Í- Câmara Municipal de Sapezal
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 01.639.708/0001-50
PROPOSTA DE EMENDA MODIFICA TIVA E ADITIVA AO PROJETO DE LEI N 904612023
APRESENTADA PELA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, nos termos do Regimento
Interno desta Casa, através do relator Márcio Bonifácio, que este subscreve, apresenta
a presente proposta de Emenda Modificativa e Aditiva em relação ao Projeto Lei n 2
046/2023, nos termos do art. 94 §§ 42 e 52 da Regimento Interno desta Casa.
O presente Projeto foi protocolado na Secretaria da Câmara de forma legal
e a propositura foi imediatamente encaminhada as Comissões competentes, com a
distribuição de cópias aos Senhores Vereadores.
O Projeto em questão busca alterações significativas no Código Tributário
Municipal.
Em análise ao Projeto vimos que, as propostas contidas nos artigos 1 2e 22
são benéficas tanto aos contribuintes quanto Fisco Municipal, trazendo celeridade e
eficiência a atividade fiscal, além de comodidade aos contribuintes que, poderão retirar
as guias de IPTU via internet, bem como, aos aposentados e pensionistas beneficiados
pela isenção no pagamento de IPTU que passarão a fazer prova de enquadramento da
isenção a cada 05 (cinco) anos.
Contudo, em análise ao art. 39 do Projeto de Lei, podemos observar que, a
proposta ora apresentada, ao tratar dos meios de cobrança extrajudiciais de créditos
inscritos em dívida ativa, deixa opcional ao Poder Público a escolha da medida que será
primeiramente adotada, assim dispondo:
"Art. 39 ( ... )
Art. 188-A ( ... )
§1 2Na forma e prazos estabelecidos em regulamento, será
preferencialmente observada a seguinte ordem de
medidas de cobrança da dívida ativa:"
A Palavra preferencialmente significa de maneira preferencial, em que há
preferência por ou que escolhe uma coisa ou pessoa em detrimento de outra.' Ou seja,
a palavra preferencialmente não quer dizer OBRIGATORIAMENTE ou
CRITERIORAM ENTE, portanto o Poder Público poderia adotar como primeira medida de
cobrança, qualquer uma das previstas na Lei.
https://www.dicio.com.br/preferenciaImente/#: "text=Significado%2Ode%2OPreferenciaImente,Preferen
cial%20%2B%20mente.
Av. do Jaú, 1359-SW - Centro - Fone: (65) 3383-0300 - Ouvidoria 0800 647 3553
CEP 78.365-000 - Sapezal - MT
Í- Câmara Municipal de Sapezal
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 01.639.708/0001-50
Essa Comissão entende ser de suma importância o cumprimento rigoroso de
cada etapa prevista nos incisos contidos no art. 188-A, quais sejam: 12 inscrição nos
cadastros de inadimplentes e de proteção de crédito; 22 Protesto judicial em cartório
competente e 32 Execução Fiscal.
Tão importante quanto ver o débito devidamente recolhido ao fisco é,
buscar desonerar o contribuinte do pagamento de taxas exacerbadas ainda que
inadimplente.
Além disso, entendemos fundamental a concessão de prazos razoáveis entre
a adoção de cada medida, estabelecendo-se em LEI prazos para isso.
Sendo assim, apresentamos a presente emenda modificativa ao §1 2art. 188-
A, bem como, emenda aditiva para inclusão do §52 no art. 188-A.
"Art. 32• Fica alterado o artigo 188-A da Lei Municipal n 2
50/1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 188-A. Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar
meios extrajudiciais de cobrança dos créditos inscritos
em dívida ativa, independentemente de sua natureza.
§ 1° As medidas de cobrança de dívida ativa observará
a seguinte ordem:
- inscrição nos cadastros de inadimplentes e de
proteção ao crédito;
li - protesto extrajudicial no cartório competente; e
III - Execução judicial.
§ 2° As despesas decorrentes das cobranças tratadas
neste artigo serão custeadas pelo devedor, na forma
estabelecida em regulamento.
§ 3° A exclusão dos devedores dos cadastros
mencionados no inciso 1 do Parágrafo Primeiro deste
artigo e o fornecimento da carta de anuência serão
providenciadas após o pagamento total do débito ou o
seu integral parcelamento, quitadas, em todos os casos,
as verbas acessórias do débito previstas em lei.
§ 4°O descumprimento do parcelamento do débito, nos
termos da lei, possibilitará a cobrança judicial e
extrajudicial da dívida ativa.
Av. do Jaú, 1359-SW - Centro - Fone: (65) 3383-0300 - Ouvidoria 0800 647 3553
CEP 78.365-000 - Sapezal - MT
\SLATV0
1Í Câmara Municipal de Sapezal
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 01.639.708/0001-50
§52 Será observado pelo Poder Executivo, prazo
mínimo de 12 (doze) meses para a realização do
protesto extrajudicial, contados este a partir da
inscrição no cadastro de inadimplentes."
Pelo exposto, trazemos a presente proposta para apreciação e
deliberação do Plenário, certos de podermos contar com o apoio dos nobres Edis.
Sapezal/MT, 08 de dezembro de 2023.
Márcio Jorge Bonifácio
Relator
Zildinei Panta Pereira
Presidente
Ailton Monteiro Dias
Membro
Av. do Jaú, 1359-SW - Centro - Fone: (65) 3383-0300 - Ouvidoria 0800 647 3553
CEP 78.365-000 - Sapezal - MT