PREFfïti.ÁÍviúNICIPAL DE SAIEZAL
ES'Ï'Ai)O tE MATO GROSSO
CNI'I 01 14.22S10001-09
MENSAGEM N' 00812024
Sapezal-MT, 5 de março de 2024.
Exmo. Sr
Antônio Rodrigues da Silva
Presidente da Câmara de Vereadores de Sapezal - MT.
Excelentíssimos Legisladores locais,
É o presente para, em anexo, encaiiiiiihar o Projeto de Lei n°08/2024. a fim de que o mesmo
seja apreciado por esta Egrégia Casa do Povo .
, com a consequente aprovação. EM REGIME DE
URGÊNCIA.-
O presente Projeto de Lei ten. i lítir u'titodispor sobre o Sistema Único de Assistência Social
do Município de Sapezal e dá outras proicnias.
Em 2020, foi aprovada a Lei Municipal 1.565, que trata do mesmo assunto, porém em 9 de
novembro de 2023, a Secretaria da Família, Assistência Social e Cidadania recebeu da Secretaria de Estado
de Assistência Social e Cidadania, atra -vés da 'Cornisssão Provisória de análise das leis municipais de
Política de Assistência Social do estado de Mato Grosso o documento entitulado MANIFESTAÇÃO
TÉCNICA CONJUNTA" que tem por objeto analisar e dar orientações para subsidiar os municipios na
elaboração ou atualização das Leis Municipais.
Neste documento, que segue anexo a este projeto de lei, foram realizados diversos
apontamentos e orientações quanto a alteraõesa serem efetuadas na Lei Municipal n° 1.565/2020, afim
de que esta seja aplicada da melhor forma.
Diante disso, foi elaborado o pressemne projeto de lei para aplicar os apontamentos e sugestões
realizados pela Secretaria de Estado de Assistrcia Social e Cidadania com o entuito de dar maior eficácia
a lei.
Quanto ao pedido de regime de urgência, este se justifica, pois conforme art. 2° da
PORTARIA N° 121/20231GAB/SETASC/M1 (Ia Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania.
a Lei que regulamenta a Política de Asistêrièia Social- Lei do SUAS deverá ser implantada até o dia
Avenida Antônio André Mai, ff Centro. Mtz ii,iode Sapeza!-MT - CEP no 78365-Ouu
íecfo,,, ('3)-33.45)i) - gI:içL.:c sir'e,
.I.m gov.br
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ES'j1,: k) l.H~:MATO GROSSO
(;Nt'j 01.614.225/0001-09
28/03/2024, se não vejamos:
"Art. 2° A Gestões Municipais de Assistência Social deverão implantar a Lei que
regulamenta a Política de Assistência Social - Lei do SUAS, por meio de lei municipal,
observando as legislações que regem a Política Nacional de Assistência Social, com o
apoio da Comissão Provisória insti utda por meio da Portaria n°
118/2023/GAB/SETASC, até o dia 28/03 024 ,devendo estabelecer e garantir na lei: "
Sendo o que se apresentava ao ensejo, na coiteza da aprovação do projeto em apreço, desde
já reiteramos votos de estima e elevada consideração.
. d
1 ALC>il C. 'RANDE
PreLito Mt n cipat
Avenida Antônio André Maggi n° I1';n. t entro, Mu;iicípio de Sapeza!-MT - CEP n° 78.365-000
l'c!cll•nc (65 t 33 - Pn-r:eteíìtsanezal.mt ;ov.hr
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNLJ 01.614.225/0001-09
PROJETO DE LEI N° 008/2024
DLVPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE
SAPEZAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VALCIR CASAGRANDE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso. faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono o seguinte
PROJETO DE LEI:
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1° A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade
Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações
de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art. 2° A Política de Assistência Social do Município de Sapezal tem por objetivos:
- a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da
incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à
vida comunitária;
II - a vigilância socioassistencial, que visa analisar territorialmente a capacidade protetiva
das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades. de ameaças, de vitimizações e danos;
III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das
provisões socioassistenciais;
IV - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das
políticas e no controle de ações em todos os níveis;
Avenida António Anirí :i' 4O. Cro. Município de Sapezal..MT CEP no 78.365_U
Teiek'e 53-4500 - uh, dsareal int.gov.br d
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V - primazia da responsabilidade do ente poLtico na condução da Política de Assistência
Social em cada esfera de governo; e
VI - centralidade na família para concepção -e implementação dos benefícios, serviços,
programas e projetos, tendo como base o território.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma
integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às contingências sociais.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
D ti incpio
Art. 3° Apolítica pública de.as.,i..téricia social rege-se pelos seguintes princípios:
- universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela
necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou
comprovação vexatória da sua condição; - - . .
II - gratuidade: a assistência soca1 deve ser prestada sem exigência de contribuição ou
contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal n° 10.741, de 10 de outubro de 2003 -
Estatuto do Idoso;
III integralidade da proteção soc.L oferta das provisões em sua completude, por meio de
conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV - intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassisteiicial com as demais
políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
V - equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconôrnicas, políticas e
territoriais, priorizando aqueles que estiveirn em-situação de vulnerabil idade e risco pessoal e social;
VI - supremacia do atendimento as necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade
econômica:
Vil - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial
alcançável pelas demais políticas públicas;...... - .
