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materia nº 17/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 17 / 2024
Date 2024-05-02
EmentaINSTITUI A LEI MUNICIPAL DE LIBERDADE RELIGIOSA NO MUNICÍPIO DE SAPEZAL(MT) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-07 Proposição arquivada
2025-01-07 Proposição prejudicada
2025-01-07 À Secretaria Legislativa para Análise
2024-05-06 Aguardando emissão de parecer da comissão
2024-05-06 Aguardando emissão de parecer jurídico
2024-05-02 Proposição inclusa no Pequeno Expediente
2024-05-02 Aguardando a inclusão no pequeno expediente
2024-05-02 Aguardando autorização inclusão pequeno expediente
2024-05-02 À Secretaria Legislativa para Análise

Documents (1)

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 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL
Avenida Jaú, nº. 1359 SW, Centro – CEP 78.365-000 Sapezal/MT – Fone: (65) 3383-0300
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 017/2024
INSTITUI A LEI MUNICIPAL DE 
LIBERDADE RELIGIOSA NO MUNICÍPIO DE 
SAPEZAL(MT) E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O Vereador que ao final subscreve, Sr. Eliston Guarda, no uso das atribuições 
que lhe são conferidas por lei, e tendo em vista o disposto no art. 31 da Lei Orgânica 
Municipal, apresenta, para apreciação e deliberação do Soberano Plenário o seguinte
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I — DA INSTITUIÇÃO DE LEI MUNICIPAL DE LIBERDADE RELIGIOSA 
NO MUNICÍPIO DE SAPEZAL
Art. 1⁰ Fica instituída a Lei Municipal de Liberdade Religiosa no Município de Sapezal, 
que se destina a combater toda e qualquer forma de intolerância religiosa, discriminação 
religiosa e desigualdades motivadas em função da fé e do credo religioso que possam 
atingir, coletiva ou individualmente, os membros da sociedade civil, protegendo e
garantindo assim, o direito constitucional fundamental à liberdade religiosa a toda 
população do Município de Sapezal.
Parágrafo único. O direito de liberdade religiosa compreende as liberdades de 
consciência, pensamento, discurso, culto, pregação e organização religiosa, tanto na esfera 
pública, quanto na esfera privada, constituindo-se como direito fundamental a uma 
identidade religiosa e pessoal de todos os cidadãos, conforme a Constituição Federal, a 
Declaração Universal dos Direitos Humanos e o Direito Internacional aplicável.
SEÇÃO II – DOS PRINCÍPIOS
SUBSEÇÃO I - DA LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA, DE RELIGIÃO E DE 
CULTO
Art. 2º A liberdade de consciência, de religião e de culto é inviolável e garantida a todos 
em conformidade com a Constituição Federal, a Declaração Universal dos Direitos 
Humanos e o Direito Internacional aplicável.
 
 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL
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SUBSEÇÃO II – DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Art. 3º Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, perseguido, privado de 
qualquer direito ou isento de qualquer dever por causa das suas convicções ou prática 
religiosa.
SUBSEÇÃO III – DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO
Art. 4º As entidades religiosas estão separadas do Estado e são livres na sua organização e 
no exercício das suas funções e do culto.
SUBSEÇÃO IV – DO PRINCÍPIO DA NÃO CONFESSIONALIDADE DO ESTADO
Art. 5º 0 Município de Sapezal não adota qualquer religião nem se pronuncia sobre questões 
religiosas, nos termos do artigo 19, inciso I, da Constituição Federal.
Art. 6º Nos atos oficiais e no protocolo do Município será respeitado o princípio da não 
confessionalidade.
SUBSEÇÃO V – DO PRINCÍPIO DA TOLERÂNCIA
Art. 7º Os conflitos entre a liberdade de consciência, de religião e de culto resolverse-ão 
por meio do princípio da tolerância, de modo a respeitar a liberdade religiosa para todos e 
em todos os lugares.
SEÇÃO III – DAS DEFINIÇÕES
Art. 8º Para os fins desta Lei considera-se:
I - Intolerância religiosa: O cerceamento à livre manifestação religiosa, bem como o 
assédio e atos de violência em ambiente de trabalho, instituições educacionais, 
estabelecimentos de saúde ou quaisquer outros ambientes públicos ou privados;
 II - Discriminação religiosa: Toda distinção, exclusão, restrição ou preferência 
baseada na confissão religiosa, que tenha por objetivo anular ou restringir o 
reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e 
liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer 
outro campo da vida pública ou privada;
 
