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materia nº 1/2024

Tipo Moção
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-05-02
EmentaNo intuito de apoiar o Conselho Federal de Medicina, em razão do movimento ofensivo ao Conselho Federal de Medicina – CFM, iniciado com a publicação da Resolução CFM n. 2.378/2024, que seja desagravado o referido Conselho, e mantido em suas atribuições próprias.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-06 Proposição aprovada
2024-05-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2024-05-03 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2024-05-03 Aguardando Autorização para Inclusão na Ordem do Dia
2024-05-03 À Secretaria Legislativa para Análise

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-05-06T09:49:13.145582-04:00 Aprovada por unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL
Avenida Jaú, nº. 1359 SW, Centro – CEP 78.365-000 Sapezal/MT – Fone: (65) 3383-0300
Moção de Apoio
A CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL, com fundamento no Artigo 100-A do 
Regimento Interno, solicita o envio desta moção de apoio ao Congresso Nacional, 
ou seja: Aos Gabinetes da Presidência do Senado Federal e da Câmara dos 
Deputados para acolher esta moção como manifestação, no intuito de apoiar o 
Conselho Federal de Medicina, em razão do movimento ofensivo ao Conselho 
Federal de Medicina – CFM, iniciado com a publicação da Resolução CFM n. 
2.378/2024, que seja desagravado o referido Conselho, e mantido em suas 
atribuições próprias.
JUSTIFICATIVA
Diante das graves ameaças à vida, esta moção é motivada pela 
movimentação iniciada logo após a publicação no D.O.U. do dia 3 de abril próximo 
passado, da Resolução CFM n. 2.378, de 21 de março de 2024, com o fito de a 
menoscabar e desqualificar. A referida Resolução prescreve em seu art. 1º que:
‘‘Art. 1º É vedado ao médico a realização do procedimento de assistolia fetal, ato 
médico que ocasiona o feticídio, previamente aos procedimentos de interrupção 
da gravidez nos casos de aborto previsto em lei, ou seja, feto oriundo de estupro, 
quando houver probabilidade de sobrevida do feto em idade gestacional acima 
de 22 semanas.’’
A assistolia consiste na introdução de cloreto de potássio diretamente no 
coração do nascituro, causando a sua parada cardíaca. O procedimento está 
sendo propositalmente introduzido para facilitar a prática do aborto entre o 
quinto e o nono mês de gestação pois, sem a assistolia, o bebê nasceria vivo e 
teria que ser morto fora do útero, um procedimento traumático inclusive para os 
profissionais da área da saúde que se dispõem a trabalhar com o aborto.
Recentemente, contra as normas técnicas do Ministério da Saúde em 
vigor, nas quais desaconselha-se o aborto após a vigésima semana, o Ministério 
Público tem insistido que o Código Penal de 1940, ao não punir o aborto em caso 
de estupro, não teve intenção de impor limites à prática, uma vez que, no seu 
artigo 128, que dispõe sobre o tema, não teria fixado limites de idade gestacional.
Ocorre, porém, que está sendo esquecido que a mortalidade materna em 
consequência de um parto cesáreo, em 1940, único modo possível de se realizar 
um aborto tardio naquela época, estava em torno de 20%. As mulheres poderiam 
morrer devido a septicemia decorrente de uma infecção, pois não estava ainda 
disponível a penicilina nem os demais antibióticos. A penicilina, que baixou a 
mortalidade materna após o parto cesáreo praticamente a zero, somente 
começou a ser difundida na prática médica após a Segunda Guerra Mundial. Por 
 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL
Avenida Jaú, nº. 1359 SW, Centro – CEP 78.365-000 Sapezal/MT – Fone: (65) 3383-0300
este motivo, em 1940, a prática do aborto no segundo e terceiro trimestre da 
gestação era algo impensável. E, caso fosse tentado, seria visto como um 
infanticídio e não como um aborto. Este foi o motivo pelo qual o legislador não 
colocou um limite gestacional para a não punibilidade do aborto em casos de 
estupro. Legisla-se sobre realidades, não sobre hipóteses reconhecidamente 
impossíveis.
Por este motivo entendemos que o Conselho Federal de Medicina, em sua 
Resolução CFM 2.378/2024, oportunamente equipara com clareza “a realização 
do procedimento de assistolia fetal a um ato médico que ocasiona o feticídio”.
Esta moção também sugere, respeitosamente, às duas Casas do Congresso 
Nacional, a consideração da conveniência de se passar legislação positiva de 
proibição da chamada “assistolia fetal”.
Portanto, pretende-se por meio desta moção manifestar expresso apoio 
ao Excelentíssimo Presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, ao Excelentíssimo 
Presidente da Câmara, Arthur Lira e ao Conselho Federal de Medicina, para a 
defesa do direito à vida, inerente por si mesmo a todo ser humano, conforme a 
Declaração Universal dos Direitos Humanos, do qual o Brasil é signatário, afirma 
em seu artigo 3: “Todo ser humano tem direito à vida”.
Por fim, não se pode tampouco desprezar a vontade popular. O parágrafo 
único do artigo primeiro de nossa atual Constituição declara que todo poder 
emana do povo e é exercido por meio de seus representantes, de quem, 
portanto, está moção se faz voz. Através de diversas pesquisas, realizadas por 
variados institutos, tem-se encontrado invariavelmente que a posição do povo 
brasileiro é majoritariamente contrária ao aborto.
Que a presente Moção, após aprovada pelos senhores pares, seja 
encaminhada, como manifestação de nossa mais veemente PREOCUPAÇÃO E 
APOIO, às seguintes autoridades, conforme seguem:
Exmo. Sr.
RODRIGO OTÁVIO SOARES PACHECO
MD Senador Presidente do Senado Federal
SENADO FEDERAL, ANEXO 2, ALA TEOTÔNIO
VILELA, GABINETE 24
70165-900 Brasília, DF
Exmo. Sr.
ARTHUR LIRA
 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL
Avenida Jaú, nº. 1359 SW, Centro – CEP 78.365-000 Sapezal/MT – Fone: (65) 3383-0300
MD Deputado Federal Presidente da Câmara, dos Deputados
CÂMARA DOS DEPUTADOS, EDIFÍCIO PRINCIPAL,
PAVIMENTO SUPERIOR, ALA E
70160-900 Brasília, DF
Sala das Sessões, 02 de maio de 2024 
 
 ZILDINEI PANTA PEREIRA AILTON MONTEIRO DIAS 
 VEREADORA VEREADOR
ANTÔNIO RODRIGUES DA SILVA ELISTON GUARDA
 VEREADOR VEREADOR
JOILSON SILVA DE ASSUNÇÃO MARCIO LUIZ O. DE JESUS
 VEREADOR VEREADOR
 
MÁRCIO JORGE BONIFÁCIO MAURO ANTÔNIO GALVÃO
 VEREADOR VEREADOR
RONALDO DE OLIVEIRA
 VEREADOR
 

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