VIII - respeito à dignidade do cidado, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços
de qualidade, bem como à convivência farnilar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação
vexatória de necessidade;
Avenida Antônio Anré Maggi, n° 14JLCentro. Município de Sapezal-MT - CEP no 78.365-0( 1 )
TeIelone65) 33-150) ainte/saneal.n't.gov.br -
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IX - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza.
garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
X - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem
como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
Seção II
[)as Diretrizes
Art. 4° A organização da assistência social no Município de Sapezal observará as seguintes
diretrizes:
- primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em
cada esfera de governo
II --descentralização poíti ai'nistrtiía e''omando único em cada esfera de gestão;
III - cofiranciamento partilhado dos entes federados:
IV - matricialidade sociofamiliar
V - territorialização;
VI - fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
VII - participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na
formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
CAPÍTULO 11.1
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SUAS NO
MUNICÍPIO DE SAPEZAL-MT
Seção 1
Da Gestão
Art. 5° A gestão das ações ria área de assistência social é organizada sob a forma de sistema
descentralizado e participativo, denominado Sistema Iinico de Assistência Social - SUAS. conforme
estabelece a Lei Federal n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de
competência da União.
Avenida Antônio André Maggi. n 1400, Centro. Município de Sapczal-MT - CEP n' 78365-000
Telefone (65) 333-4500 - ga i'etcsapczal.mt govbr
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Parágrafo único. O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos
de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social.
Art. 6° O Município de Sapezal atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual,
observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos
e benefícios socioassistenciais em seu âmbito.
Art. 7' O órgão gestor da política de assistência social no Município Sapezal é a Secretaria
Municipal da Família, Assistência Social e Cidadania.
Seção li
Da Organização
Art. 8°O.Sistema Único deAssisticia Sctcialno âmbito do Município de Sapezal organizase pelos seguintes. ttpos de proteção:
.1 - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da
assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e
do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
li - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo
contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento
das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações
de violação de direitos.
Art. 9° A proteção social básica compõe-se precipuamente dos seguintes serviços
soei oassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de
outros que vierem a ser instituídos:
- Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF;
li - Serviço de Convivência e Foiaiecimerito de Vínculos - SCFV;
III - Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas.
§ 1° O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social
-CRAS.
§20Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão ser executados por
Equipes Volantes. , •
Art. 10 A proteção sociai especial ofertará precipuamente os seguintes serviços
socioassistenciais, nos termos da Tipiticação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de
outros que vierem a ser instituídos:
Avenida Antônio And Niagi, i( i40. Cet4,o. Mucípin ue Sapeza!-MT - CEP n° 78.365-000
Iitir.e 65 3553- 000 - ghi.ea.sapezal.mt.gov.br
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- proteção social especial de média complexidade:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI;
b) Serviço Especializado de Abordagem Social;
c) Serviço de Proteção Social a Adolésceines em Cumprimento de Medida Socioeducativa
de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade:
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas
Famílias;
e) Serviço Especializado para Pessoas em Sivação de Rua;
11 - proteção social especial de alta complexida e:
a) Serviço de Acolhimenld'lnstiui.clrni
b) Serviço de Acolhimnto ei R'epubíica
c) Serviço de Acolhi mentoe.a Família Acolhedora;
d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.
Parágrafo único. O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência
Especializado de Assistência Social - CREAS.
Art.11 As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de
forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades e organizações de assistência social
vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial.
§ 1° Considera-se rede socioassisteneial c conjunto integrado da oferta de serviços, programas.
projetos e beneficios de assistência social medante.a articulação entre todas as unidades do SUAS.
§ 2° A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pela União, em colaboração com Município.
de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial.
Art. 12 As proteções sociais, básica e especia serão ofertadas precipuamente no Centro de
Referência de Assistência Social - CRAS e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social -
CREAS, respectivamente, e pelas entidades de assistência social, devidamente inscritas no CMAS, de
forma complementar.
§ lO O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com
maiores índices de vulnerabilidade e risco soc,al, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no
seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção
social básica às famílias.
Avenida Antônio André Mag. 1 i s :eno-o. \.u:Il.ípio dc Sapezai-MT- CEP n°78.365-000
1cicfo'.. - gahiretezsapeza mt.gov.br
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EsrAou DE MATO GROSSO
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§ 2° O CREAS é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, estadual ou regional.
destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias qu se encontram em situação de risco pessoal ou
social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção
social especial.
§ 30 Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS.
que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços,
programas, projetos e beneficios da assistência social.
Art. 13 A implantação das unidades de CR.AS e CREAS deve observar as diretrizes da:
- territorialização: oferta capilar de serviços baseada na lógica da proximidade do cotidiano
de vida do cidadão e com o intuito de desenvolver seu caráter preventivo e educativo nos territórios de
maior vulnerabilidade e risco social;
li - universalização: a fim de que a pioteção social básica e a proteção social especial sejam
asseguradas na totalidade dos terntóriosdos niunicípios e com capacidade de atendimento compatível com
o volume de necessidades da popúlaçAd;
III - regionalização: participçào, qu4ndo for ocaso, em arranjos institucionais que envolvam
municípios circunvizinhos e o governo cstadua, Visando assegurar a prestação de serviços
socioassistenciais de proteção social especial cuios custos ou baixa demanda municipal justifiquem rede
regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado.
Art. 14 As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS que integram a estrutura
administrativa do Município de Sapezal são as seguintes:
1 -CRAS;
II -CREAS;
III - Unidades onde são executados os demais serviços, programas e projetos previstos no Art.
9° e 10 desta Lei.
Parágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais devem ser compatíveis com
os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e
atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com
deficiência.
Art. 15 As ofertas socipassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de
equipe de referência na forma das Resoluções n° 269, de 13 de dezembro de 2006, n° 17. de 20 de junho
de 2011, e n°9, de 25 de abril de 2014, do CNAS.
Parágrafo único. O diagnóstico soçiotrritorial e os dados de Vigilância Socioassistencial
são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial.