 ESTADO DE MATO GROSSO
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III - Desigualdade religiosa: As situações de diferenciação de acesso e gozo de bens, 
serviços e oportunidades, nas esferas pública e privada, motivadas em função da confissão 
religiosa;
IV - Políticas Públicas: São as reações a anseios sociais, por vezes, garantidos 
constitucionalmente, que por meio de normas e atos jurídicos são concretizados através de 
ações governamentais específicas que alcancem o fim pretendido; e
V - Ações Afirmativas: As políticas públicas adotadas pelo município e iniciativas da 
sociedade civil, para a prática e incentivo da liberdade religiosa, em condições de igualdade 
e respeito entre as diversas crenças.
SEÇÃO IV – DAS DIRETRIZES BÁSICAS PARA O 
ENFRENTAMENTO DA INTOLERÂNCIA RELIGIOSA
Art. 9º As ações e políticas públicas de enfrentamento à intolerância religiosa e de 
implementação de cultura de paz terão como finalidade:
I - o combate à intolerância religiosa ocorrida no âmbito familiar ou na comunidade 
e a divulgação de ações, governamentais ou não, que promovam a tolerância;
II - a adoção, em instituições públicas, de práticas diferenciadas que se fizerem 
necessárias em razão de convicção religiosa da pessoa;
III - a promoção e conscientização acerca da diversidade religiosa como integrante 
da diversidade cultural;
IV - a promoção e conscientização, por intermédio de órgãos e agências de fomentos 
públicos, projetos culturais e de comunicação, do direito à liberdade religiosa e do respeito 
aos direitos humanos;
V - o apoio e a orientação a organizações da sociedade civil na elaboração de 
projetos que valorizem e promovam a liberdade religiosa e os direitos humanos em seus 
aspectos de tradição, cultura de paz e da fé.
Art. 10 Todo indivíduo tem direito à liberdade religiosa, incluindo o direito de mudar de 
religião ou crença, assim como a liberdade de manifestar sua religiosidade ou convicções, 
individual ou coletivamente, tanto em público como em privado, mediante o culto, o 
cumprimento de regras comportamentais, a observância de dias de guarda, a prática 
litúrgica e o ensino, sem que lhe sobrevenha empecilho de qualquer natureza.
§ 1º A liberdade religiosa inclui ainda a liberdade de não seguir qualquer religião ou 
mesmo de não ter opinião sobre o tema, bem como manifestar-se livremente sobre qualquer 
religião ou doutrina religiosa.
§ 2º A liberdade religiosa é um direito constitucional, público e subjetivo por se tratar 
de uma questão de foro íntimo, podendo ser exercida de forma individual ou coletiva, 
quando houver comunhão de pensamentos e compatibilidades doutrinárias, que permitam 
a associação voluntária, independentemente da coletividade se revestir de personalidade 
jurídica.
§ 3º É assegurado aos índios ou nativos, quilombolas, ribeirinhos, ciganos e 
indivíduos de comunidades originárias e tradicionais todos os direitos inerentes à liberdade 
religiosa preconizados na presente Lei.
§ 4º A criança e o adolescente estarão protegidos de qualquer forma de discriminação, 
violação à sua integridade fisica, moral e emocional por motivos de religião ou crenças, 
 
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devendo ser educados em um espírito de compreensão, tolerância e de respeito à sua 
liberdade religiosa, sendo que os pais tem o direito de educar os filhos segundo a sua própria 
crença.
§ 5º As substâncias entorpecentes admitidas em rituais religiosos não poderão ser 
ministradas a menores de 18 (dezoito) anos.
§ 6º A livre manifestação do pensamento ou opinião, bem como a divulgação de 
credo ou doutrina religiosa, não configura ato ilícito indenizável ou punível, salvo quando 
configurar discriminação religiosa ou violação de direitos humanos.
Art. 11 São livres a expressão e a manifestação da religiosidade, individual ou 
coletivamente, por todos os meios constitucionais e legais permitidos, inclusive por 
qualquer tipo de mídia, sendo garantida, na forma da Lei, a proteção a qualquer espécie de 
obra para difusão de suas ideias e pensamentos.
Art. 12 É dever do Município de Sapezal e de toda a sociedade garantir a liberdade 
religiosa, reconhecendo este direito a todo indivíduo, independentemente da origem, raça, 
sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 13 Ninguém será privilegiado, beneficiado, prejudicado, perseguido, privado de 
qualquer direito ou isento de qualquer dever por causa das suas convicções ou práticas 
religiosas.
Art. 14 0 Município de Sapezal não discriminará nem privilegiará qualquer organização 
religiosa em detrimento de outras.
Parágrafo único. A colaboração de interesse público com organizações religiosas, 
realizada na forma da lei, não configura discriminação ou privilégio.
Art. 15 Cabe ao Município de Sapezal assegurar a participação de todos os cidadãos em 
condições igualitárias de oportunidades, na vida social, econômica e cultural da cidade de 
Sapezal, sem qualquer tipo ou forma de discriminação pela confissão ou crença religiosa.
§ 1º É vedado ao Poder Público Municipal interferir na realização de cultos ou 
cerimônias, ou obstaculizar, por qualquer meio, o regular exercício da fé religiosa dentro 
dos limites fixados na Constituição Federal e em Lei.
§ 2º É vedado ao Poder Público Municipal criar qualquer benefício ou restrição 
direcionada a um único segmento religioso sem permitir, disponibilizar ou determinar a 
inclusão dos demais, sendo vedado qualquer tipo de discriminação ou segregação religiosa 
em seus atos.
§ 3º É vedado ao Município de Sapezal, seja a Administração Direta ou 
Administração Indireta, a contratação em qualquer modalidade, ainda que por concurso ou 
licitação, que contenha alguma exigência ou preferência de caráter religioso.
 
