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materia nº 11/2023

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 11 / 2023
Date 2023-12-06
EmentaREGULAMENTA AS DISPOSIÇÕES DA LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINITRATIVOS, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICIPIO DE SAPEZAL, ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id112

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2024-01-05 Proposição arquivada
2023-12-22 Proposição aprovada
2023-12-22 À Secretaria Legislativa para Análise
2023-12-22 Proposição aprovada em Turno Único
2023-12-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2023-12-19 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2023-12-19 Aguardando Autorização para Inclusão na Ordem do Dia
2023-12-19 À Secretaria Legislativa para Análise
2023-12-11 Aguardando emissão de parecer da comissão
2023-12-11 Aguardando emissão de parecer jurídico
2023-12-07 Proposição inclusa no Pequeno Expediente
2023-12-07 Aguardando a inclusão no pequeno expediente
2023-12-07 Aguardando autorização inclusão pequeno expediente
2023-12-06 À Secretaria Legislativa para Análise

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-22T08:13:44.836737-04:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 11/2023
REGULAMENTA AS DISPOSIÇÕES DA 
LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL 
DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE 
LICITAÇÕES E CONTRATOS 
ADMINITRATIVOS, APLICÁVEIS NO 
ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DO 
MUNICIPIO DE SAPEZAL, ESTADO DE 
MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O Sr. Antônio Rodrigues da Silva, presidente da Câmara Municipal de Sapezal, 
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara 
Municipal de Sapezal aprovou a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução tem como finalidade regulamentar a Lei Federal nº 
14.133 de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, 
no âmbito do Poder Legislativo do Município de Sapezal-MT, no que couber.
Art. 2º O disposto nesta Resolução abrange todos os setores e departamentos da 
Câmara Municipal de Sapezal/MT.
Art. 3º Na aplicação desta Resolução, serão observados os princípios da 
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse 
público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da 
eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento 
objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da 
proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional 
sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657 de 4 de setembro de 1942 
(Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E PLANEJAMENTO DOS PROCESSOS LICITATÓRIOS
SEÇÃO I
DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
Art. 4º A Câmara Municipal de Sapezal/MT, visando adotar cronograma de 
planejamento dos procedimentos, deverá elaborar Plano de Contratações Anual, com o 
objetivo de racionalizar as contratações sob sua competência, garantir os alinhamentos 
com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis 
orçamentárias, conforme preconiza o disposto no art. 12, inciso VII, da Lei Federal nº 
14.133/2021.
Parágrafo Único. Na elaboração do Plano de Contratações Anual, observar-se￾á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa nº 1, de 
10 de janeiro de 2019, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia, ou outra que 
vier a substitui-la.
Art. 5º O Plano de Contratações Anual após instituído e devidamente colocado 
a disposição do público no site da entidade, deverá ser observado para fins de realização 
das licitações e na execução dos contratos.
Art. 6º Para fins de instrumentalização do Plano de Contratações Anual, a 
Câmara Municipal de Sapezal/MT obedecerá a média de compras e serviços contratados 
no último biênio para fins de quantificação.
§1º A quantificação versada no caput deste artigo somente poderá ser superior à 
média identificada, mediante justificativa técnica e para os fins específicos.
§2º As compras serão realizadas pelo Departamento de Licitação e Contratos, 
composta por servidores com conhecimento dos processos de compras e as normativas 
que regem tais procedimentos.
Art.7º O Departamento de Licitação deverá analisar as demandas encaminhadas, 
promovendo diligências necessárias para:
I. Agregação, sempre que possível, de demandas referentes a objetos da mesma 
natureza;
II. Adequação e consolidação do Plano de Contratações Anual; e
III. Construção do calendário de licitação, observado a data desejada para a 
compra ou contratação e se há vinculação ou dependência com a contratação 
de outro item para sua execução, visando determinar a sequência em que os 
respectivos procedimentos licitatórios serão realizados.
Art. 8º A Diretoria da Câmara Municipal de Sapezal/MT deverá estabelecer um 
cronograma para consolidação do Plano de Contratações Anual, estipulando prazos para 
as seguintes etapas:
I. Fase 01 – Período que os departamentos/setores deverão informar as 
contratações que pretendem realizar ou prorrogar, no exercício subsequente;
II. Fase 02 – Período de análise pelo departamento de licitação das demandas 
encaminhadas, e, se de acordo, enviá-las para aprovação da autoridade 
máxima do órgão.
