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materia nº 46/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 46 / 2023
Date 2023-11-30
EmentaPROMOVE ALTERAÇÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 050/1997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id109

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2024-01-05 Proposição arquivada
2023-12-12 Aguardando sanção governamental
2023-12-11 Aguardando assinatura do autógrafo
2023-12-11 À Secretaria Legislativa para Análise
2023-12-11 Proposição aprovada U
2023-12-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2023-12-08 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2023-12-08 Aguardando Autorização para Inclusão na Ordem do Dia
2023-12-08 À Secretaria Legislativa para Análise
2023-12-04 Aguardando emissão de parecer da comissão
2023-12-04 Aguardando emissão de parecer da comissão
2023-12-04 Aguardando emissão de parecer jurídico
2023-12-01 Proposição inclusa no Pequeno Expediente
2023-12-01 Aguardando a inclusão no pequeno expediente
2023-12-01 Aguardando autorização inclusão pequeno expediente
2023-12-01 À Secretaria Legislativa para Análise

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-11T12:38:20.273200-04:00 Aprovada por unanimidade 7 0 0
2023-12-04T08:27:58.595890-04:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Ô PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 01.614.225/0001-09 
MENSAGEM N° 046/2023 
Exmo. Sr. 
Antônio Rodrigues da Silva 
MD Presidente da Câmara de Vereadores de Sapezal - MT. 
Sapezal, 30 de novembro de 2023. 
Legislação Justiça e Redação 
Final 
Finanças Orçamf0 
e Fiscalização 
Excelentíssimos legisladores locais, 
É o presente para, em anexo, encaminhar o Projeto de Lei n° 046/2023, que dispõe 
sobre a alteração da Lei Municipal n° 50/1997, a fim de que ele seja apreciado por esta Egrégia 
Casa do Povo, com a consequente aprovação. 
Por meio deste projeto, buscamos trazer para a legislação municipal a previsão da 
disponibilização pela internet da guia de pagamento do IPTU e da Taxa de Lixo, trazendo aos 
contribuintes comodidade, bem como tornando mais eficiente a atividade fiscal. 
Paralelamente, busca-se trazer mais facilidade e justiça aos contribuintes que gozam da 
isenção de IPTU prevista no inciso IV do artigo 23 da Lei Municipal n° 50/1997. Hoje, é necessário 
o requerimento anual como condição para o gozo da isenção citada. Com a aprovação deste projeto, 
o requerimento de renovação da isenção vai ocorrer apenas a cada 05 (cinco) anos. 
Por fim, este projeto de lei busca otimizar e ampliar as formas de cobrança extrajudicial 
dos débitos da Fazenda Pública. 
Na forma do artigo 2°, § 30, da Lei Federal n° 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), a 
inscrição dos débitos em dívida ativa constitui o controle administrativo da legalidade das 
cobranças, para apurar a liquidez e a certeza do crédito. 
Realizado esse controle, o Código Tributário Nacional estabelece, em seu artigo 204, 
que a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova 
pré-constituída, cabendo à parte contrária fazer prova do equívoco da cobrança. Evita-se, assim, 
Avenida Antônio André Maggi, no 1400, Centro, Municipio de Sapezal-MT - CEP no 78.365-000 
Telefone (65) 3383-4500 . gabinetesapezal.mt.gov.br 
Õ PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 01.614.225/0001-09 
cobranças indevidas, em prejuízo do particular e da Fazenda Pública, que responde por perdas e 
danos. 
Pois bem. Coma aprovação deste projeto, realizar-se-á preferencialmente os seguintes 
procedimentos de cobrança: inscrito em dívida ativa pela repartição municipal, o débito será 
encaminhado para a inscrição nos cadastros de inamdimplentes e de proteção ao crédito, e, não se 
logrando êxito na cobrança, realizar-se-á o protesto e, em última hipótese, será ajuizada a respectiva 
execução fiscal. 
Com essa ordem preferecial de cobrança, busca-se reduzir os custos ao 
contribuinte/devedor, pois apenas se utilizará um procedimento mais custoso se o método anterior 
(e menos custoso) não lograr êxito. 
Sem mais para o momento, reiteramos votos de estima e elevada consideração. 