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CAPÍTULO II
DOS DIREITOS INDIVIDUAIS DA LIBERDADE RELIGIOSA
SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16 0 direito à liberdade religiosa compreende especialmente as seguintes liberdades 
civis fundamentais:
I - ter, não ter e deixar de ter religião;
II - escolher livremente, mudar ou abandonar a própria religião ou crença;
III - praticar ou não praticar os atos do culto, particular ou público, próprios da
religião professada;
IV - professar a própria crença religiosa, procurar para ela novos adeptos, exprimir 
e divulgar livremente, pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, o seu 
pensamento em matéria religiosa;
V - informar e se informar sobre religião, aprender e ensinar religião;
VI - reunir-se, manifestar-se e associar-se com outros de acordo com as próprias 
convicções religiosas;
VII - agir ou não agir em conformidade com as normas da religião professada, 
respeitando sempre os princípios da não discriminação, tolerância e objeção de consciência;
VIII - constituir e manter instituições religiosas de beneficência ou humanitárias 
adequadas; 
IX - produzir e divulgar obras de natureza religiosa;
X - observar dias de guarda e de festividades e cerimônias de acordo com os 
preceitos da religião ou convicção;
XI - escolher para os filhos os nomes próprios da onomástica religiosa;
XII - estabelecer e manter comunicações com indivíduos e comunidades sobre 
questões de religião ou convicções no âmbito nacional ou internacional;
XIII - externar a sua crença, opinar, criticar, concordar e elogiar fatos e 
acontecimentos científicos, sociais, políticos ou qualquer ato, baseados nesta crença, nos 
limites constitucionais e legais.
SEÇÃO II – DO CONTEÚDO NEGATIVO DA LIBERDADE 
RELIGIOSA
Art. 17 Ninguém será obrigado ou coagido a:
I - professar uma crença religiosa, praticar ou assistir a atos de culto, receber 
assistência religiosa ou propaganda de natureza religiosa;
II - fazer parte, permanecer ou sair de organizações religiosas, igreja ou comunidade 
religiosa, sem prejuízo das respectivas normas sobre a filiação e a remoção de membros 
nos termos estatutários e regimentais;
III - manifestar-se acerca das suas convicções ou práticas religiosas, por qualquer 
autoridade, salvo para recolhimento de dados estatísticos não individualmente 
 
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identificáveis, não podendo decorrer qualquer prejuízo da recusa à prestação de tais 
informações, por objeção de consciência;
IV - prestar juramento religioso ou desonroso à sua religião ou crenças.
SEÇÃO III – DA OBJEÇÃO DE CONSCIÊNCIA
Art. 18 A liberdade de consciência compreende o direito de objetar ao cumprimento de 
leis que contrariem os ditames impreteríveis da própria consciência, dentro dos limites dos 
direitos e deveres impostos pela Constituição.
Parágrafo único. Consideram-se impreteríveis aqueles ditames da consciência cuja violação 
implica uma ofensa grave à integridade moral que torne inexigível outro comportamento.
Art. 19 Os servidores públicos, empregados públicos, agentes públicos e agentes políticos 
da Administração Direta e Indireta do Município de Sapezal têm o direito de, a seu pedido, 
ser-lhes assegurado ausentar-se do trabalho no dia de guarda religiosa, nos períodos e 
horários que lhes sejam prescritos pela confissão que professam, nos termos do artigo 5º, 
inciso VIII, da Constituição Federal e nas seguintes condições:
I - trabalharem em regime de flexibilidade de horário;
II - comprovarem ser membros de organização religiosa, através de declaração 
dos seus líderes; 
III - haver compensação integral do respectivo período de trabalho.
Art. 20 Os trabalhadores em regime de contrato de trabalho das pessoas jurídicas que 
tiverem qualquer tipo de contrato, parceria ou associação com o Município de Sapezal, 
Administração Direta e Indireta, também terão assegurados, enquanto seus empregadores 
mantiverem relação ou vínculo com o Poder Público Municipal, os mesmos direitos 
previstos no artigo 19 e para tanto o Município de Sapezal deverá observar esse dispositivo 
nas suas contratações e parcerias a fim de que conste nos editais, contratos e outros 
instrumentos de parcerias e ainda, afim de que as empresas, associações, Organizações 
Sociais (OSs), Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs) e quaisquer 
pessoas jurídicas que venham manter associação com o município de Sapezal, possam se 
adequar a esse comando normativo.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas que quando da aprovação desta Lei já mantiverem 
contrato ou parceria com o Município de Sapezal ou Administração Direta e Indireta, 
deverão se ajustar e passar a cumprir o presente comando normativo constante no caput a 
contar da publicação desta Lei.
Art. 21 Nas condições previstas no inciso II do art. 19, é assegurado o direito, mediante 
prévio e motivado requerimento, de ausentar-se das aulas e provas nos dias de guarda das 
respectivas confissões religiosas aos alunos do ensino público ou privado que as professam, 
ressalvadas as condições de normal aproveitamento escolar, conforme e em sintonia com o 
assegurado no art. 7º-A da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e 
Bases da Educação, inserido pela Lei no 13.796, de 3 de janeiro de 2019.
 
