Õ PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
MENSAGEM N° 01112024
Sapezal-MT, 19 de março de 2024.
Exmo. Sr.
Antônio Rodrigues da Silva
MD Presidente da Câmara de Vereadores de Sapezal - MT.
Excelentíssimos legisladores locais,
É o presente para, em anexo, encaminhar o Projeto de Lei n° 011/2024, a fim de que
seja apreciado por esta Egrégia Casa do Povo, com a consequente aprovação, na forma do
Regimento Interno desta Casa.
Com este projeto, objetiva-se a regularização da área onde funciona a pista de "Fusca
Cross", na "Prainha Municipal". Atualmente, a pista adentra em parcela da área da Matrícula n°
1.332, de propriedade da Cidezal Agrícola LTDA, e para não prejudicar a referida prática esportiva
(com a redução da pista, por exemplo), pretende-se integrá-la ao patrimônio público.
Paralelamente, observa-se que o titular do imóvel de Matrícula n° 12.065, o Senhor
Edson Dantas de Oliveira, adentrou em parcela da área pública de Matrícula n° 2.684. de
propriedade do Município de Sapezal, provocando sólidas alterações na qualidade do meio
ambiente.
Nesse sentido, é de interesse público a permuta entre as referidas áreas, possibilitando
a manutenção da pista de "Fusca Cross" e a transferência do passivo ambiental ao particular.
causador da degradação.
Esclareça-se um ponto. A área da matrícula n° 11.332, a ser permutada, será transferida
da Cidezal Agrícola LTDA ao Senhor Edson Dantas de Oliveira, uma vez que já existe
negociação pretérita entre essas partes. Após, haverá a permuta da mesma área entre o Senhor
Edson Dantas de Oliveira e o Município de Sapezal.
A bem da proteção ao meio ambiente, cada uma das partes ficará obrigada a postular a
regularização ambiental nas áreas adquiridas.
Registra-se que a área a ser transferida ao patrimônio público possui valor econômico
maior que a área a ser transferida ao patrimônio particular, de modo que é vantajosa ao município
a transação.
Denotamos legítima a pretensão veiculada nesse projeto de lei, notadamente frente ao
disposto no artigo 89 da Lei Orgânica ("A aquisição de bens imóveis pelo Município, por compra
ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa").
Sendo o que se apresentava, na certeza da aprovação do projeto em apreço, reiteramos
votos de estima e elevada consideração.
VALOR Assinado de forma digital por
VALOR
CASAGRANDE:55 CASAGRANOE55537324920
Dados: 2024.03 20 09:24:13
537324920 -0400
VALCIR CASAGRANDE
Prefeito Municipal
Avenida António André Maggi, n° 1400, Centro. Município de Sapezal-MT - CEP n° 78.365-000
Telefone (65) 3383-4500 - gabinete@sapezal.mt.gov.br
Ó PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
PROJETO DE LEI N° 011/2024
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A EFETUAR PERMUTA ENTRE
ÁREA PÚBLICA E ÁREA PARTICULAR, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VALCIR CASAGRANDE, Prefeito do Município de Sapezal-MT, no uso de suas
atribuições legais, encaminha para a Câmara de Vereadores o presente PROJETO DE LEI:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a permuta, sem torna,
da área de 5.234,57 m2 (cinco mil duzentos e trinta e quatro virgula cinquenta e sete metros
quadrados), a ser desmembrada da Matrícula no 2.684, registrada no CRI Sapezal (l Oficio), de
propriedade do Município de Sapezal, pela área de 5.250,00 m 2 (cinco mil duzentos e cinquenta
metros quadrados), a ser desmembrada da Matrícula n° 11.332, registrada no CRI Sapezal (lO
Oficio), de propriedade particular.
Parágrafo único. É parte integrante da presente lei a plaina topográfica e de localização,
as certidões das matrículas dos imóveis envolvidos e o laudo de avaliações, anexos da presente lei.
Art. 21 Para a consecução da permuta descrita no artigo anterior, ficam autorizados os
desmembramentos, ainda que sem frente para via pública, de:
1 - 5.234,57 m2 (cinco mil duzentos e trinta e quatro virgula cinquenta e sete metros
quadrados) da área total da Matrícula n° 2.684; e
II - 5.250,00 m2 (cinco mil duzentos e cinquenta metros quadrados) da área total da
Matrícula n° 11.332.
Art. 30 Deverá constar no instrumento de permuta cláusulas que imponham às partes:
1 - O dever de manter e/ou restabelecer as condições ambientais legalmente adequadas
das áreas adquiridas, segundo as exigências dos órgãos ambientais competentes; e
II - A assunção da integral responsabilidade por eventuais danos ambientais presentes
nas áreas adquiridas por permuta.
Art. 4° Com a presente autorização legislativa, serão adotadas as medidas
administrativas de concretização do disposto nesta lei.
Art. 5° Cada uma das partes deverá arcar com os ônus de aquisição dos imóveis,
inclusive junto aos competentes cartórios extrajudiciais.
Art. 6° Eventuais despesas decorrentes da presente lei correrão por conta da dotação
orçamentária vigente.
Art. 7° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
sentido contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal-MT, aos 19 dias do mês de março de 2024.
VALOR Assinado de forma digital
por VALOR
CASAGRAN DE:
Dados 2024.03.20 092424
55537324920 .o4°o
VALCIR CASAGRANDE
Prefeito Municipal
Avenida Antônio André Maggi, no 1400, Centro. Município de Sapezal-MT - CEP n° 78.365-000
Telefone (65) 3383-4500 - gabinete(ívsapezal.mt.gov.br