LIDO
ESTADO DE MATO GROSSO NA SESSÃO E
CÂMARA MUNICIPAL DE SAPE èPj'/ P /
SCeRETARIA -
MENSAGEM LEGISLATIVA N° 08/2024 Legislação Justiça e Redação Final
A finalidade do presente Projeto de Lei é determinar a divulgação no site
oficial da Prefeitura Municipal de Sapezal(MT) dos dados básicos de todos os projetos de
construção, reforma e demais obras públicas municipais que estejam em andamento no
Município de Sapezal(MT).
A propositura em discussão busca privilegiar a publicidade e a transparência,
que são princípios que devem nortear a atuação da administração pública, nos estritos termos
do que estabelece o art. 37 da Constituição Federal.
Cabe dizer ainda que a presente proposição privilegia o direito fundamental
à informação que, conforme estabelece o artigo 5 0, inciso XXXIII da Constituição Federal,
assegurando a todos os cidadãos o acesso à informação de interesse público da coletividade.
Considerando que todo cidadão tem o direito de obter informações sobre os
cofres públicos em linguagem acessível, o art. 37, §1°, da Constituição Federal, estabelece que
"A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá
ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes,
símbolos ou imagem que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores
públicos."
Vale destacar ainda que a Lei Federal n° 12.527/2011 determina que os
procedimentos que asseguram o direito à informação devem se pautar na divulgação de
informações de interesse público, independentemente de solicitações (Art. 3°, II) e na utilização
dos meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação (Art. 3°, III).
Devo trazer à tona também o brilhantismo do Parecer n° 1661/2018 da
Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa da Câmara Municipal de São
Paulo que, ao analisar proposição análoga (que tratava da divulgação de informações sobre
obra paradas), cita os ensinamentos do Prof Adilson Abreu Daliari, a saber:
Neste ponto, é oportuno registrar o posicionamento da doutrina acerca
do princípio da publicidade e da participação dos cidadãos na gestão da
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coisa pública. O Prof. Adilson Abreu Daliari em parecer publicado na
revista RDP n° 98, intitulado "A divulgação das atividades da
Administração Pública" com muita propriedade aborda o tema:
"Ora, titular do interesse público é o povo, o corpo social, a sociedade
civil, em seu conjunto ou segmentada em entidades intermediárias
(associações, sindicatos, etc.) e até mesmo representada por um único
indivíduo, como no caso da Ação Popular. Por isso mesmo a
coletividade tem o direito elementar de saber o que se passa na
Administração Pública, e esta tem o correspondente dever de ser
permeável, transparente, acessível.
Outro princípio de raiz constitucional desenvolvido pela doutrina é o
'princípio participativo'. [ ... ]
Ora, para poder participar realmente dos atos de governo, o cidadão
precisa ficar sabendo o que o governo está fazendo ou pretende fazer.
[ ... ] Portanto, a pluralidade de fontes de informação sobre a atuação
pública é fundamental, para que possa haver críticas, possibilidade de
defesa e, também, oportunidade de evidenciar os êxitos e as conquistas
da sociedade e dos governos democráticos.
Não pode haver abuso na atividade informativa oficial, pois isso
atentaria contra a probidade da Administração. Para evitar abusos é que
existem o controle político, exercido diretamente pelo Poder
Legislativo, o controle econômico-financeiro exercido pelo Legislativo
com auxílio do Tribunal de Contas, e o controle jurisdicional,
exercitado pelo Poder Judiciário [ ... ].
Sobre o assunto em discussão, também trago ao conhecimento decisões do
Tribunal de Justiça de São Paulo que, ao analisar matéria análoga a essa proposição, entendeu
pela constitucionalidade de lei oriunda do Município de Sandro André, a saber:
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei n° 9.800, de 15 de março de
2016, do Município de Santo André. Diploma de origem parlamentar
que manda divulgar no Portal da Transparência da Prefeitura
informação sobre os programas sociais. Ofensa à reserva de
iniciativa do Prefeito não caracterizada. Artigos 24 § 2° e 47 da
Constituição estadual que não admitem interpretação extensiva.
Inocorrência, ademais, de imposição de despesa nova ou de alteração
no funcionamento da administração, eis que os dados já estão na
posse do gestor, assim como a página da internet. Município que
detém a prerrogativa de suplementar legislação atinente à publicidade
dos atos oficiais, segundo o interesse local e desde que não contrarie a
disciplina geral. [...] Ação parcialmente procedente." (Relator(a):
Arantes Theodoro; Comarca: São Paulo; órgão julgador: órgão
Especial; Data do julgamento: 21/09/2016; Data de registro:
22/09/2016; ADI n° 2075689-60.2016.8.26.0000, grifo nosso).
