ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL
MENSAGEM LEGISLATIVA N° O 19/2024
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Legislação Justiça e Redação Final
rducaço, Saúde e Assistência Soda)
Excelentíssimos Senhores Colegas Vereadores,
Dirijimo-nos às Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de
Lei que dispõe sobre a instituição do Cartão Material Escolar - CME - no âmbito da
Administração Municipal, para compra de material escolar, através de cartão magnético, com
função apenas de débito ou similar, destinado aos alunos da Rede Pública Municipal de Ensino.
De início, cumpre-nos esclarecer que o material escolar é insumo
fundamental para o êxito dos alunos da rede básica de ensino, contudo inexiste, no âmbito
Federal, um programa que assegure a distribuição de materiais escolares, como: mochila, lápis,
cadernos, borrachas, apontadores, tinta, cola, tesoura, e muitos outros, fundamentais para o
trabalho eficaz e criativo nas escolas, ficando a cargo da Prefeitura Municipal o provimento de
recursos para compra de materiais escolares que são distribuídos ao longo do ano.
Ocorre que os ítens adquiridos não suprem as necessidades dos alunos,
posto que a compra não leva em conta as particularidades de cada um. Muitos deles não utilizam
o material oferecido, seja por desinteresse ou pela má qualidade do produto ofertado, acarretando
em desvantagem para a Administração Pública, posto que os ítens perdem sua usabilidade antes
do fim do ano letivo.
A exemplo de estados como Distrito Federal, São Paulo e Maranhão, onde
foram iniplementados programas similares de distribuição de material escolar, os resultados
apresentados demonstram a efetividade do Programa nos pilares Econômico, vez que ocasiona
uma maior vantajosidade para a Administração Pública, bem como o fomento do comércio local;
no aspecto político, o Programa executa comandos constitucionais de promoção à educação e a
dignidade da pessoa humana e, no aspecto social, verifica-se maior satisfação dos pais e/ou
representantes legais e o aumento da autoestima dos alunos da rede pública de ensino, através da
autonomia gerada pelo ato de compra e escolha individual do material escolar.
A promoção de incentivos para a criação de um programa local de material
escolar voltado aos alunos da rede pública de educação, significa, na prática, um incentivo a mais
para as famílias, além de incentivar o uso dos produtos integralmente, pois toma como premissa
básica a liberdade de escolha proporcionada pela aquisição direta, via cartão magnético.
Ademais, a iniciativa resulta na dinamização das economias locais,
gerando demanda para os estabelecimentos cadstrados para a venda dos materiais escolares, com
distribuição da receita entre diversos concorrentes e não beneficiando uma única fornecedora,
conforme se verifica na compra através de licitação pública.
Avenidá Jau, no. 1359 SW, Centro - CEP 78.365-000 Sapezal/MT - Fone: (65) 3383-0300
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Sabe-se que o Projeto está em extrema consonância com a Constituição
Federal, conforme disposição do art. 208, in verbis:
Art. 208.0 dever do Estado com a educação será efetivado mediante garantia de:
[.]
VII — atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas
suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
Proporcionalmente às disposições Constitucionais, a Lei Orgânica do
Município de Sapezal(MT) dispõe o que segue:
Art. 11. É da competência comum do Município, juntamente com a União e o Estado:
E...]
IV - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
Do teor apresentado, verifica-se que o projeto trata de assunto
Administrativo, não criando ou ferindo a estrutura legal existente; apenas regulando-a, conforme
os ditames constitucionais.
Note-se, ainda, que a matéria do projeto não gera despesa extra para a
Administração Pública, posto que se propõe, tão somente, a mudança da forma, deslocando a
responsabilidade pela compra do material escolar aos pais e/ou responsáveis legais dos alunos
beneficiários do Programa.
Contando, desde já, com o apoio dessa Ilustre Casa à presente iniciativa,
renovamos nossos protestos de elevada estima e distinta consideração.
Câmara Municipal de Sapezal, em 9 de Maio de 2024.
R EIRA TÔNIO RODRIGUES Q .-SIIVA
Vereador Autor Vereador Coautor
n
LDINEI PANTA PEREIRA
Vereadora Coautora
Avenida Jaú, no. 1359 SW, Centro - CEP 78.365-000 Sapezal/MT - Fone: (65) 3383-0300
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PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N° 019/2024
INSTITUI O CARTÃO MATERIAL ESCOLAR -
CME - DESTINADO À AQUISIÇÃO DE MATERIAL
ESCOLAR, ATRAVÉS DE CARTÃO MAGNÉTICO,
PARA OS ESTUDANTES DA REDE MUNICIPAL DE
ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Os Vereadores que ao final subscrevem, Sr. Ronaldo de Oliveira, Sr.
