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materia nº 55/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 55 / 2025
Date 2025-11-03
Ementa“Dispõe sobre o Plano Plurianual do município de São José do Povo-MT para o período de 2026 à 2029”.
native_id400

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-06 Matéria Inclusa na Ordem do Dia - 2º Votação S —
2025-11-06 Aguardando Inclusão na Ordem do Dia — —
2025-11-06 Proposição aprovada em 1º turno — —
2025-11-06 Matéria Inclusa na Ordem do Dia - 1º Votação P —
2025-11-06 Aguardando Inclusão na Ordem do Dia — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-06T20:48:27.367547-04:00 Votação Aprovada por Maioria Simples 9 0 0
2025-11-06T20:18:33.482938-04:00 Votação Aprovada por Maioria Simples 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 95

ESTADO DE MATO GROSSO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO POVO
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E GABINETE 
Nilson Tavares Cerqueira 
Presidente da Câmara de Vereadores de São José do Povo-MT 
 MENSAGEM 2025 
Em cumprimento aos princípios legais, em atendimento aos ditames da 
Constituição Federal, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, alterada pela 
lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009 e em observância aos dispositivos da 
Lei Orgânica do Município.
Submetemos à apreciação desse Legislativo a proposta de Plano Plurianual (PPA) 
para o Município de São José do Povo (MT), para o período de 2026 à 2029, 
estabelecendo diretrizes para uma gestão democrática do planejamento e da aplicação dos 
recursos financeiros do Município, o PPA define os objetivos estratégicos e as metas a 
serem atingidas pela Administração Municipal, no cumprimento das ações e programas 
previstos em seu Plano de Governo, com uma visão integral e sistêmica do 
desenvolvimento. 
O Plano Plurianual não é, portanto, apenas o cumprimento de um requisito legal, 
mas também, o instrumento através do qual se compatibiliza a estratégia do governo local, 
seus recursos com as oportunidades e investimentos possíveis na integração com o 
planejamento nas esferas estadual e federal de governo, em benefício do conjunto da 
população.
O desenvolvimento do Município é o objetivo final do conjunto de ações 
governamentais, desenvolvimento esse entendido em sua plenitude, com políticas 
públicas integradas, onde o planejamento, a racionalidade, a modernização administrativa 
e os ganhos de eficiência concorrem para otimizar os resultados.
Com a nova edição do Selo UNICEF, os municípios participantes já têm uma 
missão: assegurar que os direitos de crianças e adolescentes estejam no centro do 
planejamento municipal. 
Logo, serão divulgados o guia metodológico e outros materiais de apoio, mas essa 
ação preparatória deve ser feita agora como forma de abrir o caminho para as próximas 
etapas do Selo UNICEF. 
O PPA é o instrumento de planejamento previsto na Constituição Federal que 
orienta as ações do governo municipal ao longo dos próximos 4 anos, incluindo diretrizes, 
objetivos e metas, evidenciando como será utilizado o dinheiro público
Diante do exposto, submetemos a matéria à apreciação e deliberação do Poder 
Legislativo, convictos do apoio para aprovação pretendida.
 São José do Povo - MT, 31 de Outubro de 2025. 
 Ivanildo Vilela da Silva 
 Prefeito Municipal
ESTADO DE MATO GROSSO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO POVO
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E GABINETE 
 Projeto de Lei de 31 de Outubro de 2025. 
Dispõe sobre o Plano Plurianual do 
município de São José do Povo-MT para o 
período de 2026 à 2029
Ivanildo Vilela da Silva, Prefeito Municipal de São José do Povo Estado Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: 
Art. 1º Esta lei dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de São José do Povo para 
o período de 2026 à 2029. 
Art. 2º O Plano Plurianual do Município de São José do Povo para o período de 2026 a 
2029 será executado conforme as leis de diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais 
de cada exercício, sendo: 
I - Diretrizes e objetivos gerais: 
a) promover a garantia de direitos e o fortalecimento da cidadania, assegurando o acesso 
a políticas públicas voltadas ao bem estar da população;
b) aprimorar os serviços públicos de saúde, com foco na atenção básica e na prevenção 
de doenças, integrando ações educativas, estruturais e comunitárias;
c) assegurar uma educação pública de qualidade, inclusiva e inovadora, que promova o 
desenvolvimento integral de crianças e jovens, com foco na valorização da aprendizagem 
e na melhoria da infraestrutura escolar; 
d) promover o desenvolvimento urbano por meio da cultura, do esporte e do lazer, 
reconhecendo essas áreas como fundamentais para a inclusão social, a formação cidadã e 
a melhoria da qualidade de vida; 
e) estimular o desenvolvimento econômico local de forma sustentável, apoiando 
iniciativas que promovam a geração de trabalho e renda, o fortalecimento da economia 
local e a valorização dos setores produtivos;
f) incentivar a sustentabilidade e a preservação ambiental, por meio da gestão eficiente 
dos resíduos, da proteção de áreas verdes e da educação ambiental;
g) desenvolver e modernizar a infraestrutura urbana e os sistemas de mobilidade, 
promovendo acessibilidade, segurança, organização territorial e qualidade nos serviços 
