ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO POVO
Rua José Salmem Hanze nº924 – São José do Povo –MT – Centro – CEP:78.773-000
Tel:(66)3494-1113 ou (66)3494-1137 – gabinete@saojosedopovo.mt.gov.br
Nilson Tavares Cerqueira
Presidente da Câmara de Vereadores de São José do Povo
MENSAGEM 2025
Submeto à análise desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que visa regulamentar a
celebração de Termos de Parceria com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público
(OSCIPs) no município de São José do Povo.
Este projeto busca estabelecer diretrizes claras e transparentes para a cooperação entre o
Poder Público Municipal e as OSCIPs, qualificadas pelo Ministério da Justiça.
A legislação atual, embora federal, carece de normas específicas no âmbito municipal que
garantam a eficiência, a moralidade e a publicidade na aplicação dos recursos públicos.
Além disso, a cooperação com as OSCIPs é uma ferramenta estratégica para o município,
permitindo a execução de programas sociais, educacionais e de saúde de forma ágil e
especializada, no entanto, é nosso dever assegurar que essa parceria ocorra com o máximo de
segurança jurídica e fiscal.
Assim, ao regulamentar a parceria com as OSCIPs, garantimos que os serviços e programas
voltados à população sejam executados com qualidade, eficiência e transparência.
A fiscalização rigorosa e a prestação de contas detalhada fortalecem a confiança da
sociedade na gestão pública e asseguram que cada centavo do contribuinte seja aplicado em
benefício da nossa comunidade.
A aprovação deste projeto é um passo fundamental para modernizar a gestão pública
municipal, promovendo uma administração mais justa e eficiente em São José do Povo.
Conto com o apoio e a colaboração de todos para a aprovação desta importante matéria.
Ivanildo Vilela da Silva
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI DE 15 DE SETEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a regulamentação de Termo de Parceria com
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público –
“OSCIP´S” e dá outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO POVO ESTADO DE MATO GROSSO, no
uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º A consolidação de Termo de Parceria com Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público denominada de OSCIP’s, com o objetivo de formação de vínculo de cooperação para o
fomento e execução de atividade de interesse público discriminadas no Art. 3º da Lei Federal nº
9.790 de 23 de março de 1.999, reger-se-á pelas regras estabelecidas nesta lei:
I- o título de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, conferido pelo
Ministério da Justiça, é condição essencial para firmar e manter o termo de parceria;
II- todo o processo de firmação de termo de parceria com OSCIP’s em especial para execução de
programas sociais, administrativos, educacionais e da área de saúde, deverá ser analisado,
aprovado, acompanhado e fiscalizado pelos seus respectivos conselhos.
Art. 2.º O termo de parceria firmado de comum acordo entre o Município e as Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP’s devidamente qualificadas nos termos na legislação
federal deverá discriminar direitos responsabilidades e obrigações dos signatários, e ser antecedido
de procedimento licitatório.
Art. 3º São cláusulas obrigatórias do termo de parceria:
I- do objeto, que deverá conter a especificação detalhada do programa de trabalho proposto pela
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP;
II- da estipulação de metas e dos resultados a serem atingidos e os respectivos prazos de execução;
III- da previsão expressa dos critérios, objetivos e avaliação de desempenho a serem utilizados,
mediante indicadores de resultados;
IV- da previsão de receitas e despesa a serem realizadas em seu cumprimento, estipulando por item
as categorias contábeis utilizadas pela organização e detalhamento das remunerações e benefícios
de pessoal, a serem pagos com recursos oriundos ou vinculados ao Termo de Parceria, a seus
diretores, empregados ou consultores;
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V- do estabelecimento das obrigações da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público –
OSCIP, entre as quais, a de repassar ao município ao término de cada prazo, o comparativo
específico de metas propostas com os resultados alcançados, acompanhados de prestação de contas
dos gastos e receitas efetivamente realizados, independente das previsões contidas no inciso IV
deste artigo;
VI- da publicação na imprensa oficial ou em jornal de grande circulação no Município do resumo
do termo de parceria englobando:
a) o demonstrativo de sua execução física e financeira, conforme modelo simplificado estabelecido
na Lei federal nº 9.790, de 23 de março de 1.999;
b) os dados principais da documentação obrigatória prevista no inciso V deste Artigo, sob pena de
não liberação dos recursos previstos no Termo de Parceria.
Art. 4º A escolha da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, pelo
Município, para a celebração do termo de parceria, deverá ser feita por meio de publicação de
edital de concursos de projetos para obtenção de bens e serviços e para a realização de atividades,
eventos, consultoria, cooperação técnica e assessoria.
I- deverá ser dada publicidade ao concurso de projetos na imprensa oficial do Município e no
Diário Oficial do Estado, bem como por intermédio da divulgação na primeira página do sítio
oficial do Município;
II- o Município poderá, mediante decisão fundamentada, excepcionar a exigência prevista no caput
nas seguintes situações:
a) quando caracterizada situação que demande a realização ou manutenção de termo de parceria
pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da
ocorrência de fato extraordinário, vedada a prorrogação da vigência do instrumento;
b) para a realização de programas de proteção à pessoas ameaçadas ou em situação que possa
comprometer sua segurança;
c) nos casos em que o projeto, atividade ou serviço objeto do termo de parceria já seja realizado
adequadamente com a mesma entidade há pelo menos cinco anos e cujas respectivas prestações de
contas tenham sido devidamente aprovadas.