Art. 16 São seguranças afiançadas pelo SUAS:
Avenida Antônio André Maggi. o' 1400. Ctro. Município de Sapezal-MT - CEP n 78.365-000
Tcleíor.c 65) 3383-4300 - g;iieedsarezaI.rnt.gov.br
?REFE1TtA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTA DO DE MATO GROSSO
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- acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a realização da
proteção social básica e especial, devendo as instalações fisicas e a ação profissional conter:
a) condições de recepção;
b) escuta profissional qualificada;
c) informação;
d) referência;
e) concessão de benefícios;
O aquisições materiais e sociis;
g) abordagem em territórios de incidência de situações de risco;
' e
h) oferta de uma rede de erv ços de lcai de permanência de indivíduos e famílias sob
curta, média e longa permanência.
II - renda: operada por meio dã concessão de auxílios financeiros e da concessão de
benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no sistema contributivo de proteção
social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade para a vida
independente e para o trabalho.
III - convívio ou vivência famiiai, comunitária e social: exige a oferta pública de rede
continuada de serviços que gârantam oportunidades e ação profissional para:
a) a construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de natureza
geracional, intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns e societários;
b) o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos pessoais e sociais
de vida em sociedade.
IV - desenvolvimento de autonomid, que exige ações profissionais e sociais para:
a) o desenvolvimento de c-apacidades e habilidades para o exercício da participação social
e cidadania;
b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana, protagonismo
e certeza de proteção social para o cidadão, a família e a sociedade;
c) conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços sociais, para os
cidadãos sob contingências e vicissitudes.
V - apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios em bens
materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de beneficios eventuais para as famílias, seus
Avenid3 Antônio André Maggi, i ° 1400, Centro, Município de Sapcial-MT - CEP n° 78.365-000
ïeeli'ne 65) 383-4500 - a reteispezal mt.gov.br -
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Es'íflO 1W MATO GROSSO
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membros e indivíduos.
Seção 111
Das Responsabiíidades
Art. 17 Compete ao Município de Sapezal, por meio da Secretaria Municipal da Família,
Assistência Social e Cidadania:
- destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o Art. 22.
da Lei Federal n° 8742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência
Social;
efetuar a concessão do auxíio-natalidadee o auxílio-funeral;
III - exeçutar os projetos de enfrntarnento da pobreza, incluindo a parceria com organizações
da sociedade ivii';',
IV atender às ações socioassistenciais de caráterde emergência;
V - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o Art. 23, da Lei Federal n° 8742. de 7
de Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;
VI - implantar a vigilância socioassiEtencial no âmbito municipal, visando ao planejamento
e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais;
VII - implantar sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para
promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial,
conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social;
VIII - regulamentar e coordenar a formulaçào e a implementação da Política Municipal de
Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social, Política Estadual de
Assistência Social, e com as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social,
observando as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal de assistência social;
IX - regulamentar os beneficios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho
Municipal de Assistência Social;
X - cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de assistência
social, em âmbito local;
XI - cofinanciar em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação
Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS -
NOB-RI-I/SUAS. coordenando-a e executando-a em seu âmbito:
Avenida Antônio André Maggi. no 1400, Centro, Município de Sapcza-MT - CEP n°78 365-000
Telefone (65) .U.S3-450G - gabinetqsapezd.mt.govbr
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ESTÁ .IX) DE MATO GROSSO
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XII - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito;
XIII - realizar a gestão local do Beneficio de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus
beneficiários e famílias o acesso aos serviços. programas e projetos da rede socioassistencial;
XIV - realizar em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as conferências de
assistência social;
XV - gerir de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda
de sua competência;
XVI - gerir o Fundo Municipal de Assistência Social;
XVII - gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do § 1° do art. 80 da Lei n° 10.836, de 2004;
XVIII - organizar' aoferta de:seviços de 'torma territorializada,, em áreas de maior
vulnerabilidade e risco',' isco de acordo com o diagnostico souc'territorial,
XIX - organizar e monitorar a rede de serviços ,da proteção social básica e especial, articulando
as ofertas;
XX - organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações
de suas respectivas instâncias, normatizando eregulandoa política de assistência social em seu âmbito em
consonância com as normas gerais da União
XXI - elaborar a proposta orçamentária da assistência social no Município, assegurando
recursos do tesouro municipal;
XXII - elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a
proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
XXIII - elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades
do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB - Comissão Intergestora Bipartite;
XXIV - elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando o em âmbito
municipal;
XXV - elaborar e executara política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH - SUAS;
XXVI - elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de
seu respectivo estágio no aprimoramento a gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme
patamares e diretrizes pactuadas nas instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
XXVII - elaborar e expedir os atos normati vos necessários à gestão do FMAS, de acordo com
as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social;
AN enida Antnio Anffic M', n° 1400, Centro. Município de Sapezal-MT - CEP n° 78.365-000 -
Telefone (6S 3383-4500 gahiI,e1e(sapezaI.n1tgov.br
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) ESTADO OE MATO GROSSO
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XXVIII - elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os
indicadores de monitoramento e aval iaçào pactuados;
XXIX - elaborar, alimentar e manter atualizado o Censo SUAS;
XXX - implantar o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social -
SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal n°8.742, de 1993;
XXXI - implantar o conjunto de aplicaivos do Sistema de Informação do Sistema Único de
Assistência Social - Rede SUAS;
XXXII - garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho
municipal de assistência social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com
despesas referentes a passagens, traslados diárias de conselheiros representantes do governo e da
sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições;
'XX111. - garantir que- a elaboiçà' da ca órçarnentária esteja de acordo com o Plano
Plurianual, oPlano deAssistênciã Social edoscompro' missas 'assumidos no Pacto de Aprimoramento do
SUAS,
XIV garantir a integralidaiie ' Úa proteção socioasistencial à população, primando pela
qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a
União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
XXXV - garantir a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e
organizações, usuários e conselheiros de assistênciã social, além de desenvolver, participar e apoiar a
realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial
para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da
oferta de serviços em conformidade com.a tipificação nacional;
XXXVI - garantir o comando único das 'ações do SUAS pelo órgão gestor da política de
assistência social, conforme preconiza a LOAS;
XXXVII - definir os fluxos de referência e contra rreferência do atendimento nos serviços
socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;
XXXVIII - definir indiçadores necessários ao processo de acompanhamento,
monitoramento e avaliação, observado a suas com petênçias;
XXXIX - implementar, os protoçolos patuados na CIT.