III. Fase 03 – Data da aprovação pela autoridade superior.
§1º A autoridade máxima poderá reprovar itens constantes do Plano de 
Contratações, ou, se necessário, devolvê-los para o departamento de licitação realizar as 
adequações, observada a data limite para aprovação mencionada no inciso III.
§2º Poderá haver a inclusão, exclusão ou o redimensionamento de itens do Plano 
de Contratações Anual, no caso de adequação à proposta orçamentária do órgão ou 
mediante justificativa dos fatos que ensejaram mudança da necessidade da contratação.
§3º A inclusão de novos itens somente poderá ser realizada, mediante 
justificativa, quando não for possível prever, total ou parcialmente, a necessidade de 
contratação, quando da elaboração do Planos de Contratações Anual.
Art.9º Na execução do Plano de Contratações Anual, o departamento de 
licitação deverá observar se as demandas a ele encaminhadas consta na listagem do Plano 
vigente.
SEÇÃO II
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
Art. 10 Entende-se como Estudo Técnico Preliminar documento constitutivo da 
primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público 
envolvido e a sua melhor solução, e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao 
projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação.
Art. 11 No âmbito do Poder Legislativo Municipal, a obrigação de elaborar 
Estudo Técnico Preliminar aplica-se à licitação de bens e à contratação de serviços e 
obras, inclusive locação e contratações de soluções de Tecnologia da Informação e 
Comunicação – TIC. 
Art. 12 A elaboração do Estudo Técnico Preliminar será opcional nos seguintes 
casos:
I. Contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se 
enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133 de 1º de 
abril de 2021 independentemente da forma de contratação;
II. Dispensas de Licitação previstas nos incisos VII, VIII, do art. 75 da Lei nº 
14.133 de 1º de abril de 2021;
III. Contratação de remanescente nos termos dos §§2º a 7º do art. 90 da Lei nº 
14.133 de 1º de abril de 2021;
IV. Quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou 
Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais 
relativas a serviços contínuos.
Art. 13 O estudo técnico preliminar a que se refere o art. 10 deverá evidenciar o 
problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da 
viabilidade técnica e econômica da contratação, e conterá os elementos previstos no art. 
18§1º e §2º da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021.
SEÇÃO III
DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO
Art. 14 O Poder Legislativo poderá elaborar catálogo eletrônico de padronização 
de compras, serviços e obras, que poderá ser utilizado em licitações cujo critério de 
julgamento seja o de menor preço ou de maior desconto, e conterá toda a documentação 
e os procedimentos próprios da fase interna de licitações, assim como as especificações 
dos respectivos objetos.
§1º Enquanto não for elaborado o catálogo eletrônico a que se refere o caput, 
será adotado, nos termos do art. 19, II, da Lei nº 14.133 de 1º de abril de 2021, os catálogos 
CATMAT e CATSER, do Sistema Integrado da Administração de Serviços Gerais –
SIASG, do Governo Federal, ou o que vier a substituí-los.
SECÃO IV
DO ENQUADRAMENTO DE PRODUTOS COMUNS E DE LUXO
Art. 15 Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas do Poder 
Legislativo deverão ser de qualidade comum que se refere a bem de consumo com baixa 
e moderada elasticidade-renda da demanda, não superior à necessária para cumprir as 
finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de bens de luxo, bem de consumo de 
alta elasticidade-renda da demanda, identificável por meio de característica de ostentação, 
opulência, forte apelo estético ou requinte.
§1º Na especificação de itens de consumo, buscará a escolha do produto que, 
atendendo de forma satisfatória à demanda a que se propõe, e apresente o melhor preço.
§2º Considera-se bem de consumo de luxo o que se revelar, sob os aspectos de 
qualidade e preço, superior ao necessário para a execução do objeto e satisfação das 
necessidades da Câmara Municipal, cabendo a autoridade superior a devida justificativa.
Art. 16 Será considerado no enquadramento do bem, como sendo de luxo, 
conforme conceituado no caput do art. 15:
I. Relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o preço do 
bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local 
de acesso ao bem: e
II. Relatividade temporal: mudanças das variáveis mercadológicas do bem ao 
longo do tempo, em função de aspectos como:
a) Evolução tecnológica;
b) Tendências Sociais;
c) Alterações de disponibilidade no mercado; e 
d) Modificações no processo de suprimento logístico.
