Ô PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
MENSAGEM N° 046/2023
Exmo. Sr.
Antônio Rodrigues da Silva
MD Presidente da Câmara de Vereadores de Sapezal - MT.
Sapezal, 30 de novembro de 2023.
Legislação Justiça e Redação
Final
Finanças Orçamf0
e Fiscalização
Excelentíssimos legisladores locais,
É o presente para, em anexo, encaminhar o Projeto de Lei n° 046/2023, que dispõe
sobre a alteração da Lei Municipal n° 50/1997, a fim de que ele seja apreciado por esta Egrégia
Casa do Povo, com a consequente aprovação.
Por meio deste projeto, buscamos trazer para a legislação municipal a previsão da
disponibilização pela internet da guia de pagamento do IPTU e da Taxa de Lixo, trazendo aos
contribuintes comodidade, bem como tornando mais eficiente a atividade fiscal.
Paralelamente, busca-se trazer mais facilidade e justiça aos contribuintes que gozam da
isenção de IPTU prevista no inciso IV do artigo 23 da Lei Municipal n° 50/1997. Hoje, é necessário
o requerimento anual como condição para o gozo da isenção citada. Com a aprovação deste projeto,
o requerimento de renovação da isenção vai ocorrer apenas a cada 05 (cinco) anos.
Por fim, este projeto de lei busca otimizar e ampliar as formas de cobrança extrajudicial
dos débitos da Fazenda Pública.
Na forma do artigo 2°, § 30, da Lei Federal n° 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), a
inscrição dos débitos em dívida ativa constitui o controle administrativo da legalidade das
cobranças, para apurar a liquidez e a certeza do crédito.
Realizado esse controle, o Código Tributário Nacional estabelece, em seu artigo 204,
que a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova
pré-constituída, cabendo à parte contrária fazer prova do equívoco da cobrança. Evita-se, assim,
Avenida Antônio André Maggi, no 1400, Centro, Municipio de Sapezal-MT - CEP no 78.365-000
Telefone (65) 3383-4500 . gabinetesapezal.mt.gov.br
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cobranças indevidas, em prejuízo do particular e da Fazenda Pública, que responde por perdas e
danos.
Pois bem. Coma aprovação deste projeto, realizar-se-á preferencialmente os seguintes
procedimentos de cobrança: inscrito em dívida ativa pela repartição municipal, o débito será
encaminhado para a inscrição nos cadastros de inamdimplentes e de proteção ao crédito, e, não se
logrando êxito na cobrança, realizar-se-á o protesto e, em última hipótese, será ajuizada a respectiva
execução fiscal.
Com essa ordem preferecial de cobrança, busca-se reduzir os custos ao
contribuinte/devedor, pois apenas se utilizará um procedimento mais custoso se o método anterior
(e menos custoso) não lograr êxito.
Sem mais para o momento, reiteramos votos de estima e elevada consideração.
VALOR Assinado de forma digital
por VALCIR
CASAG RA N DE
Dados: 2023.11.30 15:24:22
:55537324920 .
VALCIR CASAGRANDE
Prefeito Municipal
Avenida Antônio André Maggi. n° 1400, Centro, Município de Sapezal-MT - CEP no 78.365-000
Telefone (65) 3383-4500 - gabinetesapezal.mt.gov.br
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PROJETO DE LEI N° 046/2023
PROMOVE ALTERAÇÃO NA LEI
MUNICIPAL N° 050/1997, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
VALCIR CASAGRANDE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso,
no uso de suas atribuições legais, encaminha para deliberação na Câmara Municipal de Vereadores
o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. V. Fica criado o artigo 22-A na Lei Municipal n° 50/1 997, que vigorará com a
seguinte redação:
"Art. 22-A. A notificação do lançamento do imposto ao sujeito passivo
será realizada da seguinte maneira:
- envio físico ou disponibilização na internet da guia de pagamento,
hipótese em que será informado ao sujeito passivo o prazo final para
impugnação da exigência fiscal, na forma da lei;
II - publicação de edital no diário oficial utilizado pelo Município de
Sapezal, quando impossibilitada a notificação na forma do inciso anterior.
Parágrafo único. Ocorrendo a cobrança do IPTU e da Taxa de Coleta de
Lixo no mesmo carnê, a notificação do lançamento da mencionada taxa
ocorrerá na forma deste artigo."
Art. 2°. Fica alterado o § 10 e criado o § 3°, ambos do artigo 23 da Lei Municipal n°
50/1997, que vigorarão com a seguinte redação:
"Art. 23..........................................................
§ 1° A isenção de que trata o inciso IV do caput deste artigo dependerá de
requerimento em que o interessado deverá comprovar:
1 - não possuir outro imóvel neste Município;
II - utilizar o imóvel como sua residência;
III - seu rendimento mensal, em 1° de janeiro do exercício, não ultrapassa
03 (três) salários mínimos.
§ 3° Deferida a isenção, o requerimento previsto no § 1° deste artigo deverá
ser renovado a cada 05 (cinco) anos, oportunidade em que o interessado
demonstrará a manutenção dos requisitos autorizadores da isenção, sob
pena de não ocorrência desta." (NR)
Art. Y. Fica alterado o artigo 188-A da Lei Municipal n° 50/1997, que passa a vigorar
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Telefone (65) 3383-4500 - gabinete@sapezal.mt.gov.br
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com a seguinte redação:
"Art. 188-A. Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar meios
extrajudiciais de cobrança dos créditos inscritos em dívida ativa,
independente de sua natureza.
§ 1° Na forma e prazos estabelecidos em regulamento, será
preferencialmente observada a seguinte ordem de medidas de cobrança da
dívida ativa:
- inscrição nos cadastros de inadimplentes e de proteção ao crédito;
II - protesto extrajudicial no cartório competente; e
111 - Execução judicial.
§ 2° As despesas decorrentes das cobranças tratadas neste artigo serão
custeadas pelo devedor, na forma estabelecida em regulamento.
§ 3° A exclusão dos devedores dos cadastros mencionados no inciso 1 do
Parágrafo Primeiro deste artigo e o fornecimento da carta de anuência
serão providenciadas após o pagamento total do débito ou o seu integral
parcelamento, quitadas, em todos os casos, as verbas acesssórias do débito
previstas em lei.
§ 4° O descumprimento do parcelamento do débito, nos termos da lei,
possibilitará a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa." (NR)
Art. 40Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
sentido contrário.
Município de Sapezal-MT, 30 de novembro de 2023.
VALOR Assinado de forma digital por
VALCIR
CASAGRAN DE:55 CASAGRANDE:55537324920
Dados: 2023.11.30 15:24:58
537324920 -0400'
VALOR CASAGRANDE
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