PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 02/2024
DISPÕE SOBRE O AUMENTO REAL NO
SUBSÍDIO DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E
SECRETÁRIOS DO PODER PÚBLICO
MUNICIPAL.
A Câmara de Vereadores de Sapezal, Estado de Mato Grosso, no uso das
atribuições que lhes são conferidas por Lei e, CONSIDERANDO o disposto no art. 16 da
Lei Orgânica do Município de Sapezal, apresenta para apreciação e deliberação do
Soberano Plenário, o seguinte:
PROJETO DE LEI:
Art. 1º Concede aumento real, na ordem de 5,0% (cinco por cento) no subsídio
do prefeito, vice-prefeito e secretários municipais.
Parágrafo Único. Considera-se Secretário Municipal o ocupante do Cargo de
Secretário Geral da Câmara Municipal de Sapezal, conforme reza o art.1º§2º da Lei
Municipal nº 1015/2012.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução financeira da presente Lei serão
atendidas por dotações orçamentárias próprias e específicas do Poder Executivo e
Legislativo municipal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 1º de fevereiro de 2024.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Sapezal/MT, aos seis dias do mês de
fevereiro de 2024.
Márcio Jorge Bonifácio
Vereador
MENSAGEM LEGISLATIVA Nº 02/2024
Sapezal/MT, 06 de fevereiro de 2024.
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Almeja-se com o presente Projeto de Lei conceder aumento real aos subsídios
dos agentes políticos: prefeito, vice-prefeito e secretários municipais.
A Constituição Federal reza, em seu art. 29, inciso V que:
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em
dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e
aprovada por dois terços dos membros da Câmara
Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios
estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do
respectivo Estado e os seguintes preceitos:
(...)
V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários
Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara
Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, §
4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
Por seu turno, o art. 16 da Lei Orgânica Municipal assevera que Lei de iniciativa
privativa da Câmara Municipal fixará o valor dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito
e dos Secretários Municipais, em atenção ao Art. 29, V, da Constituição Federal.
Portanto, imperiosa a matéria ora posta em deliberação.
De conformidade com o estabelece o Art. 37, Inciso XI da Constituição Federal
de 1988, “A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos
públicos da administração direta e autarquias do Município, não poderão exceder o
subsídio do Prefeito, e considerando a defasagem numerária do subsidio do Prefeito desde
o ano de 2012 (Lei Municipal nº 1015/2012), o salário dos médicos se igualou com o do
Prefeito, portanto se faz necessário conceder tal reajuste ao subsídios elencados no Projeto
de Lei, para que o Município tenha amparo legal para conceder o aumento de 5% (cinco
por cento) no salário dos médicos de Sapezal.
Importante frisar que esta administração valoriza o Servidor Público e não
poderia deixar esses profissionais prejudicados pela defasagem do subsídio do Prefeito.
Por considerarmos como acertados os parâmetros aqui utilizados, e, do mesmo
modo, repise-se, por reputarmos a relevância das atribuições dos agentes políticos aqui
referidos, é que pugnamos pela aprovação do presente Projeto.
Solicitamos que seja atribuído o Regime de Urgência Especial para apreciação
do referido Projeto de Lei, conforme §1º do Art. 117 do Regimento Interno desta Casa de
Leis, com a finalidade de garantir em tempo hábil o processamento da folha de pagamento
referente ao mês de fevereiro/2024, evitando o prejuízo nos vencimentos dos médicos de
nosso Município.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Sapezal aos seis dias do mês de
fevereiro do ano de 2024.
Márcio Jorge Bonifácio
Vereador