ESTADO DE MATO GROSSO PREF EI TU PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO POVO
S SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E GABINETE
Exmo. Senhor Nilson Tavares Cerqueira
Presidente da Câmara de Vereadores de São José do Povo
MENSAGEM 2025
Cumpre-me, por meio do presente, encaminhar a estimada Augusta Casa de Leis de São José
do Povo - MT, o Projeto de Lei que dispõe sobre a Lei Orçamentária Anual de 2026 para o
Município de São José do Povo, Estado de Mato Grosso, e dá outras providencias.
A aprovação da Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2026 é de extrema importância para garantir
a eficiência e a transparência na gestão financeira do município, assegurando que todos os
compromissos municipais para o exercício de 2026 sejam devidamente atendidos. Existem
diversas razões que justificam a necessidade de aprovação desta lei com base nos reajustes
orçamentários necessários:
Planejamento e previsibilidade: A LOA é o instrumento legal que estabelece as receitas e
despesas do município para o próximo ano. A sua aprovação é fundamental para garantir que a
administração pública tenha um planejamento sólido e possa antever as necessidades
financeiras para o cumprimento dos compromissos municipais.
Cumprimento de obrigações legais: A LOA é a principal peça de legislação que define como os
recursos públicos serão alocados e utilizados. Ela garante que o município cumpra com todas as
suas obrigações legais, tais como o pagamento de salários dos servidores, investimentos em
infraestrutura, manutenção de serviços públicos essenciais e o cumprimento de obrigações
contratuais.
Transparência e prestação de contas: A aprovação da LOA permite que a administração
municipal preste contas à sociedade de forma transparente, demonstrando como os recursos
públicos serão aplicados. Isso fortalece a confiança dos cidadãos na gestão pública e contribui
para uma maior participação da comunidade nas decisões orçamentárias.
Adequação às necessidades e prioridades locais: A cada ano, as necessidades do município
podem evoluir e se adaptar a novos desafios. A LOA permite que o orçamento seja revisado e
ajustado para acomodar as prioridades emergentes e garantir que os recursos estejam
direcionados para as áreas mais críticas.
Planejamento de investimentos: A LOA também é crucial para planejar investimentos em projetos
de longo prazo, como infraestrutura, educação, saúde e segurança. A aprovação da LOA de
2026 garantirá que o município possa planejar e executar projetos de forma eficaz e estratégica,
beneficiando a comunidade a longo prazo.
Evitar crises financeiras: A falta de aprovação da LOA pode levar a crises financeiras, atrasos
nos pagamentos e paralisação de serviços essenciais. A aprovação oportuna da LOA assegura
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que o município tenha os recursos necessários para manter suas operações e cumprir com seus
compromissos.
Portanto, a aprovação da Lei Orçamentária Anual de 2026 com base nos reajustes orçamentários
é fundamental para garantir a estabilidade financeira do município e a continuidade dos serviços
públicos, atendendo às necessidades da comunidade de forma eficiente e transparente.
São José do Povo - MT, 05 de Dezembro de 2025.
IVANILDO VILELA DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
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PROJETO DE LEI DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025.
do Município de São José do Povo- MT para o Exercício de 2026, e dá
Ivanildo Vilela da Silva, Prefeito Municipal de São José do Povo, Estado Mato Grosso faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do município de São José do Povo- MT para o exercício financeiro de 2026.
I O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, compreendendo seus
Fundos e Órgãos, Autarquias instituídos e mantidos pela Administração Pública.
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo as Secretarias e a Entidade da
Administração Indireta, instituídas e mantidas pelo Poder Público, cujas ações são relativas à
Saúde, Previdência e Assistência Social.
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º - A receita total é estimada em R$ 35.457.784,43 (Trinta e cinco milhões,
quatrocentos e cinquenta e sete mil setecentos e oitenta e quatro reais e quarenta e três
centavos) desdobrada, conforme a seguir:
I - Orçamento Fiscal no valor de R$ 22.676.097,56 (Vinte e dois milhões seiscentos e
setenta e seis mil noventa e sete reais e cinquenta e seis centavos).
II - Orçamento da Seguridade Social no valor de R$ 12.781.686,87 (Doze milhões
setecentos e oitenta e um mil seiscentos e oitenta e seis reais e oitenta e sete centavos).
