ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL
Avenida Jaú, nº. 1359 SW, Centro – CEP 78.365-000 Sapezal/MT – Fone: (65) 3383-0300
Moção de Apoio
A CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL, com fundamento no Artigo 100-A do
Regimento Interno, solicita o envio desta moção de apoio ao Congresso Nacional,
ou seja: Aos Gabinetes da Presidência do Senado Federal e da Câmara dos
Deputados para acolher esta moção como manifestação, no intuito de apoiar o
Conselho Federal de Medicina, em razão do movimento ofensivo ao Conselho
Federal de Medicina – CFM, iniciado com a publicação da Resolução CFM n.
2.378/2024, que seja desagravado o referido Conselho, e mantido em suas
atribuições próprias.
JUSTIFICATIVA
Diante das graves ameaças à vida, esta moção é motivada pela
movimentação iniciada logo após a publicação no D.O.U. do dia 3 de abril próximo
passado, da Resolução CFM n. 2.378, de 21 de março de 2024, com o fito de a
menoscabar e desqualificar. A referida Resolução prescreve em seu art. 1º que:
‘‘Art. 1º É vedado ao médico a realização do procedimento de assistolia fetal, ato
médico que ocasiona o feticídio, previamente aos procedimentos de interrupção
da gravidez nos casos de aborto previsto em lei, ou seja, feto oriundo de estupro,
quando houver probabilidade de sobrevida do feto em idade gestacional acima
de 22 semanas.’’
A assistolia consiste na introdução de cloreto de potássio diretamente no
coração do nascituro, causando a sua parada cardíaca. O procedimento está
sendo propositalmente introduzido para facilitar a prática do aborto entre o
quinto e o nono mês de gestação pois, sem a assistolia, o bebê nasceria vivo e
teria que ser morto fora do útero, um procedimento traumático inclusive para os
profissionais da área da saúde que se dispõem a trabalhar com o aborto.
Recentemente, contra as normas técnicas do Ministério da Saúde em
vigor, nas quais desaconselha-se o aborto após a vigésima semana, o Ministério
Público tem insistido que o Código Penal de 1940, ao não punir o aborto em caso
de estupro, não teve intenção de impor limites à prática, uma vez que, no seu
artigo 128, que dispõe sobre o tema, não teria fixado limites de idade gestacional.
Ocorre, porém, que está sendo esquecido que a mortalidade materna em
consequência de um parto cesáreo, em 1940, único modo possível de se realizar
um aborto tardio naquela época, estava em torno de 20%. As mulheres poderiam
morrer devido a septicemia decorrente de uma infecção, pois não estava ainda
disponível a penicilina nem os demais antibióticos. A penicilina, que baixou a
mortalidade materna após o parto cesáreo praticamente a zero, somente
começou a ser difundida na prática médica após a Segunda Guerra Mundial. Por
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este motivo, em 1940, a prática do aborto no segundo e terceiro trimestre da
gestação era algo impensável. E, caso fosse tentado, seria visto como um
infanticídio e não como um aborto. Este foi o motivo pelo qual o legislador não
colocou um limite gestacional para a não punibilidade do aborto em casos de
estupro. Legisla-se sobre realidades, não sobre hipóteses reconhecidamente
impossíveis.
Por este motivo entendemos que o Conselho Federal de Medicina, em sua
Resolução CFM 2.378/2024, oportunamente equipara com clareza “a realização
do procedimento de assistolia fetal a um ato médico que ocasiona o feticídio”.
Esta moção também sugere, respeitosamente, às duas Casas do Congresso
Nacional, a consideração da conveniência de se passar legislação positiva de
proibição da chamada “assistolia fetal”.
Portanto, pretende-se por meio desta moção manifestar expresso apoio
ao Excelentíssimo Presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, ao Excelentíssimo
Presidente da Câmara, Arthur Lira e ao Conselho Federal de Medicina, para a
defesa do direito à vida, inerente por si mesmo a todo ser humano, conforme a
Declaração Universal dos Direitos Humanos, do qual o Brasil é signatário, afirma
em seu artigo 3: “Todo ser humano tem direito à vida”.
Por fim, não se pode tampouco desprezar a vontade popular. O parágrafo
único do artigo primeiro de nossa atual Constituição declara que todo poder
emana do povo e é exercido por meio de seus representantes, de quem,
portanto, está moção se faz voz. Através de diversas pesquisas, realizadas por
variados institutos, tem-se encontrado invariavelmente que a posição do povo
brasileiro é majoritariamente contrária ao aborto.
Que a presente Moção, após aprovada pelos senhores pares, seja
encaminhada, como manifestação de nossa mais veemente PREOCUPAÇÃO E
APOIO, às seguintes autoridades, conforme seguem:
Exmo. Sr.
RODRIGO OTÁVIO SOARES PACHECO
MD Senador Presidente do Senado Federal
SENADO FEDERAL, ANEXO 2, ALA TEOTÔNIO
VILELA, GABINETE 24
70165-900 Brasília, DF
Exmo. Sr.
ARTHUR LIRA
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MD Deputado Federal Presidente da Câmara, dos Deputados
CÂMARA DOS DEPUTADOS, EDIFÍCIO PRINCIPAL,
PAVIMENTO SUPERIOR, ALA E
70160-900 Brasília, DF
Sala das Sessões, 02 de maio de 2024
ZILDINEI PANTA PEREIRA AILTON MONTEIRO DIAS
VEREADORA VEREADOR
ANTÔNIO RODRIGUES DA SILVA ELISTON GUARDA
VEREADOR VEREADOR
JOILSON SILVA DE ASSUNÇÃO MARCIO LUIZ O. DE JESUS
VEREADOR VEREADOR
MÁRCIO JORGE BONIFÁCIO MAURO ANTÔNIO GALVÃO
VEREADOR VEREADOR
RONALDO DE OLIVEIRA
VEREADOR