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Parágrafo único. As provas de avaliação dos alunos cujas datas coincidirem com dias 
dedicados à guarda religiosa pelas respectivas organizações religiosas deverão ser prestadas 
em segunda chamada, ou em nova chamada após o horário destinado à guarda religiosa ou 
em dia em que se não levante a mesma objeção.
Art. 22 Em caso de concurso público do Município de Sapezal, se a data de prestação de 
provas ou avaliação de títulos dos candidatos coincidir com o dia de guarda religiosa pelas 
respectivas organizações religiosas, deverão ser tomadas as medidas necessárias para que a 
prova ou a avaliação sejam prestadas em segunda chamada ou em nova chamada após o 
horário destinado à guarda religiosa ou em dia em que se não levante a mesma objeção, nas 
condições previstas no inciso II do art. 19.
Parágrafo único. As disposições contidas nos artigos 19 a 22 se aplicam aos servidores 
públicos, empregados públicos, agentes públicos, agentes políticos e trabalhados 
empregados de pessoas jurídicas que mantenham vínculo com o Poder Público Municipal 
vinculados ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo, incorporando-se como garantia nos 
seus respectivos estatutos.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS COLETIVOS DE LIBERDADE RELIGIOSA
Art. 23 Consoante o Código Civil brasileiro, são livres a criação, a organização, a 
estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao Poder 
Público Municipal negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e 
necessários ao seu funcionamento.
Art. 24 As organizações religiosas são comunidades sociais estruturadas e duradouras em 
que os seus membros podem realizar todos os fins religiosos que lhes são propostos pela 
respectiva tradição, sem possibilidade de intervenção estatal nos seus assuntos, desde que 
esses não ensejem a prática de crime.
Art. 25 As organizações religiosas podem dispor com autonomia sobre:
I - a formação, a composição, a competência e o funcionamento dos seus órgãos;
II - a designação, funções e poderes dos seus representantes, sacerdotes, 
missionários e auxiliares religiosos;
III - os direitos e deveres religiosos dos seus membros, sem prejuízo da liberdade 
religiosa desses;
IV - a adesão ou a participação na fundação de federações ou associações 
interconfessionais, com sede no País ou no estrangeiro.
§ 1º São permitidas cláusulas de salvaguarda da identidade religiosa e do caráter 
próprio da confissão professada.
§ 2º As organizações religiosas podem, com autonomia, fundar ou reconhecer filiais 
ou sucursais de âmbito nacional, regional ou local, e outras instituições, com a natureza de 
associações ou de fundações, para o exercício ou para a manutenção das suas funções 
religiosas.
Art. 26 As organizações religiosas são livres no exercício das suas funções e do culto, 
podendo, nomeadamente, sem interferência do Estado ou de terceiros:
 
