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materia nº 8/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 8 / 2024
Date 2024-03-05
EmentaDISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE SAPEZAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id157

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-27 Proposição arquivada
2024-03-27 Proposição transformada em lei
2024-03-25 Aguardando sanção governamental
2024-03-25 Aguardando assinatura do autógrafo
2024-03-25 À Secretaria Legislativa para Análise
2024-03-25 Proposição aprovada em Turno Único
2024-03-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2024-03-19 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2024-03-19 Aguardando Autorização para Inclusão na Ordem do Dia
2024-03-19 À Secretaria Legislativa para Análise
2024-03-11 Aguardando emissão de parecer da comissão
2024-03-11 Aguardando emissão de parecer da comissão
2024-03-11 Aguardando emissão de parecer jurídico
2024-03-05 Proposição inclusa no Pequeno Expediente
2024-03-05 Aguardando a inclusão no pequeno expediente
2024-03-05 Aguardando autorização inclusão pequeno expediente
2024-03-05 À Secretaria Legislativa para Análise

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-03-25T09:11:36.277907-04:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0
2024-03-11T09:21:40.684473-04:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 29

PREFfïti.ÁÍviúNICIPAL DE SAIEZAL 
ES'Ï'Ai)O tE MATO GROSSO 
CNI'I 01 14.22S10001-09 
MENSAGEM N' 00812024 
Sapezal-MT, 5 de março de 2024. 
Exmo. Sr 
Antônio Rodrigues da Silva 
Presidente da Câmara de Vereadores de Sapezal - MT. 
Excelentíssimos Legisladores locais, 
É o presente para, em anexo, encaiiiiiihar o Projeto de Lei n°08/2024. a fim de que o mesmo 
seja apreciado por esta Egrégia Casa do Povo .
, com a consequente aprovação. EM REGIME DE 
URGÊNCIA.- 
O presente Projeto de Lei ten. i lítir u'titodispor sobre o Sistema Único de Assistência Social 
do Município de Sapezal e dá outras proicnias. 
Em 2020, foi aprovada a Lei Municipal 1.565, que trata do mesmo assunto, porém em 9 de 
novembro de 2023, a Secretaria da Família, Assistência Social e Cidadania recebeu da Secretaria de Estado 
de Assistência Social e Cidadania, atra -vés da 'Cornisssão Provisória de análise das leis municipais de 
Política de Assistência Social do estado de Mato Grosso o documento entitulado MANIFESTAÇÃO 
TÉCNICA CONJUNTA" que tem por objeto analisar e dar orientações para subsidiar os municipios na 
elaboração ou atualização das Leis Municipais. 
Neste documento, que segue anexo a este projeto de lei, foram realizados diversos 
apontamentos e orientações quanto a alteraõesa serem efetuadas na Lei Municipal n° 1.565/2020, afim 
de que esta seja aplicada da melhor forma. 
Diante disso, foi elaborado o pressemne projeto de lei para aplicar os apontamentos e sugestões 
realizados pela Secretaria de Estado de Assistrcia Social e Cidadania com o entuito de dar maior eficácia 
a lei. 
Quanto ao pedido de regime de urgência, este se justifica, pois conforme art. 2° da 
PORTARIA N° 121/20231GAB/SETASC/M1 (Ia Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania. 
a Lei que regulamenta a Política de Asistêrièia Social- Lei do SUAS deverá ser implantada até o dia 
Avenida Antônio André Mai, ff Centro. Mtz ii,iode Sapeza!-MT - CEP no 78365-Ouu 
íecfo,,, ('3)-33.45)i) - gI:içL.:c sir'e,
.I.m gov.br 
PREFL ; ~ ':_ L ~4ft'1PAL DE SAPEZAL 
ES'j1,: k) l.H~:MATO GROSSO 
(;Nt'j 01.614.225/0001-09 
28/03/2024, se não vejamos: 
"Art. 2° A Gestões Municipais de Assistência Social deverão implantar a Lei que 
regulamenta a Política de Assistência Social - Lei do SUAS, por meio de lei municipal, 
observando as legislações que regem a Política Nacional de Assistência Social, com o 
apoio da Comissão Provisória insti utda por meio da Portaria n° 
118/2023/GAB/SETASC, até o dia 28/03 024 ,devendo estabelecer e garantir na lei: " 
Sendo o que se apresentava ao ensejo, na coiteza da aprovação do projeto em apreço, desde 
já reiteramos votos de estima e elevada consideração. 
. d 
1 ALC>il C. 'RANDE 
PreLito Mt n cipat 
Avenida Antônio André Maggi n° I1';n. t entro, Mu;iicípio de Sapeza!-MT - CEP n° 78.365-000 
l'c!cll•nc (65 t 33 - Pn-r:eteíìtsanezal.mt ;ov.hr 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNLJ 01.614.225/0001-09 
PROJETO DE LEI N° 008/2024 
DLVPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE 
SAPEZAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
VALCIR CASAGRANDE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso. faço 
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono o seguinte 
PROJETO DE LEI: 
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS 
Art. 1° A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade 
Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações 
de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. 
Art. 2° A Política de Assistência Social do Município de Sapezal tem por objetivos: 
- a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da 
incidência de riscos, especialmente: 
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; 
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; 
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; 
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à 
vida comunitária; 
II - a vigilância socioassistencial, que visa analisar territorialmente a capacidade protetiva 
das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades. de ameaças, de vitimizações e danos; 
III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das 
provisões socioassistenciais; 
IV - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das 
políticas e no controle de ações em todos os níveis; 
Avenida António Anirí :i' 4O. Cro. Município de Sapezal..MT CEP no 78.365_U 
Teiek'e 53-4500 - uh, dsareal int.gov.br d 
PREFE1TUkA M IINICIPAL DE SAPEZAL 
EST..k 0o 1)1 MATO GROSSO 
CNPJ 01.614.225/0001-09 
V - primazia da responsabilidade do ente poLtico na condução da Política de Assistência 
Social em cada esfera de governo; e 
VI - centralidade na família para concepção -e implementação dos benefícios, serviços, 
programas e projetos, tendo como base o território. 
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma 
integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às contingências sociais. 
CAPÍTULO II 
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES 
D ti incpio 
Art. 3° Apolítica pública de.as.,i..téricia social rege-se pelos seguintes princípios: 
- universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela 
necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou 
comprovação vexatória da sua condição; - - . . 