Art. 5º Antes da celebração do termo de parceria deverá o órgão da administração municipal
interessado na assinatura do instrumento verificar:
I- a validade da certidão de regularidade expedida pelo Ministério da Justiça;
II- o regular funcionamento da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP;
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III- o exercício, pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, de atividades
referentes à matéria objeto do Termo de Parceria nos últimos três anos;
IV- se não existe processo administrativo no Ministério da Justiça solicitando o cancelamento da
qualificação da entidade;
V- se não existe processo administrativo ou judicial na esfera estadual ou federal de cunho civil,
criminal ou trabalhista envolvendo a entidade.
Art. 6º A especificação do programa de trabalho proposto pela Organização das Sociedades Civis
de Interesse Público – OSCIP será executada mediante aprovação pelo Poder Executivo, nos
seguintes termos:
I- identificação do objeto a ser executado;
II- metas a serem atingidas;
III- etapas ou fases de execução;
IV- plano de aplicação dos recursos financeiros;
V- previsão de início e término da execução do objeto.
Art. 7º A execução do termo de parceria será acompanhada e fiscalizada pelo órgão da
administração municipal afeto ao objeto do instrumento, que a qualquer momento poderá requisitar
informações e a devida prestação de contas.
Parágrafo único: os resultados atingidos com a execução do termo de parceria devem ser
analisados por comissão de avaliação, composta de comum acordo entre o órgão parceiro e a
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.
Art. 8º A prestação de contas, que deverá ser realizada mensalmente e ao término do termo de
parceria, deverá ser instruída com os seguintes documentos:
I- relatório mensal de execução das atividades objeto do termo de parceria, contendo comparativo
entre metas propostas e os resultados alcançados;
II- demonstrativo integral da receita e despesa realizada na execução do termo de parceria;
III- demonstração do resultado final do exercício;
IV- balanço patrimonial;
V- demonstração das origens e aplicações dos recursos;
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VI- demonstração das mutações do patrimônio social;
VII- notas explicativas das demonstrações contábeis, caso necessário;
VIII- parecer e relatório de auditoria nos termos do artigo 15, se for o caso.
Parágrafo único: para efeito do disposto no caput deste artigo, entende-se por prestação de contas a
comprovação da correta aplicação dos recursos públicos recebidos e do adimplemento do objeto do
termo de parceria.
Art. 9º Os responsáveis pela fiscalização do termo de parceria que tomarem conhecimento de
qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública pela
Organização parceira, deverão representar imediatamente ao Tribunal de Contas Estadual e ao
Ministério Público, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 10º A OSCIP fará publicar, no prazo máximo de trinta dias, contado da assinatura do termo de
parceria, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras
e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público,
observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e
da eficiência.
Parágrafo único: caso a OSCIP adquira bem imóvel com recursos provenientes da celebração do
termo de parceria, será este gravado com cláusula de inalienabilidade.
Art. 11º Qualquer alteração realizada no estatuto da entidade posteriormente à assinatura do termo
de parceria deverá ser comunicada imediatamente ao órgão municipal.
Art. 12º O termo de parceria poderá ser celebrado por período superior ao do exercício fiscal.
Parágrafo único: se o termo de parceria terminar sem o adimplemento total do objeto ou havendo
excedentes financeiros disponíveis com a
organização, poderá o referido termo ser prorrogado até o adimplemento total ou devolução da
verba excedente.
Art. 13º A movimentação dos recursos destinados ao cumprimento do termo de parceria deverá ser
feita em conta corrente específica, a ser aberta em instituição financeira indicada pelo Município.
Art. 14º A liberação de recursos para execução do termo de parceria deverá ser realizada de acordo
com o cronograma apresentado.
Art. 15º A Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP deverá realizar auditoria
independente acerca da aplicação dos recursos objetos do termo de parceria, nos casos em que o
valor do dispêndio seja igual ou superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).
Art. 16º A Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP deverá obrigatoriamente
fazer a contratação de serviços de verificador e auditoria independente por parte da entidade
parceira, no objetivo de avaliar o desempenho e a qualidade dos serviços prestados e emitir parecer
e relatório sobre a aplicação dos recursos públicos respectivamente.
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Art. 17º Aplica-se, no que couber ao âmbito municipal, as disposições da Lei Federal n 9.790, de
23 de março de 1999 e do Decreto Federal nº 3.100, de 30 de junho de 1999 e suas alterações
posteriores, bem como o disposto na Lei estadual nº 11.082, de 14 de janeiro de 2020, que dispõe
sobre as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público no âmbito do estado de Mato
Grosso.
Art. 18º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 19º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São José do Povo-MT, 15 de setembro de 2025.
IVANILDO VILELA DA SILVA
Prefeito Municipal