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I - exercer os atos de culto, privado ou público, sem prejuízo das exigências de 
polícia e de trânsito; 
II - estabelecer lugares de culto ou de reunião para fins religiosos;
III - ensinar na forma e pelas pessoas por si autorizadas, a doutrina da 
confissão professada; 
IV - difundir a confissão professada e procurar para ela novos membros;
V - assistir religiosamente os próprios membros;
VI - comunicar e publicar atos em matéria religiosa e de culto;
VII - relacionar-se e comunicar com as organizações da mesma ou de outras 
confissões no território nacional ou no estrangeiro;
VIII - fundar seminários ou quaisquer outros estabelecimentos de formação ou cultura 
religiosa;
IX - solicitar e receber contribuições voluntárias financeiras e de outro tipo, de 
particulares ou instituições privadas ou públicas, existindo, no caso de instituições 
públicas, parceria e interesse público justificado, nos termos do artigo 19, inciso l, da 
Constituição Federal;
X - capacitar, nomear, eleger e designar por sucessão ou indicação os dirigentes que 
correspondam segundo as necessidades e normas de qualquer religião ou convicção;
XI - confeccionar, adquirir e utilizar em quantidade suficiente os artigos e materiais 
necessários para os ritos e costumes da religião ou convicção.
Art. 27 As organizações religiosas podem ainda exercer atividades com fins não religiosos 
que sejam instrumentais, consequenciais ou complementares das suas funções religiosas, 
assim como:
I - criar e manter escolas particulares e confessionais;
II - praticar beneficência dos seus membros ou de quaisquer pessoas;
III - promover as próprias expressões cuhurais ou a educação e a cultura em geral;
IV - utilizar meios de comunicação social próprios para o prosseguimento das suas 
atividades.
Art. 28 O abate religioso de animais deve respeitar as disposições legais aplicáveis em 
matéria de proteção dos animais sempre se observando o princípio da dignidade.
CAPÍTULO IV
DA LAICIDADE DO MUNICÍPIO
Art. 29 0 Município de Sapezal, da mesma forma que o Estado Brasileiro, é laico, não 
havendo uma religião ou organização religiosa oficial, e onde se garante às organizações 
religiosas uma não interferência municipal em sua criação e funcionamento, assim como 
qualquer interferência dessas nos assuntos de ordem pública.
Parágrafo único. A laicidade do Município não significa a ausência de religião ou o 
banimento de manifestações religiosas nos espaços públicos ou privados, antes compreende 
o respeito, sempre visando ao favorecimento da expressão religiosa, individuai ou 
coletivamente.
 
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Art. 30 0 Poder Público do Município de Sapezal, compreendido em todos os seus órgãos 
e funções, é laico e não pode exercer ou demonstrar preferência ou afinidade por qualquer 
religião, sendo vedada toda forma de institucionalização, financiamento, associação ou 
agregação de cultos, ritos, liturgias ou crenças religiosas, sem prejuízo aos símbolos 
religiosos já integrados à cultura e à história estadual e nacional.
Art. 31 As organizações religiosas estão separadas do Estado e são livres na sua organização 
e no exercício das suas funções e do culto, mesmo que não tenham se constituído como 
pessoa jurídica.
Art. 32 0 Município de Sapezal não pode adotar qualquer religião nem se pronunciar 
oficialmente sobre questões religiosas, nos termos do artigo 19, inciso I, da Constituição 
Federal.
Art. 33 Nos atos oficiais do Município de Sapezal serão respeitados os princípios da não 
confessionalidade e laicidade.
Art. 34 0 ensino religioso em escolas públicas não será confessional, mas respeitará os 
valores que expressam a religiosidade dos brasileiros e estrangeiros residentes no 
município.
Parágrafo único. As escolas públicas do Município de Sapezal não admitirão 
conteúdos de natureza ideológica que contrariem a liberdade religiosa.
CAPÍTULO V
DAS AÇÕES DO MUNICÍPIO DE SAPEZAL NA DEFESA DA LIBERDADE 
RELIGIOSA E ENFRENTAMENTO DA INTOLERÂNCIA RELIGIOSA
Art. 35 0 Município de Sapezal:
I - assegurará ampla liberdade de consciência, de crença, de culto e de expressão 
cultural e religiosa em espaços públicos;
II - realizará campanhas de conscientização sobre o respeito a todas as expressões 
religiosas, bem como campanhas de promoção, proteção e defesa do direito de liberdade 
religiosa para todos e em todos os lugares;
III - garantirá, nos limites legais, o acesso aos parques de conservação ambiental e 
o uso democrático de espaços públicos para as manifestações, cultos e práticas de crenças 
religiosas, respeitados os regulamentos e normas de segurança, e também, respeitadas as 
áreas de proteção permanente (APP), a reserva legal (RL), as unidades de conservação 
(UC).
Art. 36 A assistência religiosa, com liberdade de culto, poderá ser prestada a internados 
em estabelecimento de saúde, prisional, educativo ou outros similares.
§ 1º Nenhum internado será obrigado a participar de atividade religiosa.
§ 2º Os agentes públicos e prestadores de serviço público receberão treinamento para 
o atendimento das singularidades do tratamento e cuidado aos internados religiosos e não 
 
