ESTADO DE MATO GROSSO
P*% PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DO POVO
OF. GAB. PREF. Nº292/2024 São José do Povo, 29 de novembro de 2024.
Ao Exmo. Sr.
GENESIO GOMES FEITOSA
M.D. Presidente da Câmara de Vereadores PROTOCOLO (Entrada)
São José do Povo-MT SO? pata ZILiÃÃ o
Mía Municipal de S. José do Ppvo-MT
na Gu Did rmral
Funcionário: LO mi
/ /
Senhor Presidente,
A par cumprimentá-lo, venho por meio deste encaminhar o
Projeto de Lei nº 033/2024, que Dispõe sobre a criação do cargo de Procurador -
Geral do Município.
Nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimentos
que se fizer necessário.
Atenciosamente,
Assinado de forma digital
IVANILDO VILELA por IVANILDO VILELA DA
DA 7; SILVA:49125621653
SILVA:49125621653 Dados: 2024.11.29
13:01:41 -0400'
IVANILDO VILELA DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Rua José Salmem Hanze nº924 — São José do Povo -MT — Centro — CEP:78.773-000
Tel:(66)3494-1113 ou (66)3494-1137 - pref sjpovo(Qhotmail.com
19:35
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO POVO - MT
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 033 DE 29 NOVEMBRO 2024.
Senhor Presidente.
Ilustres Vereadores,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Apresentamos para apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei que cria o
cargo de *Procurador-Geral do Município*, com o objetivo de fortalecer e organizar a
representação judicial e extrajudicial do Município, bem como a consultoria e
assessoramento jurídico à administração pública.
A criação desse cargo é essencial para garantir que o Município esteja
adequadamente representado em juízo e fora dele, assegurando a defesa de seus
interesses em todas as áreas do Direito. Atualmente, o cargo de *Assessor Jurídico*,
pela limitação imposta pela sua nomenclatura, não permite que seu ocupante atue de
forma plena em demandas judiciais, o que compromete a eficiência e segurança jurídica
nas ações do Executivo.
O Procurador-Geral, como chefe do órgão jurídico municipal, terá competência
para atuar em todas as esferas judiciais e administrativas, desempenhando papel
fundamental na prevenção e resolução de conflitos, bem como no suporte jurídico às
políticas públicas. Sua função é imprescindível para a boa gestão pública, garantindo o
cumprimento das normas legais e a defesa dos interesses municipais.
Importante destacar que a proposta não trará aumento de despesas ao Município.
Pelo contrário, o Projeto de Lei, em seu artigo 10, extingue o cargo de *Assessor
Jurídico*, cuja remuneração atual ultrapassa os R$ 6.000,00, valor superior ao
vencimento dos Secretários Municipais. Com a extinção desse cargo e a criação do
*Procurador-Geral do Município*, haverá, inclusive, uma economia nos cofres
públicos, já que a remuneração do novo cargo será equiparada à dos Secretários.
A aprovação desse projeto permitirá que o Município conte com um
representante jurídico qualificado e plenamente habilitado para atuar em todas as
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demandas necessárias, contribuindo para a eficiência administrativa e a segurança
jurídica.
Contamos com o apoio de Vossas Excelências para a aprovação deste importante
projeto, que trará avanços significativos para a administração pública de São José do
Povo.
Na certeza de contarmos com a colaboração dos Nobres Vereadores para a
aprovação por unanimidade, manifesto votos de elevada estima e distinguida
consideração.
São José do Povo, 29 de novembro de 2024.
IVANILDO VILELA DA Assinado de forma digital por IVANILDO
“VILELA DA SILVA:49125621653
SILVA:49125621653 Dados: 2024.11.29 12:56:52-0400'
IVANILDO VILELA DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Rua José Salmem Hanze nº924 — São José do Povo “MT — Centro — CEP:78.773-000
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PROJETO DE LEI Nº 033 de 29 de NOVEMBRO DE 2024.
“Dispõe sobre a criação do cargo de Procurador-Geral
2RoTOCOLO (Entrada! pa3$0 Município de São José do Povo-MT dá outras
pm Da Ç - dn rovidências ”.
câmara Municip des. job do Prot PD:
:uncionário: CL ZA
O Prefeito Municipal de São José do Povo, Estado de Mato Grosso, Sr.
