ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO POVO
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E GABINETE
OF.GAB.Nº45/2026 São José do Povo-MT, 10 de abril de 2026.
Ao Excelentíssimo Sr.
Nilson Tavares Cerqueira
Presidente da Câmara.
Prezado Senhor Presidente,
A par cumprimentar, venho por meio deste encaminhar PROJETO DE
LEI DE 10 DE ABRIL DE 2026 “Institui a Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de
Resíduos Sólidos Urbanos (TRSU) no Município de São José do Povo, estabelece critérios de
cobrança e dá outras providências.”
IVANILDO VILELA DA SILVA
Prefeito Municipal
IVANILDO VILELA
DA
SILVA:491256216
53
Assinado de forma digital
por IVANILDO VILELA DA
SILVA:49125621653
Dados: 2026.04.10
13:28:34 -03'00'
Rua José Salmem Hanze nº924 – São José do Povo –MT – Centro – CEP:78.773-000
Tel:(66)3494-1113 ou (66)99911-1314 – juridico@saojosedopovo.mt.gov.br
Nilson Tavares Cerqueira
Presidente da Câmara Municipal
Mensagem 2026.
O presente Projeto de Lei visa adequar o Município de São José do Povo às diretrizes
do Novo Marco Legal do Saneamento Básico (Lei Federal nº 14.026/2020), em
sintonia com a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal nº 12.305/2010),
devidamente regulamentada pelo Decreto nº 10.936/2022. A legislação Federal
estabelece que a não instituição de instrumentos de cobrança para o manejo de
resíduos sólidos configura renúncia de receita, o que pode acarretar sanções ao
gestor público e impedir o recebimento de recursos federais para o saneamento.
A escolha pelo modelo de cobrança de São José do Povo, justifica-se pela capacidade
contributiva e pela simplicidade administrativa.
Além disso, a inclusão da taxa na fatura de água é uma medida de eficiência
arrecadatória recomendada pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico
(ANA), pois:
1. Reduz a inadimplência: Facilita o pagamento mensal pelo cidadão em vez de
um valor único anual.
2. Reduz custos: Elimina a necessidade de emissão de novos carnês de tributos.
3. Garante o serviço: Assegura que o município tenha recursos próprios para
manter a cidade limpa, prevenindo doenças e protegendo o meio ambiente.
A legislação Federal de regência indicada já apresenta as definições do que
seriam resíduos sólidos para fins da coleta e destinação do lixo residencial e
comercial no município, bem como os produtos sujeitos a logística reversa que
não poderão ser descartados para coleta, devendo a legislação local, seguir tais
premissas.
Nesses termos, submeto o presente Projeto à apreciação dos nobres Vereadores,
confiando em sua aprovação.
IVANILDO VILELA DA SILVA
Prefeito Municipal
IVANILDO VILELA DA
SILVA:49125621653
Assinado de forma digital por
IVANILDO VILELA DA
SILVA:49125621653
Dados: 2026.04.10 13:29:07
-03'00'
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Tel:(66)3494-1113 ou (66)99911-1314 – juridico@saojosedopovo.mt.gov.br
PROJETO DE LEI DE 10 DE ABRIL DE 2026.
“Institui a Taxa de Coleta, Remoção e
Destinação de Resíduos Sólidos Urbanos
(TRSU) no Município de São José do Povo,
estabelece critérios de cobrança e dá outras
providências.”
IVANILDO VILELA DA SILVA, Prefeito Municipal de São José do Povo,
Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída a Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos
Sólidos Urbanos (TRSU), nos termos da Lei Federal nº 12.305/2010, e do Decreto nº
10.936/2022, que tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos
serviços públicos de coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos
sólidos, prestados ou postos à disposição dos contribuintes.
I. São considerados lixo ou resíduos, todos os produtos resultantes das atividades
humanas, em sociedade e se apresentam nos estados sólido, semissólido ou líquido,
não passíveis de tratamento convencional.
II. A utilização efetiva ou potencial de que trata este artigo, ocorre no momento de sua
colocação à disposição dos usuários para fruição.
Art. 2º. O contribuinte da TRSU é o proprietário, o titular do domínio útil ou o
possuidor, a qualquer título, de imóvel edificado localizado em logradouro público ou
via servida pelo serviço de coleta.
I. Considera-se imóvel residencial aquele utilizado para fins de moradia,
exclusivamente, sem qualquer utilização comercial.
II. Considera-se imóvel de prestação de serviços, aquele utilizado, ainda que
parcialmente e/ou em conjunto com a residência, para atendimento ao público ou
clientela, ainda que não haja placas comerciais, fachadas ou fixação de nome
empresarial ou de profissional liberal.
III. Considera-se imóvel comercial aquele que seja, ainda que parcialmente e/ou em
conjunto com a residência, utilizado para exposição de produtos ou mercadorias em
geral, para fins de comércio, ainda que funcione apenas como depósito para entrega
delivery ou retirada no local de mercadorias vendidas ou solicitadas por meios
digitais/virtuais.
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Art. 3º A TRSU será calculada mensalmente com base na Unidade Padrão
Fiscal (UPF) vigente no Município, observando a área construída do imóvel e sua
destinação:
I - Imóveis Residenciais:
a) 2,00 UPF mensal;
II - Imóveis Comerciais, Industriais e de Prestação de Serviços:
a) 3,00 UPF mensal;
§1º O lançamento inicial será feito com base nas informações constantes dos
cadastros e registros municipais, podendo o contribuinte interessado solicitar a
adequação diretamente ao setor imobiliário municipal, passando eventual
reenquadramento a valer para as próximas faturas lançadas, não possuindo efeito
retroativo.
§2º A qualquer tempo a administração pública poderá promover de ofício e verificado
in loco, o adequado enquadramento da categoria que trata esse artigo, considerando
as efetivas condições de uso do imóvel quando for o caso.
Art. 4º. Fica instituída a Tarifa Social, no valor correspondente a 1,00 UPF
mensal, destinada a famílias de baixa renda, assim entendidas aquelas inscritas no
Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), ou assim
qualificadas junto a programas de Assistência Social do Município de São José do
Povo, mediante requerimento anual e comprovação do enquadramento.
I. O referido benefício é exclusivo para pessoas físicas, podendo a administração
pública considerar para a concessão, renovação ou cancelamento, outros
documentos e informações disponíveis em seus sistemas internos, ou disponibilizadas
em sistemas e cadastros dos diversos órgãos do governo federal e estadual, bem
como informações públicas ou de caráter público, além daquelas fornecidas pelo
próprio contribuinte.
II. Aplica-se a Tarifa Social ainda, às propriedades localizadas na zona rural ou nos
distritos existentes ou que venham a ser estabelecidos, nos locais servidos com
fornecimento de água pelo Município e que contem com pontos de coleta de lixo
definidos pela Administração Pública.
Art. 5º. A cobrança da TRSU será realizada mensalmente, de forma conjunta
com a fatura de consumo de água, emitida pelo órgão ou concessionária responsável
pelo saneamento básico e repassada ao município.
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Parágrafo único. O inadimplemento da TRSU sujeitará o contribuinte às mesmas
sanções previstas no Código Tributário Municipal, incluindo juros, multa e inscrição
em dívida ativa.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, respeitado o
princípio da noventena tributária.
São José do Povo/MT, 10 de abril de 2026.
IVANILDO VILELA DA SILVA
Prefeito Municipal
IVANILDO VILELA
DA
SILVA:4912562165
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Assinado de forma digital
por IVANILDO VILELA DA
SILVA:49125621653
Dados: 2026.04.10
13:29:24 -03'00'