ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL
MENSAGEM LEGISLATIVA N° 01312024 Legislação Justiça e Redação Final
Educação. Saude e Assistência Social
Excelentíssimo Presidente,
Excelentíssimos Vereadores,
A Saúde é um dos Direitos Sociais garantidos na Constituição Federal
de 1988, conforme descreve o artigo 60 caput descreve. O fornecimento
constante de medicamentos é uma necessidade imperiosa para o ciclo de
assistência e cobertura da saúde pública, inclusive sendo um dos seus
Princípios Basilares, a Universalidade do acesso aos serviços de Saúde, de
acordo com o artigo 70inciso 1 da Lei Federal 8.080/1990
Dos Princípios e Diretrizes
Art. 70 As ações e serviços públicos de saúde e os serviços
privados contratados ou conveniados que integram o Sistema único de
Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas
no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes
princípios:
- universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos
os níveis de assistência;
Constantemente observamos reclamações e sugestões em diversos
níveis quanto aos serviços públicos de saúde, destacamos porém o empenho e
dedicação de TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA SAÚDE.
Aqui cabe mais uma vez a dedicação destes servidores públicos
municipais no enfrentamento aos diversos desafios que a Saúde Pública
exigem (pandemias, falta de servidores, aumento na demanda de usuários, falta
de incentivo, falta de reconhecimento, etc).
Entre as sugestões colhidas, estão relacionado a Transparência e
Publicidade da forma que são divulgados os estoques disponíveis de
Avenida Jaú, n°. 1359 5W, Centro - CEP 78,365-000 Sapezal/MT - Fone: (65) 3383-0300
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medicamento fornecido pelo município, prestigiando assim ao que
dispõe o artigo 37 caput da Constituição Federal:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
Sendo que o Princípio da Publicidade, e seu análogo que é a
Transparência, está previsto na Constituição do Estado do Mato Grosso e na Lei
Orgânica do Município de Sapezal:
Constituição do Estado do Mato Grosso
Art. 129 A Administração Pública direta e indireta, de qualquer dos
Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:
Lei Orgânica do Município de Sapezal
Art. 60 A administração pública, direta ou indireta do Município,
obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
O presente projeto de lei, contempla ainda a recente mudança em Lei
Federal promovido no Sistema Unico de Saúde, conforme descreve o artigo 6-A
na Lei Federal 8.080/1990(alterada pela Lei Federal 14.654/2023)
Art. 6°A. As diferentes instâncias gestoras do Sistema Único de Saúde
(SUS) ficam obrigadas a disponibilizar nas respectivas páginas
eletrônicas na internet os estoques de medicamentos das
farmácias públicas que estiverem sob sua gestão, com
atualizacão ouinzenal. de forma acessível ao cidadão
comum. (Incluído pela Lei n° 14.654, de 2023) Vigência
Lembrando que a Lei Federal 14.653/2023 em seu artigo 2 1determinou
como inicio da vigência em 180(cento e oitenta dias) após a sua publicação
oficial, tendo início de seus efeitos em 19/02/2024, mas até o momento NÃO
HOUVE O CUMPRIMENTO DA LEI COM A DIVULGAÇÃO DOS ESTOQUES
DE MEDICAMENTOS DISPONÍVEIS NA FARMÁCIA BÁSICA MUNICIPAL,
MUITO MENOS SUA ATUALIZAÇÃO QUINZENAL, DE FORMA ACESSÍVEL
AO CIDADÃO SAPEZALENSE.
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VEJAMOS COMO ESTÁ O SITE OFICIAL DO MUNICÍPIO DE
SAPEZAL
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Abaixo, os Medicamentos do Elenco Municipal do Componente Baslco da Assistência
Farmacêutica que devem ser adquiridos e dispensados pelo município.
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MEDICAMENTO CONCENTRA FORMA
FARMACEU11 LOCAL DE
Pr.CCt1Ç0
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ACESSO
Usta Médica
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belaineiasonu • fosfato 3 MGIML 3 Solução Farmácia Receituário
dissódico de M1SRML injetável
betametasofla
Municipal 1 Comum
Acetato de Farmácia Receituário
2 'totrocortisona 10 MO/O Creme Municipq(, Comum
Acetato de relinoi
Moaroácidos * nre000ma
10.000 UIn25 Pomada
liso
ExclusrvO Receituário
3 MG-5 MC
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- Comum (duas
cleianienicsi MG/GIML de Ssúde vias)
Acetonido Fiuocirooiona
• Sulfato de Neomicina +
Sulfato Pohmixina *
0,250MG/ML - Receituário 10 000UI. Ssluçáo Farmácia
- Comum (duas
- Cioedralo deLidocaina
3,50f1G/ML•
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Ia Avenida Livra Internacional, if 1780-CenSo - Cep 78365-000 - Sapezat.t(T
CNPJ 016142250001.09 - Fone (65) 3383-0200 —iowa' rapeavi ml pox la a
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produtos farmacêuticos recebam em suas mãos este livro para ser diariamente consultado. A qualquer tempo, as contribuições necessárias ao
continuo aperfeiçoamento dessa relação de farmacos serão bem-vindas.