XL - implentar a gestão do trabalho e a educação permanente;
XLI - promover a integração da- política municipal dç assistência social com outros sistemas
públicos que fazem interface com o SUAS;
XLII - promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e
Avenida Antônio André Maggi, n°1400. Centro, Muni5pio de Sapezal-MT - CEP n° 78.365-000
Telefone (65) 33834500 - ahinetc(dsapeza! int.gov.br
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Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
XLIII - promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da
política de assistência social;
XLIV - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos
serviços de proteção social básica;
XLV - participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem
técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no
cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;
XLVI - prestar informações que suusidiern o acompanhamento estadual e federal da gestão
municipal;
XLVII - zelar pela execução drcta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelos
Estados ao Município, inclusive no que tgea'pcstaçào de contas
XLVI 1I.-assessorar as eitjdades d&siêicia social visando à adequação dos seus serviços,
programas, projetos e benefícios souodssistç'nclals as normas do SUAS, viabilizando estratégias e
mecanismos de organização para aferir o pertenciniento- à rede socioassistencial, em âmbito local, de
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades de assistência social
de acordo com as normativas federais;
XLIX - acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades de
assistência social e promover a avaliação das prestações de contas;
L - normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e
benefícios de assistência social ofertados pelas entidades vinculadas ao SUAS, conforme § 3 1do Art. 61B
da Lei Federal n° 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal;
LI - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de
acompanhamento definidos pelo Consejho Municipal de. Assistência Social para a qualificação dos
serviços e benefícios em consonância com as normas gerais:
LII - encaminhar para apreciação, do Conselho Municipal de Assistência Social os relatórios
trimestrais e anuais de atividades e de execução físko-financeira a título de prestação de contas;
LIII - compor as instânc ias, de, pactuação.e. negociação do SUAS;
LIV - estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a
participação nas instâncias de controle social da política de assistência social;
LV - instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência
social;
LVI - dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social:
Avenida Antônio André Maggi, 400 ('en1r. Muniípi de SapeLai-MT - CEP n 78.365-000
Telefone (65) 333 .4500 gaineteasape7aI.rn:.gov.hr d
PREFEIIijk. MUNICIPAL DE SAPEZAL
i10 1W MATO GROSSO
CIIJ O 1.614.225/0001-09
LVII - criar ouvidoria do SUAS, prefereitcialmerte com profissionais do quadro efetivo;
LVIII - submeter trimestraimcut.., de. fonna sintética, e anualmente, de forma analítica, os
relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social à apreciação
doCMAS.
(;APÍTLJLÕ IV
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 18 O Plano Municipal & Assistência Social é um instrumento de planejamento
estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de assistência social no
âmbito do Município de Sapezal.
1° A elaboração do - Plano MiiniCp' d ss4ricia.SociaI dar-se-á a cada 04 (quatro) anos,
coincidindo com -aelaboração do Plan6Piuianua1 e contemplará:
' o•,
1 diagnostico socioterritoriak
II - objetivos gerais e específicos;
III - diretrizes e prioridades deliberadas;
IV - ações estratégicas para sim .implementação:
V - metas estabelecidas;
VI - resultados e impactos esperados;
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII - mecanismos e fontes de finâniiarnento;
IX - indicadores de monitoramento. avaliação;
X - tempo de execução;
XI - rede prestadorà de se çosl .
§ 20 O Plano Municipal de Assistência Social, além do estabelecido no parágrafo anterior,
deverá observar:
- as deliberações das conferêiiciãs de assistência social;
Avenida Antônio André Maggi. no 1400. Centro, Município de Sapezal-MT - CEP n°78.365-000 -
Telefone (65)3383-4500ahinetesapezaI.mt.gov.br
L PREFEITUI4A MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.61422510001-09
II - metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o
aprimoramento do SUAS;
III - ações articuladas e intersetoriais;.
IV - ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do SUAS.
CAPÍTULO V
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO SUAS
Seção 1
Do Conselho Municipal De Assistência Social
Art. 19 Fica instituído o COnselhtilylunicip3l de..Assisiência Social - CMAS do Município de
SapezaIIMT, órgão superior de deliberação colegiadá, de caráter permanente e composição paritária entre
governo esociedadeciviI, vinculado à Secretaria Municipal da Família, Assistência Social e Cidadania.
cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por
igual período.
Art. 20 O Conselho Municipal de Assistência Social será composto por 6 (seis) membros e
respectivos suplentes indicados de acordo com os seguintes critérios:
1- Governamental:
a) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social:
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação.
11-Não Governamental:
a) 01(um) representante de usuários ou de organização de usuários da Assistência Social:
b) 01(um) representánte de entidades . e organizações de Assistência Social;
e) 01(um) representantedos•trabalhadores.de Assistência Social.
§1° Consideram-se para tin de representação no Conselho Municipal o segmento:
- de usuários: àqueles vinculados aos serviços, programas, projetos e benefícios da política
de assistência social, organizados, sob diversas formas, em grupos que têm como objetivo a luta por
direitos;
Avenida Antônio André Magg;. n° 1400. Centro. Município & Sapezal-MT - CEP no 78.365-000
Telefone (65) 333-450C - gabinete'isan.zul.rnt.ov br
PREFEITURA Mt.JN1CIPAL DE SAPEZAL
ESTADÕ DE MATO GROSSO
CNP.) 01.614.225/0001-09
11 - de organizações de usuários: aquelas que tenham entre seus objetivos a defesa e garantia
de direitos de indivíduos e grupos vinculados à política de assistência social;
III - de trabalhadores: são legítimas todas as formas de organização de trabalhadores do setor,
como associações de trabalhadores, sindicatos, federações, conselhos regionais de profissões
regulamentadas, fóruns de trabalhadores, que.detèndem e representam os interesses dos trabalhadores da
política de assistência social.
