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materia nº 2/2024

Tipo Razões do Veto
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-05-23
EmentaVeto INTEGRALMENTE o Projeto de Lei Legislativo nº 015/2024( Autógrafo nº 029/2024).
native_id208

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-28 Proposição retirada pelo autor
2024-05-28 À Secretaria Legislativa para Análise
2024-05-23 Aguardando emissão de parecer jurídico
2024-05-23 Aguardando emissão de parecer da comissão
2024-05-23 À Secretaria Legislativa para Análise

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
VEREADORES DE SAPEZAL - ESTADO DE MATO GROSSO. 
e 
MENSAGEM DE VETO 
Senhor Presidente, 
Cumprimentando-a cordialmente, comunica-se a Vossa Excelência e seus dignos Pares 
que, usando das prerrogativas que me confere o art. 36 § 10 da Lei Orgânica Municipal, veto 
INTEGRALMENTE o Projeto de Lei Legislativo n° 01512024 (Autógrafo n° 029/2024), que 
"Determina a instalação de equipamentos eletrônicos conectados à internei para a realização de 
pesquisa de satisfação em todos os estabelecimentos da rede de saúde que atendam parcial ou 
integralmente o Sistema Único de Saúde (SUS) no Município de Sapezal-MT. ", em razão de sua 
inconstitucional idade. 
Oportunamente, informa-se que o Autógrafo foi recebido pelo Executivo no dia 15 de 
maio de 2021, portanto, tempestivo o veto narrado, nos termos da Lei Orgânica Municipal. 
Depois de colhidas informações e analisando o projeto de lei apresentado, optamos pelo 
veto integral do projeto pelas seguintes razões: 
RAZÕES DO VETO 
Embora seja perceptível a legítima intenção do legislador, a ação proposta através do 
projeto de lei em comento encontra óbice jurídico, por se tratar de matéria privativa do Chefe do 
Executivo, além de não estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário e financeiro. 
conforme preceituam os arts. 15 e 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal: 
Ar!. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao património 
público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não aiendain o 
disposto nos aris. 16 e 17. 
Ar!. 16. ri criação, expansão ou aperfáiçoamen!o de ação governamental que 
acarrete aumento da despesa será acompanhado de: 
1 - estimativa do impacto orçamnentirio-financeiro no exercício em que deva 
entrar em vigor e nos dois subsequentes; 
II - declaração do ordenador da despesa de que o aunwnro feiti adequação 
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e comnpatil'ilidade caiu o 
plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. 
A constituição do Estado de Mato Grosso dispõe em seu artigo 66. V, que a organização 
e funcionamento da Admiração Pública se encontra na competência privativa do Chefe do Poder 
Executivo. 
rQaÁp 
No caso em análise, a matéria disciplinada pelo projeto de lei encontra-se no âmbito dos 
serviços públicos do Município, cuja organização e funcionamento cabe exclusivamente ao Prefeito 
Municipal. 
A Lei Orgânica Municipal, cuidou de disciplinar quais são as matérias de iniciativa 
privativa do Prefeito Municipal, vejamos: 
Art. 32 Ressalvado o disposto nesta Lei, são de iniciativa privativa do Pre/i'iio 
Municipal as leis que disponham sobre: 
/ - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta ou 
autárquica do Poder Executivo ou aumento de sua remuneração; 
II - servidores públicos do Poder Executivo, .seu regine jurídico, ,'rorilncnlo de 
cargos, estabilidade e aposentadoria: 
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias e órião t/I 
administração pública municipal. 
Isto posto, há uma incompatibilidade constitucional ocasionada pela ofensa a separação 
dos poderes, estabelecidos nos arts. 9% parágrafo único do art. 39, 66, V. e 69 da constituição do 
Estado. aplicáveis aos Municípios por força do art. 173. §2° da Constituição Estadual. 
Ari. 9° São Poderes do Estado, independentes, democráticos, harmónicos entre si 
e sujeitos aos princípios estabelecidos nesta Constituição e na Constituição 
Federal, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. 
Parágrafo único. E vedada a qualquer dos Poderes a delegação de competência. 
Art. 39(..) 
Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis 
que: 
II- disponham sobre: 
d) criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da 
Administração Pública. 
Ari. 66 Compete privativamente ao Governador do Estado: 
V - dispor sobre a organização e funcionamento da Administração do Estado, na 
forma da lei; 
Ari. 69 A direção superior da Administração do Estado é exercida pelo Gabinete 
do Governador e auxiliado pelos Secretários de Estado. 
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e dos Tribunais Superiores é 
pacífica no sentido de que a Câmara Municipal não pode impor ao Poder Executivo o aumento de 
despesas públicas, sob pena de inconstitucionalidade. 
Essa vedação se fundamenta em princípios basilares do Estado Democrático de Direito. 
Dentre eles podemos citar a Separação dos Poderes, insculpido no Art. 61, § 1 0. II da 
Constituição Federal, que estabelece que cada Poder possui funções e responsabilidades próprias, e 
o Legislativo não pode usurpar a função do Executivo de propor leis que gerem aumento de despesas, 
bem como o Princípio da Harmonia entre os Poderes, disposto no art. 2° da CF, que impõe que os 
Poderes devem atuar de forma harmônica e independente, sem que um se sobreponha ao outro. 
O referido tema já é pacificado nos tribunais pátrios: 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCiONALIDADE DE N° 1001200003344 
REQUERENTE: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MA RA rAÍZES 
