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materia nº 19/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 19 / 2024
Date 2024-05-09
EmentaINSTITUI O CARTÃO ESCOLAR - CME - DESTINADO À AQUISIÇÃO DE MATERIAL ESCOLAR, ATRAVÉS DE CARTÃO MAGNÉTICO, PARA OS ESTUDANTES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id198

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-27 Proposição arquivada
2024-05-27 Proposição retirada pelo autor
2024-05-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2024-05-24 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2024-05-24 Aguardando Autorização para Inclusão na Ordem do Dia
2024-05-24 À Secretaria Legislativa para Análise
2024-05-14 Aguardando emissão de parecer da comissão
2024-05-14 Aguardando emissão de parecer da comissão
2024-05-14 Aguardando emissão de parecer jurídico
2024-05-10 Proposição inclusa no Pequeno Expediente
2024-05-10 Aguardando a inclusão no pequeno expediente
2024-05-09 Aguardando autorização inclusão pequeno expediente
2024-05-09 À Secretaria Legislativa para Análise INSTITUI O CARTÃO ESCOLAR - CME - DESTINADO À AQUISIÇÃO DE MATERIAL ESCOLAR, ATRAVÉS DE CARTÃO MAGNÉTICO, PARA OS ESTUDANTES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-05-14T08:31:27.780477-04:00 Aprovada por unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

ESTADO DE MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
MENSAGEM LEGISLATIVA N° O 19/2024 
4aW eepe e sn -lua1 
Legislação Justiça e Redação Final 
rducaço, Saúde e Assistência Soda) 
Excelentíssimos Senhores Colegas Vereadores, 
Dirijimo-nos às Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de 
Lei que dispõe sobre a instituição do Cartão Material Escolar - CME - no âmbito da 
Administração Municipal, para compra de material escolar, através de cartão magnético, com 
função apenas de débito ou similar, destinado aos alunos da Rede Pública Municipal de Ensino. 
De início, cumpre-nos esclarecer que o material escolar é insumo 
fundamental para o êxito dos alunos da rede básica de ensino, contudo inexiste, no âmbito 
Federal, um programa que assegure a distribuição de materiais escolares, como: mochila, lápis, 
cadernos, borrachas, apontadores, tinta, cola, tesoura, e muitos outros, fundamentais para o 
trabalho eficaz e criativo nas escolas, ficando a cargo da Prefeitura Municipal o provimento de 
recursos para compra de materiais escolares que são distribuídos ao longo do ano. 
Ocorre que os ítens adquiridos não suprem as necessidades dos alunos, 
posto que a compra não leva em conta as particularidades de cada um. Muitos deles não utilizam 
o material oferecido, seja por desinteresse ou pela má qualidade do produto ofertado, acarretando 
em desvantagem para a Administração Pública, posto que os ítens perdem sua usabilidade antes 
do fim do ano letivo. 
A exemplo de estados como Distrito Federal, São Paulo e Maranhão, onde 
foram iniplementados programas similares de distribuição de material escolar, os resultados 
apresentados demonstram a efetividade do Programa nos pilares Econômico, vez que ocasiona 
uma maior vantajosidade para a Administração Pública, bem como o fomento do comércio local; 
no aspecto político, o Programa executa comandos constitucionais de promoção à educação e a 
dignidade da pessoa humana e, no aspecto social, verifica-se maior satisfação dos pais e/ou 
representantes legais e o aumento da autoestima dos alunos da rede pública de ensino, através da 
autonomia gerada pelo ato de compra e escolha individual do material escolar. 
A promoção de incentivos para a criação de um programa local de material 
escolar voltado aos alunos da rede pública de educação, significa, na prática, um incentivo a mais 
para as famílias, além de incentivar o uso dos produtos integralmente, pois toma como premissa 
básica a liberdade de escolha proporcionada pela aquisição direta, via cartão magnético. 