IV- de organizações e entidades de Assistência SociaL Aquelas sem fins lucrativos, que
isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta
Lei, bem como as que atuam na defesa e garaniia de direitos.
§2° Os representantes do Poder Público Municipal serão indicados e nomeados pelo Chefe do
Poder Executivo, dentre os quais detenham efetivo poder de representação e decisão no âmbito da
Administração Pública. •-- •-
§30 Os Conselheiros representa ites da sociedade civil e entidades não governamentais assim
como de representaço do Poder Público..srãp tiomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e
emposados pelo titular da pasta da Política de Assisfêncià Social em prazo adequado o suficiente para não
existir descontinüidade em sua representação.
§4° Fica impedido de representi]r o segmento dos trabalhadores na composição dos conselhos
e no processo de conferência o profissional que estiver, no exercício em cargo de designação, função de
confiança, cargo em comissão ou de direção na gestão da Rede Socioassistencial Pública ou de
Organizações da Sociedade Civil.
§5° O CMAS será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para
mandato de 1 (um) ano, permitida única recondução por igual período.
§6° Em cada mandato deverá ser observada a alternância entre representantes da sociedade
civil e governo na presidência e vice-presidência do CMAS.
§70O CMAS contará com unia S,icretaria Executiya, a qual terá sua estrutura disciplinada em
ato do Poder Executivo.
§8° O CMAS terá no FMAS, uma rubrica orçamentária própria para custeio da sua
manutenção e funcionamento permanente, incltsive para pagamento de despesas referentes à passagens e
diárias de conselheiros representantes do governo ou da sociedade civil, quando estiverem no exercício de
suas atribuições.
Art. 21 A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e relevante valor
social e não será remunerada. -
Art. 22 O CMAS reunir-se-á obrigatoriamente, uma vez ao mês e, de forma extraordinaria,
quando necessário, de acordo com o regimento interno, o qual. definirá o quórum mínimo, respeitando a
paridade.
Avenida Antônio André Maggi. ii' I400. Centro. Mwiicipio de Sapezai-MT - CEPn 1 78.365-000
Telefone (65) 33834500 - ga'ineted.sapeiaI.mt.gov.hr
P REFE IT JRA M tJN IC IPAL DE SAPEZAL
) ESTADO IW MATO GROSSO
('NPJ ii 64 22S/0001-09
Art.23 A reuniões do CMAS serão abertas ao público, com pauta e datas previamente
divulgadas. 1 -
Art. 24 O controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do Conselho
Municipal de Assistência Social - CMAS e das Conferências Municipais de Assistência Social, além de
outros fóruns de discussão da sociedade civil.
Art. 25. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social, além das atribuições previstas
na Lei Orgânica da Assistência Social, Norma Operácional Básica - NOB/SUAS e Resoluções do
Conselho Nacional de Assistência Social:
- elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
II - convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução de
suas deliberações;
III- aprovara PolfticaMunicipade\ssistênciaSociaj, en' consonância com as diretrizes das
conferências de assistência social;
IV - apreciar e aproar a proposta orçarnntarta em -consonância com as diretrizes das
conferências municipais e da Política Municipal de Assistêncii Social;
V - aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da
assistência social;
VI - aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
Vil - acompanhar o cumprimenta das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de
Aprimoramento da Gestão do SUAS;
VIII - acompanhar, avaliar e fiscalizara gestão do Programa Bolsa Família-PBF;
IX - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no
campo da assistência social de âmbito local;
X - apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal da Família, Assistência Social e
Cidadania inseridas nos sistemas nacionais e esladuais de informação referentes ao planejamento do uso
dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas;
XI - apreciar os dados .e. informações inseridas pela Secretaria Municipal da Família,
Assistência Social e Cidadania, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais
e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social;
XII - alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre os
Conselhos Municipais de Assistência Social;
Xlll — zelar pela efetivação do SUAS no Município;
A keauda Antônio André Mtigi. n' 1400. Centro, Muikiio de Sapezal-MT - CEP n° 78.36500(1
Telefone (65) 383-4500 - gabincte(sapezal.rnt.gov.br N1
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ESTAIObE MATO GROSSO
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XIV - zelar pela efetivação da parficipação da população na formulação da política e no
controle da implementação;
XV - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de
competência;
XVI - estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais;
XVII —apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pela
Secretaria Municipal da Família, Assistência Social e Cidadania em consonância com a Política Municipal
de Assistência Social;
XVIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais
e o desempenho dos serviços, programas. projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS;
XIX - fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do
Programa Bolsa Farnília-IGD-PBF; e do,I'ndice de est?oDescentralizada do Sistema Único de Assistência
Social -IGD-SUAS;
XX— planejar e deliberar sobrca.iicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS destinados
às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS:
XXI - participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da
Lei Orçamentária Anual no que se refere à a.;sistêrtcia social, bem como do planejamento e da aplicação
dos recursos destinados às ações de assistêucit social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do
Estado e da União, alocados no FMAS;
XXII - aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais,
objetos de cofinanciamento;
XXIII - orientar e fiscalizar o FMAS;
XXIV - divulgar, no Diário Oficf aI Murtidpal, ou em outro meio de comunicação, todas as
suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e
financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos.
XXV - receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias;
XXVI - estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas
setoriais e conselhos de direitos.