VALOR Assinado de forma digital 
por VALCIR 
CASAG RA N DE 
Dados: 2023.11.30 15:24:22 
:55537324920 . 
VALCIR CASAGRANDE 
Prefeito Municipal 
Avenida Antônio André Maggi. n° 1400, Centro, Município de Sapezal-MT - CEP no 78.365-000 
Telefone (65) 3383-4500 - gabinetesapezal.mt.gov.br 
Õ PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 01.614.225/0001-09 
PROJETO DE LEI N° 046/2023 
PROMOVE ALTERAÇÃO NA LEI 
MUNICIPAL N° 050/1997, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
VALCIR CASAGRANDE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, 
no uso de suas atribuições legais, encaminha para deliberação na Câmara Municipal de Vereadores 
o seguinte PROJETO DE LEI: 
Art. V. Fica criado o artigo 22-A na Lei Municipal n° 50/1 997, que vigorará com a 
seguinte redação: 
"Art. 22-A. A notificação do lançamento do imposto ao sujeito passivo 
será realizada da seguinte maneira: 
- envio físico ou disponibilização na internet da guia de pagamento, 
hipótese em que será informado ao sujeito passivo o prazo final para 
impugnação da exigência fiscal, na forma da lei; 
II - publicação de edital no diário oficial utilizado pelo Município de 
Sapezal, quando impossibilitada a notificação na forma do inciso anterior. 
Parágrafo único. Ocorrendo a cobrança do IPTU e da Taxa de Coleta de 
Lixo no mesmo carnê, a notificação do lançamento da mencionada taxa 
ocorrerá na forma deste artigo." 
Art. 2°. Fica alterado o § 10 e criado o § 3°, ambos do artigo 23 da Lei Municipal n° 
50/1997, que vigorarão com a seguinte redação: 
"Art. 23.......................................................... 
§ 1° A isenção de que trata o inciso IV do caput deste artigo dependerá de 
requerimento em que o interessado deverá comprovar: 
1 - não possuir outro imóvel neste Município; 
II - utilizar o imóvel como sua residência; 
III - seu rendimento mensal, em 1° de janeiro do exercício, não ultrapassa 
03 (três) salários mínimos. 
§ 3° Deferida a isenção, o requerimento previsto no § 1° deste artigo deverá 
ser renovado a cada 05 (cinco) anos, oportunidade em que o interessado 
demonstrará a manutenção dos requisitos autorizadores da isenção, sob 
pena de não ocorrência desta." (NR) 
Art. Y. Fica alterado o artigo 188-A da Lei Municipal n° 50/1997, que passa a vigorar 
Avenida Antônio André Maggi, no 1400, Centro, Município de Sapezal-MT - CEP n° 78.365-000 
Telefone (65) 3383-4500 - gabinete@sapezal.mt.gov.br 
Õ PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 01.614.225/0001-09 
com a seguinte redação: 
"Art. 188-A. Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar meios 
extrajudiciais de cobrança dos créditos inscritos em dívida ativa, 
independente de sua natureza. 
§ 1° Na forma e prazos estabelecidos em regulamento, será 
preferencialmente observada a seguinte ordem de medidas de cobrança da 
dívida ativa: 
- inscrição nos cadastros de inadimplentes e de proteção ao crédito; 
II - protesto extrajudicial no cartório competente; e 
111 - Execução judicial. 
§ 2° As despesas decorrentes das cobranças tratadas neste artigo serão 
custeadas pelo devedor, na forma estabelecida em regulamento. 
§ 3° A exclusão dos devedores dos cadastros mencionados no inciso 1 do 
Parágrafo Primeiro deste artigo e o fornecimento da carta de anuência 
serão providenciadas após o pagamento total do débito ou o seu integral 
parcelamento, quitadas, em todos os casos, as verbas acesssórias do débito 
previstas em lei. 
§ 4° O descumprimento do parcelamento do débito, nos termos da lei, 
possibilitará a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa." (NR) 
Art. 40Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em 
sentido contrário. 
Município de Sapezal-MT, 30 de novembro de 2023. 
VALOR Assinado de forma digital por 
VALCIR 
CASAGRAN DE:55 CASAGRANDE:55537324920 
Dados: 2023.11.30 15:24:58 
537324920 -0400' 
VALOR CASAGRANDE 
Prefeito Municipal 
Avenida Antônio André Maggi, n° 1400. Centro, Município de Sapezal-MT - CEP no 78.365-000 
Telefone (65) 3383-4500 - gabinete@sapezai.mt.gov.br 

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