ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL
MENSAGEM 015/2024
Sapezal/MT, 08 de abril de 2024.
Excelentíssimos Srs. Vereadores,
É ø presente para encaminhar o PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
N° 015/2024 que trata da instalação de equipamentos eletrônicos conectados
à internet para realização de pesquisa de satisfação em todos os
estabelecimentos da rede de saúde que atendam parcial ou integralmente o
Sistema Único de Saúde (SUS) no Município de Sapezal-MT.
Conforme o artigo 23, inciso II da Constituição Federal todos os
entes da Federação, cada qual no seu âmbito administrativo, tem o dever de
zelar pela adequada assistência à saúde aos cidadãos de seu país, assim
sendo, cabe ao Município, implantar políticas públicas e meios que
propiciem um melhor acesso aos seus direitos.
Sendo assim, entendo de suma importância dar voz a população que
utiliza a saúde pública municipal a fim de avaliar a qualidade dos serviços
prestados em nosso município, podendo avaliar se as medidas adotadas pela
secretaria municipal de saúde estão sendo eficazes para a população.
Através da pesquisa de satisfação os usuários do sistema público de
saúde poderão avaliar, sugerir e até mesmo fazer críticas ao sistema,
oportunizando que os gestores da saúde pública local identifiquem com
eficácia e exatidão as falhas no atendimento levado a população sapezalense
e as solucione.
É de suma importância dizer que o STF na tese n° 917 posicionou-se
acerca da edição de leis pelo Legislativo municipal que crie despesas para o
Executivo, dispondo que "não usurpa competência privativa do Chete do
Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não
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trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime
jurídico de servidores públicos ".
Com base em todo exposto, contamos com o apoio dos nobres pares
para aprovação da presente proposição.
Atenciosamente,
Assunção
idor
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PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N° O 15/2024
Determina a instalação de
equipamentos eletrônicos conectados à
internet para realização de pesquisa de
satisfação em todos os estabelecimentos
da rede de saúde que atendam parcial
ou integralmente o Sistema Único de
Saúde (SUS) no Município de SapezalMT.
A Câmara Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei apresenta, para apreciação e deliberação
do Soberano Plenário, o presente:
PROJETO LEI:
Art. 1- Fica implementada a instalação de equipamentos eletrônicos
conectados à internet para realização de pesquisa de satisfação em todos os
estabelecimentos da rede de saúde que atendam parcial ou integralmente o Sistema
Único de Saúde (SUS) no Município de Sapezal-MT.
Art. 2° - A pesquisa de satisfação será facultativa, individual e realizada
por meio de autoatendimento em totens disponibilizados nas saídas das salas de
espera, na recepção ou no saguão de entrada do estabelecimento de saúde.
§ 1° A pesquisa tem o objetivo de coletar informação acerca do grau de
satisfação do usuário quanto ao atendimento prestado, imediatamente após sua
conclusão, ou, ainda, de registrar desistência com relação ao atendimento, caso
ocorra.
§ 2° As instruções de uso, que deverão ser claras e concisas, ficarão fixadas
nos totens.
§ 30 É vedado:
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1 - realizar a pesquisa múltiplas vezes para um mesmo atendimento; e
II - o preenchimento da pesquisa de satisfação por funcionários e
terceirizados das Unidades de Saúde do Município.
Art. 30 A pesquisa de satisfação deverá coletar, no mínimo, os seguintes
dados:
1 - o horário e a data do início do atendimento;
II - se foi realizada triagem do usuário, caso em que deverá ser informado:
a) o horário aproximado do atendimento na triagem; e
b) o grau de satisfação do usuário em relação à equipe de triagem em uma
escala de 1 (um), referente a péssimo, a 5 (cinco), referente a ótimo;
III - se ocorreu atendimento do usuário por profissional médico, caso em
que será informado:
a) o horário aproximado de atendimento; e
b) o grau de satisfação do usuário em relação ao profissional médico em
uma escala de nota 1 (um), referente a péssimo, a 5 (cinco), referente a ótimo e
IV - o grau de satisfação do usuário em relação ao estabelecimento de
saúde em que está ocorrendo o atendimento, de forma geral, em uma escala de 1
(um), referente a péssimo. a 5 (cinco), referente a ótimo.
Parágrafo Primeiro. É vedada a coleta de dados pessoais, tais como
nome, telefone, e-mail, endereço ou qualquer outro dado pessoal sensível ou que
permita a identificação do usuário na pesquisa de satisfação.
Parágrafo Segundo. A pesquisa deverá disponibilizar campo para
identificação do servidor caso o grau de satisfação apontado pelo usuário seja
péssimo (nota 1).
Art. 40 Os dados obtidos por meio das pesquisas de satisfação devem ser
automaticamente e imediatamente transferidos via equipamento eletrônico, por
meio digital, através da internet, e armazenados em servidor, de modo a permitir o
acompanhamento dos índices de satisfação, em tempo real. pelas secretarias e
pelas comissões competentes.
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§ 10 É vedada a manipulação, a edição. a adição ou a deleção de quaisquer
dados da pesquisa, exceto em casos comprovados de invasão ao sistema ou ao
servidor.
§ 2° Os dados com o grau de satisfação provenientes das pesquisas serão
públicos e deverão ser disponibilizados à população quando solicitados,
observado, em qualquer hipótese, o sigilo de informações sensíveis, bem como
entre médico e paciente.
Art. 50 Imediatamente após a realização da pesquisa de satisfação. o
sistema eletrônico deverá fornecer, na tela, as seguintes informações para o
usuário:
1 - se a pesquisa foi devidamente registrada no servidor: e
II - o telefone e e-mail da ouvidoria competente.
Art. 60 Esta Lei entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias, contados da
data de sua publicação.
Sapezal/MT, aos 08 dias do mês de abril do ano de 2024.
Joilson( Assunção
Veador
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