Ivanildo Vilela da silva, no uso de suas atribuições legais:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU
SANCIONO O PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica regulamentada, nos termos desta Lei a instituição, organização e
funcionamento da Procuradoria-Geral do Município de São José do Povo/MT - PGM,
instituição jurídica de natureza permanente, essencial à administração pública
municipal, à qual incumbe a representação judicial do Município, do Chefe do Poder
Executivo, e a consultoria superior da Administração Pública Municipal, sem prejuízo
de outras atribuições compatíveis com a natureza de suas funções.
Art. 2º O Procurador-Geral do Município, de natureza comissionada, será escolhido
dentre advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil.
$1º O Procurador-Geral do Município será equiparado, para todos os fins de tratamento
protocolar, vencimentos e demais vantagens remuneratórias, bem como para a condição
de autoridade administrativa, aos Secretários Municipais.
$2º São atribuições do Procurador Geral do Município:
I - dirigir a Procuradoria do Município e superintender e coordenar as atividades e
assuntos administrativos internos;
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I - propor ao Prefeito Municipal a anulação de atos administrativos da administração
pública municipal;
HI - receber citações, intimações e notificações nas ações em que o Município seja
parte;
IV - exarar atos e estabelecer normas para a organização da Procuradoria-Geral do
Município;
V - requerer ao Prefeito a convocação de novos servidores ou a remoção ou disposição
de servidores de outros órgãos da Administração Municipal para prestarem serviços
junto à Procuradoria Geral;
VI - definir as áreas de atuação prioritárias de cada um dos servidores da Procuradoria
Geral do Município;
VII - promover a distribuição dos trabalhos de forma isonômica, atendendo às
atribuições, competências e especificidades dos cargos:
VIII - recomendar ações ou procedimentos internos com o escopo de manter as
atividades da administração em conformidade com os princípios que regem a
Administração Pública;
IX - organizar a escala de férias, conciliando as exigências do serviço com as
necessidades dos interessados.
X - fixar a interpretação da CRFB, das leis, dos tratados e demais atos normativos, a ser
uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Autárquica;
XI - representar o Município em juízo, ativa e passivamente, e promover sua defesa em
todas e quaisquer ações;
XII - elaborar informações a serem prestadas pelas autoridades do Poder Executivo em
mandados de segurança ou mandados de injunção;
XIII - emitir parecer sobre matérias relacionadas com processos judiciais em que o
Município tenha interesse;
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XIV - Acompanhar processos administrativos e judiciais de interesse da
municipalidade, tomando as providências necessárias para bem curar os interesses da
Administração Pública;
XV - propor ações de interesse municipal, desistir, transigir, acordar, confessar,
compromissar, receber e dar quitação;
XVI - promover a defesa judicial do Município, propondo os recursos pertinentes;
XVII - apreciar previamente e a qualquer tempo os processos de licitação, as minutas de
contratos, convênios, acordos e demais atos relativos a obrigações assumidas pelos
órgãos da administração direta do Poder Executivo;
XVIII - apreciar todo e qualquer ato que implique alienação do patrimônio imobiliário
municipal, bem como autorização, permissão e concessão de uso;
IXX - promover a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa e dos demais créditos
do Município;
XX - subsidiar os setores de arrecadação e tributação em assuntos jurídicos;
XXI - requisitar a qualquer Secretaria Municipal ou entidade da Administração Indireta,
certidões, cópias, exames, diligências, perícias, informações e esclarecimentos
necessários ao cumprimento de suas finalidades;
XXI - elaborar, redigir, estudar e examinar projetos de lei, decretos e regulamentos,
assim como elaborar minutas de contratos, escrituras, convênios e de quaisquer outros
atos jurídicos;
XXIII - editar Súmulas Administrativas, individual ou coletivamente, de acordo com a
matéria, a seu critério.
Art. 3º O cargo de Procurador Municipal é de provimento em caráter efetivo, exigindo-
se, dentre outros requisitos legais:
I- regular inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil;
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Il - prévia aprovação em concurso de provas e títulos com a participação da
Procuradoria Geral do Município e da Ordem dos Advogados do Brasil;
III - comprovação de, no mínimo, três anos de atividade jurídica em função ou cargo
privativo de bacharel em direito.
