontando com quem de direito, com os seguintes azimutes e distâncias: 348°14'16" e 46,05 m até o vértice P-663, de coordenadas N 8.177.868,27m e E 790.849,60m; deste, segue confrontando com quem de direito, com os seguintes azimutes e distâncias: 89°24'34" e 44,44 m até o vértice P-664, de coordenadas N 8.177.868,73m e E 790.894,04m; 170°42'25" e 12,35 m até o vértice P-665, de coordenadas N 8.177.856,54m e E 790.896,03m; 74°39'32" e 89,98 m até o vértice P-666, ponto inicial da descrição deste perímetro, e encontram-se representadas no Sistema U T M, referenciadas ao Meridiano Central nº 57°00', fuso -21, tendo como datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção U T M.
JUSTIFICATIVA
As Comissões Permanentes de Redação e Justiça, Economia e Finanças e Meio Ambiente, reunidas em sessão conjunta para análise, discussão e emissão de parecer ao Projeto de Lei nº 034/2025, apresentam o presente Substitutivo, no exercício de sua competência regimental e com o objetivo de promover o necessário aperfeiçoamento técnico-legislativo da proposição submetida à deliberação desta Casa de Leis.
O Substitutivo tem por finalidade corrigir impropriedades técnicas, jurídicas e redacionais, assegurando maior conformidade com os princípios da legalidade, da clareza normativa, da segurança jurídica e da boa técnica legislativa, nos termos da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que disciplina a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. Além disso, promove a inserção de emendas modificativas e aditivas, com vistas a garantir maior coerência entre a norma e a realidade identificada pelos parlamentares durante o processo de análise.
Durante a avaliação técnica da proposição original, foram identificados diversos pontos que demandavam ajustes, os quais estão consolidados nas seguintes alterações promovidas:
Ementa
Reformulada com base nos critérios de clareza, precisão e uniformidade terminológica, substituindo expressões genéricas e assegurando a correta identificação da autoridade competente (“Poder Executivo Municipal”). A nova redação explicita o instrumento jurídico utilizado — contrato de comodato — e observa a grafia por extenso do prazo de vigência, em conformidade com o art. 11, inciso II, alínea “f”, da LC nº 95/1998.
Reescrita de artigos
Todos os dispositivos que utilizavam a palavra “artigo” por extenso foram revisados para adequação à forma abreviada “Art.”, conforme determina o art. 10, inciso I, da LC nº 95/1998, corrigindo impropriedades redacionais e assegurando uniformidade técnica ao texto legal.
Art. 1º
Foi inserida a fórmula normativa “fica autorizado”, indispensável à delegação legislativa, e incluída a referência expressa ao Anexo I (Memorial Descritivo da área) como parte integrante da norma, sanando omissão que comprometia sua eficácia jurídica. A redação também foi ajustada para excluir o uso indevido de negrito e letras em caixa alta (caps lock), em desacordo com os padrões normativos.
Promoveu-se, adicionalmente, a reestruturação do artigo, dividindo-o em dois incisos, de modo a promover maior clareza à norma, facilitando o entendimento da mesma.
Art. 2º
Reestruturado para corrigir o uso inadequado de alíneas em lugar de incisos, observando o disposto no art. 10 da LC nº 95/1998.
O inciso V foi integralmente reescrito, com a seguinte redação:
V – a regularidade jurídica, fiscal e tributária será analisada no ato da assinatura do contrato de comodato, devendo a empresa comodatária apresentar as certidões negativas de débitos (fiscal e tributária) perante o município, certidões negativas das Fazendas Públicas, Receita Federal e da Justiça do Trabalho, Contrato Social e CNPJ. A empresa comodatária terá o prazo de 90 (noventa) dias após a assinatura do contrato para apresentar a licença ambiental e o alvará de funcionamento. Fica determinando, ainda, que a empresa deverá apresentar, 01 (uma) vez por ano, as certidões negativas de débitos, sob pena de rescisão contratual.
Essa medida visa assegurar a segurança jurídica do Município, evitando riscos financeiros, legais e operacionais relacionados à celebração de contrato com empresas que possuam pendências ou irregularidades. A exigência de regularidade fiscal e jurídica reforça a credibilidade institucional e previne sanções administrativas ou judiciais. Para acesso ao benefício previsto neste Projeto de Lei, ou a quaisquer outras oportunidades junto ao Poder Público, é imprescindível a demonstração de regularidade da empresa interessada.
Art. 4º
Suprimida a previsão que autorizava a cessão, transferência, empréstimo, subcomodato ou sublocação do imóvel a terceiros, ainda que com prévio consentimento do Município. Essa redação abria margem para interpretações ambíguas e comprometia a finalidade pública da cessão, além de enfraquecer os mecanismos de fiscalização por parte do Poder Legislativo. Sua exclusão visa preservar a integridade da política pública de incentivo, evitando desvios de finalidade e garantindo a observância dos princípios da legalidade, da moralidade e do interesse público.
Arts. 5º e 6º
Aperfeiçoados quanto à pontuação, à correção de repetições desnecessárias e à estrutura normativa. No art. 6º, foi excluída a expressão genérica “revogam-se as disposições em contrário”, conforme veda o art. 9º da LC nº 95/1998, que exige menção expressa às normas revogadas.
Quanto ao mérito da propositura, promoveu-se a seguinte emenda:
Inclusão de parágrafo único no art. 2º – renovação do contrato
Incluído parágrafo único no art. 2º para prever a possibilidade de renovação do contrato de comodato por igual período de 10 (dez) anos, desde que mediante nova autorização legislativa. A medida oferece previsibilidade à empresa beneficiada e assegura controle legislativo contínuo sobre o uso do bem público.
Com essas alterações, o presente Substitutivo reforça o compromisso desta Casa com a produção de normas claras, estáveis, coerentes e juridicamente seguras, além de assegurar a transparência, a fiscalização efetiva e a proteção do patrimônio público municipal.
Submete-se, assim, o Substitutivo à apreciação dos Nobres Vereadores, convencidos de sua contribuição efetiva para o aperfeiçoamento legislativo e para a consolidação de boas práticas normativas no âmbito do Município de São José do Povo – MT.
Nota Explicativa
Por fim, cumpre-nos informar que o Anexo I, denominado Memorial Descritivo, deverá ser substituído, no momento oportuno, pela versão original do documento, que se encontra sob a guarda do Poder Executivo Municipal.
O documento foi encaminhado a esta Casa em formato digitalizado, encontrando-se ilegível e inapto à reprodução formal.
O memorial constante deste Substitutivo refere-se a uma minuta técnica produzida pelo autor da proposição, fornecida à Câmara com o objetivo de auxiliar na compreensão da área a ser cedida.
Sua inclusão tem por finalidade garantir que o conteúdo conste de forma íntegra no texto da norma, devendo ser substituído pela versão oficial no momento da sanção e promulgação da lei pelo Chefe do Poder Executivo.
São José do Povo, 30 de julho de 2025.
COMISSÃO DE REDAÇÃO E JUSTIÇA
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Nilson B. de Lima Nelson de S. Oliveira Paulo Junio F. Amorim
Presidente Relator Membro
COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS
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Gustavo B. M. Alves Nilson B. de Lima Luzinete P. dos Santos
Presidente Relator Membro
COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE
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Adilza S. dos S. Cardoso Gustavo B. Medeiros Luzia de S. M. Moura
Presidente Relator Membro