Antônio Rodrigues da Silva e Sra. Zildinei Panta Pereira, no uso das atribuições que lhes são
conferidas por lei, e tendo em vista o disposto no art. 31 da Lei Orgânica Municipal, apresentam,
para apreciação e deliberação do Soberano Plenário o seguinte
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o "Cartão Material Escolar
- CME" no âmbito da Administração Municipal, para compra de material escolar, através de
cartão magnético ou outra tecnologia similar, destinado aos alunos da Rede Municipal de Ensino.
Art. 20Para os efeitos desta Lei, considera-se "Cartão Material Escolar" um cartão magnético,
consistente em valor, por meio do qual a Administração Municipal disponibiliza o auxílio
financeiro para aquisição dos materiais escolares básicos, indicados pela Secretaria Municipal da
Educação.
Art. 3° O cartão, destinado exclusivamente à aquisição direta de material escolar, funcionará como
cartão de débito e será disponibilizado a cada aluno, através de seus pais e/ou responsáveis legais.
Parágrafo único. O cartão magnético deverá conter, obrigatoriamente, o nome do aluno, o
número do Cadastro de Pessoa física - CPF - de seu responsável legal e o dódigo do Inep.
Art. 49O cartão será cancelado, automaticamente, mediante as seguintes situações:
1— quando da solicitação de transferência do aluno para unidade escolar que não pertença à Rede Municipal de
Ensino;
11—após 30 (trinta) dias de faltas injustificadas, çinintemiplas ou não; e
ifi - quem lizei-mau uso do cartão dou realizar compras não especificadas na lista
Art. 5° A compra dos materiais escolares, por meio do cartão, poderá ser realizada em qualquer
estabelecimento comercial varejista de artigos de papelaria e material escolar, sediado e registrado
no município, com credenciamento prévio nos termos previstos em Decreto.
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Art. 6° A partir da liberação do recurso (saldo), é de responsabilidade única e exclusiva da
família:
1— aquisição do material;
II— organização do material para uso pelo estudante:
III - que o estudante esteja de posse do material durante as aulas; e
IV - estar ciente de que não haverá reposição do material pela Unidade de Ensino.
Art. 7° O valor do recurso financeiro, a ser creditado anualmente no cartão magnético escolar,
ficará disponível para utilização pelo prazo estipulado em Decreto, findo o qual o valor deverá
retornar para os cofres públicos.
§ 1° O valor do crédito do cartão será fixado através de Decreto, levando-se em consideração o
custo médio estimado do material escolar, verificado no início do período oficial de aulas em
cada ano.
§ 2° O valor disponível do cartão poderá ser utilizado em mais de um estabelecimento comercial,
de acordo com a livre escolha do beneficiário.
Art. 8° O cartão material escolar deve ser usado exclusivamente para aquisição de produtos
escolares previamente especificados pela Secretaria Municipal da Educação.
Art. 9° A Secretaria Municipal da Educação deverá fornecer a lista de materiais escolares básicos
para os pais e/ou responsáveis dos alunos, como também disponibilizar esta lista no site oficial
do Município.
Parágrafo único. O valor disponibilizado será o equivalente à compra no varejo, apenas dos Itens
constantes da lista de materiais escolares básica, com descrição de cada ítem e seu respectivo
valor aferido em pesquisa, sendo vedada a inclusão de ítens de uso coletivo.
Art. 10. As listas de materiais escolares indicados pela Secretaria Municipal da Educação poderão
ser revistas e alteradas, anualmente, por meio de Decreto, sempre que necessário, para
atendimento da proposta pedagógica.
Art. 11. Estarão sujeitos às sanções administrativas, cíveis e criminais, os pais ou os responsáveis
legais dos beneficiários quando, efetivamente, ficar comprovada fraude pela utilização do Cartão
Material Escolar.
§ 1° Para fins do disposto no caput, uma vez verificada qualquer irregularidade na utilização do
beneficio de que trata esta Lei, será instaurado o competente processo administrativo e, havendo
constatação real de práticas irregulares no uso do cartão, o caso será encaminhado para as
autoridades competentes, para que sejam tomadas as providências legais cabíveis.
§ 20Será facultado aos pais ou responsáveis, nos termos desta Lei, declinarem do beneficio por
meio de declaração optativa.
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§ 30 Em caso de abandono e/ou evasão escolar, o responsável legal deverá restituir os valores aos
cofres públicos recebidos pelo beneficio Cartão Material Escolar.
Art. 12. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, mediante licitação, a contratar empresa
e/ou instituição para a implantação do sistema, que irá operacionalizar e manter em
funcionamento a principal ferramenta do programa, sendo o cartão magnético.
Art. 13. O Chefe do Poder Executivo expedirá a regulamentação necessária ao fiel cumprimento
da presente Lei através de Decreto.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Sapezal/MT., aos nove dias do mês de Maio do ano
de 7024.
Vereador Autor
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ANTONIO RODRIGUESDSTfA
Vereador Coa or
Z LDINEI PANTA PEREIRA
Vereadora Coautora
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