Sapezal/MT, 13 de março de 2024.
Exmo. Sr.
Antônio Rodrigues da Silva
Presidente da Câmara de Vereadores de Sapezal - MT
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
É o presente para, em anexo, encaminhar o Projeto de Lei n° 010/2024. a fim de que o
mesmo seja apreciado por esta Egrégia Casa do Povo, com consequente aprovação, na forma do
Regimento Interno desta Casa.
Trata-se pedido de autorização para criação do Loteamento Residencial denominado
IMPERIAL com área total de 84.305,00m 2(oitenta e quatro mil e trezentos e cinco metros
quadrados), com a devida observância na legislação Federal, Estadual e Municipal vigente, a fim
de ampliar e disponibilizar, com qualidade e salubridade, lotes urbanos residenciais para habitação
aos munícipes.
Toda a documentação referente ao presente projeto de lei está nopen drive anexo a este
documento.
Sendo o que se apresentava ao ensejo, na certeza da aprovação do projeto em apreço.
desde já reiteramos votos de estima e elevada consideração.
VALCHAGRANDE
Prefeito unicipal
Avenida Antonio André Maggi, no 1400 - Centro - Telefax (65) 3383-4500 13383- 4505 - CEP 78.365-000
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.22510001-09
PROJETO DE LEI N° 010/2024
DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO
LOTEAMENTO "IMPERIAL" E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VALCIR CASAGRANDE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
LEI:
Art. 1° Fica aprovado o Loteamento denominado IMPERIAL, de propriedade da
empresa 2D EMPREENDIMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ
sob n°48.730.812/0001-19, situado no perímetro urbano da cidade de Sapezal - MT, na forma dos
projetos e memoriais descritivos, partes integrantes da presente Lei.
Art. 2° O loteamento de que trata o artigo anterior é composto por uma área de
84.305,00 m2(oitenta e quatro mil e trezentos e cinco metros quadrados), conforme Matrícula n°
12.025, sendo:
1- 42.908,00m2(quarenta e dois mil, novecentos e oito quadrados) de área destinada
aos lotes residenciais, dividida em 150 (cento e cinquenta) lotes;
II- 36.965.00m (trinta e seis mil, novecentos e sessenta e cinco metros quadrados)
destinados a vias públicas;
lii - 4.432,00m2(quatro mil, quatrocentos e trinta e dois metros quadrados) de área
institucional dividida em 2 (dois) lotes.
§1 0. A reserva de área verde para o Loteamento Imperial foi dispensada, tendo em vista
o atendimento ao requisito, na qual se encontra averbada no Loteamento Cidezal V conforme
descrito no Art. 4° da Lei Municipal n° 374 de 04/12/2003.
§20. O percentual de área destinada a vias públicas e reserva pública, correspondem a
43,85% e 5,26% respectivamente em relação da área total do loteamento.
§30. Fica o loteamento dispensado da apresentação do percentual de área verde por
compensação, conforme parecer técnico emitido pelo Departamento de Meio Ambiente do
Município de Sapezal/MT.
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Art. 3° O proprietário do Loteamento acima criado fica obrigado a executar toda a
infraestrutura necessária, conforme as disposições constantes na Lei Federal n° 6.766/79, na Lei
Municipal Complementar n° 001/2012 e na Lei Municipal Complementar n° 07/2013, nas
conformidades dos projetos técnicos aprovados dentro das normas técnicas aplicáveis.
Parágrafo Único. Quaisquer alterações necessárias nas infraestruturas do loteamento
deverão ser previamente aprovadas pelo setor técnico de engenharia antes de sua execução.
Art. 40 Para fins de garantia de execução das obras e serviços de infraestrutura urbana
exigidos para o loteamento, o proprietário do Loteamento deverá dispor em garantia, na forma de
caução real, o correspondente a 30% (trinta por cento) dos lotes.
§ 1° A caução real será instrumentada por escritura pública, que deverá ser averbada
no registro imobiliário do município de Sapezal, no ato do registro do loteamento, ficando todos
os emolumentos às expensas do loteador.
§ 2° Concluídos todos os serviços e obras de infraestrutura urbana exigidos para o
loteamento, a Prefeitura liberará as garantias de sua execução mediante termo de recebimento de
obras e serviços executados.
§ 30 À medida que as obras e serviços de infraestrutura urbana forem concluídos, a
Prefeitura Municipal poderá, quando solicitada, liberar a garantia correspondente aos serviços ou
obras executados, mediante avaliação dos lotes, correspondente à infraestrutura executada,
devidamente elaborada por profissional habilitado junto ao CREA ou CAU, acompanhada da
devida anotação de responsabilidade técnica - ART ou RRT.
Art. 5° Fica o referido empreendimento obrigado a dar início a execução das obras de
infraestrutura no prazo de 120 dias devendo comunicar previamente ao poder público municipal,
que expedirá termo de autorização de início das obras após a apresentação das devidas ART's e/ou
RRT's de execução dos técnicos responsáveis.
§1° O Loteamento somente terá seu recebimento definitivo pelo Município de Sapezal
após cumpridas todas as obrigatoriedades dispostas em Lei.
§2° Os serviços de infraestrutura deverão ser entregues ao município mediante
fiscalização municipal, que executará vistorias no empreendimento para averiguações projetuais,
devendo a loteadora encaminhar relatório fotográfico dos serviços executados para comprovação
técnica dos mesmos.
§3° As redes de água e energia receberão ateste de recebimento do Município de
Sapezal somente após o ateste das concessionárias responsáveis pelo abastecimento de água e
distribuição de energia elétrica.
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Art. 6° A proprietária do Loteamento fica obrigada a fazer constar nos compromissos
de compra e venda dos lotes, que os mesmos somente poderão receber edificações após cumpridas
todas as exigências e executadas todas as obras de infraestrutura dispostas em Lei.
Art. 7° Fica o referido loteamento obrigado a afixar em local adequado e de fácil
visualização placa de obra contendo os dados do empreendimento juntamente com os prazos
limites para a execução do empreendimento.
Art. 8° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal aos, 15 dias do mês de março de 2024.
VALCI AGRANDE
Prefeito Municipal
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