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amara Municipal de Sapezal
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 01.639.708/0001-50
MENSAGEM LEGISLATIVA N 206/2024.
Fina'
limo. Sr. Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as),
Através da presente mensagem encaminho para apreciação e deliberação dos nobres
Edis Projeto de Lei Legislativo nQ 06/2024 que visa o reconhecimento do Wheeling como prática
esportiva em nosso município.
A modalidade esportiva Wheeling, consiste na realização de manobras e acrobacias de
solo sobre duas rodas, nas quais força e equilíbrio são exigidos ao máximo dos praticantes.
O termo que designa essa prática esportiva é de origem norte-americana e quer dizer
"empinar". No Brasil, entretanto, é usado para designar a prática como um todo, não apenas
para o ato de empinar. Há que se ressaltar que a modalidade comporta diversas manobras.
A técnica foi desenvolvida pelo californiano Doug Domokos na década de 1970,
empinando a moto controlando com o freio traseiro fazendo exibições de suas habilidades.
Domokos ficou conhecido como "The Wheelie King", ou seja, "O Rei do Wheeling".
No Brasil, a modalidade tem crescido e conquistado público. Tanto é assim que em
2013 foi homologada pela Confederação Brasileira de Motociclismo - CBM passando a ser uma
modalidade nos campeonatos de esporte brasileiro.
Popularmente conhecido como "grau", a prática em via pública é tipificada como
infração de trânsito gravíssima, e assim deve permanecer, pois praticada sem as devidas cautelas
coloca em risco a vida de quem pratica e a de terceiros.
Nacionalmente, há importantes nomes com destaques no Wheeling como Ivan
Pokemon, Caio 5511, Amos Martins, Luquinha Weeling, Marcos Kinho, incluindo ainda a Equipe
Força e Ação que divulga o esporte por todos o Pais.
A proposta deste Projeto é reconhecer essa modalidade esportiva em Sapezal e trazer
mais uma oportunidade de esporte, lazer e turismo para nossa cidade.
Pelo exposto, rogo ao soberano plenário a aprovação dessa proposição.
Sala das sessões da Câmara Municipal de Sapezal, aos 07 dias do mês de fevereiro do
ano de 2024.
Joilson Silva de Assunção
Vereador - Autor
Av. do Jaú, 1359-SW - Centro - Fone: (65) 3383-0300 - Ouvidoria 0800 647 3553
CEP 78.365-000 - Sapezal - MT
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Câmara Municipal de Sapezal
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 01.639.708/0001-50
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N 2 06/2024
RECONHECE WHEELING E DEMAIS
MANOBRAS DE MOTOCICLETAS COMO
PRÁTICA ESPORTIVA NO MUNICIPIO DE
SAPEZAL-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Vereador que esta subscreve, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e
tendo em vista o disposto no art. 31 da Lei Orgânica Municipal, apresenta, para apreciação de
deliberação do Soberano Plenário, o seguinte
PROJETO DE LEI:
Art. 1 2 Fica reconhecida no município de Sapezal, a prática do Wheeling, bem como
outras práticas que se assemelham às exibições típicas do seguimento, em local devidamente
destinado a essa finalidade, como prática esportiva nos termos desta Lei.
Parágrafo único. Consiste a modalidade Wheeling na realização de manobras e
acrobacias de solo sobre duas rodas, denominada "grau", "RU' (Rear Lift) ou "Bob's", nas quais
força e equilíbrio são exigidos ao máximo dos praticantes, conforme homologação pela CBM -
Confederação Brasileira de Motociclismo.
Art. 2 9 A modalidade esportiva reconhecida por esta Lei somente poderá ser praticada
no Município de Sapezal em locais apropriados e devidamente licenciados para exibição de
shows ou competições.
§1 9 Poderão ser licenciados para a prática da modalidade esportiva, conforme previsto
no caput deste artigo, espaços públicos ou privados.
§2 2 Poderão ser realizados nesses locais, treinos, eventos, competições e demais
encontros com o intuito de difundir a cultura e incentivar a prática segura de manobras
realizadas em motocicletas, nos termos do art. 1 desta Lei.
§39 São requisitos mínimos ao licenciamento para a prática esportiva a que se refere
esta Lei:
1. pista com asfalto de qualidade e medidas mínimas que atendam as especificações
exigidas para a prática esportiva;
Av. do Jaú, 1359-SW - Centro - Fone: (65) 3383-0300 - Ouvidoria 0800 647 3553
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II. local destinado ao público expectador, com observância dos mesmos requisitos de
segurança implementados para modalidades esportivas semelhantes;
III. comprovação, pelos organizadores do evento ou competição, da implementação de
todas as normas de segurança e proteção dos pilotos.
Art. 32 São indispensáveis para a prática esportiva descrita nesta Lei, o uso de
equipamentos obrigatórios de segurança, regulados pela Lei Federal n 29.503, de 23 de setembro
de 1997.
Art. 49 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões da Câmara Municipal de Sapezal, aos 07 dias do mês de fevereiro do
ano de 2024.
Joilson Silva de Assunção
Vereador - Autor
Av. do Jaú, 1359-SW - Centro - Fone: (65) 3383-0300 - Ouvidoria 0800 647 3553
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