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materia nº 7/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 7 / 2024
Date 2024-02-23
EmentaALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 1° DA LEI MUNICIPAL N° 1.340/2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id147

Autoria

Tramitação (latest 21)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-12 Proposição arquivada
2024-03-12 Proposição transformada em lei
2024-03-11 Aguardando sanção governamental
2024-03-11 Aguardando assinatura do autógrafo
2024-03-11 À Secretaria Legislativa para Análise
2024-03-11 Proposição aprovada em 2º turno
2024-03-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia S
2024-03-05 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2024-03-05 Aguardando Autorização para Inclusão na Ordem do Dia
2024-03-04 À Secretaria Legislativa para Análise
2024-03-04 Proposição aprovada em 1º turno
2024-02-29 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2024-02-29 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2024-02-29 Aguardando Autorização para Inclusão na Ordem do Dia
2024-02-28 À Secretaria Legislativa para Análise
2024-02-26 Aguardando emissão de parecer da comissão
2024-02-26 Aguardando emissão de parecer jurídico
2024-02-23 Proposição inclusa no Pequeno Expediente
2024-02-23 Aguardando a inclusão no pequeno expediente
2024-02-23 Aguardando autorização inclusão pequeno expediente
2024-02-23 À Secretaria Legislativa para Análise

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-03-11T10:04:09.325536-04:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0
2024-03-04T09:07:43.242668-04:00 Aprovada por unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Õ
ESTADO DE MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N° 07/2024 - SUBSTITUTIVO 
ALTERA ALEI MUNICIPAL N° 1.340/2017 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Sapezal, no uso das atribuições que 
lhe são conferidas por Lei e, considerando o disposto no art. 93 do Regimento Interno 
desta Casa apresenta para apreciação e deliberação do soberano plenário o presente, 
PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO: 
Art. 1° Fica alterado o caput do art. 1° da Lei n° 1.340 de 10 de maio de 2017 
passando a viger com a seguinte redação: 
Art. ]'A exploração do serviço de transporte de passageiro por meio 
de TÁXI, será permitida exclusivamente a. 
1 - Motorista autônomo, pessoa física, que terá direito a uma única 
permissão para exploração do serviço de táxi, desde que não tenha 
vínculo ativo com o serviço público federal, estadual ou municipal, bem 
como não seja detentor de outorga de serviço público ou autorização 
de qualquer natureza expedida pela administração pública de qualquer 
dos entes federados. 
II— Empresas (Pessoa Jurídica) legalmente constituídas no município 
de Sapezal 
Art.2° Fica alterado o §2° do art. 4° da Lei n° 1.340 de 10 de maio de 2017 
passando a viger com a seguinte redação: 
§2° - Ocorrendo a oferta de novas licenças, em havendo mais de um 
candidato para as vagas abertas, a permissão dar-se-á de acordo com 
a seguinte ordem. 
1- ao interessado que não possuir outra atividade remunerada; 
II - ao interessado com maior tempo de atividade como motorista 
profissional; 
Avenida Jaú, no. 1359 SW, Centro - CEP 78.365-000 Sapezal/MT - Fone: (65) 3383-0300 
Ó
ESTADO DE MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
III- ao interessado que possuir maior número de filhos ou dependentes, 
devidamente comprovados; 
IV— Por sorteio, efetuado na presença dos interessados. 
(..) 
Art. 30 Fica alterado o inciso III do §3° do art. 17 da Lei n° 1.340 de 10 de maio 
de 2017 passando a viger com a seguinte redação: 
III - Carteira de Trabalho e Previdência Social para fins de 
comprovação do vínculo profissional com o proprietário da licença, 
Art. 4° Fica alterado o §3 0do art. 19 da Lei n° 1.340 de 10 de maio de 2017 
passando a viger com a seguinte redação: 
§3° Os pontos de estabelecimento, o número de Taxis por pontos de 
estabelecimentos, bem como os Táxis pertencentes aos pontos serão 
estabelecidos por Decreto do Poder Executivo. 
Art. 50 Fica alterado o art. 40 da Lei n° 1.340 de 10 de maio de 2017 passando a 
viger com a seguinte redação: 
Art. 40 Somente poderá se habilitar a concessão de licença para 
exploração do serviço de que trata esta Lei, a pessoa física ou jurídica 
que estiver em dia com suas obrigações tributárias. 
Art. 6° Fica alterado o art. 41 da Lei n° 1.340 de 10 de maio de 2017 passando a 
viger com a seguinte redação: 
Art. 4] O Poder Executivo regulamentará por Decreto, no que couber, 
apresente Lei. 
Art. 70 Revogam-se as disposições em contrário, em especial o anexo 1 da Lei 
n°1.340 de 10 de maio de 2017. 
Art. 8° Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação. 
Avenida Jaú, no. 1359 SW, Centro - CEP 78.365-000 Sapezal/MT - Fone: (65) 3383-0300 
Õ
ESTADO DE MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Sapezal/MT, aos 27 dias de fevereiro 
de 2024. 
Antônio Rodrigues da Silva Mauro Antônio Galvão 
Presidente Vice-Presidente 
Márcio Jorge Bonifácio Joilson Silva de Assunção 
lO Secretário 2 Secretário 
Avenida Jaú, no. 1359 SW, Centro - CEP 78.365-000 Sapezal/MT - Fone: (65) 3383-0300 

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