ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO POVO
OF. GAB. PREF. Nº294/2024 São José do Povo, 02 de dezembro de 2024.
Ao Exmo. Sr.
GENESIO GOMES FEITOSA PROTOCOLO Entro o,
M.D. Presidente da Câmara de Vereadores no SIS Data lim 0
são José do Povo-MT Câmara Municipal de S. José do .
Funclonário:.
Senhor Presidente,
A par cumprimentá-lo, venho por meio deste encaminhar o
Projeto de Lei nº 034/2024, que Dispõe sobre a criação do cargo de Procurador -
Geral do Município.
Nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimentos
que se fizer necessário.
Atenciosamente,
IVANILDO VILELA | Assinado de forma digital
DA por IVANILDO VILELA DA
1 SILVA:49125621653
SILVA:4912562165 Dados: 20241202
3 É 13:24:56 -0400'
IVANILDO VILELA DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Rua José Salmem Hanze nº924 — São José do Povo -MT — Centro — CEP:78.773-000
Tel:(66)3494-1113 ou (66)3494-1137 - pref sjpovo(Qhotmail.com
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 034 DE 02 DE DEZEMBRO 2024.
Senhor Presidente.
Ilustres Vereadores,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Apresentamos para apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei que cria o
cargo de *Procurador-Geral do Município*, com o objetivo de fortalecer e organizar a
representação judicial e extrajudicial do Município, bem como a consultoria e
assessoramento jurídico à administração pública.
A criação desse cargo é essencial para garantir que O Município esteja
adequadamente representado em juízo e fora dele, assegurando a defesa de seus
interesses em todas as áreas do Direito. Atualmente, o cargo de *Assessor Jurídico*,
pela limitação imposta pela sua nomenclatura, não permite que seu ocupante atue de
forma plena em demandas judiciais, o que compromete a eficiência e segurança jurídica
nas ações do Executivo.
O Procurador-Geral, como chefe do órgão jurídico municipal, terá competência
para atuar em todas as esferas judiciais e administrativas, desempenhando papel
fundamental na prevenção e resolução de conflitos, bem como no suporte jurídico às
políticas públicas. Sua função é imprescindível para a boa gestão pública, garantindo o
cumprimento das normas legais e a defesa dos interesses municipais.
Importante destacar que a proposta não trará aumento de despesas ao Município.
Pelo contrário, o Projeto de Lei, em seu artigo 10, extingue o cargo de *Assessor
Jurídico*, cuja remuneração atual ultrapassa os R$ 6.000,00, valor superior ao
vencimento dos Secretários Municipais. Com a extinção desse cargo e a criação do
*Procurador-Geral do Município*, haverá, inclusive, uma economia nos cofres
públicos, já que a remuneração do novo cargo será equiparada à dos Secretários.
A aprovação desse projeto permitirá que o Município conte com um
representante jurídico qualificado e plenamente habilitado para atuar em todas as
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demandas necessárias, contribuindo para a eficiência administrativa e a segurança
jurídica.
Contamos com o apoio de Vossas Excelências para a aprovação deste importante
projeto, que trará avanços significativos para a administração pública de São José do
Povo.
Na certeza de contarmos com a colaboração dos Nobres Vereadores para a
aprovação por unanimidade, manifesto votos de elevada estima e distinguida
consideração.
São José do Povo, 02 de dezembro de 2024.
IVANILDO VILELA Assinado de forma digital por
IVANILDO VILELA DA
DA “SILVA:49125621653
SILVA:49125621653 ado 720? aco
IVANILDO VILELA DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
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PROJETO DE LEI Nº 034 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2024.
“Dispõe sobre a criação do cargo de Procurador-Geral do
-KOTOCOLO (Entrada; ;
mota Data CG RÓ O
“Amara Municipal de S. José do Povo-MT Município de São José do Povo-MT dá outras
“unctonéro: dão Luuclimes providências”.
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V
O Prefeito Municipal de São José do Povo, Estado de Mato Grosso, Sr.
Ivanildo Vilela da silva, no uso de suas atribuições legais:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU
SANCIONO O PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica regulamentada, nos termos desta Lei a instituição, organização e
funcionamento da Procuradoria-Geral do Município de São José do Povo/MT - PGM,
instituição jurídica de natureza permanente, essencial à administração pública
municipal, à qual incumbe a representação judicial do Município, do Chefe do Poder
Executivo, e a consultoria superior da Administração Pública Municipal, sem prejuízo
de outras atribuições compatíveis com a natureza de suas funções.