II - gratuidade: a assistência soca1 deve ser prestada sem exigência de contribuição ou 
contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal n° 10.741, de 10 de outubro de 2003 - 
Estatuto do Idoso; 
III integralidade da proteção soc.L oferta das provisões em sua completude, por meio de 
conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; 
IV - intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassisteiicial com as demais 
políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça; 
V - equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconôrnicas, políticas e 
territoriais, priorizando aqueles que estiveirn em-situação de vulnerabil idade e risco pessoal e social; 
VI - supremacia do atendimento as necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade 
econômica: 
Vil - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial 
alcançável pelas demais políticas públicas;...... - . 
VIII - respeito à dignidade do cidado, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços 
de qualidade, bem como à convivência farnilar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação 
vexatória de necessidade; 
Avenida Antônio Anré Maggi, n° 14JLCentro. Município de Sapezal-MT - CEP no 78.365-0( 1 ) 
TeIelone65) 33-150) ainte/saneal.n't.gov.br - 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
•ESTAÍ'O DE MATO GROSSO 
CNPJ (N .6t4.22510001-09 
IX - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza. 
garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais; 
X - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem 
como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão. 
Seção II 
[)as Diretrizes 
Art. 4° A organização da assistência social no Município de Sapezal observará as seguintes 
diretrizes: 
- primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em 
cada esfera de governo 
II --descentralização poíti ai'nistrtiía e''omando único em cada esfera de gestão; 
III - cofiranciamento partilhado dos entes federados: 
IV - matricialidade sociofamiliar 
V - territorialização; 
VI - fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil; 
VII - participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na 
formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis. 
CAPÍTULO 11.1 
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SUAS NO 
MUNICÍPIO DE SAPEZAL-MT 
Seção 1 
Da Gestão 
Art. 5° A gestão das ações ria área de assistência social é organizada sob a forma de sistema 
descentralizado e participativo, denominado Sistema Iinico de Assistência Social - SUAS. conforme 
estabelece a Lei Federal n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de 
competência da União. 
Avenida Antônio André Maggi. n 1400, Centro. Município de Sapczal-MT - CEP n' 78365-000 
Telefone (65) 333-4500 - ga i'etcsapczal.mt govbr 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
EST1tD0 DE MATO GROSSO 
CNPJ 01.614.22510001-09 
Parágrafo único. O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos 
de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social. 
Art. 6° O Município de Sapezal atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual, 
observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos 
e benefícios socioassistenciais em seu âmbito. 
Art. 7' O órgão gestor da política de assistência social no Município Sapezal é a Secretaria 
Municipal da Família, Assistência Social e Cidadania. 
Seção li 
Da Organização 
Art. 8°O.Sistema Único deAssisticia Sctcialno âmbito do Município de Sapezal organiza￾se pelos seguintes. ttpos de proteção: 
.1 - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da 
assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e 
do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários; 
li - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo 
contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento 
das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações 
de violação de direitos. 
Art. 9° A proteção social básica compõe-se precipuamente dos seguintes serviços 
soei oassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de 
outros que vierem a ser instituídos: 
- Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF; 
li - Serviço de Convivência e Foiaiecimerito de Vínculos - SCFV; 
III - Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas. 
§ 1° O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social 
-CRAS. 
§20Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão ser executados por 
Equipes Volantes. , • 
Art. 10 A proteção sociai especial ofertará precipuamente os seguintes serviços 
socioassistenciais, nos termos da Tipiticação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de 
outros que vierem a ser instituídos: 
Avenida Antônio And Niagi, i( i40. Cet4,o. Mucípin ue Sapeza!-MT - CEP n° 78.365-000 
Iitir.e 65 3553- 000 - ghi.ea.sapezal.mt.gov.br 
PREFE1ÏtJkÁ í1UNICiPAL DE SAPEZAL 
1fÀt00 DF MATO GROSSO 
CN PJ 01.614.225/0001-09 
- proteção social especial de média complexidade: 
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI; 
b) Serviço Especializado de Abordagem Social; 
c) Serviço de Proteção Social a Adolésceines em Cumprimento de Medida Socioeducativa 
de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade: 
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas 
Famílias; 
e) Serviço Especializado para Pessoas em Sivação de Rua; 
11 - proteção social especial de alta complexida e: 
a) Serviço de Acolhimenld'lnstiui.clrni 
b) Serviço de Acolhimnto ei R'epubíica 
c) Serviço de Acolhi mentoe.a Família Acolhedora; 
d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências. 
Parágrafo único. O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência 
Especializado de Assistência Social - CREAS. 
Art.11 As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de 
forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades e organizações de assistência social 
vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial. 
§ 1° Considera-se rede socioassisteneial c conjunto integrado da oferta de serviços, programas. 
projetos e beneficios de assistência social medante.a articulação entre todas as unidades do SUAS. 
§ 2° A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pela União, em colaboração com Município. 
de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial. 
Art. 12 As proteções sociais, básica e especia serão ofertadas precipuamente no Centro de 
Referência de Assistência Social - CRAS e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social - 
CREAS, respectivamente, e pelas entidades de assistência social, devidamente inscritas no CMAS, de 
forma complementar. 
§ lO O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com 
maiores índices de vulnerabilidade e risco soc,al, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no 
seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção 
social básica às famílias. 
Avenida Antônio André Mag. 1 i s :eno-o. \.u:Il.ípio dc Sapezai-MT- CEP n°78.365-000 
1cicfo'.. - gahiretezsapeza mt.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
EsrAou DE MATO GROSSO 
CNPJ 01.614.225/0001-09 
§ 2° O CREAS é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, estadual ou regional. 
destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias qu se encontram em situação de risco pessoal ou 
social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção 
social especial. 
§ 30 Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS. 
que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, 
programas, projetos e beneficios da assistência social. 
Art. 13 A implantação das unidades de CR.AS e CREAS deve observar as diretrizes da: 
- territorialização: oferta capilar de serviços baseada na lógica da proximidade do cotidiano 
de vida do cidadão e com o intuito de desenvolver seu caráter preventivo e educativo nos territórios de 
maior vulnerabilidade e risco social; 
li - universalização: a fim de que a pioteção social básica e a proteção social especial sejam 
asseguradas na totalidade dos terntóriosdos niunicípios e com capacidade de atendimento compatível com 
o volume de necessidades da popúlaçAd; 
III - regionalização: participçào, qu4ndo for ocaso, em arranjos institucionais que envolvam 
municípios circunvizinhos e o governo cstadua, Visando assegurar a prestação de serviços 
socioassistenciais de proteção social especial cuios custos ou baixa demanda municipal justifiquem rede 
regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado. 