SEÇÃO V
DO PROCEDIMENTO DE PESQUISA DE PREÇOS
Art. 17 A pesquisa de preços de mercado de que dispõe o §1º do art. 23 da Lei 
Federal nº 14.133/2021, para subsidiar valores referencias em procedimentos licitatórios 
realizados pela Câmara Municipal de Sapezal/MT deve adotar amplitude e rigor 
metodológico proporcionais à materialidade da contratação e os riscos envolvidos.
Art. 18 Nos processos licitatórios e nas contratações diretas, por dispensa ou 
inexigibilidade para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, a cesta de 
preços aceitáveis para fins de definição do valor estimado da licitação será definida com 
base no melhor preço aferido por meio da utilização dos seguintes parâmetros, adotados 
de forma combinada ou não:
I. Composição de custos unitários menores ou iguais a mediana do item 
correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços 
disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);
II. Contratações similares feitas pelas Administração Pública, em execução ou 
concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, 
inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de 
atualização de preços correspondente:
III. Utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela 
de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Municipal, 
Estadual ou Federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio 
amplo, desde que contenham a data e hora de acesso.
IV. Pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação 
formal de cotação desde que seja apresentada justificativa da escolha desses 
fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 
(seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;
V. Catálogos de fornecedores; analogia com compras/contratações realizadas por 
corporações privadas;
VI. Consultas em portais oficiais de referenciamento de preços e em mídias e 
sítios especializados de amplo domínio público;
VII. Pesquisa no Portal Radar do TCE-MT;
VIII. Outras fontes idôneas, desde que devidamente detalhadas e justificadas.
Art. 19 No processo licitatório e nas contratação diretas, para contratação de 
obras e serviços de engenharia, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios 
e Despesas Indiretas (BDI) de referências e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será 
definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem:
I. Composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item 
correspondente do Sistema de Custos Referenciais de obra (Sicro), para 
serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de 
Pesquisas de Custos Índices de Construção Civil (Sinapi), para as demais 
obras e serviços de engenharia;
II. Utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela 
de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Municipal, 
Estadual ou Federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio 
amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso;
III. Contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou 
concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, 
observado o índice de atualização de preços correspondente.
IV. Pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação 
formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses 
fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 
(seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;
V. Catálogos de fornecedores; analogia com compras/contratações realizadas por 
corporações privadas;
VI. Outras fontes idôneas, desse que devidamente detalhadas e justificadas.
Art. 20 Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não 
for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos artigos 18 e 19, o 
fornecedor escolhido para contratação, deverá comprovar previamente a subscrição do 
contrato, que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações 
semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais 
emitidas para outros contratantes no período de até 01 (um) ano anterior à data da 
contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
Art. 21 Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com 
base em menos de três parâmetros, desde que devidamente justificada nos autos.
Art. 22 Considerar-se-á como solicitação formal de cotação para os fins do art. 
18, inciso IV e art. 13, inciso IV, a solicitação efetuada pelo Câmara Municipal 
encaminhada por meio físico ou digital, inclusive por e-mail, devendo os respectivos 
documentos serem encartados aos autos, desde que esteja devidamente datado, com 
identificação e assinado.
Art. 23 Caberá ao Agente de Contratação, ao Pregoeiro ou a Comissão de 
Contratação, a apuração do valor estimado com base no melhor preço aferido.
§1º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, 
quando houver grande variação entre os valores apresentados.
§2º Serão desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os 
excessivamente elevados.
§3º A desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou 
excessivamente elevados, será acompanhada da devida motivação.
CAPÍTULO III
DOS PROCESSOS DE LICITAÇÕES
SEÇÃO I
FASE PREPARATÓRIA DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO
Art. 24 Nas licitações para obras, serviços de engenharia ou para a contratação 
de serviços terceirizados em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o edital 
poderá, a critério da autoridade que o expedir, exigir que até 5% da mão de obra 
responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por mulheres vítimas 
de violência doméstica, ou oriundos ou egressos do sistema prisional, permitida a 
exigência cumulativa no mesmo instrumento convocatório.
Art. 25 Nas licitações desta Entidade não se preverá a margem de preferência 
referida no art. 26 da Lei 14.133 de 1º de abril de 2021.
Art. 26 Para julgamento por técnica e preço, o desempenho pretérito na 
execução de contratos com a Administração Pública deverá ser considerado na pontuação 
técnica. 
