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materia nº 1/2024

Tipo Razões do Veto
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-01-19
EmentaVETO TOTAL DO PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 028/2023 (AUTÓGRAFO Nº 073/2023) - DISPÕE SOBRE A VALIDADE DOS LAUDOS MÉDICOS ATESTANDO DEFICIÊNCIAS PERMANENTES EMITIDOS POR PROFISSIONAIS MÉDICOS DO SISTEMA DE SAÚDE PÚBLICA DE DE SAPEZAL/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id121

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2024-02-26 Aguardando sanção governamental
2024-02-26 Veto sobre a proposição rejeitado U
2024-02-22 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2024-02-22 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2024-02-22 Aguardando Autorização para Inclusão na Ordem do Dia
2024-02-22 À Secretaria Legislativa para Análise
2024-01-22 Aguardando emissão de parecer jurídico
2024-01-22 Aguardando emissão de parecer da comissão
2024-01-19 À Secretaria Legislativa para Análise

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-02-26T09:05:13.289401-04:00 Rejeitado 0 9 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
'J ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 01.614.22510001-09 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
VEREADORES DE SAPEZAL - ESTADO DE MATO GROSSO. 
MENSAGEM DE VETO 
Senhor Presidente, 
Cumprimentando-a cordialmente, comunica-se a Vossa Excelência e seus dignos 
Pares, usando das prerrogativas que me confere o art. 36, § 1° da Lei Orgânica Municipal, o 
Veto Total do Projeto de Lei Legislativo n° 028/2023 (Autógrafo n° 07312023), referente a 
Lei Ordinária que 'DISPÕE SOBRE A VALIDADE DOS LAUDOS MÉDICOS 
ATESTANDO DEFICIÊNCIAS PERMANENTES EMITIDOS POR PROFISSIONAIS 
MÉDICOS DO SISTEMA DE SAÚDE PÚBLICA DE SAPEZAL(MT), E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS." 
Oportunamente, informa-se que o Autógrafo foi recebido pelo Executivo no dia 22 
de dezembro de 2023, sendo, portanto, tempestivo o veto. 
Depois de colhidas informações e analisado o Projeto de Lei Ordinária apresentado, 
optamos pelo veto total do projeto pelas seguintes razões: 
RAZÕES DO VETO 
A pretensão legislativa encaminhada por esta Casa de Leis para sanção ou veto do 
Executivo é contrário ao interesse público, desta feita, esta é a razão do veto aqui justificado. 
O veto aqui justificado, recai sobre a totalidade do Projeto de Lei, em conformidade 
com o §1°, do art. 36 da Lei Orgânica do Município. 
O Projeto de Lei dispõe quanto a validade dos laudos médicos que atestam 
deficiências permanentes emitidos por profissionais médicos do Sistema de Saúde Pública de 
Sapezal (MT). 
Embora, à primeira vista, o projeto de lei traga uma preocupação legítima em evitar 
a necessidade de reapresentação de laudos médicos de pessoas com doenças permanentes, a 
solução oferecida pode desencadear problemas muito maiores. 
O primeiro problema que podemos expor, está no caput do art. 10 do Projeto de Lei 
Legislativo n° 028/2023 (Autógrafo n° 073/2023), menciona 
Avenida Antonio André Maggi, n 9 1400 - Centro - Telefax (65) 3383•500 / 3383- 4505 - CEP 78.365-000 
Sapezal - Mato Grosso - www.sapezal.rnt.gov.br 
ID
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
 ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 01.614.225/0001-09 
Art. 10 Os laudos médicos que tipifiquem deficiências permanentes, 
emitidos por profissionais médicos do sistema de saúde pública do 
município de Sapezal (MT), mediante perícia, têm validade 
indeterminada perante os órgãos 
(...) 
É possível perceber que a eficácia desta norma está prejudicada, haja vista, que o 
sistema de saúde pública do município de Sapezal/MT, não possui médicos peritos para emitir 
e confrontar laudos, tornando inaplicável a propositura legislativa e por conseguinte sem 
efeitos. 
Ainda, no §1' do art. 1 0 do Projeto de Lei Legislativo n° 028/2023 (Autógrafo n° 
073/2023), é citado "em especial em uma das categorias definidas nos incisos do art. 50 da Lei 
n°4.317, de 09 de abril de 2009 ", a norma referida trata-se de uma Lei Estadual do Distrito 
Federal, por isso não é possível que o município utilize e aplique o rol de enfermidades 
elencadas pela lei de outro ente federado, cuja finalidade se limita ao seu estado. 
Situação diversa seria se a lei mencionada fosse de natureza federal ou do estado 
do Mato Grosso, o qual o município de Sapezal está inserido 
Portanto, é incoerente a menção a lei do Distrito Federal. 
Diante disso, resta demonstrado que o Projeto de Lei Legislativo n° 028/2023 é 
contrário ao interesse público, pois, as inconsistências explanadas acima, dificultam o 
entendimento, prejudicando a eficácia da norma. 
Portanto, salvo melhor juízo, entendemos que a propositura afronta o interesse 
público, sendo necessário vetar o Projeto de Lei Legislativo n° 028/2023 (Autógrafo n° 
073/2023), razões estas que ora submetem-se a elevada apreciação dos senhores membros desta 
Colenda Câmara Municipal de Vereadores, nos seguintes termos: 
Fica vetado integralmente o Projeto de Lei Legislativo n° 028/2023 (Autógrafo 
n° 07312023), tornando-os, em decorrência, sem efeito legal. 
Sapezal-MT, 19 de janeiro de 2024. 
Valcirrnde 
Prefeito unicipal 
Avenida Antonio André Maggi, n2 1400 - Centro - Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 - CEP 78.365-000 
Sapezal - Mato Grosso - www.sapezal.mt.gov.br 

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