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MENSAGEM Nº 52/2023
Sapezal, 8 de dezembro de 2023.
Exmo. Sr.
Antônio Rodrigues da Silva
MD Presidente da Câmara de Vereadores de Sapezal - MT.
Excelentíssimos legisladores locais,
É o presente para, em anexo, encaminhar o Projeto de Lei nº 052/2023, que dispõe
acerca das alterações da Lei Municipal nº 1.533/2020, a qual regulamenta a exploração do
serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros no âmbito do Município de
Sapezal- MT, a fim de que ela seja apreciada por esta Egrégia Casa do Povo, com a consequente
aprovação, conforme Regimento Interno.
A Lei Municipal n°1.533/2020, foi elaborada no ano de 2020, com o objetivo de
regulamentar a exploração de transporte remunerado privado individual de passageiros no
município. Entretanto, foi percebido durante a aplicação desta legislação neste curto espaço de
tempo a necessidade de realizar algumas adequações.
As alterações ora propostas têm por objetivo trazer maior eficiência no processo de
fiscalização, tendo em vista os constantes conflitos referentes ao transporte remunerado privado
individual de passageiros.
Além de proporcionar as adequações necessárias bem como resoluções de entraves
percebidos na aplicação da presente lei.
Sendo o que se apresentava ao ensejo, na certeza da aprovação do projeto em apreço,
desde já reiteramos votos de estima e elevada consideração.
VALCIR CASAGRANDE
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 052/2023
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N°1533/2020 QUE
REGULAMENTA A EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO
DE TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO
INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE SAPEZAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
VALCIR CASAGRANDE, Prefeito do Município de Sapezal-MT, no uso de suas
atribuições legais, encaminha para a Câmara de Vereadores o presente PROJETO DE LEI:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica alterado o inciso VII, § 1º do art. 4, da Lei Municipal n° 1.533/2020, que
passa a viger com a seguinte redação:
VII - outros dados solicitados pela Administração Municipal, em harmonia
com o disposto no caput deste artigo. (NR)
Art. 2º Fica alterado os §§ 2º e 3° do art. 4, da Lei Municipal n° 1.533/2020, que passa
a viger com a seguinte redação:
§ 2º As plataformas tecnológicas ficam obrigadas a compartilhar com o
Município, por meio da Administração Municipal, mediante notificação do
Poder Público, os dados da viagem no prazo de 24 (vinte e quatro) horas para
apuração de irregularidades e infrações administravas previstas nesta Lei,
garantida a privacidade e a confidencialidade dos dados pessoais do usuário.
(NR)
§ 3º As informações solicitadas no parágrafo primeiro deste artigo poderão ser
disponibilizadas à Administração Municipal, desde que autenticadas
eletronicamente por agente autorizado da plataforma tecnológica. (NR)
Art. 3º Fica alterado o inciso VIII, art. 5º, da Lei Municipal n° 1.533/2020, que passa a
viger com a seguinte redação:
VIII – exigir, como requisito para a prestação do serviço mediante a
plataforma, que os condutores apresentem previamente o cadastro perante o
município, além de documentação comprobatória do seu histórico pessoal e
profissional e do cumprimento dos requisitos legais para o exercício da
função. (NR)
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Art. 4º Fica alterado o § 1° do art. 5º, da Lei Municipal n° 1.533/2020, que passa a viger
com a seguinte redação:
§ 1º O não cadastramento do condutor perante o Município de Sapezal,
acarretará prejuízos para plataforma, conforme art.26, inciso V. (NR)
Art. 5º Fica alterado o inciso XVIII, do art. 13, da Lei Municipal n° 1.533/2020, que
passa a viger com a seguinte redação:
XVIII - cumprir as determinações do Município, por meio da Administração
Municipal. (NR)
Art. 6º Fica alterado o caput do art. 14, da Lei Municipal n° 1.533/2020, que passa a
viger com a seguinte redação:
Art. 14. O veículo autorizado a prestar serviço de transporte remunerado
privado individual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas
receberá da Administração Municipal um adesivo com modelo padrão, que
deverá ficar afixado no interior do veículo no painel lado direito, no qual
constará o número da autorização e o prazo de validade daquela, além do
número do telefone para sugestões e denúncias da Ouvidoria Municipal. (NR)
Art. 7º Fica alterado o caput do art. 16, da Lei Municipal n° 1.533/2020, que passa a
viger com a seguinte redação:
Art. 16. Os veículos autorizados para executar o serviço que trata esta Lei,
serão submetidos à vistoria anual realizada pela Administração Municipal.