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1 404i rianciooiona, aceroniijja o 511/1/ bisnaga Municipal Espacial (duas
vias)
Receituário de
Vaiproalo de Sódio ou 2,,0 M005ML Xarope Farmácia C Controle
Ácido Valpooco Municipal Especial (duas
vias)
Receituário de
Vaiproaro de Sodio ou 250 MC Cápsula Farmácia C Controle
Ácido vaitacico Municipal Especial (duas
vias)
Receiturino de
Vaiproato de Sódio ou 500 MC Cápsula Farmácia
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C Conlroie
Ácido valpodico
-
-
Municipal Especial (duas
263
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- Recmtuário
Vartarina S&Iica s poicu Comprimido Farmácia
Repelente (Gesianie) 20 a 25% Spray 50e
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de SaiOte
Aparelho de glicemia - Furmácia - Reeeiluánn
capilar e tiros Municipal Comum
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Há a divulgação de uma lista mas não informam a quantidade, datas de
validade, MUITO MENOS ATUALIZAÇÃO QUINZENAL, UMA VEZ QUE A
PUBLICAÇÃO FOI ELABORADA EM 2022(SEM ATUALIZAÇÃO DESDE
ENTÃO, AO MENOS NÃO SENDO DIVULGADA) 1
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Esclarecemos que a publicidade de medicamentos disponíveis com
facilidade, não apenas ajudaria aos pacientes, mas principalmente aos
profissionais da saúde, dentre eles médicos, para a PRESCRIÇÃO DE
MEDICAMENTOS EXISTENTES NA FARMACIA MUNICIPAL, EVITANDO QUE
A POPULAÇÃO CARENTE TENHA QUE ADQUIRIR MEDICAMENTOS EM
RAZÃO DA FALTA DE MEDICAMENTOS PRESCRITOS.
Esclareço ainda aos Nobres Colegas Vereadores, que o Tribunal de
Contas do Estado de Mato Grosso-TCE/MT, emitiu uma Nota Recomendatória
03/2024 a Secretaria Estadual de Saúde de Mato Grosso, bem como as
Secretarias Municipais de Saúde dos 141 (cento e quarenta e um) municípios de
Mato Grosso:
2 às Secretarias Municipais de Saúde do Estado de Mato Grosso que:
a) adotem as providências necessárias para assegurar a divulgação
dos estoaues de medicamentos das farmácias Públicas aue
estiverem sob a gestão municipal, com atualização quinzenal, de
forma que torne acessível a consulta ao cidadão, nos termos da
Lei n° 14.654, de 23 de agosto de 2023;
b) promovam a articulação interfederativa entre a instância Estadual e
Municipal do Sistema Único de Saúde - SUS no Estado de Mato
Grosso com o objetivo de possibilitar o cumprimento eficaz da Lei n °
14.654/2023; e
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c) incorporem uma solução tecnológica que permita a consulta
atualizada do estoque de medicamentos pelos profissionais e
usuários da rede pública de saúde, de forma intuitiva e acessível.
Cumpre destacar, também, que não haverá aumento de despesas, vez
que simples atualização no Site Oficial da Prefeitura Municipal de Sapezal
poderá implementar a Lei Municipal proponente, bem como a Lei Federal
14.654/2023
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres parlamentares
para a aprovação deste projeto de Lei.
Sapezal-MT, 28/03/2024
ELISTON GUARDA ZILDINEI PANTA PEREIRA
Vereador Vereadora
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PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N°013/2024
TORNA OBRIGATÓRIO O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A DIVULGAR A RELAÇÃO DE
MEDICAMENTOS, DATA DE ENTRADA,
FABRICAÇÃO, LOTE E VALIDADE DISPONÍVEIS
NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Os vereadores que ao final subscrevem, no uso das atribuições que lhes são
conferidas por lei, e tendo em vista o disposto no art. 31 da Lei Orgânica Municipal,
apresentam, para apreciação e deliberação do Soberano Plenário, o seguinte
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Art. 1° Obriga o Poder Executivo Municipal a divulgar de maneira fácil, acessível e em
linguagem clara, em site oficial, e no Portal de Transparência do Município, a relação
atualizada, constando a data de entrada, fabricação, lote e validade de medicamentos
fornecidos pelo sistema único de saúde (SUS) e disponíveis na rede de saúde pública
municipal.
Art. 2° A alteração da lista de medicamentos deve ser disponibilizada e divulgada no site
oficial da Prefeitura Municipal de Sapezal , bem como no Portal de Transparência do
Município.
§ 1° A informação deve ser precisa, quanto aos medicamentos que são de distribuição
gratuita, bem como se estão disponíveis ou em falta no sistema público de saúde.
§ 20Em caso de falta de medicamento, deverá ser divulgada a previsão de data em que o
mesmo estará disponível à população.
Art. 3 0Deverá constar no corpo da nota de entrada de medicamentos a data de fabricação,
lote e validade dos mesmos.
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Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5° Caberá ao Poder Executivo municipal a aplicação dessa lei.
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que for necessário.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sapezal(MT), 28 de Março de 2024.
ELISTON GUARDA ZILDINEI PANTA PEREIRA
Vereador Vereadora
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