PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 11/2023
REGULAMENTA AS DISPOSIÇÕES DA
LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL
DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE
LICITAÇÕES E CONTRATOS
ADMINITRATIVOS, APLICÁVEIS NO
ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DO
MUNICIPIO DE SAPEZAL, ESTADO DE
MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Sr. Antônio Rodrigues da Silva, presidente da Câmara Municipal de Sapezal,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal de Sapezal aprovou a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução tem como finalidade regulamentar a Lei Federal nº
14.133 de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos,
no âmbito do Poder Legislativo do Município de Sapezal-MT, no que couber.
Art. 2º O disposto nesta Resolução abrange todos os setores e departamentos da
Câmara Municipal de Sapezal/MT.
Art. 3º Na aplicação desta Resolução, serão observados os princípios da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse
público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da
eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento
objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da
proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional
sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657 de 4 de setembro de 1942
(Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E PLANEJAMENTO DOS PROCESSOS LICITATÓRIOS
SEÇÃO I
DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
Art. 4º A Câmara Municipal de Sapezal/MT, visando adotar cronograma de
planejamento dos procedimentos, deverá elaborar Plano de Contratações Anual, com o
objetivo de racionalizar as contratações sob sua competência, garantir os alinhamentos
com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis
orçamentárias, conforme preconiza o disposto no art. 12, inciso VII, da Lei Federal nº
14.133/2021.
Parágrafo Único. Na elaboração do Plano de Contratações Anual, observar-seá como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa nº 1, de
10 de janeiro de 2019, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia, ou outra que
vier a substitui-la.
Art. 5º O Plano de Contratações Anual após instituído e devidamente colocado
a disposição do público no site da entidade, deverá ser observado para fins de realização
das licitações e na execução dos contratos.
Art. 6º Para fins de instrumentalização do Plano de Contratações Anual, a
Câmara Municipal de Sapezal/MT obedecerá a média de compras e serviços contratados
no último biênio para fins de quantificação.
§1º A quantificação versada no caput deste artigo somente poderá ser superior à
média identificada, mediante justificativa técnica e para os fins específicos.
§2º As compras serão realizadas pelo Departamento de Licitação e Contratos,
composta por servidores com conhecimento dos processos de compras e as normativas
que regem tais procedimentos.
Art.7º O Departamento de Licitação deverá analisar as demandas encaminhadas,
promovendo diligências necessárias para:
I. Agregação, sempre que possível, de demandas referentes a objetos da mesma
natureza;
II. Adequação e consolidação do Plano de Contratações Anual; e
III. Construção do calendário de licitação, observado a data desejada para a
compra ou contratação e se há vinculação ou dependência com a contratação
de outro item para sua execução, visando determinar a sequência em que os
respectivos procedimentos licitatórios serão realizados.
Art. 8º A Diretoria da Câmara Municipal de Sapezal/MT deverá estabelecer um
cronograma para consolidação do Plano de Contratações Anual, estipulando prazos para
as seguintes etapas:
I. Fase 01 – Período que os departamentos/setores deverão informar as
contratações que pretendem realizar ou prorrogar, no exercício subsequente;
II. Fase 02 – Período de análise pelo departamento de licitação das demandas
encaminhadas, e, se de acordo, enviá-las para aprovação da autoridade
máxima do órgão.
III. Fase 03 – Data da aprovação pela autoridade superior.
§1º A autoridade máxima poderá reprovar itens constantes do Plano de
Contratações, ou, se necessário, devolvê-los para o departamento de licitação realizar as
adequações, observada a data limite para aprovação mencionada no inciso III.
§2º Poderá haver a inclusão, exclusão ou o redimensionamento de itens do Plano
de Contratações Anual, no caso de adequação à proposta orçamentária do órgão ou
mediante justificativa dos fatos que ensejaram mudança da necessidade da contratação.
§3º A inclusão de novos itens somente poderá ser realizada, mediante
justificativa, quando não for possível prever, total ou parcialmente, a necessidade de
contratação, quando da elaboração do Planos de Contratações Anual.