Art. 14 As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS que integram a estrutura 
administrativa do Município de Sapezal são as seguintes: 
1 -CRAS; 
II -CREAS; 
III - Unidades onde são executados os demais serviços, programas e projetos previstos no Art. 
9° e 10 desta Lei. 
Parágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais devem ser compatíveis com 
os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e 
atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com 
deficiência. 
Art. 15 As ofertas socipassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de 
equipe de referência na forma das Resoluções n° 269, de 13 de dezembro de 2006, n° 17. de 20 de junho 
de 2011, e n°9, de 25 de abril de 2014, do CNAS. 
Parágrafo único. O diagnóstico soçiotrritorial e os dados de Vigilância Socioassistencial 
são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial. 
Art. 16 São seguranças afiançadas pelo SUAS: 
Avenida Antônio André Maggi. o' 1400. Ctro. Município de Sapezal-MT - CEP n 78.365-000 
Tcleíor.c 65) 3383-4300 - g;iieedsarezaI.rnt.gov.br 
?REFE1TtA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
ESTA DO DE MATO GROSSO 
CNP.J 01.614.225/0001-09 
- acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a realização da 
proteção social básica e especial, devendo as instalações fisicas e a ação profissional conter: 
a) condições de recepção; 
b) escuta profissional qualificada; 
c) informação; 
d) referência; 
e) concessão de benefícios; 
O aquisições materiais e sociis; 
g) abordagem em territórios de incidência de situações de risco; 
' e 
h) oferta de uma rede de erv ços de lcai de permanência de indivíduos e famílias sob 
curta, média e longa permanência. 
II - renda: operada por meio dã concessão de auxílios financeiros e da concessão de 
benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no sistema contributivo de proteção 
social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade para a vida 
independente e para o trabalho. 
III - convívio ou vivência famiiai, comunitária e social: exige a oferta pública de rede 
continuada de serviços que gârantam oportunidades e ação profissional para: 
a) a construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de natureza 
geracional, intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns e societários; 
b) o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos pessoais e sociais 
de vida em sociedade. 
IV - desenvolvimento de autonomid, que exige ações profissionais e sociais para: 
a) o desenvolvimento de c-apacidades e habilidades para o exercício da participação social 
e cidadania; 
b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana, protagonismo 
e certeza de proteção social para o cidadão, a família e a sociedade; 
c) conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços sociais, para os 
cidadãos sob contingências e vicissitudes. 
V - apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios em bens 
materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de beneficios eventuais para as famílias, seus 
Avenid3 Antônio André Maggi, i ° 1400, Centro, Município de Sapcial-MT - CEP n° 78.365-000 
ïeeli'ne 65) 383-4500 - a reteispezal mt.gov.br - 
PREFEiui'. MUNICIPAL DE SAPEZAL 
Es'íflO 1W MATO GROSSO 
CN PJ 01.614.22510001-09 
membros e indivíduos. 
Seção 111 
Das Responsabiíidades 
Art. 17 Compete ao Município de Sapezal, por meio da Secretaria Municipal da Família, 
Assistência Social e Cidadania: 
- destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o Art. 22. 
da Lei Federal n° 8742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência 
Social; 
efetuar a concessão do auxíio-natalidadee o auxílio-funeral; 
III - exeçutar os projetos de enfrntarnento da pobreza, incluindo a parceria com organizações 
da sociedade ivii';', 
IV atender às ações socioassistenciais de caráterde emergência; 
V - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o Art. 23, da Lei Federal n° 8742. de 7 
de Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais; 
VI - implantar a vigilância socioassiEtencial no âmbito municipal, visando ao planejamento 
e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais; 
VII - implantar sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para 
promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial, 
conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social; 
VIII - regulamentar e coordenar a formulaçào e a implementação da Política Municipal de 
Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social, Política Estadual de 
Assistência Social, e com as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social, 
observando as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal de assistência social; 
IX - regulamentar os beneficios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho 
Municipal de Assistência Social; 
X - cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de assistência 
social, em âmbito local; 
XI - cofinanciar em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação 
Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - 
NOB-RI-I/SUAS. coordenando-a e executando-a em seu âmbito: 
Avenida Antônio André Maggi. no 1400, Centro, Município de Sapcza-MT - CEP n°78 365-000 
Telefone (65) .U.S3-450G - gabinetqsapezd.mt.govbr 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
ESTÁ .IX) DE MATO GROSSO 
CINPJ 01.614.225/0001-09 
XII - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito; 
XIII - realizar a gestão local do Beneficio de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus 
beneficiários e famílias o acesso aos serviços. programas e projetos da rede socioassistencial; 
XIV - realizar em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as conferências de 
assistência social; 
XV - gerir de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda 
de sua competência; 
XVI - gerir o Fundo Municipal de Assistência Social; 
XVII - gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo 
Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do § 1° do art. 80 da Lei n° 10.836, de 2004; 
XVIII - organizar' aoferta de:seviços de 'torma territorializada,, em áreas de maior 
vulnerabilidade e risco',' isco de acordo com o diagnostico souc'territorial, 
XIX - organizar e monitorar a rede de serviços ,da proteção social básica e especial, articulando 
as ofertas; 
XX - organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações 
de suas respectivas instâncias, normatizando eregulandoa política de assistência social em seu âmbito em 
consonância com as normas gerais da União 
XXI - elaborar a proposta orçamentária da assistência social no Município, assegurando 
recursos do tesouro municipal; 
XXII - elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a 
proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS; 
XXIII - elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades 
do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB - Comissão Intergestora Bipartite; 
XXIV - elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando o em âmbito 
municipal; 
XXV - elaborar e executara política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH - SUAS; 
XXVI - elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de 
seu respectivo estágio no aprimoramento a gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme 
patamares e diretrizes pactuadas nas instâncias de pactuação e negociação do SUAS; 
XXVII - elaborar e expedir os atos normati vos necessários à gestão do FMAS, de acordo com 
as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social; 
AN enida Antnio Anffic M', n° 1400, Centro. Município de Sapezal-MT - CEP n° 78.365-000 - 
Telefone (6S 3383-4500 gahiI,e1e(sapezaI.n1tgov.br 
* 
PREI'Etl t'[tA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
) ESTADO OE MATO GROSSO 
CNI'J 01 ui4.225/0001-09 
XXVIII - elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os 
indicadores de monitoramento e aval iaçào pactuados; 
XXIX - elaborar, alimentar e manter atualizado o Censo SUAS; 
XXX - implantar o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social - 
SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal n°8.742, de 1993; 
XXXI - implantar o conjunto de aplicaivos do Sistema de Informação do Sistema Único de 
Assistência Social - Rede SUAS; 
XXXII - garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho 
municipal de assistência social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com 
despesas referentes a passagens, traslados diárias de conselheiros representantes do governo e da 
sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições; 
'XX111. - garantir que- a elaboiçà' da ca órçarnentária esteja de acordo com o Plano 
Plurianual, oPlano deAssistênciã Social edoscompro' missas 'assumidos no Pacto de Aprimoramento do 
SUAS, 
XIV garantir a integralidaiie ' Úa proteção socioasistencial à população, primando pela 
qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a 
União, Estados, Distrito Federal e Municípios; 
XXXV - garantir a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e 
organizações, usuários e conselheiros de assistênciã social, além de desenvolver, participar e apoiar a 
realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial 
para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da 
oferta de serviços em conformidade com.a tipificação nacional; 
XXXVI - garantir o comando único das 'ações do SUAS pelo órgão gestor da política de 
assistência social, conforme preconiza a LOAS; 
XXXVII - definir os fluxos de referência e contra rreferência do atendimento nos serviços 
socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas; 
XXXVIII - definir indiçadores necessários ao processo de acompanhamento, 
monitoramento e avaliação, observado a suas com petênçias; 
XXXIX - implementar, os protoçolos patuados na CIT. 