Art. 27 O processo de gestão estratégica das contratações de software de uso 
disseminado na Câmara Municipal deve ter em conta aspectos como adaptabilidade, 
reputação, suporte, confiança, a usabilidade e considerar ainda a relação custo-benefício, 
devendo a contratação de licenças ser alinhada às reais necessidades do Poder Legislativo 
com vistas a evitar gastos com produtos não utilizados.
Art. 28 Na negociação de preços mais vantajosos para a administração, o Agente 
de Contratação, o Pregoeiro ou a Comissão de Contratação poderá oferecer 
contraproposta.
Art. 29 Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será permitida, 
desde que prevista em edital, a sua realização por processo eletrônico de comunicação a 
distância, ainda que se trate de licitação realizada presencialmente nos termos do §5º do 
art. 17 da Lei nº14.133, de 1º de abril de 2021, assegurado aos demais licitantes o direito 
de acesso aos dados constantes dos sistemas.
Parágrafo único. Se o envio da documentação ocorrer a partir de sistema 
informatizado prevendo acesso por meio de chave de identificação e senha do interessado, 
presume-se a devida segurança quanto à autenticidade e autoria, sendo desnecessário o 
envio de documentos assinados digitalmente com padrão ICP-Brasil.
Art. 30 Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando não se tratar 
de contratação de obras e serviços de engenharia, os atestados de capacidade técnica￾profissional e capacidade técnica operacional poderão ser substituídos por outra prova de 
que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na 
execução de serviço de características semelhantes, tais como, por exemplo, termo de 
contrato ou notas fiscais abrangendo a execução de objeto compatível com o licitado, 
desde que, em qualquer caso, o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação 
realize diligência para confirmar tais informações, devendo haver previsão em edital 
quanto a esta possibilidade.
Parágrafo único. Não serão exigidas a apresentação de notas fiscais ou 
contratos em conjunto com os Atestado de Capacidade Técnica para fins de comprovação 
da execução dos serviços.
Art. 31 Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de 
profissionais que, comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das sanções 
previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 da Lei nº14.133, de 1º de abril de 2021, 
bem como, nos incisos III e IV do caput do art.87 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, 
em decorrência de orientação proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato 
profissional de sua responsabilidade.
Art. 32 Para efeito de participação de empresas estrangeiras nas licitações, 
observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber e quando previsto em edital, o 
disposto na Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018, da Secretaria de Gestão do 
Ministério da Economia ou outra que vier a substitui-la.
SEÇÃO II
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 33 Na Câmara Municipal é permitida a adoção do Sistema de Registro de 
Preços, que é o conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta 
(dispensa ou inexigibilidade) ou processos de licitação, de registro formal de preços 
relativos a prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações 
futuras.
§ 1º O Sistema de registro de preços poderá ser utilizado para contratação de 
bens e serviços comuns, inclusive de engenharia.
§ 2º Será permitido a utilização do Sistema de Registro de Preços para 
contratação de obras de engenharia, desde que atendidos os seguintes requisitos:
I. Existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional;
II. Necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado.
Art. 34 As licitações processadas pelo sistema de registro de preços poderão ser 
adotadas nas modalidades de licitação Pregão ou Concorrência.
§ 1º Na licitação para registro de preços, não será admitido oferecer proposta em 
quantitativo inferior ao previsto no edital, sob pena de desclassificação.
§ 2º O edital deverá informar o quantitativo mínimo previsto para cada contrato 
oriundo da ata de registro de preços, com vistas a reduzir o grau de incerteza do licitante 
na elaboração da sua proposta, sem que isso represente ou assegure ao fornecedor direito
subjetivo à contratação.
Art. 35 A Ata de Registro de Preços terá prazo de validade de até 1 (um) ano, 
podendo ser prorrogado por igual período desde que comprovada a vantajosidade dos 
preços registrados.
Art. 36 A Ata de Registro de Preços não será objeto de reajuste, repactuação ou 
supressão ou acréscimo quantitativo ou qualitativo, sem prejuízo da incidência desses 
institutos aos contratos dela decorrente, nos termos da Lei nº14.133, de 1º de abril de 
2021, salvo no caso de prorrogação.