Art.9º Na execução do Plano de Contratações Anual, o departamento de
licitação deverá observar se as demandas a ele encaminhadas consta na listagem do Plano
vigente.
SEÇÃO II
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
Art. 10 Entende-se como Estudo Técnico Preliminar documento constitutivo da
primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público
envolvido e a sua melhor solução, e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao
projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação.
Art. 11 No âmbito do Poder Legislativo Municipal, a obrigação de elaborar
Estudo Técnico Preliminar aplica-se à licitação de bens e à contratação de serviços e
obras, inclusive locação e contratações de soluções de Tecnologia da Informação e
Comunicação – TIC.
Art. 12 A elaboração do Estudo Técnico Preliminar será opcional nos seguintes
casos:
I. Contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se
enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133 de 1º de
abril de 2021 independentemente da forma de contratação;
II. Dispensas de Licitação previstas nos incisos VII, VIII, do art. 75 da Lei nº
14.133 de 1º de abril de 2021;
III. Contratação de remanescente nos termos dos §§2º a 7º do art. 90 da Lei nº
14.133 de 1º de abril de 2021;
IV. Quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou
Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais
relativas a serviços contínuos.
Art. 13 O estudo técnico preliminar a que se refere o art. 10 deverá evidenciar o
problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da
viabilidade técnica e econômica da contratação, e conterá os elementos previstos no art.
18§1º e §2º da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021.
SEÇÃO III
DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO
Art. 14 O Poder Legislativo poderá elaborar catálogo eletrônico de padronização
de compras, serviços e obras, que poderá ser utilizado em licitações cujo critério de
julgamento seja o de menor preço ou de maior desconto, e conterá toda a documentação
e os procedimentos próprios da fase interna de licitações, assim como as especificações
dos respectivos objetos.
§1º Enquanto não for elaborado o catálogo eletrônico a que se refere o caput,
será adotado, nos termos do art. 19, II, da Lei nº 14.133 de 1º de abril de 2021, os catálogos
CATMAT e CATSER, do Sistema Integrado da Administração de Serviços Gerais –
SIASG, do Governo Federal, ou o que vier a substituí-los.
SECÃO IV
DO ENQUADRAMENTO DE PRODUTOS COMUNS E DE LUXO
Art. 15 Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas do Poder
Legislativo deverão ser de qualidade comum que se refere a bem de consumo com baixa
e moderada elasticidade-renda da demanda, não superior à necessária para cumprir as
finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de bens de luxo, bem de consumo de
alta elasticidade-renda da demanda, identificável por meio de característica de ostentação,
opulência, forte apelo estético ou requinte.
§1º Na especificação de itens de consumo, buscará a escolha do produto que,
atendendo de forma satisfatória à demanda a que se propõe, e apresente o melhor preço.
§2º Considera-se bem de consumo de luxo o que se revelar, sob os aspectos de
qualidade e preço, superior ao necessário para a execução do objeto e satisfação das
necessidades da Câmara Municipal, cabendo a autoridade superior a devida justificativa.
Art. 16 Será considerado no enquadramento do bem, como sendo de luxo,
conforme conceituado no caput do art. 15:
I. Relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o preço do
bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local
de acesso ao bem: e
II. Relatividade temporal: mudanças das variáveis mercadológicas do bem ao
longo do tempo, em função de aspectos como:
a) Evolução tecnológica;
b) Tendências Sociais;
c) Alterações de disponibilidade no mercado; e
d) Modificações no processo de suprimento logístico.
SEÇÃO V
DO PROCEDIMENTO DE PESQUISA DE PREÇOS
Art. 17 A pesquisa de preços de mercado de que dispõe o §1º do art. 23 da Lei
Federal nº 14.133/2021, para subsidiar valores referencias em procedimentos licitatórios
realizados pela Câmara Municipal de Sapezal/MT deve adotar amplitude e rigor
metodológico proporcionais à materialidade da contratação e os riscos envolvidos.
