EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
VEREADORES DE SAPEZAL - ESTADO DE MATO GROSSO.
e
MENSAGEM DE VETO
Senhor Presidente,
Cumprimentando-a cordialmente, comunica-se a Vossa Excelência e seus dignos Pares
que, usando das prerrogativas que me confere o art. 36 § 10 da Lei Orgânica Municipal, veto
INTEGRALMENTE o Projeto de Lei Legislativo n° 01512024 (Autógrafo n° 029/2024), que
"Determina a instalação de equipamentos eletrônicos conectados à internei para a realização de
pesquisa de satisfação em todos os estabelecimentos da rede de saúde que atendam parcial ou
integralmente o Sistema Único de Saúde (SUS) no Município de Sapezal-MT. ", em razão de sua
inconstitucional idade.
Oportunamente, informa-se que o Autógrafo foi recebido pelo Executivo no dia 15 de
maio de 2021, portanto, tempestivo o veto narrado, nos termos da Lei Orgânica Municipal.
Depois de colhidas informações e analisando o projeto de lei apresentado, optamos pelo
veto integral do projeto pelas seguintes razões:
RAZÕES DO VETO
Embora seja perceptível a legítima intenção do legislador, a ação proposta através do
projeto de lei em comento encontra óbice jurídico, por se tratar de matéria privativa do Chefe do
Executivo, além de não estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário e financeiro.
conforme preceituam os arts. 15 e 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal:
Ar!. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao património
público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não aiendain o
disposto nos aris. 16 e 17.
Ar!. 16. ri criação, expansão ou aperfáiçoamen!o de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
1 - estimativa do impacto orçamnentirio-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aunwnro feiti adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e comnpatil'ilidade caiu o
plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
A constituição do Estado de Mato Grosso dispõe em seu artigo 66. V, que a organização
e funcionamento da Admiração Pública se encontra na competência privativa do Chefe do Poder
Executivo.
rQaÁp
No caso em análise, a matéria disciplinada pelo projeto de lei encontra-se no âmbito dos
serviços públicos do Município, cuja organização e funcionamento cabe exclusivamente ao Prefeito
Municipal.
A Lei Orgânica Municipal, cuidou de disciplinar quais são as matérias de iniciativa
privativa do Prefeito Municipal, vejamos:
Art. 32 Ressalvado o disposto nesta Lei, são de iniciativa privativa do Pre/i'iio
Municipal as leis que disponham sobre:
/ - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta ou
autárquica do Poder Executivo ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos do Poder Executivo, .seu regine jurídico, ,'rorilncnlo de
cargos, estabilidade e aposentadoria:
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias e órião t/I
administração pública municipal.
Isto posto, há uma incompatibilidade constitucional ocasionada pela ofensa a separação
dos poderes, estabelecidos nos arts. 9% parágrafo único do art. 39, 66, V. e 69 da constituição do
Estado. aplicáveis aos Municípios por força do art. 173. §2° da Constituição Estadual.
Ari. 9° São Poderes do Estado, independentes, democráticos, harmónicos entre si
e sujeitos aos princípios estabelecidos nesta Constituição e na Constituição
Federal, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Parágrafo único. E vedada a qualquer dos Poderes a delegação de competência.
Art. 39(..)
Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis
que:
II- disponham sobre:
d) criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da
Administração Pública.
Ari. 66 Compete privativamente ao Governador do Estado:
V - dispor sobre a organização e funcionamento da Administração do Estado, na
forma da lei;
Ari. 69 A direção superior da Administração do Estado é exercida pelo Gabinete
do Governador e auxiliado pelos Secretários de Estado.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e dos Tribunais Superiores é
pacífica no sentido de que a Câmara Municipal não pode impor ao Poder Executivo o aumento de
despesas públicas, sob pena de inconstitucionalidade.
Essa vedação se fundamenta em princípios basilares do Estado Democrático de Direito.
Dentre eles podemos citar a Separação dos Poderes, insculpido no Art. 61, § 1 0. II da
Constituição Federal, que estabelece que cada Poder possui funções e responsabilidades próprias, e
o Legislativo não pode usurpar a função do Executivo de propor leis que gerem aumento de despesas,
bem como o Princípio da Harmonia entre os Poderes, disposto no art. 2° da CF, que impõe que os
Poderes devem atuar de forma harmônica e independente, sem que um se sobreponha ao outro.