urbanos; 
h) planejar o crescimento urbano de forma equilibrada e ordenada, oferecendo condições 
adequadas para o desenvolvimento sustentável do Município;
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO POVO
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E GABINETE 
i) fortalecer as políticas de assistência e desenvolvimento social, assegurando proteção, 
inclusão e apoio às famílias, à infância, à juventude, às mulheres às pessoas idosas e às 
populações em situação de vulnerabilidade;
j) aprimorar a gestão pública, promovendo a eficiência administrativa, a transparência, a 
modernização dos processos e a participação social;
k) valorizar os profissionais do serviço público, promovendo sua formação continuada, o 
bem-estar no trabalho e o reconhecimento de seu papel estratégico na oferta de serviços 
de qualidade à população; 
l) ampliar a capacidade de investimento do Município, por meio da captação de recursos 
externos, parcerias institucionais e fortalecimento da cooperação intergovernamental. II as metas estabelecidas no Anexo II desta Lei. 
III as projeções das receitas para os exercícios de 2026 à 2029, demonstradas no Anexo 
I desta Lei. 
IV os programas de governo relatório diagnóstico, plano de metas governamentais 
objetivos e indicadores no Anexo III desta Lei. 
Parágrafo único Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adequar a classificação 
funcional programática das ações conforme normas do Tribunal de Contas do Estado de 
Mato Grosso da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e as necessidades de execução.
 Art. 3º As ações dos programas serão correlacionadas aos projetos, atividades e 
operações especiais inclusos nas leis orçamentárias de cada exercício que compreende o 
Plano Plurianual. 
§ 1º- Com base nos projetos, atividades e operações especiais dos orçamentos anuais será 
realizada a avaliação financeira das ações do PPA, nos termos definidos pelo Tribunal de 
Contas do Estado de Mato Grosso. 
§ 2º- Para proceder à avaliação física das ações do PPA poderão ser utilizados 
instrumentos de trabalho como relatórios estatísticos, relatórios de execução de obras, 
entre outros. 
§ 3º- Para que as ações possam ser correlacionadas com os programas de trabalho da lei 
orçamentária, fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a: 
I adequar a projeção das receitas constantes no Anexo I desta Lei, por ocasião do envio 
à Câmara dos projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento-Programa, 
nos exercícios a que se referirem;
II incluir e adequar as metas dos indicadores dos programas e seus respectivos índices, 
as metas das ações, conforme a elaboração e execução dos orçamentos anuais; 
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III incluir, excluir ou alterar as iniciativas gerenciais, limitadas às disponibilidades 
orçamentárias e financeiras: 
IV adequar o relatório diagnóstico, plano de metas governamentais objetivos e 
indicadores conforme a realização de receitas, convênios e metas para o período.
§ 4º - Os valores das ações e das metas contidas no Anexo II, e da projeção das receitas 
contidas no Anexo I, passam a vigorar conforme as adequações e inclusões procedidas 
nos termos dos incisos do § 3º. Art. 4º. Fica incluída no PPA 2026 à 2029, uma Agenda Transversal dos Direitos das 
Crianças e Adolescentes.
Art. 5º. Considera-se Agenda Transversal um conjunto de atributos que encaminha 
problemas complexos de políticas públicas, podendo contemplar aquelas focalizadas em 
públicos-alvo ou temas específicos, que necessitam de uma abordagem multidimensional 
e integrada por parte do Estado para serem encaminhados de maneira eficaz e efetiva. 
Art. 6º. A Agenda Transversal de que trata o artigo anterior terá como foco a promoção 
e a garantia de direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com o Estatuto da 
Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis.
Art. 7º. O município terá o prazo de até 30 de abril do primeiro ano de vigência deste 
PPA para elaborar e divulgar oficialmente a Agenda Transversal de que trata o artigo 4º. Art. 8º. A avaliação e monitoramento do PPA 2026 à 2029 consiste na análise das 
políticas públicas e dos Programas e verificação do alcance das metas prioritárias do 
governo, fornecendo informações para eventuais ajustes em sua formulação e 
implementação.
Parágrafo único A avaliação anual do PPA 2026 à 2029 será realizada por cada órgão 
responsável pelos seus respectivos Programas. 
Art. 9º. A Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício financeiro compreenderá 
essencialmente: 
I as prioridades da administração pública municipal;
II a estrutura e organização dos orçamentos:
III as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município:
IV as diretrizes gerais para a execução dos orçamentos; 
V as disposições sobre as alterações na legislação tributária;
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VI as disposições relativas às despesas do Município com pessoal, encargos sociais e 
serviços com terceiros;
VII o Anexo de Metas Fiscais; 
VIII o Anexo de Riscos Fiscais; 
IX as disposições gerais.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ivanildo Vilela da Silva 
Prefeito 

























































































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