texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
Õ
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N° 07/2024 - SUBSTITUTIVO
ALTERA ALEI MUNICIPAL N° 1.340/2017
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Sapezal, no uso das atribuições que
lhe são conferidas por Lei e, considerando o disposto no art. 93 do Regimento Interno
desta Casa apresenta para apreciação e deliberação do soberano plenário o presente,
PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO:
Art. 1° Fica alterado o caput do art. 1° da Lei n° 1.340 de 10 de maio de 2017
passando a viger com a seguinte redação:
Art. ]'A exploração do serviço de transporte de passageiro por meio
de TÁXI, será permitida exclusivamente a.
1 - Motorista autônomo, pessoa física, que terá direito a uma única
permissão para exploração do serviço de táxi, desde que não tenha
vínculo ativo com o serviço público federal, estadual ou municipal, bem
como não seja detentor de outorga de serviço público ou autorização
de qualquer natureza expedida pela administração pública de qualquer
dos entes federados.
II— Empresas (Pessoa Jurídica) legalmente constituídas no município
de Sapezal
Art.2° Fica alterado o §2° do art. 4° da Lei n° 1.340 de 10 de maio de 2017
passando a viger com a seguinte redação:
§2° - Ocorrendo a oferta de novas licenças, em havendo mais de um
candidato para as vagas abertas, a permissão dar-se-á de acordo com
a seguinte ordem.
1- ao interessado que não possuir outra atividade remunerada;
II - ao interessado com maior tempo de atividade como motorista
profissional;
Avenida Jaú, no. 1359 SW, Centro - CEP 78.365-000 Sapezal/MT - Fone: (65) 3383-0300
Ó
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL
III- ao interessado que possuir maior número de filhos ou dependentes,
devidamente comprovados;
IV— Por sorteio, efetuado na presença dos interessados.
(..)
Art. 30 Fica alterado o inciso III do §3° do art. 17 da Lei n° 1.340 de 10 de maio
de 2017 passando a viger com a seguinte redação:
III - Carteira de Trabalho e Previdência Social para fins de
comprovação do vínculo profissional com o proprietário da licença,
Art. 4° Fica alterado o §3 0do art. 19 da Lei n° 1.340 de 10 de maio de 2017
passando a viger com a seguinte redação:
§3° Os pontos de estabelecimento, o número de Taxis por pontos de
estabelecimentos, bem como os Táxis pertencentes aos pontos serão
estabelecidos por Decreto do Poder Executivo.
Art. 50 Fica alterado o art. 40 da Lei n° 1.340 de 10 de maio de 2017 passando a
viger com a seguinte redação:
Art. 40 Somente poderá se habilitar a concessão de licença para
exploração do serviço de que trata esta Lei, a pessoa física ou jurídica
que estiver em dia com suas obrigações tributárias.
Art. 6° Fica alterado o art. 41 da Lei n° 1.340 de 10 de maio de 2017 passando a
viger com a seguinte redação:
Art. 4] O Poder Executivo regulamentará por Decreto, no que couber,
apresente Lei.
Art. 70 Revogam-se as disposições em contrário, em especial o anexo 1 da Lei
n°1.340 de 10 de maio de 2017.
Art. 8° Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Avenida Jaú, no. 1359 SW, Centro - CEP 78.365-000 Sapezal/MT - Fone: (65) 3383-0300
Õ
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Sapezal/MT, aos 27 dias de fevereiro
de 2024.
Antônio Rodrigues da Silva Mauro Antônio Galvão
Presidente Vice-Presidente
Márcio Jorge Bonifácio Joilson Silva de Assunção
lO Secretário 2 Secretário
Avenida Jaú, no. 1359 SW, Centro - CEP 78.365-000 Sapezal/MT - Fone: (65) 3383-0300
open original →