br-locleg corpus explorer

← Sapezal (MT)

materia nº 12/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 12 / 2024
Date 2024-03-28
EmentaPromove alteração na Lei Ordinária n° 1.255/2016, que dispõe sobre a denominação de Bens Imóveis Públicos, e dá outras providências.
native_id175

Autoria

Tramitação (latest 22)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-15 Proposição arquivada
2024-05-15 À Secretaria Legislativa para Análise
2024-05-06 Aguardando sanção governamental
2024-05-06 Aguardando assinatura do autógrafo
2024-05-06 À Secretaria Legislativa para Análise
2024-05-06 Proposição aprovada em 2º turno S
2024-05-02 Proposição inclusa na Ordem do Dia S
2024-05-02 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2024-04-23 Aguardando Autorização para Inclusão na Ordem do Dia
2024-04-23 À Secretaria Legislativa para Análise
2024-04-23 Proposição aprovada em 1º turno
2024-04-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia P
2024-04-09 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2024-04-09 Aguardando Autorização para Inclusão na Ordem do Dia
2024-04-09 À Secretaria Legislativa para Análise
2024-04-01 Aguardando emissão de parecer da comissão
2024-04-01 Aguardando emissão de parecer da comissão
2024-04-01 Aguardando emissão de parecer jurídico
2024-03-28 Proposição inclusa no Pequeno Expediente
2024-03-28 Aguardando a inclusão no pequeno expediente
2024-03-28 Aguardando autorização inclusão pequeno expediente
2024-03-28 À Secretaria Legislativa para Análise

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-05-06T09:25:18.154717-04:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0
2024-04-23T09:01:02.662923-04:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DE MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
MENSAGEM LEGISLATIVA N° O 12/2024 
Excelentíssimo Sr. Presidente, 
Excelentíssimos Srs. Vereadores, 
O Projeto de Lei ora apresentado visa alterar a redação da Lei Municipal 
n° 1255/2016, especificamente no "caput" do seu artigo 4 0, onde se pretende incluir um 
novo inciso sob o n° IV, cuja redação determina que, na oportunidade em que são 
denominados os logradouros ou prédios públicos, além das disposições já inseridas no 
referido artigo, seja observada a condição que a obra - assim classificada - esteja 
concluída, no mínimo, em 80% (oitenta por cento) do total previsto para a sua realização. 
A modificação apresentada tem por objetivo evitar que sejam 
encaminhados ao Legislativo Municipal propostas de denominação aos bens que ainda 
não se encontrem definidos ou em fase preparatória da sua implantação pelo Poder 
Executivo. 
Portanto, devemos esclarecer que, além das obras a serem construídas em 
determinado endereço, a exigência se aplicará aos Projetos de implantação de loteamentos 
ou eventuais vias públicas a serem criadas ou desdobradas de loteamentos já existentes,, 
inclusive de estradas em vias de implantação na área rural do município. 
Esperando pela compreensão dos nobres pares quanto ao apresentado nesta 
Mensagem Legislativa e correspondente Projeto Legislativo posto para análise e 
discussão, aguardamos pelo apoio dos integrantes desta Casa com a aprovação da matéria 
seguindo os indicativos regimentais. 
Sapezal(MT), 28 de Março de 2024 
AfOfEIDIAS 
VEREADOR 
Avenida Jaú, no. 1359 SW, Centro - CEP 78.365-000 Sapezal/MT - Fone: (65) 3383-0300 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N° 012/2024 
PROMOVE ALTERAÇÃO NA LEI ORDINÁRIA 
N° 1.255/2016, QUE DISPÕE SOBRE A 
DENOMINAÇÃO DE BENS IMÓVEIS 
PÚBLICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O vereador que ao final subscreve, no uso das atribuições que lhe 
são conferidas por lei, e tendo em vista o disposto no art. 31 da Lei Orgânica Municipal, 
apresenta, para apreciação e deliberação do Soberano Plenário, o seguinte 
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO 
Art. 1° Fica inserido no art. 4°, "caput", da Lei Municipal n° 
1255/2016, o inciso IV com a seguinte redação: 
Art. 40 
[...I1 
IV- Somente proceder-se-á à denominação de logradouro, obra ou 
prédio público quando esta estiver, no mínimo, com 80% (oitenta por cento) concluída, 
conforme laudo do profissional responsável pela obra. 
Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Sapezal, aos vinte e oito 
dias do mês de março do ano de 2024. 
&,L, ONMONTEIRO DIAS 
VEREADOR 
Avenida Jaú, no. 1359 SW, Centro - CEP 78.365-000 Sapezal/MT - Fone: (65) 3383-0300 

open original →