PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 05/2024
Fixa o subsídio dos vereadores da Câmara
Municipal de Sapezal, Estado do Mato
Grosso, para o quadriênio de 2025/2028 e dá
outras providências.
A Câmara de Vereadores de Sapezal, Estado de Mato Grosso, no uso das
atribuições que lhes são conferidas por Lei e, CONSIDERANDO o disposto no art. 16
parágrafo único da Lei Orgânica Municipal, apresenta para apreciação e deliberação do
Soberano Plenário, o seguinte:
PROJETO DE LEI:
Art. 1º Em observância ao art. 29, VI, “a” da Constituição Federal e ao art. 16
parágrafo único da Lei Orgânica Municipal, o subsídio do Vereador da Câmara Municipal
de Sapezal/MT para o quadriênio de 2025/2028 é fixado no valor de R$ 9.900,00 (nove
mil e novecentos reais).
§1º Não prejudicarão o pagamento do subsídio ao Vereador presente na Sessão
não realizada por falta de quórum ou a ausência de matéria a ser votada.
§2º No recesso parlamentar o subsídio serão pagos de forma integral ao vereador.
§3º Ao Vereador ausente em sessão ordinária será descontada uma parcela de
valor, correspondente ao número regimental de sessões mensais, salvo em caso de doença,
mediante apresentação de atestado médico ou nos casos previstos no Regimento Interno
da Câmara Municipal de Sapezal.
Art. 2º Os Vereadores do Município de Sapezal-MT perceberão o décimo
terceiro salário, a ser pago até o dia 20 de dezembro de cada ano.
Parágrafo único. O décimo terceiro salário dos Vereadores de que trata o caput
deste artigo corresponderá a 1 (um) 12 (doze) avos da remuneração a que o Parlamentar
fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício em que o mesmo percebeu a
vantagem, no ano correspondente e a partir do ano de 2023. (Redação acrescida pela Lei
nº 1753/2023)
Art. 3º A Câmara Municipal de Sapezal não indenizará o Vereador pela
participação em sessões extraordinárias, nos termos da Emenda Constitucional nº 50, de
14 de fevereiro de 2006.
Art. 4º O subsídio de que trata esta lei poderá ser revisto anualmente, por lei
específica, na mesma data da revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos
municipais e sem distinção de índices.
Parágrafo único. Na revisão anual mencionada no "caput" deste artigo serão
observados:
I - os limites previstos na Constituição da República e na Lei Orgânica do
Município, em relação à receita do Município e a despesa total com os subsídios previstos
nesta lei.
II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal em lei
específica.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1014/2012.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, surtindo os efeitos
a partir de 1º de janeiro de 2025.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Sapezal/MT, aos 07 dias de fevereiro
de 2024.
Antônio Rodrigues da Silva Mauro Antônio Galvão
Presidente - CMS Vice -Presidente - CMS
Márcio Jorge Bonifácio Joílson Silva de Assunção
Primeiro-Secretário - CMS Segundo-Secretário– CMS
Ailton Monteiro Dias Eliston Guarda
Vereador Vereador
Márcio Luiz Oenning de Jesus Ronaldo de Oliveira
Vereador Vereador
Zildinei Panta Pereira
Vereadora
MENSAGEM LEGISLATIVA Nº 05/2024
Sapezal/MT, 07 de fevereiro de 2024.
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Visa o presente Projeto de Lei fixar o subsídio dos Vereadores para a Legislatura
2025/2028, ante as seguintes razões:
Compete à Câmara Municipal fixar os subsídios dos Vereadores, numa
Legislatura, para vigorar por toda a próxima Legislatura (princípio da anterioridade),
conforme o artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.
A Lei Orgânica do Município de Sapezal, por sua vez, prevê em seu art. 16
parágrafo único, que o subsídio dos Vereadores será fixado através de Lei de iniciativa da
Câmara.
Assim, vimos através deste projeto, definir o valor do subsídio para o próximo
quadriênio da vindoura legislatura. Tal numerário levou em consideração a inércia
legislativa desde 2012 (Lei Municipal nº 1.014/2012) em promover a revisão do valor
pago a título de subsídio, bem como, a ponderação de tamanha responsabilidade que é o
exercício da vereança, e o notório empenho parlamentar por todos que nesta Casa
Legislativa se investem.
A busca pelo crescimento municipal, pelo desenvolvimento de boas políticas
públicas, de inter-relacionamentos nas esferas estaduais e federais, a fiscalização sagaz
engendrada pelos Edis, bem como as eventuais aplicações sancionatórias foram critérios
apreciados quando da confecção desta proposta legiferante.
Portanto, pela defasagem dos subsídios dos vereadores desde o ano de 2012, e
pela observância aos limites constitucionais, especificamente, pela alínea “b”, do inciso
VI do art. 29 da nossa Carta Magna, o qual externa que “em Municípios de dez mil e um
a cinquenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por
cento do subsídio dos Deputados Estaduais”, e, considerando a Lei Estadual nº
12.011/2023 que fixou o subsídio do Deputado Estadual em R$ 34.774,64 (trinta e quatro
mil setecentos e setenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos) a partir de 1º de
fevereiro de 2025 é que pugnamos pela aprovação do presente Projeto.
Por fim, solicitamos que o presente projeto tramite em REGIME DE
URGÊNCIA ESPECIAL, nos termos do art. 117, §1º do Regimento Interno desta Casa
afim de que a matéria não incorra em nenhuma vedação ou impedimento devido o período
eleitoral.
Antônio Rodrigues da Silva Mauro Antônio Galvão
Presidente - CMS Vice -Presidente - CMS
Márcio Jorge Bonifácio Joílson Silva de Assunção
Primeiro-Secretário - CMS Segundo-Secretário– CMS
Ailton Monteiro Dias Eliston Guarda
Vereador Vereador
Márcio Luiz Oenning de Jesus Ronaldo de Oliveira
Vereador Vereador
Zildinei Panta Pereira
Vereadora