(NR).
Art. 8º Fica alterado o caput do art. 17, da Lei Municipal n° 1.533/2020, que passa a
viger com a seguinte redação:
Art. 17. O Poder de Polícia será exercido pela Administração Municipal, que
terá competência para apuração das infrações, aplicação das medidas
administravas e das penalidades previstas nesta Lei.(NR)
Art. 9º Fica revogado o parágrafo único do art. 18, da Lei Municipal n° 1.533/2020.
Art. 10 Fica alterado o caput do art. 21, da Lei Municipal n° 1.533/2020, que passa a
viger com a seguinte redação:
Art. 21. A fiscalização desta Lei ocorrerá administrativamente, conforme a
natureza ou tipicidade da infração praticada pelo condutor ou pela plataforma
tecnológica. (NR)
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Art.11 Fica alterado o § 1° do art. 22, da Lei Municipal n° 1.533/2020, que passa a viger
com a seguinte redação:
§ 1º Emitida a Notificação de Penalidade, esta será entregue ao infrator,
diretamente via Administração Municipal, por via postal mediante
comprovante do Correio, ou por via eletrônica, ou ainda por edital, no prazo
máximo de 90 (noventa) dias da lavratura do Auto de Infração, sob pena de
encaminhamento à Dívida Ativa.(NR)
Art.12 Fica alterado o caput do artigo 24, da Lei Municipal n° 1.533/2020, que passa a
viger com a seguinte redação:
Art. 24. A inobservância por parte do condutor e/ou da plataforma aos
preceitos que regem o serviço de transporte remunerado privado individual de
passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas no Município, acarretará
na aplicação dos seguintes procedimentos:(NR)
Art. 13 Fica revogada a alínea “e” do inciso I do artigo 24 da Lei Municipal n°
1.533/2020.
Art. 14 Ficam revogadas as alíneas “b”, “c” e “d” do inciso II do artigo 24 da Lei
Municipal n° 1.533/2020.
Art. 15 Fica alterado o parágrafo único do artigo 24, da Lei Municipal n° 1.533/2020,
que passa a viger com a seguinte redação.
Parágrafo único. A aplicação da pena de suspensão da autorização do serviço
previsto nesta Lei implicará no afastamento do condutor pelo período de 12
(doze) meses. (NR)
Art. 16 Fica alterado o inciso I do artigo 26, da Lei Municipal n° 1.533/2020, que passa
a viger com a seguinte redação.
I - não fornecer lista de veículos cadastrados
Art. 17 Fica alterado o inciso V do artigo 26, da Lei Municipal n° 1.533/2020, que
passa a viger com a seguinte redação.
V - O não cadastramento do condutor perante o município de Sapezal. (NR)
Art. 18 Fica alterado o inciso § 2 do artigo 26, da Lei Municipal n° 1.533/2020, que
passa a viger com a seguinte redação.
§ 2º Quando o infrator praticar, simultaneamente, 2(dois) ou mais
infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as penalidades e elas
cominadas. (NR)
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Art. 19 Fica alterado o artigo 27, da Lei Municipal n° 1.533/2020, que passa a viger
com a seguinte redação
Art. 27.A competência para aplicação de pena de suspensão e cassação de
licença é do Prefeito Municipal, em despacho fundamentado. (NR)
§ 1º Ao condutor, punido com suspensão da autorização é facultado
encaminhar "pedido de reconsideração" ao Prefeito Municipal, dentro do
prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da decisão que impôs a
penalidade.
§ 2º A autoridade referida no parágrafo anterior apreciará o "pedido de
reconsideração", dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis contados da data de
seu encaminhamento.
§ 3º Ao licenciado punido com a cassação da licença, é facultado encaminhar
"pedido de reconsideração", ao Prefeito Municipal, dentro do Prazo de
5(cinco) dias úteis contados da notificação da punição.
§ 4º O "pedido de reconsideração" não terá efeito suspensivo.
Art. 20 Fica alterado o artigo 28, da Lei Municipal n° 1.533/2020, que passa a viger
com a seguinte redação
Art. 28 O condutor, ou a plataforma denunciada por não cumprir as
disposições desta Lei, terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da
notificação da denúncia, para apresentar defesa, antes da decisão sobre a
penalidade a ser aplicada. (NR)
Art. 21. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos 08 dias do mês de dezembro de 2023.
VALCIR CASAGRANDE
Prefeito Municipal