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materia nº 3/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-04-10
Ementa“Institui a Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Urbanos (TRSU) no Município de São José do Povo, estabelece critérios de cobrança e dá outras providências.”
native_id508

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-16 Matéria Inclusa na Ordem do Dia - Votação Única
2026-04-16 Aguardando Inclusão na Ordem do Dia
2026-04-16 Parecer favorável da comissão
2026-04-16 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes
2026-04-16 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-04-10 Aguardando emissão de parecer da comissão

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-16T19:54:04.811489-04:00 Votação Aprovada por Maioria Simples 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

ESTADO DE MATO GROSSO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO POVO 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E GABINETE 
 
OF.GAB.Nº45/2026 São José do Povo-MT, 10 de abril de 2026. 
Ao Excelentíssimo Sr. 
Nilson Tavares Cerqueira 
Presidente da Câmara. 
 Prezado Senhor Presidente, 
 A par cumprimentar, venho por meio deste encaminhar PROJETO DE 
LEI DE 10 DE ABRIL DE 2026 “Institui a Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de 
Resíduos Sólidos Urbanos (TRSU) no Município de São José do Povo, estabelece critérios de 
cobrança e dá outras providências.” 
IVANILDO VILELA DA SILVA 
Prefeito Municipal 
IVANILDO VILELA 
DA 
SILVA:491256216
53
Assinado de forma digital 
por IVANILDO VILELA DA 
SILVA:49125621653 
Dados: 2026.04.10 
13:28:34 -03'00'
Rua José Salmem Hanze nº924 – São José do Povo –MT – Centro – CEP:78.773-000 
Tel:(66)3494-1113 ou (66)99911-1314 – juridico@saojosedopovo.mt.gov.br
Nilson Tavares Cerqueira 
Presidente da Câmara Municipal 
 