Art. 18 Nos processos licitatórios e nas contratações diretas, por dispensa ou
inexigibilidade para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, a cesta de
preços aceitáveis para fins de definição do valor estimado da licitação será definida com
base no melhor preço aferido por meio da utilização dos seguintes parâmetros, adotados
de forma combinada ou não:
I. Composição de custos unitários menores ou iguais a mediana do item
correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços
disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);
II. Contratações similares feitas pelas Administração Pública, em execução ou
concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços,
inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de
atualização de preços correspondente:
III. Utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela
de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Municipal,
Estadual ou Federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio
amplo, desde que contenham a data e hora de acesso.
IV. Pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação
formal de cotação desde que seja apresentada justificativa da escolha desses
fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6
(seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;
V. Catálogos de fornecedores; analogia com compras/contratações realizadas por
corporações privadas;
VI. Consultas em portais oficiais de referenciamento de preços e em mídias e
sítios especializados de amplo domínio público;
VII. Pesquisa no Portal Radar do TCE-MT;
VIII. Outras fontes idôneas, desde que devidamente detalhadas e justificadas.
Art. 19 No processo licitatório e nas contratação diretas, para contratação de
obras e serviços de engenharia, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios
e Despesas Indiretas (BDI) de referências e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será
definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem:
I. Composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item
correspondente do Sistema de Custos Referenciais de obra (Sicro), para
serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de
Pesquisas de Custos Índices de Construção Civil (Sinapi), para as demais
obras e serviços de engenharia;
II. Utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela
de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Municipal,
Estadual ou Federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio
amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso;
III. Contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou
concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços,
observado o índice de atualização de preços correspondente.
IV. Pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação
formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses
fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6
(seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;
V. Catálogos de fornecedores; analogia com compras/contratações realizadas por
corporações privadas;
VI. Outras fontes idôneas, desse que devidamente detalhadas e justificadas.
Art. 20 Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não
for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos artigos 18 e 19, o
fornecedor escolhido para contratação, deverá comprovar previamente a subscrição do
contrato, que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações
semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais
emitidas para outros contratantes no período de até 01 (um) ano anterior à data da
contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
Art. 21 Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com
base em menos de três parâmetros, desde que devidamente justificada nos autos.
Art. 22 Considerar-se-á como solicitação formal de cotação para os fins do art.
18, inciso IV e art. 13, inciso IV, a solicitação efetuada pelo Câmara Municipal
encaminhada por meio físico ou digital, inclusive por e-mail, devendo os respectivos
documentos serem encartados aos autos, desde que esteja devidamente datado, com
identificação e assinado.
Art. 23 Caberá ao Agente de Contratação, ao Pregoeiro ou a Comissão de
Contratação, a apuração do valor estimado com base no melhor preço aferido.
§1º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial,
quando houver grande variação entre os valores apresentados.
§2º Serão desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os
excessivamente elevados.
§3º A desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou
excessivamente elevados, será acompanhada da devida motivação.
CAPÍTULO III
DOS PROCESSOS DE LICITAÇÕES
SEÇÃO I
FASE PREPARATÓRIA DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO
Art. 24 Nas licitações para obras, serviços de engenharia ou para a contratação
de serviços terceirizados em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o edital
poderá, a critério da autoridade que o expedir, exigir que até 5% da mão de obra
responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por mulheres vítimas
de violência doméstica, ou oriundos ou egressos do sistema prisional, permitida a
exigência cumulativa no mesmo instrumento convocatório.
Art. 25 Nas licitações desta Entidade não se preverá a margem de preferência
referida no art. 26 da Lei 14.133 de 1º de abril de 2021.
Art. 26 Para julgamento por técnica e preço, o desempenho pretérito na
execução de contratos com a Administração Pública deverá ser considerado na pontuação
técnica.
Art. 27 O processo de gestão estratégica das contratações de software de uso
disseminado na Câmara Municipal deve ter em conta aspectos como adaptabilidade,
reputação, suporte, confiança, a usabilidade e considerar ainda a relação custo-benefício,
devendo a contratação de licenças ser alinhada às reais necessidades do Poder Legislativo
com vistas a evitar gastos com produtos não utilizados.
Art. 28 Na negociação de preços mais vantajosos para a administração, o Agente
de Contratação, o Pregoeiro ou a Comissão de Contratação poderá oferecer
contraproposta.