CÂMARA MUNICIPAL DE MA RA TAÍZES RELA TOR: DES. ALVARO M.4NOEL 
ROSINDO BOURGUIGNON ACÓRDÃO EMENTA: AÇÃO DIRETA DE 
INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL QUE IMPÕE OBRIGAÇÕES 
DE FORMA UNILATERAL AO PODER EXECUTIVO - AUMENTO DE 
DESPESAS SEM PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA - VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 
63, III E VI E 64, 1, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - PRINCIPIO DA 
SIMETRIA - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DP TJES 
- PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. / - Considerando-se o principio da simetria, as 
regras que regem o processo legislativo estadual devem ser observadas 
ressalvadas suas peculiaridade pela Câmara Municipal. 2 - De acordo com o 
disposto no artigo 63, incisos III e IV da Constituição do Estado do Espirito 
Santo, compete privativamente ao Executivo Municipal legislar sobre asfunções 
e atribuições de seu pessoal e de suas Secretarias. 3 - Verifica-se no caso em 
comento que os diplomas normativos de autoria da Câmara Municipal de 
Marataízes, objeto da presente representação de inconstitucionalidade, que 
impõem obrigações ao Poder Executivo do Município de Marata(zes, de forma 
unilateral, dentre elas a implementação de programas de saúde, o fornecimento 
de exames e vacinas gratuitas, bem como a promoção de campanhas de 
prevenção, com divulgação nos meios de comunicação locais, sejam públicos ou 
privados, agregados á aquisição de equipamentos e materiais com imposição de 
aumento de despesa, inobservam as regras de constitucionalmente postas. 4 
Nada obstante a legitima e elogiável preocupação dos eminentes vereadores 
municipais, em legislar sobre a ampliação das normas objetivando o aumento dos 
serviços de saúde, tal alteração, segundo STF, alberga vício de iniciativa, uma 
vez que a matéria é de competência privativa do Chefe do Executivo, cabendo 
unicamente a ele, e não a membro da Câmara de Vereadores, a iniciativa de 
projetos de lei que dispõem sobre a organização e funcionamento da 
administração municipal assim compreendidos aqueles concernentes a 
organização e funcionamento dos serviços de saúde. 5 - Trata-se, outrossim, de 
violação ao princípio da separação de poderes constitucionalmente erigido (art. 
2°, CF), vez que cabe ao Prefeito Municipal a direção da administração 
municipal, e a eleição dos programas de saúde a serem priorizados. 6— Ademais, 
tal imposição unilateral acarreta repercussão de ordem financeira, implicando 
em aumento de despesa, decorrente das obrigações estabelecidas pelos diplomas 
impugnados, sem previa previsão orçamentária, afrontando o disposto nos artigos 
152, incisos 1 e II, da Constituição Estadual. 7 - Ação direta de 
inconstitucionalidade improcedente. VISTOS, relatados e discutidos estes autos 
em que são partes as acima indicadas. ACORDA a Egrégia Segunda Câmara 
Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas que integram este julgado, a 
unanimidade, julgar procedente a demanda, declarando, com efeito ex tunc, a 
inconstitucionalidade das Leis n° 1.45912011 e 1.46012011 do Município de 
Maragaí.zes, em sua integralidade, nos termos do voto do relator. Vitória. 18 de 
fevereiro de 2013. DES. PRESIDENTE DES. ELA TOR PROCURADOR DE 
JUSTIÇA. (TJ-ES - ADI: 00000337420128080000, Relator: ÁLVARO MANOEL 
ROSINDO BOURGUIGNON, Data de Publicação: 2710212013). 
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCOSTITUCIONALIDADE 
PROPOSTA PELO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL. LEI 
PROMULGADA N° 41612015, ORIUNDA DA CÂMARA MUNICIPAL, QUE 
"DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS ESCOLAS E CRECHES DA 
REDE MUNICIPAL A FORNECER A MERENDA DIFERENCIADA PARA 
ESTUDANTES INTOLERANTES À LACTOSE E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS". PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO 
PEDIDO, SUSCITADA PELA CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL. 
PARÂMETROS TRAZIDOS PELO REQUERENTE EXPRESSAMENTE 
PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO. ALEGADA OFENSA A SER 
EXAMINADA À LUZ DO PRINCÍPIO DA SIMETRIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. 
DIPLOMA NORMATIVO DE AUTORIA PARLAMENTAR, REGULANDO A 
MERENDA ESCOLAR. ATO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA. MATÉRIA 
RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VIOLAÇÃO DO 
li- 'L 
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E VÍCIO DE INICIATIVA. 
OFENSA AOS ARTS. 2 0E 46, 10, II, C, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO DO 
ESTADO. INCONSTITUC1ON ALIDADE DECLARADA. PROCEDENCIA DA 
AÇÃO. EFEITOS EX TUNC. (TJ-RN ADI: 20160003108 RN, Relator: 
Desembargador Vivaldo Pinheiro, Data de Julgamento: 3110712019, Tribunal 
Pleno). 
Dessa forma, considerando que a aprovação do referido projeto de lei, certamente gerará 
encargos financeiros imprevistos ao Poder Executivo, incorre, portanto em inconstitucionalidade por 
descumprimento da Constituição Federal. 
Portanto, salvo melhor juízo, entendemos que a propositura foi flagrada por vício de 
inconstitucional idade, sendo necessário vetar integralmente o Projeto de Lei Legislativo n°015/2024 
(Autógrafo n° 029/2024), razões estas que ora submetem-se a elevada apreciação dos senhores 
membros desta Colenda Câmara Municipal de Vereadores, nos seguintes termos: 
Fica vetado INTEGRALMENTE o Autógrafo n° 029/2024, datado de 14 de maio 
de 2024, tornando-o, em decorrência, sem efeito legal. 
Sapezal-MT, 22 de maio de' 024. 
'ri 
VALC1RGRANDE 
Prefeito unicipal 

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