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materia nº 1/2023

Tipo Parecer
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-12-08
EmentaProposta de emenda modificativa e aditiva ao Projeto de Lei n° 046/2023, apresentada pela comissão de legislação, justiça e redação final.
native_id117

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-19 Proposição arquivada
2023-12-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2023-12-08 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2023-12-08 Aguardando Autorização para Inclusão na Ordem do Dia
2023-12-08 À Secretaria Legislativa para Análise

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-11T09:11:42.345941-04:00 Aprovada por unanimidade 6 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Í- Câmara Municipal de Sapezal 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ: 01.639.708/0001-50 
PROPOSTA DE EMENDA MODIFICA TIVA E ADITIVA AO PROJETO DE LEI N 904612023 
APRESENTADA PELA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, nos termos do Regimento 
Interno desta Casa, através do relator Márcio Bonifácio, que este subscreve, apresenta 
a presente proposta de Emenda Modificativa e Aditiva em relação ao Projeto Lei n 2 
046/2023, nos termos do art. 94 §§ 42 e 52 da Regimento Interno desta Casa. 
O presente Projeto foi protocolado na Secretaria da Câmara de forma legal 
e a propositura foi imediatamente encaminhada as Comissões competentes, com a 
distribuição de cópias aos Senhores Vereadores. 
O Projeto em questão busca alterações significativas no Código Tributário 
Municipal. 
Em análise ao Projeto vimos que, as propostas contidas nos artigos 1 2e 22 
são benéficas tanto aos contribuintes quanto Fisco Municipal, trazendo celeridade e 
eficiência a atividade fiscal, além de comodidade aos contribuintes que, poderão retirar 
as guias de IPTU via internet, bem como, aos aposentados e pensionistas beneficiados 
pela isenção no pagamento de IPTU que passarão a fazer prova de enquadramento da 
isenção a cada 05 (cinco) anos. 
Contudo, em análise ao art. 39 do Projeto de Lei, podemos observar que, a 
proposta ora apresentada, ao tratar dos meios de cobrança extrajudiciais de créditos 
inscritos em dívida ativa, deixa opcional ao Poder Público a escolha da medida que será 
primeiramente adotada, assim dispondo: 
"Art. 39 ( ... ) 
Art. 188-A ( ... ) 
§1 2Na forma e prazos estabelecidos em regulamento, será 
preferencialmente observada a seguinte ordem de 
medidas de cobrança da dívida ativa:" 
A Palavra preferencialmente significa de maneira preferencial, em que há 
preferência por ou que escolhe uma coisa ou pessoa em detrimento de outra.' Ou seja, 
a palavra preferencialmente não quer dizer OBRIGATORIAMENTE ou 
CRITERIORAM ENTE, portanto o Poder Público poderia adotar como primeira medida de 
cobrança, qualquer uma das previstas na Lei. 
https://www.dicio.com.br/preferenciaImente/#: "text=Significado%2Ode%2OPreferenciaImente,Preferen 
cial%20%2B%20mente. 
Av. do Jaú, 1359-SW - Centro - Fone: (65) 3383-0300 - Ouvidoria 0800 647 3553 
CEP 78.365-000 - Sapezal - MT 
Í- Câmara Municipal de Sapezal 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ: 01.639.708/0001-50 
Essa Comissão entende ser de suma importância o cumprimento rigoroso de 
cada etapa prevista nos incisos contidos no art. 188-A, quais sejam: 12 inscrição nos 
cadastros de inadimplentes e de proteção de crédito; 22 Protesto judicial em cartório 
competente e 32 Execução Fiscal. 
Tão importante quanto ver o débito devidamente recolhido ao fisco é, 
buscar desonerar o contribuinte do pagamento de taxas exacerbadas ainda que 
inadimplente. 
Além disso, entendemos fundamental a concessão de prazos razoáveis entre 
a adoção de cada medida, estabelecendo-se em LEI prazos para isso. 
Sendo assim, apresentamos a presente emenda modificativa ao §1 2art. 188-
A, bem como, emenda aditiva para inclusão do §52 no art. 188-A. 
"Art. 32• Fica alterado o artigo 188-A da Lei Municipal n 2 
50/1997, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 188-A. Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar 
meios extrajudiciais de cobrança dos créditos inscritos 
em dívida ativa, independentemente de sua natureza. 
§ 1° As medidas de cobrança de dívida ativa observará 
a seguinte ordem: 
- inscrição nos cadastros de inadimplentes e de 
proteção ao crédito; 
li - protesto extrajudicial no cartório competente; e 
III - Execução judicial. 
§ 2° As despesas decorrentes das cobranças tratadas 
neste artigo serão custeadas pelo devedor, na forma 
estabelecida em regulamento. 
§ 3° A exclusão dos devedores dos cadastros 
mencionados no inciso 1 do Parágrafo Primeiro deste 
artigo e o fornecimento da carta de anuência serão 
providenciadas após o pagamento total do débito ou o 
seu integral parcelamento, quitadas, em todos os casos, 
as verbas acessórias do débito previstas em lei. 
§ 4°O descumprimento do parcelamento do débito, nos 
termos da lei, possibilitará a cobrança judicial e 
extrajudicial da dívida ativa. 
Av. do Jaú, 1359-SW - Centro - Fone: (65) 3383-0300 - Ouvidoria 0800 647 3553 
CEP 78.365-000 - Sapezal - MT 
\SLATV0 
1Í Câmara Municipal de Sapezal 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ: 01.639.708/0001-50 
§52 Será observado pelo Poder Executivo, prazo 
mínimo de 12 (doze) meses para a realização do 
protesto extrajudicial, contados este a partir da 
inscrição no cadastro de inadimplentes." 
Pelo exposto, trazemos a presente proposta para apreciação e 
deliberação do Plenário, certos de podermos contar com o apoio dos nobres Edis. 
Sapezal/MT, 08 de dezembro de 2023. 
Márcio Jorge Bonifácio 
Relator 
Zildinei Panta Pereira 
Presidente 
Ailton Monteiro Dias 
Membro 
Av. do Jaú, 1359-SW - Centro - Fone: (65) 3383-0300 - Ouvidoria 0800 647 3553 
CEP 78.365-000 - Sapezal - MT 

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