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materia nº 6/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 6 / 2024
Date 2024-02-28
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO FETHAB.
native_id148

Autoria

Tramitação (latest 22)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-05 Proposição arquivada
2024-04-05 Proposição transformada em lei
2024-03-27 Aguardando sanção governamental S
2024-03-27 Aguardando assinatura do autógrafo
2024-03-27 À Secretaria Legislativa para Análise
2024-03-27 Proposição aprovada em 2º turno S
2024-03-26 Proposição inclusa na Ordem do Dia S
2024-03-26 Aguardando a inclusão na ordem do dia S
2024-03-25 Aguardando Autorização para Inclusão na Ordem do Dia
2024-03-25 À Secretaria Legislativa para Análise
2024-03-25 Proposição aprovada em 1º turno
2024-03-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia P
2024-03-19 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2024-03-19 Aguardando Autorização para Inclusão na Ordem do Dia
2024-03-19 À Secretaria Legislativa para Análise
2024-03-04 Aguardando emissão de parecer da comissão
2024-03-04 Aguardando emissão de parecer da comissão
2024-03-04 Aguardando emissão de parecer jurídico
2024-03-01 Proposição inclusa no Pequeno Expediente
2024-03-01 Aguardando a inclusão no pequeno expediente
2024-02-28 Aguardando autorização inclusão pequeno expediente
2024-02-28 À Secretaria Legislativa para Análise

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-03-27T08:24:38.356345-04:00 Aprovada por quórum qualificado 5 0 0
2024-03-25T09:31:44.859730-04:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 01.614.22510001-09 
MENSAGEM N° 06/2024 
Sapezal. 27 de fevereiro de 2024. 
Exmo. Sr. 
Antônio Rodrigues da Silva 
Presidente da Câmara de Vereadores de Sapezal - MT. 
Excelentíssimos Legisladores locais, 
É o presente para, em anexo, encaminhar o Projeto de Lei n° 06/2024, a fim de que o mesmo 
seja apreciado por esta Egrégia Casa do Povo, com a consequente aprovação. 
Considerando que a Lei Estadual n° 7.263, de 27 de março de 2000. e alterações posteriores. 
destina aos Municípios do Estado parte dos recursos arrecadados para o Fundo de Transportes e Habitação￾FETHAB; 
Considerando a necessidade de fiscalização da correta aplicação dos recursos do Fetliab cujo 
objetivo é a prevenção de desvios de finalidade dando cumprimento as metas e resuliados dispou s ia 1 
Estadual 10.480/2016, garantindo a exatidão na sua prestação de contas; 
Faz-se necessária a criação do Conselho Municipal do Fethab. mediante lei. para o 
acompanhamento, fiscalização e assessoramento na aplicação dos recursos do FETHAB repassados ao 
Município. 
Observa-se que no ano de 2015 o Conselho foi criado através do Decreto n° 066/20 1 5. porém. 
a criação do conselho deve dar-se através de lei própria. 
Sendo o que se apresentava ao ensejo, na certeza da aprovação do projeto em apreço. desde 
já reiteramos votos de estima e elevada consideração. 
VALCIR CARANDE 
Prefeito Municipal 
Aenida Antônio André Maggi. n° 1400. Centro. Municipio de Sapczal-MF - CEP n° 78365-001) 
Telefone (65) 3383-4500- gabinetefsapealrntgov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 01.614.225/0001-09 
. PROJETO DE LEI N° 06/2024 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO 
MUNICIPAL DO FETHAB. 
VALCIR CASAGRANDE, Prefeito do Município de Sapezal-MT, no uso de suas 
atribuições legais, encaminha para a Câmara de Vereadores o presente, 
PROJETO DE LEI: 
Art. 10 Fica criado o Conselho Municipal do FETHAB, que será constituído paritariamente. 
por 5 (cinco) representantes do Poder Executivo Municipal a serem indicados pelo Prefeito e 5 (cinco) 
representantes da Sociedade Civil. 
§ 1° Um dos membros representantes do Poder Executivo Municipal deverá ser o Secretário 
de Viação, Obras e Serviços Urbanos, a quem caberá presidir o Conselho. 
§2° Os representantes das entidades da sociedade civil serão indicados pela respectiva 
entidade. 
§30 Os membros do Conselho Municipal do FETHAB serão nomeados por ato do Prefeito. 
Art. 20 O Conselho terá atribuição de acompanhamento, fiscalização e assessoramento na 
aplicação dos recursos do FETHAB repassados ao Município, podendo apresentar ao Prefeito sugestões 
de projetos observados os limites estabelecidos na legislação estadual. 
Art. 3° Fica assegurado ao Conselho, por requisição de seu Presidente, o irrestrito acesso a 
todos os documentos e informações sobre os repasses ao Município feitos pelo Estado por conta do 
FETHAB e sua aplicação. 
Avenida Antônio André Maggi. n° 1400. Centro. Município de Sapezal-MT - CEP no 78 305-uu() 
Telefone (65) 3383-4500 - gabinetesapezal.mt.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 01.614.22510001-09 
Art. 4° O Conselho emitirá relatório semestral de suas atividades, divulgando-o por via 
eletrônica no sítio do Município na Internet. 
Art. 50 O Conselho elaborará seu próprio regimento interno. 
Art. 6° O exercício da função de Conselheiro do Conselho Municipal do FETHAB não é 
remunerado, sendo considerado serviço público relevante. 
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Sapezal, 27 de fevereiro de 2024. 
VALCIR CJRANDE 
Prefeito Municipa de Sapezal 
Avenida António Andre Maggi. n° 1400, Centro, Município de Sapezal-MT - CEP n° 78365-000 
Telefone (65) 3383-4500 - gabinetesapezal.mtgo.br 

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