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religiosos, observando o respeito à expressão da liberdade de consciência, de crença ou 
tradição cultural ou religiosa, os interditos, tabus e demais práticas específicas, a fim de 
garantir a integralidade de atenção e cuidado aos internos.
§ 3º 0 poder público promoverá o acesso de religiosos de todas as tradições, 
confissões e segmentos religiosos às unidades de internação de que trata o caput.
Art. 37 0 Poder Executivo através da Secretaria Municipal de Educação, implementará, no 
que couber, as diretrizes da Lei Municipal de Liberdade Religiosa do Município de Sapezal
no ensino público e privado de modo a incentivar ações de sensibilização das instituições 
públicas e privadas de ensino fundamental, médio e superior, com vistas à implantação de 
políticas de ações afirmativas, de promoção, proteção e defesa do direito de liberdade 
religiosa.
Art. 38 0 Município de Sapezal poderá estabelecer cooperações de interesse público com 
as organizações religiosas radicadas no território estadual com vistas, designadamente, à 
promoção dos direitos humanos fundamentais, em especial, à promoção do princípio da 
dignidade da pessoa humana.
Parágrafo único. Não constitui proselitismo religioso nem fere a laicidade estatal a 
cooperação entre o Poder Público Municipal e organizações religiosas com vistas a atingir 
os fins mencionados neste artigo.
Art. 39 0 Poder Público Municipal promoverá ações que assegurem a igualdade de 
oportunidades no mercado de trabalho para todos independentemente da fé ou religião de 
cada um, sendo vedado ao Poder Público Municipal a contratação em qualquer modalidade, 
ainda que por concurso ou licitação, que contenha alguma exigência ou preferências de 
caráter religioso.
Art. 40 As agências de publicidade e produtores independentes, quando contratados pelo 
Poder Público Municipal, abrangendo os Poderes Executivo e Legislativo, deverão observar 
que a peça publicitária, comerciais e anúncios não abordem, por qualquer forma, a 
discriminação religiosa.
Art. 41 0 Poder Executivo do Município de Sapezal promoverá anualmente, com o apoio 
das emissoras de rádio e televisão educativas do Município, amplas campanhas públicas de 
combate à intolerância e à discriminação religiosa, incentivando sempre o respeito às 
diferenças de credo.
Art. 42 0 Município de Sapezal deve prevenir e combater casos de violência, discriminação 
e intolerância fundadas na religião ou crença, em especial através da realização de 
investigações eficazes, no que compete ao Município, que combatam a impunidade.
Art. 43 0 Município de Sapezal fomentará a Defensoria Pública e o Ministério Público do 
Estado de Mato Grosso, no âmbito das suas competências institucionais, a prestarem 
orientação jurídica e a promoverem liberdade religiosa e a defesa de direitos individuais, 
difusos e coletivos em casos de intolerância religiosa. 
Art. 44 0 Município de Sapezal apoiará ações de capacitação e aperfeiçoamento jurídico de 
membros e servidores públicos municipais, bem como apoiará a implantação de núcleos e 
estruturas internas especializadas no combate à intolerância religiosa e na promoção da 
liberdade religiosa.
 
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Art. 45 0 Município de Sapezal criará banco de dados de monitoramento das ações de todos 
os órgãos envolvidos com os programas de combate à intolerância religiosa, com a 
finalidade de monitorar as ações desenvolvidas em prol da liberdade religiosa, bem como 
os casos de suspeita ou constatação de atos de intolerância religiosa, os encaminhamentos, 
as providências tomadas e as soluções, e ainda, as decisões proferidas a partir da tabulação 
das informações constantes do banco de dados.
§ 1º 0 Município de Sapezal elaborará relatório anual que sistematize as informações 
de que trata o caput.
§ 2º 0 Município de Sapezal poderá firmar acordos de cooperação e celebrar 
convênios com universidades, outros órgãos no âmbito estadual e municipal, instituições 
públicas ou privadas, associações de defesa e promoção da liberdade religiosa, associações 
de combate à intolerância religiosa, entidades da sociedade civil, para a elaboração do 
relatório de que trata o § 1º e para a constituição de acervo memorial digitalizado, contendo 
os autos de casos de intolerância religiosa.
CAPÍTULO VI
DA INSTITUIÇÃO DO DIA MUNICIPAL DE COMBATE À 
INTOLERÂNCIA RELIGIOSA
Art. 46 Fica instituído o Dia Municipal de Combate à Intolerância Religiosa, a ser 
comemorado anualmente em 21 de janeiro, em sintonia e uniformidade com a data 
comemorativa da União estabelecida pela Lei no 1 1.635, de 27 de dezembro de 2007.
Parágrafo único. A data fica incluída no Calendário Oficial do Município de 
Sapezal para efeitos de comemorações, manifestações e eventos.
CAPÍTULO VII
DA INSTITUIÇÃO DO PRÊMIO MUNICIPAL PROMOÇÃO DA 
LIBERDADE RELIGIOSA
Art. 47 Fica instituído no âmbito do Município de Sapezal o Prêmio Municipal Promoção 
da Liberdade Religiosa, a ser concedido anualmente na semana do dia 25 de maio, Dia 
Municipal da Liberdade Religiosa.
Parágrafo único: O Prêmio Municipal de Promoção da Liberdade Religiosa será 
entregue pelo Prefeito do Município de Sapezal, em solenidade, às pessoas fisicas ou 
jurídicas cujos trabalhos ou ações mereçam especial destaque na promoção da liberdade 
religiosa.
Art. 48 0 Prêmio a que se refere o artigo precedente consistirá na concessão de Diploma 
com menção honrosa e, no caso de haver apoio da iniciativa privada, de quantia pecuniária.
 
