ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL
PARECER COMPLEMENTAR DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
PROJETO DE LEI EXECUTIVO N° 01/2024 - DISPOE SOBRE ALTERACAO
NA LEI MUNICIPAL N° 1.555 DE 27 DE AGOSTO DE 2020, E DÁ OUTRAS
Pela presente e na forma regimental a Comissão de Legislação, Justiça
e Redação Final, através de seus membros, relatam o seguinte:
Houve a tramitação normal do Projeto de Lei à epígrafe, sendo
apreciado e aprovado, em 1° Turno, na Sessão Ordinária de 26 de fevereiro
de 2024, na sua redação original, com pareceres favoráveis à sua livre
tramitação por esta Comissão e pela Comissão de Obras, Serviços Públicos,
Agroindústria, Comércio e Turismo, de acordo com os textos juntados ao
processo.
Sobreveio Oficio n° 13/2024 (anexo a este processo) subscrito pelo
Vereador Sr. Eliston Guarda onde apresenta propostas de Emendas Aditivas
e Modificativas ao Projeto de Lei, motivado por manifestação de fiscais de
obras e posturas do município onde sugerem modificações no texto original,
expondo razões descritas no oficio supracitado. Apresentamos,
resumidamente, os acréscimos trazidos nas propostas de Emendas a fim de
orientação aos Excelentíssimos Vereadores para a tomada de decisões
correspondentes ao que neste momento vem à apreciação e discussão:
1) O constante no art. 1 da Emenda Aditiva e Modificativa apresentada visa
salientar que, nos imóveis que se encontram em construção ou reforma
licenciada, a construção das calçadas é obrigatória (nos padrões definidos na
Lei) até a conclusão da obra, observando-se o disposto no Alvará de
Construção.
Avenida Jaú, n°. 1359 SW, Centro - CEP 78.365-000 Sapezal/MT - Fone: (65) 3383-0300
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Ainda, nesse mesmo artigo, quanto às edificações paralisadas, o prazo para
execução das calçadas será o disposto no art. 34, § 2 0da Lei, que serão
notificados, dando-se os prazos para regularização conforme a nova redação
ora proposta no art. 3° da presente Emenda aditiva/modificativa;
2) O apresentado no art. 2 0da Emenda Modificativa procura estender um
prazo concedido por notificação do Executivo já existente na Lei para a
adequação das calçadas, dos atuais 90 dias para 120 dias, adicionando nova
disposição de possibilidade de prorrogação desse prazo, uma única vez,
sujeito a requerimento justificado do proprietário do imóvel;
3) O constante no art. 3° da Emenda também aumenta o prazo para
cumprimento de notificação prevista no art. 34 da Lei, dos atuais 90 para 120
dias, podendo ser prorrogado uma única vez, a exemplo da situação
espelhada no ítem anterior. Além disto, no § 3°, do art. 34 da Lei, cuja adição
está sendo proposta ao texto original, abre-se uma espécie de concessão
específica de prazos aos proprietários notificados pelos Termos de
Notificações nos. 01/2023, 02/2023 e 01/2024, dando-lhes possibilidade,
inclusive, de requerer prorrogação do dito prazo, se for de interesse dos
proprietários.
Após análise do conteúdo trazido nas Emendas
Aditivas/Modificativas em referência, entendemos que as proposições em
análise se encontram dispostas conforme as exigências aplicáveis à redação
oficial dos textos e, ademais, as Emendas são passíveis de debates e decisões
quanto ao mérito, visto que envolve matéria de competência municipal, em
complementação ao Projeto de Lei n° 01/2024.
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Portanto, está relatoria opina pela livre tramitação da matéria
conforme apresentada, indicando que o Soberano Plenário faça sua
apreciação e manifestação, votando ao final sobre o mérito da questão, sem
qualquer restrição ou afronta às normas Federais, Estadual e ou Municipal.
Assim relato e subscrevo, colocando à apreciação dos demais
membros desta Comissão.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Sapezal, aos 29 dias do mês
de fevereiro do ano de 2024.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Márcio Jorge Bonifácio
Vereador - Relator
Zildinei Panta Pereira
Vereadora - Presidente
(
)como Relator
( ) contrário ao Relator
Ailton Monteiro Dias
Vereador - Membro
(
)como Relator
( ) contrário ao Relator
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