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materia nº 2/2025

Tipo Razões do Veto
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-10-01
EmentaEncaminha veto ao Projeto de Lei Municipal nº 46/2025, que “Denomina de José da Silva Cordeiro, o Campo de Futebol, localizado no Distrito de Nova Catanduva, no Município de São José do Povo-MT”.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-22T08:11:09.646184-04:00 Votação Aprovada por Maioria Simples 8 0 0

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Rua José Salmem Hanze nº924 – São José do Povo –MT – Centro – CEP:78.773-000
Tel:(66)3494-1113 ou (66)3494-1137 - pref_sjpovo@hotmail.com
Nilson Tavares Cerqueira
Presidente da Câmara de Vereadores de São José do Povo
 VETO 02/2025
Nos termos do art. 36, §1º e art. 54, inciso V, ambos da Lei 
Orgânica Municipal, venho, pelo presente, vetar integralmente o Projeto de Lei 
Municipal nº 46/2025, que “Denomina de José da Silva Cordeiro, o Campo de 
Futebol, localizado no Distrito de Nova Catanduva, no Município de São José do 
Povo-MT”, apresentando desde logo a razão:
Razão do veto
O projeto de lei em exame apresenta vício jurídico que impede 
sua sanção. Conforme levantamento realizado, já existe a Lei Municipal nº 834/2021, 
de 14 de Maio de 2021, que atribuiu ao mesmo campo de futebol o mesmo nome 
ora pretendido pelo novo projeto. Assim, a nova proposição incorre em 
inconstitucionalidade por ofensa:
• ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da Constituição Federal), pois pretende 
criar norma redundante, sem qualquer inovação no ordenamento jurídico;
• ao princípio da segurança jurídica e da eficiência administrativa (art. 37, 
caput, da Constituição Federal), já que a duplicidade de leis sobre a mesma 
matéria gera insegurança normativa e confusão administrativa;
• ao princípio da razoabilidade (implícito na Constituição), na medida em que 
não é razoável editar nova lei para repetir disposição já existente.
Cumpre destacar que, nos termos do art. 30, inciso I, da 
Constituição Federal, compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse 
local. No entanto, a atuação legislativa deve respeitar a coerência e a unicidade do 
ordenamento, sob pena de comprometer a própria função normativa do Poder 
Legislativo Municipal.
A repetição de lei já existente viola, portanto, a harmonia e a sistematicidade da 
legislação local, e por essas razões, e em cumprimento ao dever constitucional de 
zelar pela juridicidade e eficiência da Administração, veto integralmente o Projeto de 
Lei nº 46/2025, submetendo a presente decisão à apreciação dessa Casa de Leis.
 Atenciosamente,
 IVANILDO VILELA DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL

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