Art. 29 Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será permitida,
desde que prevista em edital, a sua realização por processo eletrônico de comunicação a
distância, ainda que se trate de licitação realizada presencialmente nos termos do §5º do
art. 17 da Lei nº14.133, de 1º de abril de 2021, assegurado aos demais licitantes o direito
de acesso aos dados constantes dos sistemas.
Parágrafo único. Se o envio da documentação ocorrer a partir de sistema
informatizado prevendo acesso por meio de chave de identificação e senha do interessado,
presume-se a devida segurança quanto à autenticidade e autoria, sendo desnecessário o
envio de documentos assinados digitalmente com padrão ICP-Brasil.
Art. 30 Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando não se tratar
de contratação de obras e serviços de engenharia, os atestados de capacidade técnicaprofissional e capacidade técnica operacional poderão ser substituídos por outra prova de
que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na
execução de serviço de características semelhantes, tais como, por exemplo, termo de
contrato ou notas fiscais abrangendo a execução de objeto compatível com o licitado,
desde que, em qualquer caso, o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação
realize diligência para confirmar tais informações, devendo haver previsão em edital
quanto a esta possibilidade.
Parágrafo único. Não serão exigidas a apresentação de notas fiscais ou
contratos em conjunto com os Atestado de Capacidade Técnica para fins de comprovação
da execução dos serviços.
Art. 31 Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de
profissionais que, comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das sanções
previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 da Lei nº14.133, de 1º de abril de 2021,
bem como, nos incisos III e IV do caput do art.87 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
em decorrência de orientação proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato
profissional de sua responsabilidade.
Art. 32 Para efeito de participação de empresas estrangeiras nas licitações,
observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber e quando previsto em edital, o
disposto na Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018, da Secretaria de Gestão do
Ministério da Economia ou outra que vier a substitui-la.
SEÇÃO II
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 33 Na Câmara Municipal é permitida a adoção do Sistema de Registro de
Preços, que é o conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta
(dispensa ou inexigibilidade) ou processos de licitação, de registro formal de preços
relativos a prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações
futuras.
§ 1º O Sistema de registro de preços poderá ser utilizado para contratação de
bens e serviços comuns, inclusive de engenharia.
§ 2º Será permitido a utilização do Sistema de Registro de Preços para
contratação de obras de engenharia, desde que atendidos os seguintes requisitos:
I. Existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional;
II. Necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado.
Art. 34 As licitações processadas pelo sistema de registro de preços poderão ser
adotadas nas modalidades de licitação Pregão ou Concorrência.
§ 1º Na licitação para registro de preços, não será admitido oferecer proposta em
quantitativo inferior ao previsto no edital, sob pena de desclassificação.
§ 2º O edital deverá informar o quantitativo mínimo previsto para cada contrato
oriundo da ata de registro de preços, com vistas a reduzir o grau de incerteza do licitante
na elaboração da sua proposta, sem que isso represente ou assegure ao fornecedor direito
subjetivo à contratação.
Art. 35 A Ata de Registro de Preços terá prazo de validade de até 1 (um) ano,
podendo ser prorrogado por igual período desde que comprovada a vantajosidade dos
preços registrados.
Art. 36 A Ata de Registro de Preços não será objeto de reajuste, repactuação ou
supressão ou acréscimo quantitativo ou qualitativo, sem prejuízo da incidência desses
institutos aos contratos dela decorrente, nos termos da Lei nº14.133, de 1º de abril de
2021, salvo no caso de prorrogação.
Art. 37 O registro de preços do fornecedor será cancelado quando:
I. Descumprir as condições da Ata de Registro de Preços;
II. Não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo
estabelecido, sem justificativa aceitável;
III. Não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na hipótese deste se
tornar superior àqueles praticados no mercado;
IV. Sofrer as sanções previstas nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei
nº14.133, de 1º de abril de 2021; ou
V. Descumprimento de cláusulas referente a prazo de entrega ou fornecimento
sem a devida justificativa aceita pela Administração.
Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos
incisos I, II e IV do caput será formalizado por despacho fundamentado.
