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materia nº 15/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 15 / 2024
Date 2024-04-19
EmentaALTERA A LEI N° 50, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1997.
native_id188

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-23 Proposição retirada pelo autor
2024-04-23 À Secretaria Legislativa para Análise
2024-04-19 Proposição inclusa no Pequeno Expediente
2024-04-19 Aguardando a inclusão no pequeno expediente
2024-04-19 Aguardando autorização inclusão pequeno expediente
2024-04-19 À Secretaria Legislativa para Análise ALTERA A LEI N° 50, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1997.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 01.614.225/0001-09 
MENSAGEM N° 01512024 
Sapezal-MT. 18 de abril de 2024. 
Exmo. Sr. 
Antônio Rodrigues da Silva 
Presidente da Câmara de Vereadores de Sapezal - MT. 
Excelentíssimos Legisladores locais, 
É o presente para, em anexo, encaminhar o Projeto de Lei n° 1512024, a fim de que o mesmo 
seja apreciado por esta Egrégia Casa do Povo, com a consequente aprovação. 
O presente Projeto de Lei tem por objeto realizar alterações no Código Tributário Municipal 
(Lei n°050/1997). 
Tais alterações buscam modificar disposições do Código Trubutário Municipal a fim de 
compatibilizá-lo com a Lei Municipal n° 1.633/2022, que institui a declaração municipal de direitos de 
liberdade econômica, estabelece garantias de livre mercado, além de adequar os procedimentos com a 
realidade atual. 
Sendo o que se apresentava ao ensejo, na certeza da aprovação do projeto em apreço, desde 
já reiteramos votos de estima e elevada consideração. 
VALC11MR4NDE 
Prefeito unicipal 
Avenida Antônio André Maggi. n° 1400. Centro, Município de Sapezal-MT - CEP n°78.365-000 
Telefone (65) 3383-4500 - gabinete@sapezai.mt.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 01.614.225/0001-09 
PROJETO DE LEI N° 015/2024 
ALTERA A LEI N°50, DE 27 DE NOVEMBRO DE 
1997. 
VALCIR CASAGRANDE, Prefeito do Município de Sapezal-MT. no uso de suas 
atribuições legais, encaminha para a Câmara de Vereadores o presente 
PROJETO DE LEI: 
Art. 10 Ficam alterados os artigos abaixo indicados da Lei n°50, de 27 de novembro de 1997. 
que passam a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 64 Nenhuma pessoa fisica ou jurídica que opere no ramo da produção. 
industrialização, comercialização ou prestação de serviços, poderá iniciar suas 
atividades no Município, sejam elas permanentes ou não, em estabelecimentos 
fixos, nem mantê-las, sem se submeter à fiscalização e ao controle quanto às 
condições de localização, segurança, higiene, saúde, ordem, costumes, exercício 
de atividades dependentes de concessão ou autorização do Poder Público 
Municipal, tranquilidade pública e respeito aos direitos individuais ou coletivos. 
bem como para garantir o cumprimento da legislação urbanística. de meio 
ambiente e demais normas de posturas, conforme os documentos e informações 
exigidos em decreto regulamentar. 
§1 0Pela existência das atividades de fiscalização e controle descritas no caput, 
haverá a cobrança da Taxa de Licença Para Localização e Funcionamento. 
§21Na forma da legislação de regência, em especial a Lei Municipal n° 1.633, 
de 8 de março de 2022 ou outra que vier a substitui-Ia 
1 - Para as atividades econômicas de baixo risco, fica dispensado o prévio ato 
público de liberação, sujeitando, porém, à taxa descrita neste artigo. em 
decorrência do exercício regular do poder de polícia descrito no caput. incidente 
ainda que em momento posterior ao início das atividades 
Avenida Antônio André Maggi. no 1400. Centro. Municipio de Sapezal-MT - CEP n° 78.365-000 
Telefone (65) 3383-4500 - gabinetesapezal.mt gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 01.614.225/0001-09 
li - Para as atividades econômicas que não se enquadram no inciso anterior, será 
necessária a prévia liberação do Poder Público, submetendo-se, ainda, à 
fiscalização e ao controle posterior." 
"Art. 67 Constitui fato gerador da Taxa de Licença Para Localização e 
Funcionamento a fiscalização e o controle permanentemente realizados pelos 
órgãos municipais competentes, em decorrência do exercício regular do poder de 
polícia." 
"Art. 165 O recolhimento de tributos e outros débitos ocorrerá por meio de guia 
emitida pelo órgão administrativo competente, sem prejuízo da adoção de 
formatos digitais de pagamento, desde que aceitos pelo Poder Executivo e 
atendidas eventuais exigências previstas em decreto, destinadas a garantir a 
segurança e a confiabilidade das transações. 
§1 1 Na adoção de métodos digitais de pagamento. deverá ser possível a 
identificação do contribuinte e do débito a ser pago, por meio de cruzamento de 
dados. 
§20 Incumbe ao contribuinte o ônus de comprovar a efetivação do pagamento em 
favor da Prefeitura de Sapezal." 
Art. 2° Fica revogado o art. 162 da Lei n° 50, de 27 de novembro de 1997. 
Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Sapezal. 18 de abril de 2024. 
VALCIR Cf GRANDE 
Prefeito Munici ai de Sapezal 
Avenida Antônio André Maggi. n° 1400. Centro. Município de Sapezal-MT - CEP no 78.365-000 
Telefone (65) 3383-4500 - gabinetesapezal.mt.gov.br 

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