Parágrafo único. São atribuições do cargo de Procurador Municipal:
I - representar o Município em juízo, ativa e passivamente, e promover sua defesa em
todas e quaisquer ações, independente de instrumento de mandado;
II - propor ações civis públicas e de reparação de danos em nome do Município;
HI - elaborar informações a serem prestadas pelas autoridades do Poder Executivo em
mandados de segurança ou mandados de injunção;
IV - emitir parecer sobre matérias relacionadas com processos judiciais em que o
Município tenha interesse;
V - Acompanhar processos administrativos e judiciais de interesse da municipalidade,
tomando as providências necessárias para bem curar os interesses da Administração
Pública;
VI - propor ações de interesse municipal, desistir, transigir, acordar, confessar,
compromissar, receber e dar quitação, quando expressamente autorizado pelo
Procurador Geral;
VI - promover a defesa judicial do Município, propondo os recursos pertinentes;
VIII - manter fiel controle e observância dos prazos processuais;
IX - examinar as ordens e sentenças judiciais cujo cumprimento dependa da autorização
do Prefeito ou de outra autoridade do Município;
X - propor ao Prefeito, por intermédio do Procurador Geral, projetos e alterações de atos
legislativos, revogação ou declaração de nulidade de atos administrativos;
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XI - apreciar previamente os processos de licitação, as minutas de contratos, convênios,
acordos e demais atos relativos a obrigações assumidas pelos órgãos da administração
direta do Poder Executivo;
XII - apreciar todo e qualquer ato que implique alienação do patrimônio imobiliário
municipal, bem como autorização, permissão e concessão de uso;
XIII - promover a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa e dos demais créditos
do Município;
XIV - emitir parecer sobre matérias relacionadas à Administração Municipal, sempre
que solicitado;
XV - subsidiar os setores de arrecadação e tributação em assuntos jurídicos;
XVI - sugerir ao Procurador Geral do Município providências necessárias visando ao
aumento da produtividade da Procuradoria, desempenho funcional e melhoria do
ambiente de trabalho;
XVII - elaborar, redigir, estudar e examinar projetos de lei, decretos e regulamentos,
assim como elaborar minutas de contratos, escrituras, convênios e de quaisquer outros
atos jurídicos;
XVIII - observar as normas de organização e ordens expedidas pelo Procurador Geral
do Município.
Art. 4º São deveres dos servidores integrantes da Procuradoria Geral do Município:
I - assiduidade;
II - pontualidade;
HI - urbanidade;
IV - lealdade à instituição que serve;
V - obediência às normas e ordens legais;
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VI - desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os
que lhe forem atribuídos pelo Procurador Geral ou chefe imediato;
VII - guardar sigilo profissional;
VIII - reportar ao Procurador Geral sobre quaisquer situações ou irregularidades que
afetem a produtividade do órgão e o bom desempenho de suas atribuições;
IX - frequentar seminários, cursos de treinamento e de aperfeiçoamento profissional,
encaminhando relatório escrito ao Procurador Geral.
Art.5º O prazo para a emissão de manifestações jurídicas, seja em forma de consulta ou
parecer, será de 10 (dez) dias corridos. No entanto, caso a autoridade administrativa
consulente classifique a solicitação como “urgente” em seu requerimento, o prazo será
reduzido para 05 (cinco) dias corridos.
Art. 6º Ao cargo de Procurador Geral do Município se aplica o disposto no art. 29 do
Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/1994),
enquanto aos demais cargos que compõe a estrutura da Procuradoria Geral do
Município se aplica o que dispõe o art. 30, I, do mesmo diploma legal.
Art. 7º Para efeitos desta Lei, são considerados advogados públicos os Procuradores
Municipais e o Procurador Geral do Município.
Art. 8º Os honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte o
Município de São José do Povo pertencem aos advogados públicos.
$ 1º Os honorários de sucumbência não integram o subsídio e não servirão como base
de cálculo para adicional, gratificação ou qualquer outra vantagem pecuniária.
8 2º Os honorários advocatícios não incidirão sobre demandas extrajudiciais.
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Art. 9º Compete ao Prefeito Municipal firmar acordos em demandas judiciais, sempre
que justificado o interesse público e/ou vantagem financeira para o ente municipal,
devendo o acordo ser assinado em conjunto com o Procurador Geral do Município ou
um Procurador Municipal.
Art. 10 Fica extinto o cargo de Assessor Jurídico previsto no Anexo I da Lei Municipal
n. 514 de 09 de abril de 2012.
Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
São José do Povo, 29 de novembro de 2024.
IVANILDO É Assinado de forma
é digital por IVANILDO
VILELADA — AViEADA
SILVA:49125621 SILVA:49125621653
? “Dados: 2024.11.29
653 ( 12:5806-0400'
IVANILDO VILELA DA SILVA
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