O referido tema já é pacificado nos tribunais pátrios:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCiONALIDADE DE N° 1001200003344
REQUERENTE: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MA RA rAÍZES
CÂMARA MUNICIPAL DE MA RA TAÍZES RELA TOR: DES. ALVARO M.4NOEL
ROSINDO BOURGUIGNON ACÓRDÃO EMENTA: AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL QUE IMPÕE OBRIGAÇÕES
DE FORMA UNILATERAL AO PODER EXECUTIVO - AUMENTO DE
DESPESAS SEM PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA - VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS
63, III E VI E 64, 1, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - PRINCIPIO DA
SIMETRIA - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DP TJES
- PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. / - Considerando-se o principio da simetria, as
regras que regem o processo legislativo estadual devem ser observadas
ressalvadas suas peculiaridade pela Câmara Municipal. 2 - De acordo com o
disposto no artigo 63, incisos III e IV da Constituição do Estado do Espirito
Santo, compete privativamente ao Executivo Municipal legislar sobre asfunções
e atribuições de seu pessoal e de suas Secretarias. 3 - Verifica-se no caso em
comento que os diplomas normativos de autoria da Câmara Municipal de
Marataízes, objeto da presente representação de inconstitucionalidade, que
impõem obrigações ao Poder Executivo do Município de Marata(zes, de forma
unilateral, dentre elas a implementação de programas de saúde, o fornecimento
de exames e vacinas gratuitas, bem como a promoção de campanhas de
prevenção, com divulgação nos meios de comunicação locais, sejam públicos ou
privados, agregados á aquisição de equipamentos e materiais com imposição de
aumento de despesa, inobservam as regras de constitucionalmente postas. 4
Nada obstante a legitima e elogiável preocupação dos eminentes vereadores
municipais, em legislar sobre a ampliação das normas objetivando o aumento dos
serviços de saúde, tal alteração, segundo STF, alberga vício de iniciativa, uma
vez que a matéria é de competência privativa do Chefe do Executivo, cabendo
unicamente a ele, e não a membro da Câmara de Vereadores, a iniciativa de
projetos de lei que dispõem sobre a organização e funcionamento da
administração municipal assim compreendidos aqueles concernentes a
organização e funcionamento dos serviços de saúde. 5 - Trata-se, outrossim, de
violação ao princípio da separação de poderes constitucionalmente erigido (art.
2°, CF), vez que cabe ao Prefeito Municipal a direção da administração
municipal, e a eleição dos programas de saúde a serem priorizados. 6— Ademais,
tal imposição unilateral acarreta repercussão de ordem financeira, implicando
em aumento de despesa, decorrente das obrigações estabelecidas pelos diplomas
impugnados, sem previa previsão orçamentária, afrontando o disposto nos artigos
152, incisos 1 e II, da Constituição Estadual. 7 - Ação direta de
inconstitucionalidade improcedente. VISTOS, relatados e discutidos estes autos
em que são partes as acima indicadas. ACORDA a Egrégia Segunda Câmara
Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas que integram este julgado, a
unanimidade, julgar procedente a demanda, declarando, com efeito ex tunc, a
inconstitucionalidade das Leis n° 1.45912011 e 1.46012011 do Município de
Maragaí.zes, em sua integralidade, nos termos do voto do relator. Vitória. 18 de
fevereiro de 2013. DES. PRESIDENTE DES. ELA TOR PROCURADOR DE
JUSTIÇA. (TJ-ES - ADI: 00000337420128080000, Relator: ÁLVARO MANOEL
ROSINDO BOURGUIGNON, Data de Publicação: 2710212013).
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCOSTITUCIONALIDADE
PROPOSTA PELO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL. LEI
PROMULGADA N° 41612015, ORIUNDA DA CÂMARA MUNICIPAL, QUE
"DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS ESCOLAS E CRECHES DA
REDE MUNICIPAL A FORNECER A MERENDA DIFERENCIADA PARA
ESTUDANTES INTOLERANTES À LACTOSE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS". PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO
PEDIDO, SUSCITADA PELA CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL.
PARÂMETROS TRAZIDOS PELO REQUERENTE EXPRESSAMENTE
PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO. ALEGADA OFENSA A SER
EXAMINADA À LUZ DO PRINCÍPIO DA SIMETRIA. REJEIÇÃO. MÉRITO.
DIPLOMA NORMATIVO DE AUTORIA PARLAMENTAR, REGULANDO A
MERENDA ESCOLAR. ATO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA. MATÉRIA
RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VIOLAÇÃO DO
li- 'L
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E VÍCIO DE INICIATIVA.
OFENSA AOS ARTS. 2 0E 46, 10, II, C, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO DO
ESTADO. INCONSTITUC1ON ALIDADE DECLARADA. PROCEDENCIA DA
AÇÃO. EFEITOS EX TUNC. (TJ-RN ADI: 20160003108 RN, Relator:
Desembargador Vivaldo Pinheiro, Data de Julgamento: 3110712019, Tribunal
Pleno).
Dessa forma, considerando que a aprovação do referido projeto de lei, certamente gerará
encargos financeiros imprevistos ao Poder Executivo, incorre, portanto em inconstitucionalidade por
descumprimento da Constituição Federal.
Portanto, salvo melhor juízo, entendemos que a propositura foi flagrada por vício de
inconstitucional idade, sendo necessário vetar integralmente o Projeto de Lei Legislativo n°015/2024
(Autógrafo n° 029/2024), razões estas que ora submetem-se a elevada apreciação dos senhores
membros desta Colenda Câmara Municipal de Vereadores, nos seguintes termos:
Fica vetado INTEGRALMENTE o Autógrafo n° 029/2024, datado de 14 de maio
de 2024, tornando-o, em decorrência, sem efeito legal.
Sapezal-MT, 22 de maio de' 024.
'ri
VALC1RGRANDE
Prefeito unicipal