XL - implentar a gestão do trabalho e a educação permanente; 
XLI - promover a integração da- política municipal dç assistência social com outros sistemas 
públicos que fazem interface com o SUAS; 
XLII - promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e 
Avenida Antônio André Maggi, n°1400. Centro, Muni5pio de Sapezal-MT - CEP n° 78.365-000 
Telefone (65) 33834500 - ahinetc(dsapeza! int.gov.br 
PREFEITURA. MUNICIPAL DE SAPEZAL 
ESTADO I)E, MATO GROSSO 
CNPJ 01.614.225/0001-09 
Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça; 
XLIII - promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da 
política de assistência social; 
XLIV - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos 
serviços de proteção social básica; 
XLV - participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem 
técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no 
cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB; 
XLVI - prestar informações que suusidiern o acompanhamento estadual e federal da gestão 
municipal; 
XLVII - zelar pela execução drcta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelos 
Estados ao Município, inclusive no que tgea'pcstaçào de contas 
XLVI 1I.-assessorar as eitjdades d&siêicia social visando à adequação dos seus serviços, 
programas, projetos e benefícios souodssistç'nclals as normas do SUAS, viabilizando estratégias e 
mecanismos de organização para aferir o pertenciniento- à rede socioassistencial, em âmbito local, de 
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades de assistência social 
de acordo com as normativas federais; 
XLIX - acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades de 
assistência social e promover a avaliação das prestações de contas; 
L - normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e 
benefícios de assistência social ofertados pelas entidades vinculadas ao SUAS, conforme § 3 1do Art. 61B 
da Lei Federal n° 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal; 
LI - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de 
acompanhamento definidos pelo Consejho Municipal de. Assistência Social para a qualificação dos 
serviços e benefícios em consonância com as normas gerais: 
LII - encaminhar para apreciação, do Conselho Municipal de Assistência Social os relatórios 
trimestrais e anuais de atividades e de execução físko-financeira a título de prestação de contas; 
LIII - compor as instânc ias, de, pactuação.e. negociação do SUAS; 
LIV - estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a 
participação nas instâncias de controle social da política de assistência social; 
LV - instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência 
social; 
LVI - dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social: 
Avenida Antônio André Maggi, 400 ('en1r. Muniípi de SapeLai-MT - CEP n 78.365-000 
Telefone (65) 333 .4500 gaineteasape7aI.rn:.gov.hr d 
PREFEIIijk. MUNICIPAL DE SAPEZAL 
i10 1W MATO GROSSO 
CIIJ O 1.614.225/0001-09 
LVII - criar ouvidoria do SUAS, prefereitcialmerte com profissionais do quadro efetivo; 
LVIII - submeter trimestraimcut.., de. fonna sintética, e anualmente, de forma analítica, os 
relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social à apreciação 
doCMAS. 
(;APÍTLJLÕ IV 
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Art. 18 O Plano Municipal & Assistência Social é um instrumento de planejamento 
estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de assistência social no 
âmbito do Município de Sapezal. 
1° A elaboração do - Plano MiiniCp' d ss4ricia.SociaI dar-se-á a cada 04 (quatro) anos, 
coincidindo com -aelaboração do Plan6Piuianua1 e contemplará: 
' o•, 
1 diagnostico socioterritoriak 
II - objetivos gerais e específicos; 
III - diretrizes e prioridades deliberadas; 
IV - ações estratégicas para sim .implementação: 
V - metas estabelecidas; 
VI - resultados e impactos esperados; 
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários; 
VIII - mecanismos e fontes de finâniiarnento; 
IX - indicadores de monitoramento. avaliação; 
X - tempo de execução; 
XI - rede prestadorà de se çosl . 
§ 20 O Plano Municipal de Assistência Social, além do estabelecido no parágrafo anterior, 
deverá observar: 
- as deliberações das conferêiiciãs de assistência social; 
Avenida Antônio André Maggi. no 1400. Centro, Município de Sapezal-MT - CEP n°78.365-000 - 
Telefone (65)3383-4500ahinetesapezaI.mt.gov.br 
L PREFEITUI4A MUNICIPAL DE SAPEZAL 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 01.61422510001-09 
II - metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o 
aprimoramento do SUAS; 
III - ações articuladas e intersetoriais;. 
IV - ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do SUAS. 
CAPÍTULO V 
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO SUAS 
Seção 1 
Do Conselho Municipal De Assistência Social 
Art. 19 Fica instituído o COnselhtilylunicip3l de..Assisiência Social - CMAS do Município de 
SapezaIIMT, órgão superior de deliberação colegiadá, de caráter permanente e composição paritária entre 
governo esociedadeciviI, vinculado à Secretaria Municipal da Família, Assistência Social e Cidadania. 
cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por 
igual período. 
