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materia nº 27/2024

Tipo Parecer
Número / Ano 27 / 2024
Date 2024-10-23
EmentaO presente Projeto de Lei nº 027/2024, de autoria do Executivo Municipal, visa autorizar a abertura de crédito suplementar correspondente a 30% do orçamento vigente, com efeito retroativo a 30 de setembro de 2024. A proposta foi encaminhada com parecer jurídico favorável (Parecer Jurídico nº 049/2024), que analisou a legalidade da medida e ressaltou a viabilidade da retroatividade desde que preenchidos certos requisitos legais e constitucionais.
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Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-28 Proposição aprovada e arquivada no anais da Casa
2024-12-31 Matéria Transformada em Lei
2024-11-11 Matéria Transformada em Lei
2024-10-25 Enviada para Sanção do Prefeito
2024-10-24 Proposição aprovada
2024-10-24 Matéria Inclusa na Ordem do Dia - Votação Única
2024-10-24 Aguardando Inclusão na Ordem do Dia U

Documents (1)

texto original #

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PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE ECONOMIA E FINANÇAS E REDAÇÃO E JUSTIÇA



Assunto: Projeto de Lei nº 027/2024 – Autoriza o Poder Executivo a realizar, no vigente orçamento, a abertura de crédito suplementar com efeitos retroativos a 30/09/2024.  



I - RELATÓRIO  

O presente Projeto de Lei nº 027/2024, de autoria do Executivo Municipal, visa autorizar a abertura de crédito suplementar correspondente a 30% do orçamento vigente, com efeito retroativo a 30 de setembro de 2024.  



A proposta foi encaminhada com parecer jurídico favorável (Parecer Jurídico nº 049/2024), que analisou a legalidade da medida e ressaltou a viabilidade da retroatividade desde que preenchidos certos requisitos legais e constitucionais.  



II - ANÁLISE DAS COMISSÕES  

A análise das Comissões envolveu a verificação de dois aspectos principais: juridicidade e impacto econômico-financeiro.  



1. Juridicidade:  



Conforme o parecer jurídico apresentado, a abertura de crédito suplementar atende aos preceitos da Lei nº 4.320/64 e aos princípios constitucionais, desde que:  

- Haja previsão expressa de retroatividade no texto da lei;  

- A medida seja justificada por urgência e relevância pública;  

- Sejam respeitados os princípios constitucionais, como legalidade e segurança jurídica.

Foi constatado que o projeto respeita esses requisitos, garantindo a legalidade da medida.



2. Impacto Econômico-Financeiro:

  

Do ponto de vista da Comissão de Economia e Finanças, a abertura de crédito suplementar é uma prática válida e usual na administração pública para atender a despesas não previstas ou insuficientemente dotadas. A autorização para suplementação de 30% do orçamento vigente permitirá maior flexibilidade na gestão dos recursos públicos, viabilizando o atendimento de demandas emergentes ou inadiáveis.



A retroatividade, prevista para 30/09/2024, foi justificada pelo Executivo com base em necessidades urgentes, o que demonstra a relevância pública da medida. Não se verificou qualquer prejuízo ao erário ou descumprimento de limites fiscais, considerando que a suplementação seguirá a programação financeira já estabelecida.



III - CONCLUSÃO  

Após análise dos aspectos jurídicos e financeiros, as Comissões de Economia e Finanças e Redação e Justiça concluem pela Viabilidade e regularidade do Projeto de Lei nº 027/2024. A proposta está em conformidade com a legislação vigente e se justifica pela necessidade de garantir a execução eficiente do orçamento municipal, respeitando os princípios legais e constitucionais.  



Assim, opinam favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 027/2024, conforme apresentado.  



MEMBROS DA COMISSÃO DE REDAÇÃO DE JUSTIÇA





______________________            _________________________         __________________________

 LUZINETE P.  SANTOS                          WILSON M. MEDEIROS                      NILSON T. CERQUEIRA                  

             Presidente                                              Relator                                                Membro 

Com. de Redação e Justiça                   Com. de Redação e Justiça            Com. de Redação e Justiça 





MEMBROS DA COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS





______________________        __________________________         ___________________________

NICANOR F. DA SILVA                 NILSON T. CERQUEIRA                     LUZINETE P. SANTOS      

       Presidente                                           Relator                                                    Membro 

Com. de Economia e Finanças       Com. de Economia e Finanças          Com. de Economia e Finanças







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