PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
MENSAGEM N° 01512024
Sapezal-MT. 18 de abril de 2024.
Exmo. Sr.
Antônio Rodrigues da Silva
Presidente da Câmara de Vereadores de Sapezal - MT.
Excelentíssimos Legisladores locais,
É o presente para, em anexo, encaminhar o Projeto de Lei n° 1512024, a fim de que o mesmo
seja apreciado por esta Egrégia Casa do Povo, com a consequente aprovação.
O presente Projeto de Lei tem por objeto realizar alterações no Código Tributário Municipal
(Lei n°050/1997).
Tais alterações buscam modificar disposições do Código Trubutário Municipal a fim de
compatibilizá-lo com a Lei Municipal n° 1.633/2022, que institui a declaração municipal de direitos de
liberdade econômica, estabelece garantias de livre mercado, além de adequar os procedimentos com a
realidade atual.
Sendo o que se apresentava ao ensejo, na certeza da aprovação do projeto em apreço, desde
já reiteramos votos de estima e elevada consideração.
VALC11MR4NDE
Prefeito unicipal
Avenida Antônio André Maggi. n° 1400. Centro, Município de Sapezal-MT - CEP n°78.365-000
Telefone (65) 3383-4500 - gabinete@sapezai.mt.gov.br
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PROJETO DE LEI N° 015/2024
ALTERA A LEI N°50, DE 27 DE NOVEMBRO DE
1997.
VALCIR CASAGRANDE, Prefeito do Município de Sapezal-MT. no uso de suas
atribuições legais, encaminha para a Câmara de Vereadores o presente
PROJETO DE LEI:
Art. 10 Ficam alterados os artigos abaixo indicados da Lei n°50, de 27 de novembro de 1997.
que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 64 Nenhuma pessoa fisica ou jurídica que opere no ramo da produção.
industrialização, comercialização ou prestação de serviços, poderá iniciar suas
atividades no Município, sejam elas permanentes ou não, em estabelecimentos
fixos, nem mantê-las, sem se submeter à fiscalização e ao controle quanto às
condições de localização, segurança, higiene, saúde, ordem, costumes, exercício
de atividades dependentes de concessão ou autorização do Poder Público
Municipal, tranquilidade pública e respeito aos direitos individuais ou coletivos.
bem como para garantir o cumprimento da legislação urbanística. de meio
ambiente e demais normas de posturas, conforme os documentos e informações
exigidos em decreto regulamentar.
§1 0Pela existência das atividades de fiscalização e controle descritas no caput,
haverá a cobrança da Taxa de Licença Para Localização e Funcionamento.
§21Na forma da legislação de regência, em especial a Lei Municipal n° 1.633,
de 8 de março de 2022 ou outra que vier a substitui-Ia
1 - Para as atividades econômicas de baixo risco, fica dispensado o prévio ato
público de liberação, sujeitando, porém, à taxa descrita neste artigo. em
decorrência do exercício regular do poder de polícia descrito no caput. incidente
ainda que em momento posterior ao início das atividades
Avenida Antônio André Maggi. no 1400. Centro. Municipio de Sapezal-MT - CEP n° 78.365-000
Telefone (65) 3383-4500 - gabinetesapezal.mt gov.br
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li - Para as atividades econômicas que não se enquadram no inciso anterior, será
necessária a prévia liberação do Poder Público, submetendo-se, ainda, à
fiscalização e ao controle posterior."
"Art. 67 Constitui fato gerador da Taxa de Licença Para Localização e
Funcionamento a fiscalização e o controle permanentemente realizados pelos
órgãos municipais competentes, em decorrência do exercício regular do poder de
polícia."
"Art. 165 O recolhimento de tributos e outros débitos ocorrerá por meio de guia
emitida pelo órgão administrativo competente, sem prejuízo da adoção de
formatos digitais de pagamento, desde que aceitos pelo Poder Executivo e
atendidas eventuais exigências previstas em decreto, destinadas a garantir a
segurança e a confiabilidade das transações.
§1 1 Na adoção de métodos digitais de pagamento. deverá ser possível a
identificação do contribuinte e do débito a ser pago, por meio de cruzamento de
dados.
§20 Incumbe ao contribuinte o ônus de comprovar a efetivação do pagamento em
favor da Prefeitura de Sapezal."
Art. 2° Fica revogado o art. 162 da Lei n° 50, de 27 de novembro de 1997.
Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sapezal. 18 de abril de 2024.
VALCIR Cf GRANDE
Prefeito Munici ai de Sapezal
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