Art. 2º O Procurador-Geral do Município, de natureza comissionada, será escolhido
dentre advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, com
experiência comprovada no exercício profissional, de notável saber jurídico e reputação
ilibada.
$1º O Procurador-Geral do Município será equiparado, para todos os fins de tratamento
protocolar, vencimentos e demais vantagens remuneratórias, bem como para à condição
de autoridade administrativa, aos Secretários Municipais.
82º São atribuições do Procurador Geral do Município:
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I - dirigir a Procuradoria do Município e superintender e coordenar as atividades e
assuntos administrativos internos;
II - propor ao Prefeito Municipal a anulação de atos administrativos da administração
pública municipal;
III - receber citações, intimações e notificações nas ações em que o Município seja
parte;
IV - exarar atos e estabelecer normas para a organização da Procuradoria-Geral do
Município;
V - requerer ao Prefeito a convocação de novos servidores ou a remoção ou disposição
de servidores de outros órgãos da Administração Municipal para prestarem serviços
junto à Procuradoria Geral;
VI - definir as áreas de atuação prioritárias de cada um dos servidores da Procuradoria
Geral do Município;
vII - promover a distribuição dos trabalhos de forma isonômica, atendendo às
atribuições, competências e especificidades dos cargos;
VIII - recomendar ações ou procedimentos internos com o escopo de manter as
atividades da administração em conformidade com os princípios que regem a
Administração Pública;
IX - organizar a escala de férias, conciliando as exigências do serviço com as
necessidades dos interessados.
X - fixar a interpretação da CRFB, das leis, dos tratados e demais atos normativos, a ser
uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Autárquica;
XI - representar o Município em juízo, ativa e passivamente, e promover sua defesa em
todas e quaisquer ações;
XI - elaborar informações a serem prestadas pelas autoridades do Poder Executivo em
mandados de segurança ou mandados de injunção;
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XIII - emitir parecer sobre matérias relacionadas com processos judiciais em que o
Município tenha interesse;
XIV - Acompanhar processos administrativos e judiciais de interesse da
municipalidade, tomando as providências necessárias para bem curar os interesses da
Administração Pública;
XV - propor ações de interesse municipal, desistir, transigir, acordar, confessar,
compromissar, receber e dar quitação;
XVI - promover a defesa judicial do Município, propondo os recursos pertinentes;
XVII - apreciar previamente e a qualquer tempo os processos de licitação, as minutas de
contratos, convênios, acordos e demais atos relativos a obrigações assumidas pelos
órgãos da administração direta do Poder Executivo;
XVIII - apreciar todo e qualquer ato que implique alienação do patrimônio imobiliário
municipal, bem como autorização, permissão e concessão de uso;
IXX - promover a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa e dos demais créditos
do Município;
XX - subsidiar os setores de arrecadação e tributação em assuntos jurídicos;
XXI - requisitar a qualquer Secretaria Municipal ou entidade da Administração Indireta,
certidões, cópias, exames, diligências, perícias, informações e esclarecimentos
necessários ao cumprimento de suas finalidades;
XXI - elaborar, redigir, estudar e examinar projetos de lei, decretos e regulamentos,
assim como elaborar minutas de contratos, escrituras, convênios e de quaisquer outros
atos jurídicos;
XXIII - editar Súmulas Administrativas, individual ou coletivamente, de acordo com a
matéria, a seu critério.
Art. 3º O cargo de Procurador Municipal é de provimento em caráter efetivo, exigindo-
se, dentre outros requisitos legais:
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1 - regular inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil;
Il - prévia aprovação em concurso de provas e títulos com a participação da
Procuradoria Geral do Município e da Ordem dos Advogados do Brasil;
III - comprovação de, no mínimo, três anos de atividade jurídica em função ou cargo
privativo de bacharel em direito.