Art. 37 O registro de preços do fornecedor será cancelado quando:
I. Descumprir as condições da Ata de Registro de Preços;
II. Não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo 
estabelecido, sem justificativa aceitável;
III. Não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na hipótese deste se 
tornar superior àqueles praticados no mercado;
IV. Sofrer as sanções previstas nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei 
nº14.133, de 1º de abril de 2021; ou
V. Descumprimento de cláusulas referente a prazo de entrega ou fornecimento 
sem a devida justificativa aceita pela Administração.
Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos 
incisos I, II e IV do caput será formalizado por despacho fundamentado.
Art. 38 O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer por fato 
superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento 
da ata, devidamente comprovados e justificados:
I. Por razão de interesse público; ou
II. A pedido do fornecedor, quando comprovar que a execução do objeto da ata 
nas condições registradas causará prejuízos a detentora da ata.
Art. 39 A Ata de Registro de Preços formalizada pela Câmara Municipal de 
Sapezal/MT em decorrência de processo de licitação de pregão ou concorrência por meio 
do Sistema de Registro de Preços poderá ser utilizada para fins de adesão de órgãos ou 
entidades não participantes no processo, mediante prévias consulta e aceitação do Poder 
Legislativo Municipal e do fornecedor.
§ 1º A faculdade conferida pelo caput deste artigo estará limitada a órgãos e 
entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal que, na 
condição de não participantes, desejarem aderir à Ata de Registro de Preços da Câmara 
Municipal.
§ 2º As aquisições ou as contratações oriundas da adesão prevista neste artigo 
não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos 
quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na Ata de Registro de 
Preços para o órgão gerenciador.
§ 3º O quantitativo decorrente das adesões à Ata de Registro de Preços a que se 
refere artigo não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item 
registrado na Ata de Registro de Preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, 
independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.
SEÇÃO III
DO CREDENCIAMENTO
Art. 40 O credenciamento poderá ser utilizado quando a Câmara pretender 
formar uma rede de prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, e houver 
inviabilidade de competição em virtude da possibilidade da contratação de qualquer uma 
das empresas credenciadas.
§ 1º O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento 
público, que deverá conter as condições gerais para o ingresso de qualquer prestador 
interessado em integrar a lista de credenciados, desde que preenchidos os requisitos 
definidos no referido documento.
§ 2º O Poder Legislativo fixará o preço certo e determinado a ser pago ao 
credenciado, bem como, as respectivas condições de reajustamento.
§ 3º A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre que este for 
o beneficiário direto do serviço.
§ 4º Quando a escolha do prestador for feita pela Câmara, o instrumento 
convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a distribuição dos serviços, desde 
que tais critérios sejam aplicados de forma objetiva e impessoal.
§ 5º O prazo mínimo para recebimento de documentação dos interessados não 
poderá ser inferior a 30 (trinta) dias.
§ 6º O prazo para credenciamento deverá ser reaberto, no mínimo, uma vez a 
cada 12 (doze) meses, para ingresso de novos interessados.
SEÇÃO IV
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE
Art. 41 Adotar-se-á, no âmbito do legislativo municipal, o Procedimento de 
Manifestação de Interesse observando-se, como parâmetro normativo, no que couber, o 
disposto no Decreto Federal nº 8.428, de 02 de abril de 2015 ou outro que vier a substituí￾lo.
CAPÍTULO IV
FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
SEÇÃO I
Art. 43 Os contratos e seus aditamentos terão forma escrita e serão juntados ao 
processo que tiver dado origem à contratação, divulgados e mantidos à disposição do 
público em sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal de Sapezal/MT.
Art. 44 Os contratos administrativos e termos aditivos celebrados entre a 
Câmara Municipal e os particulares poderão adotar a forma eletrônica.
Parágrafo único. Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as 
assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas como qualificadas, 
por meio do uso de certificado digital pelas partes subscritoras, nos termos do art. 4º, inc. 
III, da Lei nº14.063, de 23 de setembro de 2020.
Art. 45 A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser expressamente 
prevista no edital ou no instrumento de contratação direta, ou alternativamente no contrato 
ou instrumento equivalente, o qual deve, ainda, informar o percentual máximo permitido 
para subcontratação.
§ 1º É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os 
dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, 
financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com 
agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão 
do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, 
ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do 
edital de licitação.
§ 2º É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela principal do 
objeto, entendida esta como o conjunto de itens para os quais, como requisito de 
habilitação técnico-operacional, foi exigida apresentação de atestados com o objetivo de 
comprovar a execução de serviço, pela licitante ou contratada, com características 
semelhantes.