A norma que determina a exposição de informações, no site oficial
da prefeitura, concernentes à arrecadação e destinação de valores
relativos à multa de trânsito no âmbito municipal, não é matéria
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de envergadura reservada à administração. Prestígio da
publicidade e transparência dos atos administrativos corolário dos
princípios constitucionais da administração pública." (TJSP, ADI
2245388-49.2016.26.0000, julg. 22/03/17).
Não bastasse todo o esforço argumentativo já apresentado até aqui, o que se
faz necessário para encorajar esta Casa de Leis e outros vereadores a legislarem em
benefício da transparência no uso dos recursos públicos, também trago ao conhecimento de
todos decisão do Supremo Tribunal Federal que, ao analisar Lei do Município de Guarujá,
muito parecida com o projeto em discussão, decidiu que não há qualquer vício de iniciativa
em lei de autoria parlamentar que visa dar acesso aos dados relativos a obras públicas
em execução pelo Município, são as palavras do relator Ministro Gilmar Mendes:
[..] No caso, nitidamente, vê-se que as proposições normativas da Lei
3.966, de 29 de outubro de 2012, do Município de Guarujá (SP), não
potencializam indevida ingerência na administração interna do
Executivo, sendo certo que apenas estabelecem a materialização do
dever de publicidade e transparência dos atos da Administração
Pública, por meio da fixação de placas informativas que viabilizem o
acesso aos dados relativos a obras públicas em execução pelo
Município [...J (RE n° 795.804).
Nada obsta que se diga ainda que a presente lei não cria atribuições e nem
mesmo cargos junto ao Executivo, uma vez que a Prefeiturajá dispõe de sítio oficial na internet,
cabendo, tão somente, a criação de nova página dentro do mesmo domínio para dar publicidade
aos dados que, inclusive, já se presume que sejam armazenados pelo servidor responsável, ou
seja, o presente Projeto de Lei visa apenas dar publicidade a dados que já são levantados
e armazenados pelo ente Municipal.
Ademais, sobre a possibilidade de geração de despesa ao Executivo em
virtude da presente proposição, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral,
no Tema 917, pacificou que "Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo
lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da
atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1", II, "a
"c" e "e ", da Constituição Federal)."
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Por todos exposto, considerando a relevância do tema, por se tratar de medida
que privilegia os princípios da transparência e da publicidade bem como o direito fundamental
à informação, convido os parlamentares representantes desta Casa de Leis, para apreciação e
aprovação do presente Projeto de Lei.
Câmara Municipal de Sapezal(MT), em 20 de Fevereiro de 2024
ELI
=ISADOR
GUARDA
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PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N° 08/2024
DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO NO SITE DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL(MT) DOS
DADOS BÁSICOS DE TODAS AS OBRAS PÚBLICAS
MUNICIPAIS EM ANDAMENTO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Vereador que ao final subscreve, Sr. Eliston Guarda, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei, e tendo em vista o disposto no art. 31 da Lei Orgânica
Municipal, apresenta, para apreciação e deliberação do Soberano Plenário o seguinte
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Art. 1° Esta lei determinada a divulgação no site oficial da Prefeitura de
Sapezal(MT) os dados básicos de todos os projetos de construção, reforma e demais obras
públicas municipais que estejam em andamento no Município de Sapezal(MT).
Parágrafo único. Para atender o disposto no caput deverá ser criado um link específico, em que
serão concentradas as informações referentes a todas as obras em andamento.
Art. 2° Os dados básicos, a que se refere o caput do art. 10, que devem ser obrigatoriamente
divulgados no site oficial da Prefeitura são os seguintes:
1 - foto da obra;
II - endereço do local da obra;
III - finalidade da obra;
IV - número do contrato e ano;
V - data de início e previsão do término;
VI - valor total da obra, com os respectivos aditivos, quando houver;
VII - nome da empresa contratada e número do CNPJ;
VIII - engenheiro responsável pela obra e número do seu registro junto aos órgãos de classe;
IX - estágio atual da obra;
X - status da obra.
Art. 30Os dados básicos dos projetos que trata esta lei serão publicados na internet assim que se
der início a obra.
Art. 4° As informações referidas no art. 2° deverão ser atualizadas mensalmente no site
institucional da Prefeitura.
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Art. 5° As obrigações constantes nesta lei deverão ser expressas no edital de licitação e exigidas
como forma de cumprimento do contrato.
Art. 6° Esta lei se aplicará às obras iniciadas a partir de sua entrada em vigor.
Art. 71As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Sapezal/MT., aos vinte dias do mês de Fevereiro do
ano de 2024.
ELI ON GUARDA
VEREADOR
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