Art. 38 O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer por fato
superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento
da ata, devidamente comprovados e justificados:
I. Por razão de interesse público; ou
II. A pedido do fornecedor, quando comprovar que a execução do objeto da ata
nas condições registradas causará prejuízos a detentora da ata.
Art. 39 A Ata de Registro de Preços formalizada pela Câmara Municipal de
Sapezal/MT em decorrência de processo de licitação de pregão ou concorrência por meio
do Sistema de Registro de Preços poderá ser utilizada para fins de adesão de órgãos ou
entidades não participantes no processo, mediante prévias consulta e aceitação do Poder
Legislativo Municipal e do fornecedor.
§ 1º A faculdade conferida pelo caput deste artigo estará limitada a órgãos e
entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal que, na
condição de não participantes, desejarem aderir à Ata de Registro de Preços da Câmara
Municipal.
§ 2º As aquisições ou as contratações oriundas da adesão prevista neste artigo
não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos
quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na Ata de Registro de
Preços para o órgão gerenciador.
§ 3º O quantitativo decorrente das adesões à Ata de Registro de Preços a que se
refere artigo não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item
registrado na Ata de Registro de Preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes,
independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.
SEÇÃO III
DO CREDENCIAMENTO
Art. 40 O credenciamento poderá ser utilizado quando a Câmara pretender
formar uma rede de prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, e houver
inviabilidade de competição em virtude da possibilidade da contratação de qualquer uma
das empresas credenciadas.
§ 1º O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento
público, que deverá conter as condições gerais para o ingresso de qualquer prestador
interessado em integrar a lista de credenciados, desde que preenchidos os requisitos
definidos no referido documento.
§ 2º O Poder Legislativo fixará o preço certo e determinado a ser pago ao
credenciado, bem como, as respectivas condições de reajustamento.
§ 3º A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre que este for
o beneficiário direto do serviço.
§ 4º Quando a escolha do prestador for feita pela Câmara, o instrumento
convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a distribuição dos serviços, desde
que tais critérios sejam aplicados de forma objetiva e impessoal.
§ 5º O prazo mínimo para recebimento de documentação dos interessados não
poderá ser inferior a 30 (trinta) dias.
§ 6º O prazo para credenciamento deverá ser reaberto, no mínimo, uma vez a
cada 12 (doze) meses, para ingresso de novos interessados.
SEÇÃO IV
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE
Art. 41 Adotar-se-á, no âmbito do legislativo municipal, o Procedimento de
Manifestação de Interesse observando-se, como parâmetro normativo, no que couber, o
disposto no Decreto Federal nº 8.428, de 02 de abril de 2015 ou outro que vier a substituílo.
CAPÍTULO IV
FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
SEÇÃO I
Art. 43 Os contratos e seus aditamentos terão forma escrita e serão juntados ao
processo que tiver dado origem à contratação, divulgados e mantidos à disposição do
público em sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal de Sapezal/MT.
Art. 44 Os contratos administrativos e termos aditivos celebrados entre a
Câmara Municipal e os particulares poderão adotar a forma eletrônica.
Parágrafo único. Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as
assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas como qualificadas,
por meio do uso de certificado digital pelas partes subscritoras, nos termos do art. 4º, inc.
III, da Lei nº14.063, de 23 de setembro de 2020.
Art. 45 A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser expressamente
prevista no edital ou no instrumento de contratação direta, ou alternativamente no contrato
ou instrumento equivalente, o qual deve, ainda, informar o percentual máximo permitido
para subcontratação.
§ 1º É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os
dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica,
financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com
agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão
do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral,
ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do
edital de licitação.
§ 2º É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela principal do
objeto, entendida esta como o conjunto de itens para os quais, como requisito de
habilitação técnico-operacional, foi exigida apresentação de atestados com o objetivo de
comprovar a execução de serviço, pela licitante ou contratada, com características
semelhantes.
§ 3º No caso de fornecimento de bens, a indicação de produtos que não sejam de
fabricação própria não deve ser considerada subcontratação.