Art. 20 O Conselho Municipal de Assistência Social será composto por 6 (seis) membros e 
respectivos suplentes indicados de acordo com os seguintes critérios: 
1- Governamental: 
a) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social: 
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; 
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação. 
11-Não Governamental: 
a) 01(um) representante de usuários ou de organização de usuários da Assistência Social: 
b) 01(um) representánte de entidades . e organizações de Assistência Social; 
e) 01(um) representantedos•trabalhadores.de Assistência Social. 
§1° Consideram-se para tin de representação no Conselho Municipal o segmento: 
- de usuários: àqueles vinculados aos serviços, programas, projetos e benefícios da política 
de assistência social, organizados, sob diversas formas, em grupos que têm como objetivo a luta por 
direitos; 
Avenida Antônio André Magg;. n° 1400. Centro. Município & Sapezal-MT - CEP no 78.365-000 
Telefone (65) 333-450C - gabinete'isan.zul.rnt.ov br 
PREFEITURA Mt.JN1CIPAL DE SAPEZAL 
ESTADÕ DE MATO GROSSO 
CNP.) 01.614.225/0001-09 
11 - de organizações de usuários: aquelas que tenham entre seus objetivos a defesa e garantia 
de direitos de indivíduos e grupos vinculados à política de assistência social; 
III - de trabalhadores: são legítimas todas as formas de organização de trabalhadores do setor, 
como associações de trabalhadores, sindicatos, federações, conselhos regionais de profissões 
regulamentadas, fóruns de trabalhadores, que.detèndem e representam os interesses dos trabalhadores da 
política de assistência social. 
IV- de organizações e entidades de Assistência SociaL Aquelas sem fins lucrativos, que 
isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta 
Lei, bem como as que atuam na defesa e garaniia de direitos. 
§2° Os representantes do Poder Público Municipal serão indicados e nomeados pelo Chefe do 
Poder Executivo, dentre os quais detenham efetivo poder de representação e decisão no âmbito da 
Administração Pública. •-- •- 
§30 Os Conselheiros representa ites da sociedade civil e entidades não governamentais assim 
como de representaço do Poder Público..srãp tiomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e 
emposados pelo titular da pasta da Política de Assisfêncià Social em prazo adequado o suficiente para não 
existir descontinüidade em sua representação. 
§4° Fica impedido de representi]r o segmento dos trabalhadores na composição dos conselhos 
e no processo de conferência o profissional que estiver, no exercício em cargo de designação, função de 
confiança, cargo em comissão ou de direção na gestão da Rede Socioassistencial Pública ou de 
Organizações da Sociedade Civil. 
§5° O CMAS será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para 
mandato de 1 (um) ano, permitida única recondução por igual período. 
§6° Em cada mandato deverá ser observada a alternância entre representantes da sociedade 
civil e governo na presidência e vice-presidência do CMAS. 
§70O CMAS contará com unia S,icretaria Executiya, a qual terá sua estrutura disciplinada em 
ato do Poder Executivo. 
§8° O CMAS terá no FMAS, uma rubrica orçamentária própria para custeio da sua 
manutenção e funcionamento permanente, incltsive para pagamento de despesas referentes à passagens e 
diárias de conselheiros representantes do governo ou da sociedade civil, quando estiverem no exercício de 
suas atribuições. 
Art. 21 A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e relevante valor 
social e não será remunerada. - 
Art. 22 O CMAS reunir-se-á obrigatoriamente, uma vez ao mês e, de forma extraordinaria, 
quando necessário, de acordo com o regimento interno, o qual. definirá o quórum mínimo, respeitando a 
paridade. 
Avenida Antônio André Maggi. ii' I400. Centro. Mwiicipio de Sapezai-MT - CEPn 1 78.365-000 
Telefone (65) 33834500 - ga'ineted.sapeiaI.mt.gov.hr 
P REFE IT JRA M tJN IC IPAL DE SAPEZAL 
) ESTADO IW MATO GROSSO 
('NPJ ii 64 22S/0001-09 
Art.23 A reuniões do CMAS serão abertas ao público, com pauta e datas previamente 
divulgadas. 1 - 
Art. 24 O controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do Conselho 
Municipal de Assistência Social - CMAS e das Conferências Municipais de Assistência Social, além de 
outros fóruns de discussão da sociedade civil. 
Art. 25. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social, além das atribuições previstas 
na Lei Orgânica da Assistência Social, Norma Operácional Básica - NOB/SUAS e Resoluções do 
Conselho Nacional de Assistência Social: 
- elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno; 
II - convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução de 
suas deliberações; 
III- aprovara PolfticaMunicipade\ssistênciaSociaj, en' consonância com as diretrizes das 
conferências de assistência social; 
IV - apreciar e aproar a proposta orçarnntarta em -consonância com as diretrizes das 
conferências municipais e da Política Municipal de Assistêncii Social; 
V - aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da 
assistência social; 
VI - aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor; 
Vil - acompanhar o cumprimenta das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de 
Aprimoramento da Gestão do SUAS; 
VIII - acompanhar, avaliar e fiscalizara gestão do Programa Bolsa Família-PBF; 
IX - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no 
campo da assistência social de âmbito local; 
X - apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal da Família, Assistência Social e 
Cidadania inseridas nos sistemas nacionais e esladuais de informação referentes ao planejamento do uso 
dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas; 
XI - apreciar os dados .e. informações inseridas pela Secretaria Municipal da Família, 
Assistência Social e Cidadania, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais 
e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social; 
XII - alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre os 
Conselhos Municipais de Assistência Social; 
Xlll — zelar pela efetivação do SUAS no Município; 
A keauda Antônio André Mtigi. n' 1400. Centro, Muikiio de Sapezal-MT - CEP n° 78.36500(1 
Telefone (65) 383-4500 - gabincte(sapezal.rnt.gov.br N1 
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ESTAIObE MATO GROSSO 
CNPJ 01,,64.225/0001-09 
XIV - zelar pela efetivação da parficipação da população na formulação da política e no 
controle da implementação; 
XV - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de 
competência; 
XVI - estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais; 
XVII —apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pela 
Secretaria Municipal da Família, Assistência Social e Cidadania em consonância com a Política Municipal 
de Assistência Social; 
XVIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais 
e o desempenho dos serviços, programas. projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS; 
XIX - fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do 
Programa Bolsa Farnília-IGD-PBF; e do,I'ndice de est?oDescentralizada do Sistema Único de Assistência 
Social -IGD-SUAS; 
XX— planejar e deliberar sobrca.iicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS destinados 
às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS: 
XXI - participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da 
Lei Orçamentária Anual no que se refere à a.;sistêrtcia social, bem como do planejamento e da aplicação 
dos recursos destinados às ações de assistêucit social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do 
Estado e da União, alocados no FMAS; 
XXII - aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, 
objetos de cofinanciamento; 
XXIII - orientar e fiscalizar o FMAS; 
XXIV - divulgar, no Diário Oficf aI Murtidpal, ou em outro meio de comunicação, todas as 
suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e 
financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos. 