Mensagem 2026.
O presente Projeto de Lei visa adequar o Município de São José do Povo às diretrizes 
do Novo Marco Legal do Saneamento Básico (Lei Federal nº 14.026/2020), em 
sintonia com a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal nº 12.305/2010), 
devidamente regulamentada pelo Decreto nº 10.936/2022. A legislação Federal 
estabelece que a não instituição de instrumentos de cobrança para o manejo de 
resíduos sólidos configura renúncia de receita, o que pode acarretar sanções ao 
gestor público e impedir o recebimento de recursos federais para o saneamento. 
A escolha pelo modelo de cobrança de São José do Povo, justifica-se pela capacidade 
contributiva e pela simplicidade administrativa. 
Além disso, a inclusão da taxa na fatura de água é uma medida de eficiência 
arrecadatória recomendada pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico 
(ANA), pois: 
1. Reduz a inadimplência: Facilita o pagamento mensal pelo cidadão em vez de 
um valor único anual. 
2. Reduz custos: Elimina a necessidade de emissão de novos carnês de tributos. 
3. Garante o serviço: Assegura que o município tenha recursos próprios para 
manter a cidade limpa, prevenindo doenças e protegendo o meio ambiente. 
A legislação Federal de regência indicada já apresenta as definições do que 
seriam resíduos sólidos para fins da coleta e destinação do lixo residencial e 
comercial no município, bem como os produtos sujeitos a logística reversa que 
não poderão ser descartados para coleta, devendo a legislação local, seguir tais 
premissas. 
Nesses termos, submeto o presente Projeto à apreciação dos nobres Vereadores, 
confiando em sua aprovação. 
 IVANILDO VILELA DA SILVA
 Prefeito Municipal
IVANILDO VILELA DA 
SILVA:49125621653
Assinado de forma digital por 
IVANILDO VILELA DA 
SILVA:49125621653 
Dados: 2026.04.10 13:29:07 
-03'00'
Rua José Salmem Hanze nº924 – São José do Povo –MT – Centro – CEP:78.773-000 
Tel:(66)3494-1113 ou (66)99911-1314 – juridico@saojosedopovo.mt.gov.br
PROJETO DE LEI DE 10 DE ABRIL DE 2026.
“Institui a Taxa de Coleta, Remoção e 
Destinação de Resíduos Sólidos Urbanos 
(TRSU) no Município de São José do Povo, 
estabelece critérios de cobrança e dá outras 
providências.” 
IVANILDO VILELA DA SILVA, Prefeito Municipal de São José do Povo, 
Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona 
seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica instituída a Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos 
Sólidos Urbanos (TRSU), nos termos da Lei Federal nº 12.305/2010, e do Decreto nº 
10.936/2022, que tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos 
serviços públicos de coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos 
sólidos, prestados ou postos à disposição dos contribuintes. 
I. São considerados lixo ou resíduos, todos os produtos resultantes das atividades 
humanas, em sociedade e se apresentam nos estados sólido, semissólido ou líquido, 
não passíveis de tratamento convencional. 
II. A utilização efetiva ou potencial de que trata este artigo, ocorre no momento de sua 
colocação à disposição dos usuários para fruição. 
Art. 2º. O contribuinte da TRSU é o proprietário, o titular do domínio útil ou o 
possuidor, a qualquer título, de imóvel edificado localizado em logradouro público ou 
via servida pelo serviço de coleta. 
I. Considera-se imóvel residencial aquele utilizado para fins de moradia, 
exclusivamente, sem qualquer utilização comercial. 
II. Considera-se imóvel de prestação de serviços, aquele utilizado, ainda que 
parcialmente e/ou em conjunto com a residência, para atendimento ao público ou 
clientela, ainda que não haja placas comerciais, fachadas ou fixação de nome 
empresarial ou de profissional liberal. 
III. Considera-se imóvel comercial aquele que seja, ainda que parcialmente e/ou em 
conjunto com a residência, utilizado para exposição de produtos ou mercadorias em 
geral, para fins de comércio, ainda que funcione apenas como depósito para entrega 
delivery ou retirada no local de mercadorias vendidas ou solicitadas por meios 
digitais/virtuais. 
Rua José Salmem Hanze nº924 – São José do Povo –MT – Centro – CEP:78.773-000 
Tel:(66)3494-1113 ou (66)99911-1314 – juridico@saojosedopovo.mt.gov.br
Art. 3º A TRSU será calculada mensalmente com base na Unidade Padrão 
Fiscal (UPF) vigente no Município, observando a área construída do imóvel e sua 
destinação: 
I - Imóveis Residenciais:
a) 2,00 UPF mensal; 
II - Imóveis Comerciais, Industriais e de Prestação de Serviços: 
a) 3,00 UPF mensal; 
§1º O lançamento inicial será feito com base nas informações constantes dos 
cadastros e registros municipais, podendo o contribuinte interessado solicitar a 
adequação diretamente ao setor imobiliário municipal, passando eventual 
reenquadramento a valer para as próximas faturas lançadas, não possuindo efeito 
retroativo. 
§2º A qualquer tempo a administração pública poderá promover de ofício e verificado 
in loco, o adequado enquadramento da categoria que trata esse artigo, considerando 
as efetivas condições de uso do imóvel quando for o caso. 
Art. 4º. Fica instituída a Tarifa Social, no valor correspondente a 1,00 UPF 
mensal, destinada a famílias de baixa renda, assim entendidas aquelas inscritas no 
Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), ou assim 
qualificadas junto a programas de Assistência Social do Município de São José do 
Povo, mediante requerimento anual e comprovação do enquadramento. 
I. O referido benefício é exclusivo para pessoas físicas, podendo a administração 
pública considerar para a concessão, renovação ou cancelamento, outros 
documentos e informações disponíveis em seus sistemas internos, ou disponibilizadas 
em sistemas e cadastros dos diversos órgãos do governo federal e estadual, bem 
como informações públicas ou de caráter público, além daquelas fornecidas pelo 
próprio contribuinte. 
II. Aplica-se a Tarifa Social ainda, às propriedades localizadas na zona rural ou nos 
distritos existentes ou que venham a ser estabelecidos, nos locais servidos com 
fornecimento de água pelo Município e que contem com pontos de coleta de lixo 
definidos pela Administração Pública. 
Art. 5º. A cobrança da TRSU será realizada mensalmente, de forma conjunta 
com a fatura de consumo de água, emitida pelo órgão ou concessionária responsável 
pelo saneamento básico e repassada ao município.
Rua José Salmem Hanze nº924 – São José do Povo –MT – Centro – CEP:78.773-000 
Tel:(66)3494-1113 ou (66)99911-1314 – juridico@saojosedopovo.mt.gov.br
Parágrafo único. O inadimplemento da TRSU sujeitará o contribuinte às mesmas 
sanções previstas no Código Tributário Municipal, incluindo juros, multa e inscrição 
em dívida ativa. 
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, respeitado o 
princípio da noventena tributária. 
 São José do Povo/MT, 10 de abril de 2026. 
 
 IVANILDO VILELA DA SILVA
 Prefeito Municipal
IVANILDO VILELA 
DA 
SILVA:4912562165
3
Assinado de forma digital 
por IVANILDO VILELA DA 
SILVA:49125621653 
Dados: 2026.04.10 
13:29:24 -03'00'

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