PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
'J ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.22510001-09
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
VEREADORES DE SAPEZAL - ESTADO DE MATO GROSSO.
MENSAGEM DE VETO
Senhor Presidente,
Cumprimentando-a cordialmente, comunica-se a Vossa Excelência e seus dignos
Pares, usando das prerrogativas que me confere o art. 36, § 1° da Lei Orgânica Municipal, o
Veto Total do Projeto de Lei Legislativo n° 028/2023 (Autógrafo n° 07312023), referente a
Lei Ordinária que 'DISPÕE SOBRE A VALIDADE DOS LAUDOS MÉDICOS
ATESTANDO DEFICIÊNCIAS PERMANENTES EMITIDOS POR PROFISSIONAIS
MÉDICOS DO SISTEMA DE SAÚDE PÚBLICA DE SAPEZAL(MT), E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS."
Oportunamente, informa-se que o Autógrafo foi recebido pelo Executivo no dia 22
de dezembro de 2023, sendo, portanto, tempestivo o veto.
Depois de colhidas informações e analisado o Projeto de Lei Ordinária apresentado,
optamos pelo veto total do projeto pelas seguintes razões:
RAZÕES DO VETO
A pretensão legislativa encaminhada por esta Casa de Leis para sanção ou veto do
Executivo é contrário ao interesse público, desta feita, esta é a razão do veto aqui justificado.
O veto aqui justificado, recai sobre a totalidade do Projeto de Lei, em conformidade
com o §1°, do art. 36 da Lei Orgânica do Município.
O Projeto de Lei dispõe quanto a validade dos laudos médicos que atestam
deficiências permanentes emitidos por profissionais médicos do Sistema de Saúde Pública de
Sapezal (MT).
Embora, à primeira vista, o projeto de lei traga uma preocupação legítima em evitar
a necessidade de reapresentação de laudos médicos de pessoas com doenças permanentes, a
solução oferecida pode desencadear problemas muito maiores.
O primeiro problema que podemos expor, está no caput do art. 10 do Projeto de Lei
Legislativo n° 028/2023 (Autógrafo n° 073/2023), menciona
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ID
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
Art. 10 Os laudos médicos que tipifiquem deficiências permanentes,
emitidos por profissionais médicos do sistema de saúde pública do
município de Sapezal (MT), mediante perícia, têm validade
indeterminada perante os órgãos
(...)
É possível perceber que a eficácia desta norma está prejudicada, haja vista, que o
sistema de saúde pública do município de Sapezal/MT, não possui médicos peritos para emitir
e confrontar laudos, tornando inaplicável a propositura legislativa e por conseguinte sem
efeitos.
Ainda, no §1' do art. 1 0 do Projeto de Lei Legislativo n° 028/2023 (Autógrafo n°
073/2023), é citado "em especial em uma das categorias definidas nos incisos do art. 50 da Lei
n°4.317, de 09 de abril de 2009 ", a norma referida trata-se de uma Lei Estadual do Distrito
Federal, por isso não é possível que o município utilize e aplique o rol de enfermidades
elencadas pela lei de outro ente federado, cuja finalidade se limita ao seu estado.
Situação diversa seria se a lei mencionada fosse de natureza federal ou do estado
do Mato Grosso, o qual o município de Sapezal está inserido
Portanto, é incoerente a menção a lei do Distrito Federal.
Diante disso, resta demonstrado que o Projeto de Lei Legislativo n° 028/2023 é
contrário ao interesse público, pois, as inconsistências explanadas acima, dificultam o
entendimento, prejudicando a eficácia da norma.
Portanto, salvo melhor juízo, entendemos que a propositura afronta o interesse
público, sendo necessário vetar o Projeto de Lei Legislativo n° 028/2023 (Autógrafo n°
073/2023), razões estas que ora submetem-se a elevada apreciação dos senhores membros desta
Colenda Câmara Municipal de Vereadores, nos seguintes termos:
Fica vetado integralmente o Projeto de Lei Legislativo n° 028/2023 (Autógrafo
n° 07312023), tornando-os, em decorrência, sem efeito legal.
Sapezal-MT, 19 de janeiro de 2024.
Valcirrnde
Prefeito unicipal
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