Ademais, a iniciativa resulta na dinamização das economias locais, 
gerando demanda para os estabelecimentos cadstrados para a venda dos materiais escolares, com 
distribuição da receita entre diversos concorrentes e não beneficiando uma única fornecedora, 
conforme se verifica na compra através de licitação pública. 
Avenidá Jau, no. 1359 SW, Centro - CEP 78.365-000 Sapezal/MT - Fone: (65) 3383-0300 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
Sabe-se que o Projeto está em extrema consonância com a Constituição 
Federal, conforme disposição do art. 208, in verbis: 
Art. 208.0 dever do Estado com a educação será efetivado mediante garantia de: 
[.] 
VII — atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas 
suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. 
Proporcionalmente às disposições Constitucionais, a Lei Orgânica do 
Município de Sapezal(MT) dispõe o que segue: 
Art. 11. É da competência comum do Município, juntamente com a União e o Estado: 
E...] 
IV - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; 
Do teor apresentado, verifica-se que o projeto trata de assunto 
Administrativo, não criando ou ferindo a estrutura legal existente; apenas regulando-a, conforme 
os ditames constitucionais. 
Note-se, ainda, que a matéria do projeto não gera despesa extra para a 
Administração Pública, posto que se propõe, tão somente, a mudança da forma, deslocando a 
responsabilidade pela compra do material escolar aos pais e/ou responsáveis legais dos alunos 
beneficiários do Programa. 
Contando, desde já, com o apoio dessa Ilustre Casa à presente iniciativa, 
renovamos nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. 
Câmara Municipal de Sapezal, em 9 de Maio de 2024. 
R EIRA TÔNIO RODRIGUES Q .-SIIVA 
Vereador Autor Vereador Coautor 
n 
LDINEI PANTA PEREIRA 
Vereadora Coautora 
Avenida Jaú, no. 1359 SW, Centro - CEP 78.365-000 Sapezal/MT - Fone: (65) 3383-0300 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N° 019/2024 
INSTITUI O CARTÃO MATERIAL ESCOLAR - 
CME - DESTINADO À AQUISIÇÃO DE MATERIAL 
ESCOLAR, ATRAVÉS DE CARTÃO MAGNÉTICO, 
PARA OS ESTUDANTES DA REDE MUNICIPAL DE 
ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Os Vereadores que ao final subscrevem, Sr. Ronaldo de Oliveira, Sr. 
Antônio Rodrigues da Silva e Sra. Zildinei Panta Pereira, no uso das atribuições que lhes são 
conferidas por lei, e tendo em vista o disposto no art. 31 da Lei Orgânica Municipal, apresentam, 
para apreciação e deliberação do Soberano Plenário o seguinte 
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO 
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o "Cartão Material Escolar 
- CME" no âmbito da Administração Municipal, para compra de material escolar, através de 
cartão magnético ou outra tecnologia similar, destinado aos alunos da Rede Municipal de Ensino. 
Art. 20Para os efeitos desta Lei, considera-se "Cartão Material Escolar" um cartão magnético, 
consistente em valor, por meio do qual a Administração Municipal disponibiliza o auxílio 
financeiro para aquisição dos materiais escolares básicos, indicados pela Secretaria Municipal da 
Educação. 
Art. 3° O cartão, destinado exclusivamente à aquisição direta de material escolar, funcionará como 
cartão de débito e será disponibilizado a cada aluno, através de seus pais e/ou responsáveis legais. 
Parágrafo único. O cartão magnético deverá conter, obrigatoriamente, o nome do aluno, o 
número do Cadastro de Pessoa física - CPF - de seu responsável legal e o dódigo do Inep. 
Art. 49O cartão será cancelado, automaticamente, mediante as seguintes situações: 
1— quando da solicitação de transferência do aluno para unidade escolar que não pertença à Rede Municipal de 
Ensino; 
11—após 30 (trinta) dias de faltas injustificadas, çinintemiplas ou não; e 
ifi - quem lizei-mau uso do cartão dou realizar compras não especificadas na lista 
Art. 5° A compra dos materiais escolares, por meio do cartão, poderá ser realizada em qualquer 
estabelecimento comercial varejista de artigos de papelaria e material escolar, sediado e registrado 
no município, com credenciamento prévio nos termos previstos em Decreto. 
