PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
DE SAPEZAL — ESTADO DE MATO GROSSO.
Legislação Justiça e Redação Final
MENSAGEM DE VETO Í LIDO |
NASESSAO DIA | 09 0 123)
UU |
Cumprimentando-a cordialmente, comunica-se a Vossa Excelência e seus dignos
Pares, usando das prerrogativas que me confere o art. 36, $1º da Lei Orgânica Municipal. o Veto
Total do Projeto de Lei Legislativo nº 16/2023, exteriorizado pelo Autógrafo nº 36/2023. referente
a alteração da Lei Ordinária nº 1.661/2022, que “DISPÕE SOBRE A CESSÃO ONEROSA DE USO TEMPORÁRIO DE BEM MÓVEL E DA OUTRA PROVIDÊNCIAS. ”.
Senhora Presidente,
Oportunamente, informa-se que o Autógrafo foi recebido pelo Executivo no dia 06 de
Julho 2023, sendo. portanto. tempestivo o veto.
Depois de colhidas informações e analisado o Projeto de Lei Ordinária apresentado.
verificamos ser necessário veto total do projeto, não obstantes reconhecemos as boas intenções nele
colacionadas.
RAZÕES DO VETO
O referido Projeto de Lei em seu artigo 2º, prevê:
Art. 2º O veículo será cedido ás organizações da Sociedade Civil. assim descritas no
artigo 2º, Ida lei federal nº13.019/2014 e ás demais Entidades Civis e Religiosas, com ou sem fins
lucrativos, devidamente constituídas segundo os diplomas legais que lhes servem de regência «
estabetecida neste município, mediante prévia solicitação, a fim de empreenderem viagens
intermunicipais ou interestaduais, em distância não superior a 1.000 (mil) quilômetros da cidade
de Sapezai (MT), cuja duração não exceda a 5 (cinco) dias..
Dito isso, considerando que o referido Projeto de Lei Legislativo propõe à cessão
onerosa de uso temporário de bem móvel para entidades civis com fins lucrativos, verificamos um
desvio de finalidade do aludido projeto de lei, havendo com isso a descaracterização do interesse
público
Entidades sem fins lucrativos, associações e fundações são instituições de natureza
Jurídica que tem o objetivo de realizar uma mudança social, e que, as arrecadações e receitas são
destinadas única e exclusivamente ao patrimônio da própria instituição, no caso, sem a finalidade
de acumulação de capital. Em outras palavras isto significa que empregam todo o seu lucro de volta
na respectiva entidade.
" Face sua função social, justifica-se a cessão tratada na Lei Ordinária nº 1.661/202
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O mesmo não ocorre em relação às entidades privadas com fins lucrativos. que
objetivam a reversão de lucro aos seus titulares. Não se mostra razoável autorizar o uso de bem de
interesse coletivo em prol de um interesse estritamente individual.
Assim, considerando que os maquinários e equipamentos colocados à disposição para
prestação de serviços a população do Município de Sapezal, são bens de uso especial do ente
municipal, estando afetos a prestação de serviços públicos, não se pode concedê-los a destinação
de interesse particulares.
De outro lado, verificamos vício de iniciativa, vez que a normatização acerca da
destinação de bens públicos é matéria afeta e à organização e funcionamento da Administração
Pública. cuja iniciativa é reservado ao Poder Executivo. Nesse sentido:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº
4,592/2020, DO MUNICÍPIO DE VACARIA. USO E
DESTINAÇÃO DE BEM PÚBLICO MUNICIPAL. VÍCIO DE
INICIATIVA CONFIGURADO. COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VIOLAÇÃO AO
PRINCIPIO DA SEPARAÇÃO E INDEPENDENCIA DOS
PODERES. [...] 3. A Lei impugnada trata de matéria administrativa
concernente à organização e funcionamento da Administração
Municipal, pois interfere na destinação de bens públicos municipais,
o que, conforme jurisprudência desta Corte, se insere no âmbito da
competência do Executivo Municipal. Portanto. há desrespei
competência privativa do Chefe do Poder Executivo, insculpida nos
arts. 60, Il, d, e 82, II, Ul e VII, da CE/89., Vício de iniciativa.
Inconstitucionalidade formal verificada. 4. Ofensa ao Princípio da
Separação e Independência dos Poderes no âmbito municipal.
consagrado no art. 10, e aplicável aos municípios por força do art.
8º, ambos da CE/89.JULGARAM PROCEDENTE. UNANIME.
ad d
(TJI-RS - ADI: 70084154616 RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos.
Data de Julgamento: 03/08/2020, Tribunal Pleno. Data de
Publicação: 06/08/2020).
Reconhecemos a boa intenção veiculada no projeto de lei em questão, porém, estamos
vinculados aos institutos próprios que envolvem o direito administrativo.
Portanto, face a impositiva explicitada, necessário é vetar o Projeto de Lei Legislativo
nº 016/2023 (Autógrafo nº 036/2023), de modo que submetemos o presente veto à elevada
apreciação dos senhores membros desta Colenda Câmara Municipal de Vereadores.
Sapezal-MT, 24 de julho de 2023,
Prefeito Municipal em Exercício
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Consulte as informações sobre seu protocolo de forma virtual, através do site da prefeitura. http://200.199.196.138: 8080/protocolo/index2.html
CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL
PROTOCOLO
Comprovante de Comparecim nto Nr.: 299/2023 VOLUMES: 1 Assunto: MENSAGEM DE VETO
Data Cadastro: — 26/07/2023 Hora: 10:25:39 CNPJ:01614225000109 : Unidade Protocoladora: 01 - PROTOCOLO GERAL
5 Interessado: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL - Documento: MENSAGEM Nr. SN
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F Descrição: MENSAGEM DE VETO PROJETO DE LEI NUMERO 16/2023
2
$ Resumo: MENSAGEM DE VETO PROJETO DE LEI NUMERO 16/2023 É
ORIGEM DESTINO 01 - PROTOCOLO GERAL 02 - SECRETARIA GERAL Fone: (65)33830-300
“rotocolado Por: RAQUEL MARLI DA SILVA COSTA