XXVI I - realizar a inscrição das entidades e organizações de assistência social;
XXVIII - notificar fundanientadamente a entidade ou organização de assistência social tio
caso de indeferimento do requerimento de inscrição:
XXIX - fiscalizar as entidades e. organizações de assistência social; -
(\R\1
Avenida Antônio André Mavgi 400. (:enio, Municipic de Sapezal-MT - CEP n' 78.365-000
Teiefotie(65) 33'3-l00 - ahinetesapezaI nit.gov.br
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ESTA.)À0 tfl MATO GROSSO
Cftí 01.614.2251000109
XXX - emitir resolução quanto às suas deliberações;
XXXI - registrar em ata as reuniões;
XXXII - instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários;
XXXIII - avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao
Município.
Art. 26 O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas
atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades.
Parágrafo único. O pianejaI'flo das ações do conselho deve orientar a construção do
orçamento da gestão da assistência social para o apoiu financeiro e técnico às funções do Conselho.
Art. 27 Deverá ser elaborado Regintenio Interno que disporá sobre quórum mínimo, caráter
deliberativo das reuniões do Plnario 1 te supkncia perda de mandato e demais assuntos
pertinentes. .
•... _.•• - ,
Seçãoll
Da Conferência Municipal de Assistência Social
Art. 28 As Conferências Municips d Assísncia Social são instâncias periódicas de debate,
de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de diretrizes para o
aprimoramento do SUAS, com a participaçâo de representantes do governo e da sociedade civil.
Art. 29 As conferências municipais uevem observar as seguintes diretrizes:
- divulgação ampla e prévia do documento covocatório, especificando objetivos, prazos,
responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
II - garantia da diversidade dos-sujeitos participantes;
III - estabelecimento de critérios e procedimentos para a escolha dos delegados
governamentais e da sociedade civil .; . .. .
IV - publicidade de seus resultados;
V - determinação do modelo deacoinoanhamento de suas deliberações:
VI - articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social.
Art. 30 A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a cada
quatro anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e poderá ser convocada extraordinariamente,
a cada 2 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos seus membros.
Auiida António Andit Mage 4 e ro Mu uno de 54 ia! Mi (EP n 78 36 O(
1 e!eIbne (65)•33-45'-, . ! ei'sapezci.rnt gov hr
PREFE1TtJA 1I.ÜNIC1PAL DE SAPEZAL
EST: .1)0 IE MATO GROSSO
CNP.) t1.614.225/0001-09
Secão III
Da Participação Dos Usuários
Art. 31 É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os
direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários nos conselhos e
conferências de assistência social.
Art.32 O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com
movimentos sociais e populares e ainda a organização de diversos espaços tais como: fórum de debate,
comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais.
SeçâolV
Da Representação do Município 1 nsXnc1as de Negociação e Pactuação do Suas
Art. 33 O Município será representado nas Comissões Intergestores Bipartite - CIB e
Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização
do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores
Municipais de Assistência Social - COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de
Assistência Social - CONGEMAS.
§1° O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que
representam as Secretarias Municipais de Assistência Social, declarados de utilidade pública e de relevante
função social, facultando ao município a sua associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado.
§2° O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das especificidades
regionais.
CAPÍTULO VI
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA
Seção*1
Dos Benefícios Eventuais
Art. 34 Beneficios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos
indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e
Avenida Antônio André Maggi. ri0 1400. Centii'. Municipio de Sapezal-MT - CEP n°78.365-000
Telefone 53) 3383--1500 - gabiiiete(apezal.mt.gov.br
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ESTADO DE MATO GROSSO
CNYi kP 1.14.225/0001-09
calamidade pública, na forma prevista na Lei federal n°8.742. de 1993.
Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social
as provisões relativas a programas, projetos, serviços e heneficios vinculados ao campo da saúde, da
educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas públicas
setoriais.
Art. 35 Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo sua
prestação observar:
1 - não subordinação a contribuições pévia.s e vinculaçâo a quaisquer contrapartidas;
II - desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os
beneficiários;
III - garantia de qualidade e proniidíío ria concessão dos benefícios;
IV - garantia de igualdade deoiiuic.,e no acesso 45 informações e a fruição dos benefícios
eventuais;
V - ampla divulgação dos critério para a sua concessão;
VI - integração da oferta com os sei-viços socioassistenciais.
Art. 36 Os beneficios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de consumo
ou prestação de serviços.
Art. 37 O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelo
Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de informações
disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta.
Seção 11
Da Prestação De Benefícios Eventuais
Art. 38 Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, morte,
vulnerabilidade temporária e calamidade pábRa,o observadas as contingências de riscos, perdas e danos a
que estão sujeitos os indivíduos e famílias.
Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem ser
estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme prevê o art.
22, §1°, da Lei Federal n°8.742, de 1993.
Art.39 O Beneficio prestado em, virtude de nascimento deverá ser concedido:
Avenida Antônio André Maggi, no 1 ,,00'('(rO, Muniío de Sapezai-MT - CEP n°78.365-000 -.
Ickfone
(65)
330-450,) - gabinetesapeiai int gov.br
PREFiITIRA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTA flO [)E MATO GROSSO
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- à genitora que comprove residir no Município;
ii - à família do nascituro, caso a rnae esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha
falecido;
iii - à genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial usuária da
assistência social;
iv - à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS.
Parágrafo único. O beneficio evciiwiil por siluação de nascimento poderá ser concedido nas
formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em diríras as formas, conforme a necessidade do requerente e
disponibilidade da administração pública.
Art.40 O beneficio prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o objetivo de
reduzir vulnerabilidades provocadas por mone de membro da família e tem por objetivo atender as
necessidades urgeites, da família para erLar yuner*bili.í1ades advindas da morte de um de seus
provedores ou membros
Parágrafo único. O beneficio.entual por morte poderá ser concedido conforme a
necessidade do requerente e o que indicar o trahaho sociãl com a família.