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Art. 3º - A receita será arrecadada na forma da legislação em vigor e com as
especificações constantes dos quadros anexos a esta lei, observada a seguinte classificação:
1.0. - RECEITAS CORRENTES 32.930.570,02
Receita de Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria 1.991.912,00
Receitas de Contribuições 1.190.824,62
Receita Patrimonial 744.300,00
Receitas de Serviços 335.000,00
Transferências Correntes 34.463.612,23
Outras receitas correntes 169.100,00
2.0. - RECEITAS DE CAPITAL 0,00
2.4. - Transferência de Capital 0,00
7.0. - RECEITAS CORRENTES INTRAORÇAMENTÁRIA 2.106.900,00
7. 2. Receitas de Contribuições Sociais 2.106.900,00
9.0. DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE -5.543.864,42
9.5. Dedução do Fundeb -5.543.864,42
TOTAL GERAL 35.457.784,43
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 4º- A Despesa total no mesmo valor da receita líquida é fixada em R$
35.457.784,43 (Trinta e cinco milhões, quatrocentos e cinquenta e sete mil setecentos e oitenta
e quatro reais e quarenta e três centavos) desdobradas conforme segue:
I Poder Executivo R$ 29.643.784,43 (Vinte e nove milhões seiscentos e quarenta e três mil
setecentos e oitenta e quatro reais e quarenta e três centavos);
II Poder Legislativo R$ 1.990.000,00 (Um milhão novecentos e noventa mil reais);
III Fundo Municipal de Previdência Social Funprev R$ 3.824.000,00 (Três milhões
oitocentos e vinte e quatro mil reais).
Art. 5º - A Despesa fixada observará a programação constante dos quadros que
integram esta lei, apresentando o seguinte desdobramento.
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I - Da Despesa por Categoria Econômica
Despesa Corrente 34.490.729,69
Despesa de Capital 577.054,74
Reserva Legal do RPPS 75.000,00
Reserva de Contingência 315.000,00
TOTAL 35.457.784,43
II - Do Grupo da Despesa
1. Pessoal, e Encargos Sociais. 16.495.580,30
2. Juros e Encargos da Dívida 2.000,00
3. Outras Despesas Correntes 17.993.149,39
4. Investimentos 377.054,74
6. Amortização da Dívida 200.000,00
9. Reserva Legal do RPPS 75.000,00
9. Reserva de Contingência 315.000,00
TOTAL 35.457.784,43
III Despesas por Órgãos do Governo
01.01. 01 -. Câmara Municipal de São José do Povo 1.520.000,00
01. 01. 02 -. Gabinete do Presidente 470.000,00
02. 02. 01 -. Secretaria de Governo e Gabinete 1.733.304,92
02. 03. 01 -. Secretaria de Administração e Gestão 2.141.361,94
02. 04. 01 -. Secretaria de Finanças e Planejamento 1.928.346,19
02.05. 01 -. Secretaria de Infraestrutura e Obras 4.684.540,42
02. 06. 01 -. Secretaria Municipal de Educação 4.680.324,24
02. 06. 02 - Fundo Manut. e Desenv.Educação Básica FUNDEB 2.703.356,25
02. 08. 01 -. Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente e Desenv. Rural 1.024.683,60
02. 10. 01 -. Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo 1.021.180,00
02.12. 02 -. Fundo Municipal de Saúde 7.602.565,23
02.14 01 - Secretaria de Promoção e Desenvolvimento Social 1.336.000,00
02.14 .02. Fundo Municipal de Assistência Social 334.121,64
02.15.01 Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano 139.000,00
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03. 01. 01. Fundo Municipal de Previdência Social FUNPREV 3.749.000,00
99.99.99 -. Reserva Legal RPPS 75.000,00
99.99. 99. Reserva de Contingência 315.000,00
TOTAL 35.457.784,43
IV Despesa por Função
01. Legislativa 1.990.000,00
04. Administração 5.706.597,45
08. Assistência Social 1.640.121,64
09. Previdência Social 3.539.000,00
10. Saúde 7.602.565,23
12. Educação 7.283.680,49
13. Cultura 516.080,00
14. Direitos de Cidadania 100.000,00
15. Urbanismo 3.209.850,00
16. Habitação 30.000,00
17. Saneamento 536.000,00
20. Agricultura 1.023.683,60
23. Comércio e Serviços 1.100,00
25. Energia 311.324,62
26. Transporte 528.365,80
27. Desporto e Lazer 504.000,00
28. Encargos Especiais 545.415,60
99. Reserva Legal RPPS 75.000,00
99. Reserva de Contingência 315.000,00
TOTAL 35.457.784,43
V Despesa por Programa do Governo
1010. Processo Legislativo 1.990.000,00
2010. Administração Superior 1.589.247,86
4010. Gestão do Controle Interno 144.057,26
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5010. Administração e Planejamento 2.000,00
5020. Gestão do Sistema de Administração 2.139.361,94
5030. Gestão do Sistema Previdenciário 3.749.000,00
6010. Controle Financeiro 1.402.930,59
6020. Encargos Especiais 525.415,60
7010. Cidade Limpa 140.000,00
7020. Cidade Bonita 373.324,62
7030. Malha Viária Urbana 35.100,00
7040. Trânsito Racional 15.100,00
7050. Malha Viária Rural 513.165,80