§ 3º No caso de fornecimento de bens, a indicação de produtos que não sejam de 
fabricação própria não deve ser considerada subcontratação.
Art. 46 No processo de execução do objeto do contrato, será este recebido da 
seguinte forma:
I. Em se tratando de obras e serviços em geral:
a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado de 
término da execução;
b) definitivamente, após prazo de observação, vistoria ou fiscalização, que não 
poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente 
justificados e previstos no ato convocatório ou no contrato.
II. Em se tratando de aquisições e fornecimento:
a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;
b) definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e quantidade do material 
e consequente aceitação, em até 30 (trinta) dias da comunicação escrita do 
contratado.
§1º O edital de licitação ou o instrumento de contratação direta, ou 
alternativamente o contrato ou instrumento equivalente, poderá prever apenas o 
recebimento definitivo, podendo ser dispensado o recebimento provisório de gêneros 
perecíveis e alimentação preparada, objetos de pequeno valor, ou demais contratações 
que não apresentem riscos consideráveis.
§ 2º Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de pequeno valor 
aqueles enquadráveis nos incisos I e II do art.75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
SEÇÃO II
DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES
Art. 47 Observados o cumprimento do princípio do contraditório e a ampla 
defesa, todas as sanções previstas no art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, 
poderão ser aplicadas pelo Diretor da Câmara Municipal, ou pela autoridade máxima da 
respectiva entidade, desde que respeitada o devido processo legal, através da instauração 
de Processo Administrativo contra a empresa contratada.
SECÃO III
DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES
Art. 48 O Poder Legislativo, com apoio da Unidade de Controle Interno, 
regulamentará, por ato próprio, o disposto no art. 169 da Lei nº14.133, de 1º de abril de 
2021, inclusive quanto à responsabilidade da alta administração para implementar 
processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, 
direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito 
de alcançar os objetivos dos procedimentos de contratação, promover um ambiente 
íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico 
e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 49 A Câmara Municipal não se vincula às disposições contidas em Acordos, 
Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem de pagamento de participação 
dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada, de matéria não 
trabalhista, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices 
obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos 
relacionados ao exercício da atividade.
§ 1º É vedado ao órgão e entidade vincular-se às disposições previstas nos 
Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem de obrigações e 
direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública.
§ 2º O legislativo municipal poderá utilizar previsões salariais de convenção 
coletiva para fins de assegurar uma remuneração compatível com o mercado de trabalho 
local, quando promover a abertura de licitação para contratação de mão de obra.
Art. 50 Os contratos relativos a direitos reais sobre imóveis serão formalizados 
por escritura pública lavrada em notas de tabelião, salvo aqueles que se enquadrem na 
situação prevista na parte final do art. 108 do Código Civil, sendo que o teor deles deverá 
ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.
Art. 51 A Diretoria da Câmara Municipal, mediante autorização expressa da 
autoridade superior, poderá editar normas complementares ao disposto nesta Resolução 
e disponibilizar informações adicionais em meio eletrônico, inclusive modelos de 
artefatos necessários à contratação.
Art. 52 Por se tratar de procedimento de regulamentação, todos os atos 
observarão as disposições expressas no corpo da Lei Federal nº14.133, de 01 de abril de 
2021, ora recepcionada integralmente.
Art. 53 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Sapezal aos, 06 dias do mês de dezembro de 2023.
Antônio Rodrigues da Silva
Presidente
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Resolução visa regulamentar as disposições da lei federal 
nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos 
Administrativos, aplicáveis no âmbito do Poder Legislativo do Município de Sapezal, 
Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
A presente regulamentação além de trazer segurança jurídica para a formalização 
dos processos de licitação e de contratações diretas com base na nova Lei de Licitações e 
Contratos Administrativos (Lei Federal nº 14.133/21), é uma exigência disposta na 
própria lei federal.
Destacamos que, é de suma importância a discussão e aprovação deste Projeto 
de Resolução nesta sessão legislativa, já que a partir de 01 de janeiro de 2024 haverá a 
completa revogação da Lei 8.666/93, devendo a Administração Pública passar a utilizar 
tão somente a Lei Federal nº 14.133/2021 para as contratações que fizer.
Pelas razões acima expostas, solicito aos nobres pares a análise e aprovação desta 
matéria legislativa.
Câmara Municipal de Sapezal aos, 06 dias do mês de dezembro de 2023.
Antônio Rodrigues da Silva
Presidente

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