Art.41 O beneficio prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à família
ou ao indivíduo visando minimizar situaç5es.de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências
sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos
familiares e a inserção comunitária. .
Parágrafo único. O beneficio será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em
caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidcs de acordo com o grau de complexidade da
situação de vulnerabilidade e risco pessoal das faniíiias e indivíduos, identificados nos processo de
atendimento dos serviços.
Art. 42 A situação de vulnerabilidado. emportria caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas
e danos à integridade pessoal .e familiar, assim ,entendidos:,
- riscos: ameaça de.sérios padecimentos:
II - perdas: privação de bens ecle segurança material;
III -. danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
- ausência de documentação;
Ii - necessidade de mobilidade innaurhana para-garantia de acesso aos serviços e benefícios
socioassistenciais;
Avenida Antônio And!é Maggi, n° i4tI. MuiOipio e Sapczai-MT - CEP n 78,365-000
Telefone (65 3383.4500 - l.irete(asape -eal.m!.gov.br
-
PREFEI 11 'ILJNICIPAL DE SAPEZAL
) ESTAn) t1I MATO GROSSO
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III - necessidade de passagem para outra únidade da Federação, com vistas a garantir a
convivência familiar e comunitária;
IV - ocorrência de violência física, psicoígicaou exploração sexual no âmbito familiar ou
ofensa à integridade física do indivíduo;
V - perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários;
VI - processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou
em situação de rua; crianças, adolescentes, mülheres em situação de violência e famílias que se encontram
em cumprimento de medida protetiva;
VII - ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios
da família para prover as necessidades alimentares de seus membros.
Art.43 Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calarnidade pública
constituem-s'ç provisão suplementar e prçM1s.d asstenra social para garantir meios necessários a
sobrevivencia da familia e do indivíduo,'com o objuvo de assegurar a dignidade e a reconstrução da
autonomia familiar e pessoal. .
Art. 44 As situações de caiamidde pública e desastre caracterizam-se por eventos anormais,
decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica,
desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem érios danos à comunidade afetada, inclusive à
segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações, imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em
caráter provisório e suplementar, sendo. seu valor fixado de acordo com o grau de complexidade do
atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados.
Art. 45 Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os
procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais.
Seção III
Dos Recursos Orçamentários Para Oferta De-Benefícios Eventuais
Art. 46 As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas por
meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. As despésas com Beneficios Eventuais devem ser previstas anualmente na
Lei Orçamentária Anual do Município - LOA.
SeçãoiV -.
Avenida Antônio André Maggi. n° 1400. Centro. Município de Sapezal-MT - CEP n° 78.365-000
Tcictbnc (05)3383.4500- gabineteiapezal.mt.ov.br
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ESTsO I)E MATO GROSSO
CIN PJ 01.6i4.225/0001-09
Dos Serviços
Art. 47 Serviços socioassisteneiais são atividades continuadas que visem à melhoria de vida
da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e
diretrizes estabelecidas na Lei Federal n° 8.742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais.
Seção V
Dos Programas de Assistência Social
Art. 48 Os programas de assistência sociai compreendem ações integradas e complementares
com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios
e os serviços assistenciais.
§1° Os programas serão deímidoplo Conselho Municipal de Assistência Social obedecidos
aos objetivos e princípios que regem a reeíIé ,coinprioidade para a inserção profissional e social.
§ 29Os programas voltados pari o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão
devidamente articulados com o beneficio de prestação continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal n°
8.742/93.
Seção VI
Dos Projetos de Enfrentamento a Pobreza
Art. 49 Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento
econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes
garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência,
elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social.
- SeçiVl1
Da Relação Com as Entidades e Organizações de Assistência Social
Art. 50 São entidades e organizações de-assistência social aquelas sem fins lucrativos que,
isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos. pela Lei
Federal N°8.742 de 1993, bem como as que atitani ria defesa e garantia de direitos.
Art. 51 As entidades e organizações de assistência social e os serviços, programas, projetos e
beneficios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que
Avenida Antônio André Maggi. ti' 1400. Centro. Municipio de '.apeial-MT - CEP n° 7$.365-(X)0
Telefone (65) 3383-4500 - gabinete osapziirnt.gov.br -
r1 PREFEITÁ-jitA AJUJA.CIPALDESAPEZAL
ES1.DO 1) MATO GROSSO
Ci PJ 01.614.22510001-09
obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observado
os parâmetros nacionais de inscrição deíinidopeio Conselho Nacional de Assistência Social.
Art. 52 Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência
Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais:
1 - executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
li - assegurar que os serviços. programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam
ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;
III - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas. projetos e
benefícios socioassistenciais;
IV - garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento
da efetividade na execução de seus serviços, piogramas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Ari 53As entidades ou organIzues de Ãssiteat.ia Social no ato da inscrição demonstrarão:
- ser pessoa jurídica de direitopivadp, devidamente-constituída;
II - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território
nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
111 - elaborar plano de ação anuI;
IV - ter expresso em seu relaíório 'k uvidades:
a) finalidades estatutárias;
b) objetivos;
c) origem dos recursos
d) infraestrutura;
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistenciais executado.
Parágrafo único. Os pedidos ddiiscrição observarão as seguintes etapas de análise:
- análise documental;
li - visita técnica, quando necessáj ia. para subsidiar a análisé do processo;
III - elaboração do parecer da (.oznissao;
Avenida Antônio André Maggi, n° 1430. Cento. Município de Sapezal-MT - CEP n°78.365-000
Telelone (65) 335. .4500- 0ir,ete2pezaI rnt.go hr
PREFEtTt.:í: Ji (JIN ICIPAL DE SAPEZAL
ESTA-00 I).E MATO GROSSO
C PJ OLo14..225/0001-09
IV - pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;
V - publicação da decisão penária.