XXV - receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias; 
XXVI - estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas 
setoriais e conselhos de direitos. 
XXVI I - realizar a inscrição das entidades e organizações de assistência social; 
XXVIII - notificar fundanientadamente a entidade ou organização de assistência social tio 
caso de indeferimento do requerimento de inscrição: 
XXIX - fiscalizar as entidades e. organizações de assistência social; - 
(\R\1 
Avenida Antônio André Mavgi 400. (:enio, Municipic de Sapezal-MT - CEP n' 78.365-000 
Teiefotie(65) 33'3-l00 - ahinetesapezaI nit.gov.br 
PREF11À U.Ui, i14ONJ0PAL DE SAPEZAL 
ESTA.)À0 tfl MATO GROSSO 
Cftí 01.614.2251000109 
XXX - emitir resolução quanto às suas deliberações; 
XXXI - registrar em ata as reuniões; 
XXXII - instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários; 
XXXIII - avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao 
Município. 
Art. 26 O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas 
atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades. 
Parágrafo único. O pianejaI'flo das ações do conselho deve orientar a construção do 
orçamento da gestão da assistência social para o apoiu financeiro e técnico às funções do Conselho. 
Art. 27 Deverá ser elaborado Regintenio Interno que disporá sobre quórum mínimo, caráter 
deliberativo das reuniões do Plnario 1 te supkncia perda de mandato e demais assuntos 
pertinentes. . 
•... _.•• - , 
Seçãoll 
Da Conferência Municipal de Assistência Social 
Art. 28 As Conferências Municips d Assísncia Social são instâncias periódicas de debate, 
de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de diretrizes para o 
aprimoramento do SUAS, com a participaçâo de representantes do governo e da sociedade civil. 
Art. 29 As conferências municipais uevem observar as seguintes diretrizes: 
- divulgação ampla e prévia do documento covocatório, especificando objetivos, prazos, 
responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora; 
II - garantia da diversidade dos-sujeitos participantes; 
III - estabelecimento de critérios e procedimentos para a escolha dos delegados 
governamentais e da sociedade civil .; . .. . 
IV - publicidade de seus resultados; 
V - determinação do modelo deacoinoanhamento de suas deliberações: 
VI - articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social. 
Art. 30 A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a cada 
quatro anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e poderá ser convocada extraordinariamente, 
a cada 2 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos seus membros. 
Auiida António Andit Mage 4 e ro Mu uno de 54 ia! Mi (EP n 78 36 O( 
1 e!eIbne (65)•33-45'-, . ! ei'sapezci.rnt gov hr 
PREFE1TtJA 1I.ÜNIC1PAL DE SAPEZAL 
EST: .1)0 IE MATO GROSSO 
CNP.) t1.614.225/0001-09 
Secão III 
Da Participação Dos Usuários 
Art. 31 É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os 
direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários nos conselhos e 
conferências de assistência social. 
Art.32 O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com 
movimentos sociais e populares e ainda a organização de diversos espaços tais como: fórum de debate, 
comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais. 
SeçâolV 
Da Representação do Município 1 nsXnc1as de Negociação e Pactuação do Suas 
Art. 33 O Município será representado nas Comissões Intergestores Bipartite - CIB e 
Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização 
do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores 
Municipais de Assistência Social - COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de 
Assistência Social - CONGEMAS. 
§1° O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que 
representam as Secretarias Municipais de Assistência Social, declarados de utilidade pública e de relevante 
função social, facultando ao município a sua associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado. 
§2° O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das especificidades 
regionais. 
CAPÍTULO VI 
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA 
SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA 
Seção*1 
Dos Benefícios Eventuais 
Art. 34 Beneficios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos 
indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e 
Avenida Antônio André Maggi. ri0 1400. Centii'. Municipio de Sapezal-MT - CEP n°78.365-000 
Telefone 53) 3383--1500 - gabiiiete(apezal.mt.gov.br 
PREFEI'Ï URA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNYi kP 1.14.225/0001-09 
calamidade pública, na forma prevista na Lei federal n°8.742. de 1993. 
Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social 
as provisões relativas a programas, projetos, serviços e heneficios vinculados ao campo da saúde, da 
educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas públicas 
setoriais. 
Art. 35 Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo sua 
prestação observar: 
1 - não subordinação a contribuições pévia.s e vinculaçâo a quaisquer contrapartidas; 
II - desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os 
beneficiários; 
III - garantia de qualidade e proniidíío ria concessão dos benefícios; 
IV - garantia de igualdade deoiiuic.,e no acesso 45 informações e a fruição dos benefícios 
eventuais; 
V - ampla divulgação dos critério para a sua concessão; 
VI - integração da oferta com os sei-viços socioassistenciais. 
Art. 36 Os beneficios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de consumo 
ou prestação de serviços. 
Art. 37 O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelo 
Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de informações 
disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta. 
Seção 11 
Da Prestação De Benefícios Eventuais 
Art. 38 Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, morte, 
vulnerabilidade temporária e calamidade pábRa,o observadas as contingências de riscos, perdas e danos a 
que estão sujeitos os indivíduos e famílias. 
Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem ser 
estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme prevê o art. 
22, §1°, da Lei Federal n°8.742, de 1993. 
Art.39 O Beneficio prestado em, virtude de nascimento deverá ser concedido: 
Avenida Antônio André Maggi, no 1 ,,00'('(rO, Muniío de Sapezai-MT - CEP n°78.365-000 -. 
Ickfone 
(65) 
 330-450,) - gabinetesapeiai int gov.br 
PREFiITIRA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
ESTA flO [)E MATO GROSSO 
CNP.) 01.614.22510001-09 
- à genitora que comprove residir no Município; 
ii - à família do nascituro, caso a rnae esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha 
falecido; 
iii - à genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial usuária da 
assistência social; 
iv - à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS. 