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Avenida Jaú, nº. 1359 SW, Centro – CEP 78.365-000 Sapezal/MT – Fone: (65) 3383-0300
Art. 49 0 Prêmio Municipal de Promoção da Liberdade Religiosa será concedido às 
seguintes categorias:
I - Organizações não Governamentais, compreendendo entidades de direito 
privado sem fins lucrativos, regularmente estabelecidas no Município de Sapezal, 
que tenham prestado relevante serviço na promoção da liberdade religiosa;
II - Estudantes de todos os níveis, de instituições de ensino reconhecidas pela 
Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Estadual de Educação e Ministério 
da Educação, que apresentarem trabalho sobre tema previamente estabelecido;
III - Livre, compreendendo pessoas que merecem especial destaque por ações, 
conduta ou atividade de promoção da liberdade religiosa.
Art. 50 A concessão do prêmio ficará a cargo de uma Comissão de Julgamento, composta 
por 7 (sete) membros, sob a presidência de um, todos indicados pelo Chefe do Poder 
Executivo do Município de Sapezal.
Art. 51 0 Poder Executivo do Município de Sapezal, mediante ato próprio, regulamentará a 
presente Lei, dispondo sobre a composição e funcionamento do Comitê de Julgamento, das 
inscrições para habilitação das categorias, bem como regras para a premiação.
CAPÍTULO VIII
DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL
Art. 52 No Dia Nacional e Municipal de Combate à Intolerância Religiosa, celebrado no 
dia 21 de janeiro, o Poder Executivo convocará, nos termos do § 30
, a realização da 
Conferência Municipal de Promoção da Liberdade Religiosa.
§ 1º A Conferência Municipal de Promoção da Liberdade Religiosa terá como 
objetivo uma ampla mobilização de toda a sociedade civil, das instituições públicas, e 
principalmente, de toda rede escolar para conscientização da necessidade de adoção de 
medidas que visem à promoção da liberdade religiosa.
§ 2º A Conferência Municipal de Promoção da Liberdade Religiosa servirá de 
instrumento para a reflexão, formulação e acompanhamento de programas e políticas de 
ações afirmativas, sem se prestar a divulgação ou incentivo de qualquer religião ou 
segmento religioso em particular.
 § 3º A Conferência Municipal de Promoção da Liberdade Religiosa será realizada 
em até 60
(sessenta) dias da data da sua convocação.
CAPÍTULO IX
DAS VIOLAÇÕES À LIBERDADE RELIGIOSA
Art. 53 A discriminação entre indivíduos por motivos de religião ou de convicções constitui 
uma ofensa à dignidade humana e deve ser condenada como uma violação dos direitos 
 
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humanos e das liberdades civis fundamentais proclamados na Constituição Federal, na 
Declaração Universal de Direitos Humanos e enunciados detalhadamente nos Pactos 
internacionais de direitos humanos, além de constituir um obstáculo para as relações 
amistosas e pacíficas entre as nações.
Art. 54 A violação à liberdade religiosa sujeita o infrator às sanções previstas no Código 
Penal, além de respectiva responsabilização civil pelos danos provocados.
Art. 55 É vedado ao Município de Sapezal interferir na realização de cultos ou cerimônias 
ou ainda obstaculizar, de qualquer forma, o exercício da liberdade religiosa, ficando os 
agentes municipais sujeitos à responsabilização administrativa, sem prejuízo da declaração 
administrativa e/ou judicial de nulidade dos referidos atos administrativos ilícitos.
Art. 56 Nenhum indivíduo ou grupo religioso, majoritário ou minoritário, será objeto de 
discriminação por motivos de religião ou crenças por parte do Município de Sapezal, seja 
pela Administração Direta e Indireta, concessionários, permissionários, entidades parceiras 
e conveniadas com o Município, escolas privadas conveniadas, outros contratados pelo 
município, ou por parte de qualquer instituição, organizações religiosas, grupo de pessoas 
ou particulares.
§ 1º Entende-se por intolerância e discriminação baseadas na religião ou na crença:
I - toda distinção, exclusão, restrição ou preferência fundada na religião ou nas 
crenças e cujo fim ou efeito seja a abolição ou o término do reconhecimento, o gozo e o 
exercício em igualdade dos direitos humanos e das liberdades fundamentais;
II - qualquer uso ou incitação à violência contra indivíduos ou grupos religiosos por 
conta de seu credo religioso.
§ 2º Considera-se discriminatória a criação e divulgação, pelos meios de 
comunicação, de estereótipos negativos e preconceituosos contra qualquer grupo religioso.
Art. 57 São passíveis de punição, na forma da Lei, a Administração Direta e Indireta e seus 
agentes públicos, agentes políticos, servidores públicos civis, os concessionários, 
permissionários e qualquer contratado e delegatário do Município de Sapezal, entidades 
parceiras e conveniadas com o Município, escolas privadas conveniadas ao Município, 
organizações religiosas, e ainda, qualquer instituição, grupo de pessoas ou particulares, os 
cidadãos e qualquer organização social ou empresa, com ou sem fins lucrativos, de caráter 
privado, instaladas no Município de Sapezal, que intentarem contra o que dispõe esta Lei.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 58 A autoridade competente que, tendo conhecimento das infrações previstas nesta 
Lei, não adotar providências para a apuração dos fatos será responsabilizada penal, civil e 
administrativamente nos termos da legislação específica aplicável.
Art. 59 0 Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, 
contados de sua publicação.
 
