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materia nº 3/2025

Tipo Razões do Veto
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-10-01
EmentaEncaminha veto ao Projeto de Lei Municipal nº 43/2025, que “Denomina de Afonso Camilo, a Quadra de Esportes, localizada no Distrito de Nova Catanduva, no Município de São José do Povo-MT”.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-22T08:11:37.746971-04:00 Votação Aprovada por Maioria Simples 8 0 0

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Rua José Salmem Hanze nº924 – São José do Povo –MT – Centro – CEP:78.773-000
Tel:(66)3494-1113 ou (66)3494-1137 - pref_sjpovo@hotmail.com
Nilson Tavares Cerqueira
Presidente da Câmara de Vereadores de São José do Povo
 VETO 03/2025
Nos termos do art. 36, §1º e art. 54, inciso V, ambos da Lei Orgânica 
Municipal, venho, pelo presente, vetar integralmente o Projeto de Lei Municipal nº 43/2025, 
que “Denomina de Afonso Camilo, a Quadra de Esportes, localizada no Distrito de Nova 
Catanduva, no Município de São José do Povo-MT”, apresentando desde logo a razão:
Razão do veto
O projeto de lei em exame apresenta vício jurídico que impede sua 
sanção. Conforme levantamento realizado, já existe a Lei Municipal nº 836/2021, de 14 de 
Maio de 2021, que atribuiu à mesma quadra de esportes o mesmo nome ora pretendido pelo 
novo projeto. Assim, a nova proposição incorre em inconstitucionalidade por ofensa:
• ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da Constituição Federal), pois pretende criar 
norma redundante, sem qualquer inovação no ordenamento jurídico;
• ao princípio da segurança jurídica e da eficiência administrativa (art. 37, caput, da 
Constituição Federal), já que a duplicidade de leis sobre a mesma matéria gera 
insegurança normativa e confusão administrativa;
• ao princípio da razoabilidade (implícito na Constituição), na medida em que não é 
razoável editar nova lei para repetir disposição já existente.
Cumpre destacar que, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição 
Federal, compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local. No entanto, a 
atuação legislativa deve respeitar a coerência e a unicidade do ordenamento, sob pena de 
comprometer a própria função normativa do Poder Legislativo Municipal.
A repetição de lei já existente viola, portanto, a harmonia e a sistematicidade da legislação 
local, e por essas razões, e em cumprimento ao dever constitucional de zelar pela juridicidade 
e eficiência da Administração, veto integralmente o Projeto de Lei nº 43/2025, submetendo a 
presente decisão à apreciação dessa Casa de Leis.
 Atenciosamente,
 IVANILDO VILELA DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL

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