ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL
Legislação Justiça e Redação Final
Sapezal/MT., 20 de Fevereiro de 2024.
MENSAGEM LEGISLATIVA n 209/2024
Excelentíssimo Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Servimo-nos desta proposição para submeter à apreciação e
aprovação dos Nobres Pares, o anexo Projeto de Lei Legislativo n . 09/2024, que busca
atribuir ao prédio público, identificado como imóvel rural situado na Gleba Cacoré - Lote
93 - neste município de Sapezal(MT), com Matricula registrada no Cartório do 1 9Ofício de
Registro de Imóveis sob o n 29666, a denominação de "AGROVILA PAULO UMBERTO
BARBOSA/PAULO MASSAGISTA".
Dito imóvel foi inicialmente adquirido pelo poder público
local para servir à implantação de um projeto voltado à Agricultura Familiar, direcionado a
pequenos agricultores/pecuaristas que pudessem ter interesse em desenvolver atividades
agropecuárias, sendo realizado em diversas etapas até o momento, em cumprimento ao
estabelecido nas Leis n 2s 1534/2020 e 1660/2022 deste município.
O projeto foi bem recepcionado pela população, tendo
sucesso na alienação dos lotes, onde se observa que, gradativamente, os adquirentes estão
colocando em prática os respectivos planos de exploração em diversas atividades voltadas
à agricultura de subsistência.
Por outro lado, existe uma associação de pequenos
agricultores em Sapezal, regularmente constituída e funcionando desde o ano de 2006,
denominada APAS (Associação de Pequenos Agricultores de Sapezal), onde se destacou,
como fundador e integrante do quadro associativo, o Sr. Paulo Umberto Barbosa
(conhecido popularmente como Paulo Massagista), sempre lembrado pelo seu empenho
e esforços na defesa dos interesses da Associação, principalmente em busca de um grande
objetivo comum, que é a exploração da agricultura familiar.
Avenida Jaú, n°. 1359 SW, Centro - CEP 78.365-000 Sapezai/MT - Fone: (65) 3383-0300
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CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL
Com o passar do tempo conseguiram implementar um
Projeto de aquisição de terras para os associados, sendo levado a efeito com o governo
municipal por intermédio das leis acima mencionadas, estando em pleno
desenvolvimento, dentro do planejado, e, embora com algumas dificuldades, todos os
envolvidos estão satisfeitos com os resultados alcançados, podendo-se dizer que é um
projeto pioneiro, dessa natureza, executado no município.
Recentemente, devido às circunstâncias da vida a que todos
nós (seres humanos) estamos sujeitos, sobreveio o falecimento do Sr. Paulo Massagista,
ora indicado à homenagem nesta proposição, e, para efeito de análise de sua história,
trazemos, para apreciação dos interessados, um breve relatório, em anexo.
Entendemos que o cidadão referido pode ser contemplado
pelo objeto do Projeto de Lei (In Memoriam) e, ao se verificar a legalidade, a Lei Orgânica
Municipal possibilita tal procedimento quando está voltado, objetivamente, à pessoa
falecida, e, subjetivamente, pela análise dos Vereadores e Prefeito Municipal. Eis o texto:
Art. 13. É vedado ao Município:
- estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencionálos, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com
elas ou seus representantes, relações de dependência
ou aliança, ressalvada, na forma da lei municipal, a
colaboração por interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinção entre brasileiros ou preferências
entre si;
IV - alterar a denominação de próprios e logradouros
públicos municipais, bem como lhes dar nome de
pessoa viva;
Em segundo plano, temos a Lei Municipal n 21255/2016, que
estabelece as regras para a atribuição de nomes a prédios públicos, cfe. vemos a seguir, no
que interessa ao estudo:
Na atribuição de denominação aos logradouros
ou prédios públicos observar-se-á o seguinte:
Avenida Jaú, no. 1359 SW, Centro - CEP 78.365-000 Sapezal/MT - Fone: (65) 3383-0300
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- Nomes de brasileiros já falecidos que se tenham
distinguido:
a) Pessoas que tenham reconhecimento histórico no
Município, no Estado de Mato Grosso e no País;
b) Por sua cultura e projeção em qualquer ramo do
saber;
c) Pela prática de atos heróicos e edificantes;
d) Pessoas que tenham, comprovada mente, prestado
relevantes serviços à cidade de Sapezal nas áreas da
cultura, educação, artes, política, filantropia e outros
ou que tenham participado de fatos relevantes da
história do Município ou de acontecimentos cívicos e
culturais;
Mencionando os destaques do art. 4 9 /'1", as pessoas
falecidas que tiverem prestado relevantes serviços à cidade de Sapezal, ou que tenham
participado de fatos relevantes da história do Município (que podemos citar, entre os
demais relacionados nas alíneas), podem receber a homenagem, de acordo com critérios
e avaliação puramente subjetiva dos nobres pares, Vereadores, e, por último, do Prefeito
Municipal.
Para tanto, juntamos o dito histórico e demais documentos e
referências que dizem respeito ao Sr. Paulo Umberto Barbosa.
Entendemos, portanto, que poderá receber a distinção
encaminhada através da presente proposição, o que esperamos e contamos com o apoio
dos demais membros desta Casa legislativa.
Desta forma, Senhores Vereadores, acreditamos que a
avaliação dos colegas será favorável, procedendo-se à sua aprovação.
Sendo o que trazemos para análise, subscrevemo-nos com os
devidos cumprimentos.
ALONWEIAS áA LÃO
Vereado Udo
PANTA PEREIRA
Vereadora
Avenida Jaú,n°. 1359 sw, centro - CEP 78.365-000 Sapezal/MT - Fone: (65) 3383-0300
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PROJETO DE LEI LEGISLATIVO n 209/2024
DENOMINA PRÉDIO PÚBLICO IMÓVEL RURAL
LOCALIZADO NA GLEBA CACORÉ - SAPEZAL(MT), E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Os Vereadores que ao final subscrevem, Sr. Ailton Monteiro
Dias, Sr. Mauro Antônio Galvão e Sra. Zildinei Panta Pereira, no uso das atribuições que lhes
são conferidas por lei, e tendo em vista o disposto no art. 31 da Lei Orgânica Municipal,
apresentam, para apreciação e deliberação do Soberano Plenário o seguinte
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Art. 1. O prédio público, identificado como imóvel rural, com
área de 1.146,6682 hectares, denominado originalmente Gleba Cacoré, Lote 93, situado
no Município de Sapezal-MT, com Matricula registrada no Cartório do 1 2Ofício de Registro
de Imóveis sob o n 99666, subdividido em diferentes módulos rurais e os respectivos
beneficiamentos implantados ou em fase de implantação, denominar-se-á "AGROVILA
PAULO UMBERTO BARBOSA/PAULO MASSAGISTA".
Art. 2. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Sapezal/MT., aos
vinte dias do mês de fevereiro do ano de 2024.
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AILTON MONTEIRO DIAS M
Vereador 7)
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Vereadora
LJ RO ANTONtiALVAO
Vereador
EREIRA
Avenida Jaú, no. 1359 SW, Centro - CEP 78.365-000 Sapezal/MT - Fone: (65) 3383-0300