7070. Gestão do Sistema de Infraestrutura Urbana 3.211.850,00
8000. Semana Escolar de Combate à Violência contra a Criança, o Ad. 100.000,00
8010. Manutenção e Revitalização do Ensino Fundamental 2.128.000,00
8020. Manutenção e Revitalização do Ensino Infantil 385.700,00
8030. Apoio Educacional 2.041.981,74
8040. Gestão do Sistema de Educação 24.642,50
8050. Difusão Cultural 516.080,00
8060. Manutenção do Ensino Básico 2.703.356,25
8070. Desenvolvimento do Turismo 1.100,00
8080. Desenvolvimento do Esporte 2.000,00
8090. Gestão do Sistema de Desporto e Lazer 502.000,00
9010. Desenvolvimento Agrícola e Pecuária 1.024.683,60
9110. Atenção Básica a Saúde 2.920.922,60
9120. Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar 3.293.035,96
9130. Assistência Farmacêutica 178.787,08
9140. Vigilância em Saúde 379.116,66
9150. Gestão do SUS 830.702,93
9230. Atenção ao Idoso 26.000,00
9240. Enfrentamento à Pobreza 60.000,00
9250. Atenção ao Portador de Deficiência 25.000,00
9260. Gestão do Sistema de Assistência Social 1.306.000,00
9270. Morar Melhor 30.000,00
9280. Apoio à Família 166.472,10
9290. Gestão do Sistema de Assistência Social 56.649,54
9300. Saneamento Básico 100,00
9310. Abastecimento de Água 534.900,00
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9999. Reserva de Contingência 390.000,00
TOTAL 35.457.784,43
Art. 6º - O Orçamento da Seguridade Social do Município, abrangendo todas as
entidades da administração direta e indireta, seus órgãos e fundos, no valor R$ 12.781.686,87
(Doze milhões setecentos e oitenta e um mil seiscentos e oitenta e seis reais e oitenta e sete
centavos) assim discriminadas:
Para ações de Assistência Social; 1.640.121,64
Para ações de Previdência Social; 3.539.000,00
Para ações em Saúde; 7.602.565,23
TOTAL 12.781.686,87
Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder, mediante decreto, abertura de
créditos orçamentários adicionais, utilizando dos recursos previstos no art. 43 da Lei Federal nº
4.320/64, observando as seguintes condições:
I- Abertura de créditos suplementares à conta de recursos provenientes de
Superávit Financeiro, até o limite do total apurado na forma da lei, respeitado a fonte de
recurso;
II - Abertura de créditos suplementares à conta de recursos provenientes do
excesso de arrecadação não previsto na receita do orçamento, observado as seguintes
condições:
a) À conta de recursos de excesso de arrecadação de convênios não previstos ou
com previsão inferior ao valor transferido;
b) À conta de recursos do excesso de arrecadação na transferência
dos Fundos Estadual e Federal de Educação, da Saúde e da Assistência
Social, não previstos ou com a previsão inferior ao montante transferido;
c) À conta de recursos do excesso de arrecadação da transferência de Emendas
Parlamentares não previstas ou com previsão inferior ao valor transferido;
d) À conta de recursos ordinários provenientes de excesso de arrecadação, por
fonte de recursos, até o limite de 100% (cem por cento) do efetivamente ocorrido.
III- Abertura de créditos suplementares à conta de recursos de anulação parcial ou
total de dotações, até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa fixada no artigo 4º
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desta lei, para ajustar os custos de projetos e atividades integrantes dos seus orçamentos,
respeitados os objetivos e metas da programação aprovada nesta lei.
Art. 8º - A discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á até o nível de
modalidade de aplicação, dispensando a classificação por elemento de despesas, de acordo
com o art.6º da Portaria STN/SOF nº.163/2001.
Art. 9º - Integram a presente lei os seguintes anexos:
I Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Governo;
II Quadro demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas,
na forma do anexo nº.1;
III Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação;
IV Quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração;
V Quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais;
VI Quadros demonstrativos da despesa, na forma dos Anexos nº 6 a 9;
VII Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Governo, em termos
de realização de obras e de prestação de serviços;
VIII Tabela explicativa Evolução da Receita;
IX - Tabela explicativa Evolução da Despesa
X Tabela explicativa Campo de Atuação e Legislação
Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos
a partir de 01 de janeiro de 2026.
Gabinete do Prefeito de São José do Povo-MT, 05 de Dezembro de 2025.
Ivanildo Vilela da Silva
Prefeito Municipal