Parágrafo único. São atribuições do cargo de Procurador Municipal:
I - representar o Município em juizo, ativa e passivamente, e promover sua defesa em
todas e quaisquer ações, independente de instrumento de mandado;
II - propor ações civis públicas e de reparação de danos em nome do Município;
III - elaborar informações a serem prestadas pelas autoridades do Poder Executivo em
mandados de segurança ou mandados de injunção;
IV - emitir parecer sobre matérias relacionadas com processos judiciais em que o
Município tenha interesse;
V - Acompanhar processos administrativos e judiciais de interesse da municipalidade,
tomando as providências necessárias para bem curar os interesses da Administração
Pública;
VI - propor ações de interesse municipal, desistir, transigir, acordar, confessar,
compromissar, receber e dar quitação, quando expressamente autorizado pelo
Procurador Geral;
VII - promover a defesa judicial do Município, propondo os recursos pertinentes;
VIII - manter fiel controle e observância dos prazos processuais;
IX - examinar as ordens e sentenças judiciais cujo cumprimento dependa da autorização
do Prefeito ou de outra autoridade do Município;
X - propor ao Prefeito, por intermédio do Procurador Geral, projetos e alterações de atos
legislativos, revogação ou declaração de nulidade de atos administrativos;
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XI - apreciar previamente os processos de licitação, as minutas de contratos, convênios,
acordos e demais atos relativos a obrigações assumidas pelos órgãos da administração
direta do Poder Executivo;
XII - apreciar todo e qualquer ato que implique alienação do patrimônio imobiliário
municipal, bem como autorização, permissão e concessão de uso;
XIII - promover a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa e dos demais créditos
do Município;
XIV - emitir parecer sobre matérias relacionadas à Administração Municipal, sempre
que solicitado;
XV - subsidiar os setores de arrecadação e tributação em assuntos jurídicos;
XVI - elaborar, redigir, estudar e examinar projetos de lei, decretos e regulamentos,
assim como elaborar minutas de contratos, escrituras, convênios e de quaisquer outros
atos jurídicos;
XVII - observar as normas de organização, ordens, pareceres e orientações jurídicas
expedidas pelo Procurador Geral do Município.
Art. 4º São deveres dos servidores integrantes da Procuradoria Geral do Município:
I - assiduidade;
N- pontualidade;
JH - urbanidade;
IV - lealdade à instituição que serve;
V - obediência às normas e ordens legais;
VI - desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, Os serviços a seu cargo € OS
que lhe forem atribuídos pelo Procurador Geral ou chefe imediato;
VII - guardar sigilo profissional;
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VIII - reportar ao Procurador Geral sobre quaisquer situações ou irregularidades que
afetem a produtividade do órgão e o bom desempenho de suas atribuições;
Art.5º O prazo para a emissão de manifestações jurídicas, seja em forma de consulta ou
parecer, será de 10 (dez) dias corridos. No entanto, caso a autoridade administrativa
consulente classifique a solicitação como “urgente” em seu requerimento, o prazo será
reduzido para 05 (cinco) dias corridos.
Art. 6º Ao cargo de Procurador Geral do Município se aplica o disposto no art. 29 do
Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/1994) e o art.
85, $2º da Lei Municipal 922 de 08 de agosto de 2023, enquanto aos demais cargos que
compõe a estrutura da Procuradoria Geral do Município se aplica o que dispõe o art. 30,
1, também do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 7º Para efeitos desta Lei, são considerados advogados públicos os Procuradores
Municipais, cargo efetivo, e o Procurador Geral do Município, cargo de livre nomeação
do Prefeito.
Art. 8º Os honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte o
Município de São José do Povo pertencem aos advogados públicos.
$ 1º Os honorários de sucumbência não integram o subsídio e não servirão como base
de cálculo para adicional, gratificação ou qualquer outra vantagem pecuniária.
$ 2º Os honorários advocatícios não incidirão sobre demandas extrajudiciais.
Art. 9º Compete ao Prefeito Municipal firmar acordos em demandas judiciais, sempre
que justificado o interesse público e/ou vantagem financeira para o ente municipal,
devendo o acordo ser assinado em conjunto com o Procurador Geral do Município ou
um Procurador Municipal.
Art. 10 Fica extinto o cargo Comissionado de Assessor Jurídico previsto no Anexo II da
Lei Municipal n. 514 de 09 de abril de 2012.
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Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
São José do Povo, 02 de dezembro de 2024.
Assinado de forma digital
IVANILDO VILELA * por IVANILDO VILELA DA
DA f “SILVA:49125621653
SILVA:4912562 1653 Ditos 2024.1202 13:16:41
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Prefeito Municipal
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