Câmara Municipal de Sapezal /MT
Gabinete do Vereador
INDICAÇÃO n2013/2024
De conformidade com o que estabelece o art. 87, XI, do REGIMENTO
INTERNO desta Casa de Leis, a Vereadora que esta subscreve, depois de ouvida a
Soberana manifestação do Plenário, INDICA ao Chefe do Poder Executivo que reajuste o
valor do auxílio financeiro aos portadores de doença renal crônica em tratamento por
Hemodiálise, instituído de acordo com a Lei Municipal n 21650/2022.
JUSTIFICATIVA
Tomamos a iniciativa de fazer a presente indicação com a finalidade de
solicitar ao Chefe do Executivo Municipal que reajuste, respeitando-se as
disponibilidades orçamentárias, o valor concedido a título de auxílio segundo a previsão
da Lei 1650/2022.
Consideramos que o valor referido já se encontra defasado e não supre
as necessidades dos pacientes, visto que as despesas de manutenção e/ou locomoção
estão - em média - superiores ao valor do auxílio atualmente prestado pela
Administração Municipal, merecendo que se faça uma revisão, eis que a última correção
se deu pelo Decreto n216/2023, em Fevereiro/2023.
O reajuste do auxílio financeiro pode ser efetivado anualmente, segundo
estipula o Parágrafo único do art. 2 2da referida lei. Assim expõe:
Parágrafo único. O valor do auxílio financeiro poderá ser
reajustado anualmente, em razão de defasagem,
havendo disponibilidade orçamentária.
Por outro lado, levando-se em consideração que estamos em ano
eleitoral, existem várias restrições legais à concessão de auxílios, mas, também,
entendemos que este pedido é possível frente à exceção prevista na Lei das Eleições (Lei
9.504/97), pois julgamos que se trata de um programa social autorizado em lei e já em
execução orçamentária no exercício anterior, cfe. indicativo na lei mencionada: [\
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Fone: (65) 3383-0300 http:/www.sapezal.mt.leg.br
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Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores
ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a
igualdade de oportunidades entre candidatos nos
pleitos eleitorais:
[...1
§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a
distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por
parte da Administração Pública, exceto nos casos de
calamidade pública, de estado de emergência ou de
programas sociais autorizados em lei e já em execução
orçamentária no exercício anterior, casos em que o
Ministério Público poderá promover o
acompanhamento de sua execução financeira e
administrativa.
Desta forma, entendemos que a quantia em vigor e ora praticada
(R$ 423,72) deve ser reajustada de acordo com o critério fixado naquela lei, fazendo-se,
brevemente, a atualização do valor face à acumulação da variação do INPC/IBGE no ano
passado.
Assim, contamos com o apoio integral dos nobres pares na aprovação
desta indicação, esperando a atenção do Excelentíssimo Prefeito Municipal ao acima
postulado, concedendo o requerido.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Sapezal, aos vinte e nove dias
do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e quatro.
ZI DINEI PANTA PEREIRA
VEREADORA
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