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Art. 60 As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 61 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Sapezal/MT., aos dois dias do mês de maio do 
ano de 2024.
 ELISTON GUARDA ZILDINEI PANTA PEREIRA
 VEREADOR VEREADORA
 
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MENSAGEM LEGISLATIVA Nº 017/2024
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
O presente projeto de lei pretende instituir a Lei Municipal de Liberdade 
Religiosa em nosso município, e encaminhamos, em anexo uma proposta para análise dos 
integrantes desta Casa.
O Brasil é um país laico, ou seja, não possui uma religião oficial. Todavia a
Lei maior, a Constituição Federal, foi promulgada em 1988 com a “proteção de Deus”,
conforme dispõe seu preâmbulo. Isso significa que o Brasil reconhece, valoriza e respeita a
fé do seu povo, que se manifesta através das diversas religiões, incluindo aqueles e aquelas
que não professam nenhuma religião.
Neste sentido, a intolerância religiosa é crime! E consta no Calendário Cívico
da União para efeitos de comemoração oficial o 21 de janeiro como o Dia Nacional de
Combate à Intolerância Religiosa, conforme a Lei nº 11.635/2007.
Apesar das tantas datas de cunho religioso dispersas no território nacional,
temos notícias que há muitas práticas e denúncias de intolerância religiosa.
É importante lembrar que o crime de intolerância religiosa pode ser praticado
contra qualquer religião, contudo, a prática ocorre principalmente contra os integrantes de
religiões de matriz africana, dentre elas o Candomblé.
O ordenamento jurídico brasileiro traz uma série de dispositivos que tratam
acerca deste assunto. Dentre eles, destacam-se:
1) A manifestação da fé como um direito fundamental: a Constituição Federal de 88
assegura a liberdade de consciência, de crença, o livre exercício dos cultos religiosos
e a proteção dos locais de culto, conforme verifica-se, abaixo:
 
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Constituição Federal de 1988. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos
termos seguintes:
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício
dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas
liturgias;
2) O Código Penal traz as penas de multa, descritas em seus artigos 140 e 208.
3) A Lei 7.716/89 que define os crimes resultantes de preconceito pune com reclusão e
multa a prática do crime de intolerância religiosa.
4) O Estatuto da Igualdade Racial, Lei nº 12.288/2010, traz em seu Capítulo III, arts. 23 ao
26, a proteção ao direito à liberdade de consciência e de crença e ao livre exercício dos
cultos religiosos.
Assim, a legislação que trata e pune a intolerância religiosa é bastante
extensa. Para que ela se torne efetiva, eficaz e eficiente é necessário que:
a) A vítima faça a denúncia, ou seja, registre um Boletim de Ocorrência na Delegacia e
requeira a apuração dos fatos;
b) Comunique ao Ministério Público para abertura de ação penal em face de atitudes e
práticas de intolerância religiosa seja nos meios de comunicação e em quaisquer outros
locais;
c) Os órgãos governamentais adotem as medidas necessárias para o combate à intolerância
religiosa e à discriminação de seus servidores, executem os Planos de Promoção da
Igualdade Racial para fazer frente ao racismo e a intolerância religiosa.
A aplicação da lei é importante para punir o crime, conscientizar e educar a
população pois racismo é crime, a intolerância religiosa é crime e deve ser punida na forma
da lei. Nelson Mandela diz que ninguém nasce amando ou odiando as pessoas, se as pessoas
são ensinadas a odiar, elas também podem ser ensinadas a amar. A liberdade religiosa é um
direito fundamental e deve ser respeitado.
Diante desta justificativa, o que não encerra os argumentos favoráveis à presente 
proposição, podendo ser adicionado inúmeros outros no mesmo sentido, contamos com o apoio 
dos representantes desta Casa de Leis para aprovação da presente proposição.
Câmara Municipal de Sapezal(MT), 02 de Maio de 2024
 ELISTON GUARDA ZILDINEI PANTA PEREIRA
 VEREADOR VEREADORA

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