Parágrafo único. O beneficio evciiwiil por siluação de nascimento poderá ser concedido nas 
formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em diríras as formas, conforme a necessidade do requerente e 
disponibilidade da administração pública. 
Art.40 O beneficio prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o objetivo de 
reduzir vulnerabilidades provocadas por mone de membro da família e tem por objetivo atender as 
necessidades urgeites, da família para erLar yuner*bili.í1ades advindas da morte de um de seus 
provedores ou membros 
Parágrafo único. O beneficio.entual por morte poderá ser concedido conforme a 
necessidade do requerente e o que indicar o trahaho sociãl com a família. 
Art.41 O beneficio prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à família 
ou ao indivíduo visando minimizar situaç5es.de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências 
sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos 
familiares e a inserção comunitária. . 
Parágrafo único. O beneficio será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em 
caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidcs de acordo com o grau de complexidade da 
situação de vulnerabilidade e risco pessoal das faniíiias e indivíduos, identificados nos processo de 
atendimento dos serviços. 
Art. 42 A situação de vulnerabilidado. emportria caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas 
e danos à integridade pessoal .e familiar, assim ,entendidos:, 
- riscos: ameaça de.sérios padecimentos: 
II - perdas: privação de bens ecle segurança material; 
III -. danos: agravos sociais e ofensa. 
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de: 
- ausência de documentação; 
Ii - necessidade de mobilidade innaurhana para-garantia de acesso aos serviços e benefícios 
socioassistenciais; 
Avenida Antônio And!é Maggi, n° i4tI. MuiOipio e Sapczai-MT - CEP n 78,365-000 
Telefone (65 3383.4500 - l.irete(asape -eal.m!.gov.br 
- 
PREFEI 11 'ILJNICIPAL DE SAPEZAL 
) ESTAn) t1I MATO GROSSO 
CNPJ 01.61422510001-09 
III - necessidade de passagem para outra únidade da Federação, com vistas a garantir a 
convivência familiar e comunitária; 
IV - ocorrência de violência física, psicoígicaou exploração sexual no âmbito familiar ou 
ofensa à integridade física do indivíduo; 
V - perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários; 
VI - processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou 
em situação de rua; crianças, adolescentes, mülheres em situação de violência e famílias que se encontram 
em cumprimento de medida protetiva; 
VII - ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios 
da família para prover as necessidades alimentares de seus membros. 
Art.43 Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calarnidade pública 
constituem-s'ç provisão suplementar e prçM1s.d asstenra social para garantir meios necessários a 
sobrevivencia da familia e do indivíduo,'com o objuvo de assegurar a dignidade e a reconstrução da 
autonomia familiar e pessoal. . 
Art. 44 As situações de caiamidde pública e desastre caracterizam-se por eventos anormais, 
decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, 
desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem érios danos à comunidade afetada, inclusive à 
segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações, imprevistas ou decorrentes de caso fortuito. 
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em 
caráter provisório e suplementar, sendo. seu valor fixado de acordo com o grau de complexidade do 
atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados. 
Art. 45 Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os 
procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais. 
Seção III 
Dos Recursos Orçamentários Para Oferta De-Benefícios Eventuais 
Art. 46 As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas por 
meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social. 
Parágrafo único. As despésas com Beneficios Eventuais devem ser previstas anualmente na 
Lei Orçamentária Anual do Município - LOA. 
SeçãoiV -. 
Avenida Antônio André Maggi. n° 1400. Centro. Município de Sapezal-MT - CEP n° 78.365-000 
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PREFEi'L'URS. MUN[CIPAL DE SAPEZAL 
ESTsO I)E MATO GROSSO 
CIN PJ 01.6i4.225/0001-09 
Dos Serviços 
Art. 47 Serviços socioassisteneiais são atividades continuadas que visem à melhoria de vida 
da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e 
diretrizes estabelecidas na Lei Federal n° 8.742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços 
Socioassistenciais. 
Seção V 
Dos Programas de Assistência Social 
Art. 48 Os programas de assistência sociai compreendem ações integradas e complementares 
com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios 
e os serviços assistenciais. 
§1° Os programas serão deímidoplo Conselho Municipal de Assistência Social obedecidos 
aos objetivos e princípios que regem a reeíIé ,coinprioidade para a inserção profissional e social. 
§ 29Os programas voltados pari o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão 
devidamente articulados com o beneficio de prestação continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal n° 
8.742/93. 
Seção VI 
Dos Projetos de Enfrentamento a Pobreza 
Art. 49 Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento 
econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes 
garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, 
elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social. 
- SeçiVl1 
Da Relação Com as Entidades e Organizações de Assistência Social 
Art. 50 São entidades e organizações de-assistência social aquelas sem fins lucrativos que, 
isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos. pela Lei 
Federal N°8.742 de 1993, bem como as que atitani ria defesa e garantia de direitos. 
Art. 51 As entidades e organizações de assistência social e os serviços, programas, projetos e 
beneficios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que 
Avenida Antônio André Maggi. ti' 1400. Centro. Municipio de '.apeial-MT - CEP n° 7$.365-(X)0 
Telefone (65) 3383-4500 - gabinete osapziirnt.gov.br - 
r1 PREFEITÁ-jitA AJUJA.CIPALDESAPEZAL 
ES1.DO 1) MATO GROSSO 
Ci PJ 01.614.22510001-09 
obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observado 
os parâmetros nacionais de inscrição deíinidopeio Conselho Nacional de Assistência Social. 
Art. 52 Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência 
Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais: 
1 - executar ações de caráter continuado, permanente e planejado; 
li - assegurar que os serviços. programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam 
ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários; 
III - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas. projetos e 
benefícios socioassistenciais; 
IV - garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento 
da efetividade na execução de seus serviços, piogramas, projetos e benefícios socioassistenciais. 
Ari 53As entidades ou organIzues de Ãssiteat.ia Social no ato da inscrição demonstrarão: 
- ser pessoa jurídica de direitopivadp, devidamente-constituída; 
II - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território 
nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais; 
111 - elaborar plano de ação anuI; 
IV - ter expresso em seu relaíório 'k uvidades: 
a) finalidades estatutárias; 
b) objetivos; 
c) origem dos recursos 
d) infraestrutura; 
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistenciais executado. 
