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materia nº 1/2023

Tipo Razões do Veto
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-08-07
EmentaVETO TOTAL AO PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 16/2023 - QUE DISPÕE SOBRE A CESSÃO ONEROSA DE USO TEMPORÁRIO DE BEM MÓVEL.
native_id15

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-04 Veto sobre a proposição mantido U
2023-09-01 Veto incluso na ordem do dia U
2023-08-30 Aguardando Autorização para Inclusão na Ordem do Dia
2023-08-07 Aguardando emissão de parecer da comissão
2023-08-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2023-08-01 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2023-07-31 Aguardando autorização inclusão pequeno expediente
2023-07-26 À Secretaria Legislativa para Análise

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-09-04T08:35:07.179747-04:00 Aprovada por maioria absoluta 7 1 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 01.614.225/0001-09 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES 
DE SAPEZAL — ESTADO DE MATO GROSSO. 
Legislação Justiça e Redação Final 
MENSAGEM DE VETO Í LIDO | 
NASESSAO DIA | 09 0 123) 
UU | 
Cumprimentando-a cordialmente, comunica-se a Vossa Excelência e seus dignos 
Pares, usando das prerrogativas que me confere o art. 36, $1º da Lei Orgânica Municipal. o Veto 
Total do Projeto de Lei Legislativo nº 16/2023, exteriorizado pelo Autógrafo nº 36/2023. referente 
a alteração da Lei Ordinária nº 1.661/2022, que “DISPÕE SOBRE A CESSÃO ONEROSA DE USO TEMPORÁRIO DE BEM MÓVEL E DA OUTRA PROVIDÊNCIAS. ”. 
Senhora Presidente, 
Oportunamente, informa-se que o Autógrafo foi recebido pelo Executivo no dia 06 de 
Julho 2023, sendo. portanto. tempestivo o veto. 
Depois de colhidas informações e analisado o Projeto de Lei Ordinária apresentado. 
verificamos ser necessário veto total do projeto, não obstantes reconhecemos as boas intenções nele 
colacionadas. 
RAZÕES DO VETO 
O referido Projeto de Lei em seu artigo 2º, prevê: 
Art. 2º O veículo será cedido ás organizações da Sociedade Civil. assim descritas no 
artigo 2º, Ida lei federal nº13.019/2014 e ás demais Entidades Civis e Religiosas, com ou sem fins 
lucrativos, devidamente constituídas segundo os diplomas legais que lhes servem de regência « 
estabetecida neste município, mediante prévia solicitação, a fim de empreenderem viagens 
intermunicipais ou interestaduais, em distância não superior a 1.000 (mil) quilômetros da cidade 
de Sapezai (MT), cuja duração não exceda a 5 (cinco) dias.. 
Dito isso, considerando que o referido Projeto de Lei Legislativo propõe à cessão 
onerosa de uso temporário de bem móvel para entidades civis com fins lucrativos, verificamos um 
desvio de finalidade do aludido projeto de lei, havendo com isso a descaracterização do interesse 
público 
Entidades sem fins lucrativos, associações e fundações são instituições de natureza 
Jurídica que tem o objetivo de realizar uma mudança social, e que, as arrecadações e receitas são 
destinadas única e exclusivamente ao patrimônio da própria instituição, no caso, sem a finalidade 
de acumulação de capital. Em outras palavras isto significa que empregam todo o seu lucro de volta 
na respectiva entidade. 
" Face sua função social, justifica-se a cessão tratada na Lei Ordinária nº 1.661/202 
Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 - Centro - Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 — CEP 78.365-000 
Sapezal - Mato Grosso - www.sapezal.mt.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 01.614.225/0001-09 
O mesmo não ocorre em relação às entidades privadas com fins lucrativos. que 
objetivam a reversão de lucro aos seus titulares. Não se mostra razoável autorizar o uso de bem de 
interesse coletivo em prol de um interesse estritamente individual. 
Assim, considerando que os maquinários e equipamentos colocados à disposição para 
prestação de serviços a população do Município de Sapezal, são bens de uso especial do ente 
municipal, estando afetos a prestação de serviços públicos, não se pode concedê-los a destinação 
de interesse particulares. 
De outro lado, verificamos vício de iniciativa, vez que a normatização acerca da 
destinação de bens públicos é matéria afeta e à organização e funcionamento da Administração 
Pública. cuja iniciativa é reservado ao Poder Executivo. Nesse sentido: 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 
4,592/2020, DO MUNICÍPIO DE VACARIA. USO E 
DESTINAÇÃO DE BEM PÚBLICO MUNICIPAL. VÍCIO DE 
INICIATIVA CONFIGURADO. COMPETÊNCIA 
LEGISLATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VIOLAÇÃO AO 
PRINCIPIO DA SEPARAÇÃO E INDEPENDENCIA DOS 
PODERES. [...] 3. A Lei impugnada trata de matéria administrativa 
concernente à organização e funcionamento da Administração 
Municipal, pois interfere na destinação de bens públicos municipais, 
o que, conforme jurisprudência desta Corte, se insere no âmbito da 
competência do Executivo Municipal. Portanto. há desrespei 
competência privativa do Chefe do Poder Executivo, insculpida nos 
arts. 60, Il, d, e 82, II, Ul e VII, da CE/89., Vício de iniciativa. 
Inconstitucionalidade formal verificada. 4. Ofensa ao Princípio da 
Separação e Independência dos Poderes no âmbito municipal. 
consagrado no art. 10, e aplicável aos municípios por força do art. 
8º, ambos da CE/89.JULGARAM PROCEDENTE. UNANIME. 
ad d 
(TJI-RS - ADI: 70084154616 RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos. 
Data de Julgamento: 03/08/2020, Tribunal Pleno. Data de 
Publicação: 06/08/2020). 
Reconhecemos a boa intenção veiculada no projeto de lei em questão, porém, estamos 
vinculados aos institutos próprios que envolvem o direito administrativo. 
Portanto, face a impositiva explicitada, necessário é vetar o Projeto de Lei Legislativo 
nº 016/2023 (Autógrafo nº 036/2023), de modo que submetemos o presente veto à elevada 
apreciação dos senhores membros desta Colenda Câmara Municipal de Vereadores. 
Sapezal-MT, 24 de julho de 2023, 
Prefeito Municipal em Exercício 
Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 - Centro - Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 — CEP 78.365-000 
Sapezal - Mato Grosso - wWww.sapezal.mt.gov.br
Consulte as informações sobre seu protocolo de forma virtual, através do site da prefeitura. http://200.199.196.138: 8080/protocolo/index2.html 
CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
PROTOCOLO 
Comprovante de Comparecim nto Nr.: 299/2023 VOLUMES: 1 Assunto: MENSAGEM DE VETO 
Data Cadastro: — 26/07/2023 Hora: 10:25:39 CNPJ:01614225000109 : Unidade Protocoladora: 01 - PROTOCOLO GERAL 
5 Interessado: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL - Documento: MENSAGEM Nr. SN 
[= 
F Descrição: MENSAGEM DE VETO PROJETO DE LEI NUMERO 16/2023 
2 
$ Resumo: MENSAGEM DE VETO PROJETO DE LEI NUMERO 16/2023 É 
ORIGEM DESTINO 01 - PROTOCOLO GERAL 02 - SECRETARIA GERAL Fone: (65)33830-300 
“rotocolado Por: RAQUEL MARLI DA SILVA COSTA 

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