texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
05LATIVO 4
f'r Câmara Municipal de Sapezal
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 01.639.708/0001-50
MENSAGEM LEGISLATIVA N° 03/2024 Legislação Justiça e Redação Final
Obras S PubhcAOroffici Coérc)o
Excelentíssimos Vereadores,
1 tio
Servimo-nos da presente para submeter à apreciação e aprovação dos
Senhores, o presente Projeto de Lei que trata da alteração do inciso II do Art. 22 da Lei
Municipal n° 1.555/2020 que dispõe sobre a construção, adequação de calçadas e
arborização urbana no perímetro urbano do Município de Sapezal e dá outras
providências.
A alteração da Lei n° 1.555/2020 promovida em 2023 pela Lei n° 1.730/2023
retirou a possibilidade dos interessados executarem a faixa de passeio em concreto
intertravado (pavers), podendo a partir de então realizá-las tão somente em concreto
alisado.
Os pavers são blocos pré-moldados de concreto, que são instalados formando
um piso intertravado. Dessa forma, as peças não são aderidas através de argamassa
colante, sendo o atrito lateral entre as peças responsável pelo travamento.
O piso intertravado de concreto é capaz de aliar a elevada resistência
característica à compressão do concreto, com a capacidade de acompanhar as
movimentações térmicas de um pavimento flexível. Isso possibilita uma instalação mais
rápida e padronizada, além de dispensar a execução de serviços complementares como
juntas de dilatação que são essenciais na colocação do concreto alisado.
Sendo assim, após ouvirmos alguns profissionais da área de construção,
concluímos que a calçada em paver apresenta maior durabilidade além de contribuir para
o escoamento das águas da chuva.
Portanto não nos parece plausível impedir o munícipe de construir as faixas
de passeio com tal material, razão pela qual trazemos a presente proposta de alteração
para apreciação e votação deste plenário.
Atenciosamente
Av. do Jaú, 1359-SW - Centro - Fone: (65) 3383-0300 - Ouvidoria 0800 647 3553
CEP 78.365-000 - Sapezal - MT
f- Câmara Municipal de Sapezal
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 01.639.708/0001-50
Sapezal/MT, aos 06 dias do mês de fevereiro do ano de 2024.
Márcio Jorge Bonifácio Mauro Antônio Galvão
Vereador Vereador
Ronaldo de Oliveira Eliston Guarda
Vereador Vereador
Antônio Rodrigues da Silva Márcio Luiz Oenning de Jesus
Vereador Vereador
Av. do Jaú, 1359-SW - Centro - Fone: (65) 3383-0300 - Ouvidoria 0800 647 3553
CEP 78.365-000 - Sapezal - MT
f'r Câmara Municipal de Sapezal
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 01.639.708/0001-50
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N° 03/2023
ALTERA O INCISO II DO ART. 22
DA LEI N° 1.555/2020 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei apresenta, para apreciação e deliberação do Soberano
Plenário, o presente:
PROJETO LEI:
Art. 1° Fica alterado o inciso II do art. 22 da Lei Municipal n° 1.555/2020 que
passará a viger com a seguinte redação:
Art. 22( ... )
II - Faixa de Passeio
Todas as Zonas: Concreto alisado com espessura mínima de 5 centímetros ou
blocos de concreto intertravados.
Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as
disposições em contrário.
Sapezal/MT, aos 06 dias do mês de fevereiro do ano de 2024.
Márcio Jorge Bonifácio Mauro Antônio Galvão
Vereador Vereador
Ronaldo de Oliveira Eliston Guarda
Vereador Vereador
Antônio Rodrigues da Silva Márcio Luiz Oenning de Jesus
Vereador Vereador
Av. do Jaú, 1359-SW - Centro - Fone: (65) 3383-0300 - Ouvidoria 0800 647 3553
CEP 78.365-000 - Sapezai - MT
open original →