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materia nº 2/2023

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-11-30
EmentaDispõe sobre alterações na Lei Orgânica do Município de Sapezal, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências
native_id106

Autoria

Tramitação (latest 19)

DateStatusTurnoTexto
2024-01-05 Proposição arquivada
2024-01-05 Proposição aprovada
2023-12-22 À Secretaria Legislativa para Análise
2023-12-22 Proposição aprovada em 2º turno
2023-12-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia S
2023-12-20 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2023-12-11 Aguardando Autorização para Inclusão na Ordem do Dia
2023-12-11 À Secretaria Legislativa para Análise
2023-12-11 Proposição aprovada em 1º turno
2023-12-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia P
2023-12-08 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2023-12-08 Aguardando Autorização para Inclusão na Ordem do Dia
2023-12-08 À Secretaria Legislativa para Análise
2023-12-04 Aguardando emissão de parecer da comissão
2023-12-04 Aguardando emissão de parecer jurídico
2023-11-30 Proposição inclusa no Pequeno Expediente
2023-11-30 Aguardando a inclusão no pequeno expediente
2023-11-30 Aguardando autorização inclusão pequeno expediente
2023-11-30 À Secretaria Legislativa para Análise Dispõe sobre alterações na Lei Orgânica do Município de Sapezal, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-22T08:33:04.726967-04:00 Aprovada por quórum qualificado 6 3 0
2023-12-11T10:03:43.473026-04:00 Aprovada por quórum qualificado 6 1 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ç,SLATlVo , 
Câmara Municipal de Sapezal 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ: 01.639.708/0001-50 
MENSAGEM LEGISLA TIVA À PROPOSTA DE EMENDA À LEI 
ORGÂNICA N° 00212023 
Excelentíssimos membros deste Poder Legislativo, 
Servimo-nos da presente, para submeter à apreciação e 
aprovação dos Senhores Vereadores, a anexa Proposta de Emenda à Lei Orgânica n .° 002/2023, 
alterando a redação do caput do art. 14 do texto constitucional. 
Salientamos, Nobres Pares, que a emenda visa atender ao que 
estabelece a alínea "b", do inciso IV , do Art. 29 da Constituição Federal, com redação alterada 
pela Emenda Constitucional n° 58, de 23 de Setembro de 2009. Assim prevê o texto mencionado: 
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em 
dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por 
dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, 
atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na 
Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: 
[ ... 1 
IV - para a composição das Câmaras Municipais, será 
observado o limite máximo de: (Redação dada pela Emenda 
Constitucional n° 58. de 2009) (Produção de efeito) (Vide 
ADIN 4307) 
b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 
(quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) 
habitantes; (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 
58, de 2009) 
Av. do Jaú, 1359-SW - Centro - Fone: (65) 3383-0300 - Ouvidoria 0800 647 3553 
CEP 78.365-000 - Sapezal - MT 
StATfl,o 4, 
'-' Câmara Municipal de Sapezal 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ: 01.639.708/0001-50 
O texto referido diz respeito à quantidade de Vereadores que 
comporão os Legislativos Municipais, observando-se, para tanto, o número máximo de 
integrantes, de acordo com a população de cada Município, autorizando, assim, que o nosso 
possua li (onze) elementos no referido cargo. 
A população de Sapezal(MT) atinge, atualmente, 28.944 
pessoas(fonte:IBGE/Censo/2022), o que sugere que possa ser elevado o número de Vereadores 
conforme a proposta ora apresentada, devendo ser analisada e votada segundo a regra 
estabelecida na própria Lei Orgânica Municipal, da qual nos valemos nesta ocasião, ou seja, art. 
30, 1, apontado no texto em referência. 
Destarte, na condição de representantes do povo desta 
cidade, apresentamos a presente proposição, de modo a manter atualizada nossa Lei Orgânica e, 
sobretudo, possibilitar uma maior representatividade no poder Legislativo, visto que o número 
de habitantes apurado no Censo oferece amparo à pretensão de elevação da quantidade de 
Parlamentares atuantes na Casa. 
Sendo o que se apresentava e na certeza que os Nobres Pares 
haverão de analisar e concordar com o que está sendo sugerido, pois representa a adequação da 
nossa Lei Orgânica à Constituição Federal, subscrevemo-nos com os nossos cumprimentos. 
Atenciosamente, 
ANTÔNIO RODRIGUES DA SILVA MAURO ANTÔNIO GAL VÃO 
Presidente-CMS Vice-Presidente-CMS 
MÁRCIO JORGE BONIFÁCIO JOÍLSON SILVA DE ASSUNÇÃO 
Primeiro-Secretário-CMS Segundo-Secretário-CMS 
Av. do Jaú, 1359-SW - Centro - Fone: (65) 3383-0300 - Ouvidoria 0800 647 3553 
CEP 78.365-000 - Sapezal - MT 
Câmara Municipal de Sapezal 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ: 01.639.708/0001-50 
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA n° 00212023 
Dispõe sobre alterações na Lei Orgânica do 
Município de Sapezal, Estado de Mato Grosso, e 
dá outras providências. 
Os integrantes da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Sapezal, Estado de Mato 
Grosso, no uso da atribuição que lhes confere o art. 30, inciso 1, da Lei Orgânica Municipal, 
colocam à apreciação do Soberano Plenário a seguinte Emenda ao texto constitucional: 
Art. 10 O Art. 14, caput, da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
Art. 14. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara 
Municipal, constituído de 11 (onze) Vereadores, nos termos 
da alínea "b", do Inciso IV, do Art. 29 da Constituição 
Federal, eleitos pelo sistema proporcional e pelo voto direto 
e secreto, observadas as seguintes condições de 
elegibilidade, entre outras: 
Art. 20 Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Sapezal, aos trinta dias do mês de novembro 
do ano de dois mil e vinte e três. 
ANTÔNIO RODRIGUES DA SILVA MAURO ANTÔNIO GAL VÃO 
Presidente-CMS Vice-Presidente-CMS 
MÁRCIO JORGE BONIFÁCIO JOÍLSON SILVA DE ASSUNÇÃO 
Primeiro-Secretário-CMS Segundo-Secretário-CMS 
Av. do Jaú, 1359-SW - Centro - Fone: (65) 3383-0300 - Ouvidoria 0800 647 3553 
CEP 78.365-000 - Sapezal - MT 

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