Art. 46 No processo de execução do objeto do contrato, será este recebido da
seguinte forma:
I. Em se tratando de obras e serviços em geral:
a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado de
término da execução;
b) definitivamente, após prazo de observação, vistoria ou fiscalização, que não
poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente
justificados e previstos no ato convocatório ou no contrato.
II. Em se tratando de aquisições e fornecimento:
a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;
b) definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e quantidade do material
e consequente aceitação, em até 30 (trinta) dias da comunicação escrita do
contratado.
§1º O edital de licitação ou o instrumento de contratação direta, ou
alternativamente o contrato ou instrumento equivalente, poderá prever apenas o
recebimento definitivo, podendo ser dispensado o recebimento provisório de gêneros
perecíveis e alimentação preparada, objetos de pequeno valor, ou demais contratações
que não apresentem riscos consideráveis.
§ 2º Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de pequeno valor
aqueles enquadráveis nos incisos I e II do art.75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
SEÇÃO II
DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES
Art. 47 Observados o cumprimento do princípio do contraditório e a ampla
defesa, todas as sanções previstas no art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
poderão ser aplicadas pelo Diretor da Câmara Municipal, ou pela autoridade máxima da
respectiva entidade, desde que respeitada o devido processo legal, através da instauração
de Processo Administrativo contra a empresa contratada.
SECÃO III
DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES
Art. 48 O Poder Legislativo, com apoio da Unidade de Controle Interno,
regulamentará, por ato próprio, o disposto no art. 169 da Lei nº14.133, de 1º de abril de
2021, inclusive quanto à responsabilidade da alta administração para implementar
processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar,
direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito
de alcançar os objetivos dos procedimentos de contratação, promover um ambiente
íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico
e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 49 A Câmara Municipal não se vincula às disposições contidas em Acordos,
Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem de pagamento de participação
dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada, de matéria não
trabalhista, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices
obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos
relacionados ao exercício da atividade.
§ 1º É vedado ao órgão e entidade vincular-se às disposições previstas nos
Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem de obrigações e
direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública.
§ 2º O legislativo municipal poderá utilizar previsões salariais de convenção
coletiva para fins de assegurar uma remuneração compatível com o mercado de trabalho
local, quando promover a abertura de licitação para contratação de mão de obra.
Art. 50 Os contratos relativos a direitos reais sobre imóveis serão formalizados
por escritura pública lavrada em notas de tabelião, salvo aqueles que se enquadrem na
situação prevista na parte final do art. 108 do Código Civil, sendo que o teor deles deverá
ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.
Art. 51 A Diretoria da Câmara Municipal, mediante autorização expressa da
autoridade superior, poderá editar normas complementares ao disposto nesta Resolução
e disponibilizar informações adicionais em meio eletrônico, inclusive modelos de
artefatos necessários à contratação.
Art. 52 Por se tratar de procedimento de regulamentação, todos os atos
observarão as disposições expressas no corpo da Lei Federal nº14.133, de 01 de abril de
2021, ora recepcionada integralmente.
Art. 53 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Sapezal aos, 06 dias do mês de dezembro de 2023.
Antônio Rodrigues da Silva
Presidente
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Resolução visa regulamentar as disposições da lei federal
nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos
Administrativos, aplicáveis no âmbito do Poder Legislativo do Município de Sapezal,
Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
A presente regulamentação além de trazer segurança jurídica para a formalização
dos processos de licitação e de contratações diretas com base na nova Lei de Licitações e
Contratos Administrativos (Lei Federal nº 14.133/21), é uma exigência disposta na
própria lei federal.
Destacamos que, é de suma importância a discussão e aprovação deste Projeto
de Resolução nesta sessão legislativa, já que a partir de 01 de janeiro de 2024 haverá a
completa revogação da Lei 8.666/93, devendo a Administração Pública passar a utilizar
tão somente a Lei Federal nº 14.133/2021 para as contratações que fizer.
Pelas razões acima expostas, solicito aos nobres pares a análise e aprovação desta
matéria legislativa.
Câmara Municipal de Sapezal aos, 06 dias do mês de dezembro de 2023.
Antônio Rodrigues da Silva
Presidente