Parágrafo único. Os pedidos ddiiscrição observarão as seguintes etapas de análise: 
- análise documental; 
li - visita técnica, quando necessáj ia. para subsidiar a análisé do processo; 
III - elaboração do parecer da (.oznissao; 
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PREFEtTt.:í: Ji (JIN ICIPAL DE SAPEZAL 
ESTA-00 I).E MATO GROSSO 
C PJ OLo14..225/0001-09 
IV - pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária; 
V - publicação da decisão penária. 
VI - emissão do comprovante; 
VI - notificação à entidade ou organização de Assistência Social por oficio. 
CAPÍTULO Vil 
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Art. 54 O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado 
através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, 
na Lei de Diretrizes .Orçaméntáriás'e aLei ( aftieitària AntiaL 
Parágrafo unico O orçamento a ass1encIa social devera ser inserido na Lei Orçamentaria 
Anual, devendo: os recursos alocados no - fundo -Munioipal de Assistência Social serem voltados à 
operacionalização, prestação. aprimoramento e'vabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais. 
Art. 55 Caberá ao órgão gestor du assistência social responsável pela utilização dos recursos 
do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços: 
programas, projetos e benefícios socioassistericiais, por meio dos respectivos órgãos de controle, 
independentemente de ações do órgão repassador dos recursos. 
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à 
aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento 
de sua boa e regular utilização. 
Seção 1 
Do Fundo Municipal De Assistência Social 
Art. 56 Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS fundo publico de 
gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos para cofinanciar a gestão, 
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. 
Art. 57 Constituirão receitas.do-Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS: 
- recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de Assistência 
Social; 
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Teiebr.e (i5) '393-45O - gabinetesapevai.rnt.ov.hr 
PREFE!TURA MUNICiPAL DE SAPEZAL 
•ES17DO DE.MAT() GROSSO 
CNZÍ'J 0h614.225/0001-09 
II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no 
transcorrer de cada exercício; 
III - doações, auxílios, contribuições. .subvenções de organizações internacionais e nacionais. 
Governamentais e não Governamentais; 
lv - receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei; 
V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de 
financiamentos das atividades econômicas, de-prestaçâode serviços e de outras transferências que o Fundo 
Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor; 
VI - produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras; 
VII - doações em espécie feitas diretamente ao Fundo; 
VIU —outras receitas que VeihaPi a. er.1egahtiePte' ins't.ituíçias. 
1° A dotação orçail Ii ia1pIevÍst para oPuido Municipal de Assistência Social será 
automaticamente transferida a sua conta, tão losejain. real izadas as receitas correspondentes. 
§2° Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, 
em conta especial sobre a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS. 
§3° As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações 
socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social. 
Art. 58 O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal da Família, Assistência Social e 
Cidadania, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS. 
Parágrafo único. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS integrará 
o orçamento da Secretaria Municipal da Fairí!ia, Assistência Social e Cidadania. 
Art. 59 Os recursos do FUndo Municipal de Assistência Social - FMAS, serão aplicados em: 
-- financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social 
desenvolvidos pela Secretaria Municipal da Família, Assistência Social e Cidadania ou por órgão 
conveniado; 
II - em parcerias entre poder público e entidades ou organizações de assistência social para a 
execução de serviços, programas e projetos soc;oassistencial específicos; 
III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao 
desenvolvimento das ações socioassistenciis; 
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PREFEITURA. MUNICIPAL DE SAPEZAL 
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IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de 
serviços de Assistência Social; 
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento. 
administração e controle das ações de Assistência Social; 
VI - pagamento dos beneficios eventuais, conforme o disposto no inciso 1 do art. 15 da Lei 
Federal n° 8.742, de 1993; 
VII - pagamento de profissionais que integrarei as equipes de referência, responsáveis pela 
organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério dos Direitos 
Humanos e da Cidadania e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. 
Art. 60 O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social, 
devidamente inscnts no CMAS será efittiid, pr iritroedio do 1oMAS de acordo com critérios 
estabelecidos peloÇonselho Municipal dê Asistencia Social, observando o disposto nesta Lei. 
- ' 
CAPÍTULO ViJI 
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO 
Seção 1 
Da Composição 
Art. 610 FMAS será constituído d. 06 (seis) membros, sendo 03 (seis) titulares e 03 (seis) 
suplentes, a saber: 
- os conselheiros do FMAS serão os, mesmos do CMAS; 
li - a designação dos membros do-Fundo será Ièita pôr Ato do Executivo Municipal; 
III - a diretoria do Fundo será exercida pela mesma diretoria do CMAS; 
IV - o número de represei tantes.o Poder público não poderá ser superior ao da representação 
da sociedade civil. 
Art. 62 O mandato dos membros do Fundo será de 02 (dois) anos, conforme mandato do 
Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS. 
Art. 63 O mandato dos membros do .Fuido será exercido gratuitamente, ficando vedada 
expressamente a concessão de qualquer tipo de retr1uneração ou beneficio de natureza pecuniária. 
Avenida Antônio André Maggi. n° 1 4C.). Centro Mu.nipio de Sapczal-MT - CEP n° 78.365-000 
Telefone (65) 33834500 - gahioeleoisapezal mt.gov.br 
- 
PREFEI'I' Jk&A M U N ICIPAL DE SAPEZAL 
ESTA 00 DE MATO GROSSO 
C i'J 01 ..Ó 14.225/0001-09 
• Seção II 
Do Funcionamento 
Art. 64 O FMAS terá seu funcionamento regido por Regimento interno próprio, obedecendo 
às seguintes normas: 
- plenário como órgão de deliberação máxima: 
11 - os membros do Fundo reuiii -se-á ordinariamente trimestralmente e extraordinariamente 
sempre que necessário na forma que dispuser o Regimento Inierno. 
1 ÀPfliLO1 .. 
... ...,.. . ,. .- - 
tDASDSPOSiÇOtiSFlNAiS
. 
Art. 65 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Art. 66 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n° 1 .565 de 25 de 
novembro de 2020 e Lei n°916 de 2 de dezembro de 2010. 
Sapezal, 5 de março de 2024. 
VALCIR?1ÇGRANDE 
Pefeito Muniu ai de apezal 
Avenida Antônio Andr.. Maggi. n° 1400. Centro. Municpo de Sapezal-MT - CEP n°78.365-000 
Telefone (6) 3383-450 - ganete@sapezai. tgov.br 

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