VI - emissão do comprovante;
VI - notificação à entidade ou organização de Assistência Social por oficio.
CAPÍTULO Vil
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 54 O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado
através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual,
na Lei de Diretrizes .Orçaméntáriás'e aLei ( aftieitària AntiaL
Parágrafo unico O orçamento a ass1encIa social devera ser inserido na Lei Orçamentaria
Anual, devendo: os recursos alocados no - fundo -Munioipal de Assistência Social serem voltados à
operacionalização, prestação. aprimoramento e'vabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais.
Art. 55 Caberá ao órgão gestor du assistência social responsável pela utilização dos recursos
do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços:
programas, projetos e benefícios socioassistericiais, por meio dos respectivos órgãos de controle,
independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à
aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento
de sua boa e regular utilização.
Seção 1
Do Fundo Municipal De Assistência Social
Art. 56 Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS fundo publico de
gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos para cofinanciar a gestão,
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 57 Constituirão receitas.do-Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:
- recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de Assistência
Social;
Avenida Antônio Andre Magi. ii' 1400, ('cr.tto. Município de Sapezai-MT - CEP n° 78.365-000 l \
Teiebr.e (i5) '393-45O - gabinetesapevai.rnt.ov.hr
PREFE!TURA MUNICiPAL DE SAPEZAL
•ES17DO DE.MAT() GROSSO
CNZÍ'J 0h614.225/0001-09
II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no
transcorrer de cada exercício;
III - doações, auxílios, contribuições. .subvenções de organizações internacionais e nacionais.
Governamentais e não Governamentais;
lv - receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei;
V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de
financiamentos das atividades econômicas, de-prestaçâode serviços e de outras transferências que o Fundo
Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor;
VI - produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII - doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIU —outras receitas que VeihaPi a. er.1egahtiePte' ins't.ituíçias.
1° A dotação orçail Ii ia1pIevÍst para oPuido Municipal de Assistência Social será
automaticamente transferida a sua conta, tão losejain. real izadas as receitas correspondentes.
§2° Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais,
em conta especial sobre a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.
§3° As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações
socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.
Art. 58 O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal da Família, Assistência Social e
Cidadania, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.
Parágrafo único. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS integrará
o orçamento da Secretaria Municipal da Fairí!ia, Assistência Social e Cidadania.
Art. 59 Os recursos do FUndo Municipal de Assistência Social - FMAS, serão aplicados em:
-- financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social
desenvolvidos pela Secretaria Municipal da Família, Assistência Social e Cidadania ou por órgão
conveniado;
II - em parcerias entre poder público e entidades ou organizações de assistência social para a
execução de serviços, programas e projetos soc;oassistencial específicos;
III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao
desenvolvimento das ações socioassistenciis;
Avenida Antônio Andre Migg. ii 1 4Ji.i. ('tuIso. Muipo de Sapezal-MT - CEP n 78.365-000
Telefone (ç) 3323 400- ph ine:e1~,s;~pe-M.rnt gov.hr
PREFEITURA. MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTA00 ib r itATO GROSSO
CN Pi i 1.614.22510001-09
IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de
serviços de Assistência Social;
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento.
administração e controle das ações de Assistência Social;
VI - pagamento dos beneficios eventuais, conforme o disposto no inciso 1 do art. 15 da Lei
Federal n° 8.742, de 1993;
VII - pagamento de profissionais que integrarei as equipes de referência, responsáveis pela
organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério dos Direitos
Humanos e da Cidadania e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
Art. 60 O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social,
devidamente inscnts no CMAS será efittiid, pr iritroedio do 1oMAS de acordo com critérios
estabelecidos peloÇonselho Municipal dê Asistencia Social, observando o disposto nesta Lei.
- '
CAPÍTULO ViJI
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Seção 1
Da Composição
Art. 610 FMAS será constituído d. 06 (seis) membros, sendo 03 (seis) titulares e 03 (seis)
suplentes, a saber:
- os conselheiros do FMAS serão os, mesmos do CMAS;
li - a designação dos membros do-Fundo será Ièita pôr Ato do Executivo Municipal;
III - a diretoria do Fundo será exercida pela mesma diretoria do CMAS;
IV - o número de represei tantes.o Poder público não poderá ser superior ao da representação
da sociedade civil.
Art. 62 O mandato dos membros do Fundo será de 02 (dois) anos, conforme mandato do
Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.
Art. 63 O mandato dos membros do .Fuido será exercido gratuitamente, ficando vedada
expressamente a concessão de qualquer tipo de retr1uneração ou beneficio de natureza pecuniária.
Avenida Antônio André Maggi. n° 1 4C.). Centro Mu.nipio de Sapczal-MT - CEP n° 78.365-000
Telefone (65) 33834500 - gahioeleoisapezal mt.gov.br
-
PREFEI'I' Jk&A M U N ICIPAL DE SAPEZAL
ESTA 00 DE MATO GROSSO
C i'J 01 ..Ó 14.225/0001-09
• Seção II
Do Funcionamento
Art. 64 O FMAS terá seu funcionamento regido por Regimento interno próprio, obedecendo
às seguintes normas:
- plenário como órgão de deliberação máxima:
11 - os membros do Fundo reuiii -se-á ordinariamente trimestralmente e extraordinariamente
sempre que necessário na forma que dispuser o Regimento Inierno.
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Art. 65 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 66 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n° 1 .565 de 25 de
novembro de 2020 e Lei n°916 de 2 de dezembro de 2010.
Sapezal, 5 de março de 2024.
VALCIR?1ÇGRANDE
Pefeito Muniu ai de apezal
Avenida Antônio Andr.. Maggi. n° 1400. Centro. Municpo de Sapezal-MT - CEP n°78.365-000
Telefone (6) 3383-450 - ganete@sapezai. tgov.br