4) 
Avenida Jaú, n°. 1359 SW, Centro - CEP 78.365-000 Sapezal/MT - Fone: (65) 3383-0300 
ÓESTADO DE MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
Art. 6° A partir da liberação do recurso (saldo), é de responsabilidade única e exclusiva da 
família: 
1— aquisição do material; 
II— organização do material para uso pelo estudante: 
III - que o estudante esteja de posse do material durante as aulas; e 
IV - estar ciente de que não haverá reposição do material pela Unidade de Ensino. 
Art. 7° O valor do recurso financeiro, a ser creditado anualmente no cartão magnético escolar, 
ficará disponível para utilização pelo prazo estipulado em Decreto, findo o qual o valor deverá 
retornar para os cofres públicos. 
§ 1° O valor do crédito do cartão será fixado através de Decreto, levando-se em consideração o 
custo médio estimado do material escolar, verificado no início do período oficial de aulas em 
cada ano. 
§ 2° O valor disponível do cartão poderá ser utilizado em mais de um estabelecimento comercial, 
de acordo com a livre escolha do beneficiário. 
Art. 8° O cartão material escolar deve ser usado exclusivamente para aquisição de produtos 
escolares previamente especificados pela Secretaria Municipal da Educação. 
Art. 9° A Secretaria Municipal da Educação deverá fornecer a lista de materiais escolares básicos 
para os pais e/ou responsáveis dos alunos, como também disponibilizar esta lista no site oficial 
do Município. 
Parágrafo único. O valor disponibilizado será o equivalente à compra no varejo, apenas dos Itens 
constantes da lista de materiais escolares básica, com descrição de cada ítem e seu respectivo 
valor aferido em pesquisa, sendo vedada a inclusão de ítens de uso coletivo. 
Art. 10. As listas de materiais escolares indicados pela Secretaria Municipal da Educação poderão 
ser revistas e alteradas, anualmente, por meio de Decreto, sempre que necessário, para 
atendimento da proposta pedagógica. 
Art. 11. Estarão sujeitos às sanções administrativas, cíveis e criminais, os pais ou os responsáveis 
legais dos beneficiários quando, efetivamente, ficar comprovada fraude pela utilização do Cartão 
Material Escolar. 
§ 1° Para fins do disposto no caput, uma vez verificada qualquer irregularidade na utilização do 
beneficio de que trata esta Lei, será instaurado o competente processo administrativo e, havendo 
constatação real de práticas irregulares no uso do cartão, o caso será encaminhado para as 
autoridades competentes, para que sejam tomadas as providências legais cabíveis. 
§ 20Será facultado aos pais ou responsáveis, nos termos desta Lei, declinarem do beneficio por 
meio de declaração optativa. 
\g 
Avenida Jaú, no. 1359 SW, Centro - CEP 78.365-000 Sapezal/MT - Foné: 1'(65) 3383-0300 
ÓESTADO DE MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
§ 30 Em caso de abandono e/ou evasão escolar, o responsável legal deverá restituir os valores aos 
cofres públicos recebidos pelo beneficio Cartão Material Escolar. 
Art. 12. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, mediante licitação, a contratar empresa 
e/ou instituição para a implantação do sistema, que irá operacionalizar e manter em 
funcionamento a principal ferramenta do programa, sendo o cartão magnético. 
Art. 13. O Chefe do Poder Executivo expedirá a regulamentação necessária ao fiel cumprimento 
da presente Lei através de Decreto. 
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Sapezal/MT., aos nove dias do mês de Maio do ano 
de 7024. 
Vereador Autor 
A (e} 
ANTONIO RODRIGUESDSTfA 
Vereador Coa or 
Z LDINEI PANTA PEREIRA 
Vereadora Coautora 
Avenida Jaú, n°. 1359 SW, Centro - CEP 78.365-000 Sapezal/MT - Fone: (65) 3383-0300 

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