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PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.22510001-09
MENSAGEM N° 0112024
Sapezal-MT, l° de fevereiro de 2023.
Exmo. Sr.
Antônio Rodrigues da Silva
Presidente da Câmara de Vereadores de Sapezal - MT.
Excelentíssimos Legisladores locais,
É o presente para, em anexo, encaminhar o Projeto de Lei n°01/2024. a fim de que o mesmo
seja apreciado por esta Egrégia Casa do Povo, com a consequente aprovação, na forma do Regimento
Interno desta Casa.
O presente Projeto de Lei tem por objeto realizar alterações na Lei Municipal n° 1 .55'2O2O
que dispõe sobre a construção, adequação de calçadas e arborização urbana no perímetro urbano do
Município de Sapezal.
A primeira alteração busca disciplinar o caso de imóveis em construção ou reforma. tornando
obrigatória a execução das calçadas apenas no prazo de conclusão da obra. Tal alteração se pauta na
inviabilidade de construção/adequação das calçadas antes da finalização de uma obra. pois em seu decorrer
podem haver desgastes e danos nas mesmas.
A segunda alteração, dispõe quanto aos prazos para adequação das calçadas, pois diante do
período chuvoso e a dificuldade de contratação de mão de obra enfrentada pelos munícipes. os prazos
fixados em lei não são hábeis para que as adequações possam ser realizadas, fazendo-se necessária a sua
dilação.
Sendo o que se apresentava ao ensejo, na certeza da aprovação do projeto em apreço. desde
já reiteramos votos de estima e elevada consideração.
VALC14~GRANDE
Preucipal
A'enida Antônio André Maggi. n° 1400. Centio. Município de Sapezal-MT - CEP n 78.36-000
Telefone (65) 3383-4500 - gabinetesapezal.mt.govbr
@rã,
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
PROJETO DE LEI N° 01/2024
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI
MUNICIPAL N°1.555 DE 27 DEA GOSTO DE 2020,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VALCIR CASAGRANDE, Prefeito do Município de Sapezal-MT, no uso de suas
atribuições legais, encaminha para a Câmara de Vereadores o presente
PROJETO DE LEI:
Art. 1° Fica acrescido o §3° ao art. 2° da Lei Municipal n° 1.555 de 27 de agosto de 2022. que
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 20[ ... ]
§3° Os proprietários de imóveis que tenham frente para logradouros públicos
dotados de meio fio e pavimentação e que se encontrem em construção ou
reforma ficam obrigados a executar/adequar as calçadas, na forma desta lei, até a
conclusão da obra, devendo ser observado o prazo final disposto no Alvará de
Contrução.
Art. 2° Fica alterado o §1° do art. 33 da Lei Municipal n° 1.555 de 27 de agosto de 2022. que
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 33 [ ... J
§ 1° Os proprietários de imóveis serão notificados para adequação. onde terão
prazo de 1 5 (quinze) dias para apresentar resposta, e até 120 (cento e vinte) dias
para execução da adequação, podendo esse prazo ser porrogado mediante
requerimento do proprietário.
Art. 3° Fica alterado o §2° do art. 34 da Lei Municipal n° 1 .555 de 27 de agosto de 2022. que
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 34 ... ]
Avenida Antônio André Maggi. til 1400. Centro. Município de sapezal-MT - CEP n° 78.365-000)
Telefone 65) 3383-4500 - gabinete/a,sapezalmt.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
§ 21Os proprietários de imóveis serão notificados para adequação, onde terão
prazo de 1 5 (quinze) dias para apresentar resposta, e até 120 (cento e vinte) dias
para construção da(s) calçada(s), podendo esse prazo ser porrogado mediante
requerimento do proprietário.
Art. 40 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal/MT. l de Ièvereiro de 2024.
VALCH RNDE
Prefeito Municipal de Sapezal
Avenida Antônio André Maggi. n° 1400. Centro. Município de Sapezal-MT - CEP n° 78,365-000
Telefone (65) 33834500 - gabinetesapezal.mt.govbr
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