Ú PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.22510001-09
MENSAGEM N° 018/2023
Sapezal-MT, 24 de agosto de 2023.
Exmo. Sr.
Antônio Rodrigues da Silva Législação Justiça e Redação Final
MD Presidente da Câmara Municipal de Sapezal - MT. Educação, Saude e Assistência SodaS
Obras $ Publio A groind Comércioa turismo Excelentíssimos legisladores locais,
É o presente para, em anexo, encaminhar o projeto de lei n° 018/2023, dirijo-me a vossas
excelências para encaminhar o incluso projeto de lei, que dispõe sobre a "concessão administrativa
com futura alienação mediante doação condicional de casas com seus respectivos terrenos do projeto
habitacional de interesse social 'Vida Nova' e dá outras providências", com o seguinte
pronunciamento.
A política municipal de habitação requer uma ação continuada do Município no sentido de
permitir o acesso à moradia digna para a população de baixa renda que compõe a maior parte das
necessidades habitacionais identificadas, quanto ao déficit e à inadequação habitacional.
A presente proposta tem por objetivo a declaração de Especial Interesse Social, e autorizar a
conceder, por meio de instrumento particular de Termo de Cessão de Uso de Bem Imóvel, as unidades
habitacionais com seus respectivos terrenos, denominado Projeto Habitacional de Interesse Social
VIDA NOVA, situado no loteamento Jardim Irene, neste município.
Assim, busca-se implantar uma efetiva política habitacional municipal, contribuindo para
ampliar os direitos de cidadania dessa população. Além disso, tem-se por finalidade melhorar as
condições de habitabilidade, caracterizar a distinção entre espaços públicos e privados, evitar o uso
inadequado de áreas de risco e proteger o meio ambiente.
Envio a presente Mensagem ao tempo em que renovo protestos de grande estima e elevado
apreço.
Sendo o que se apresenta no momento, e na certeza da aprovação do projeto em apreço, desde
já reiteramos votos de estima e elevada consideração.
VALCIR CASL 'NDE
Prefeito Munkpal
)
Avenida Antônio André Maggi. n° 1400, Centro, Município de Sapezal-MT - CEP no 78365-000
Telefone (65) 3383-4500 - gabinetesapezal.mtgov.br
JL
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PROJETO DE LEI N° 01812023
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO E FUTURA
ALIENAÇÃO MEDIANTE DOAÇÃO
CONDICIONAL DE CASAS COM SEUS
RESPECTIVOS TERRENOS DO PROJETO
HABITACIONAL DE INTIERESSE SOCIAL "VIDA
NOVA" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VALCIR CASAGRANDE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, no
uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono o seguinte
PROJETO DE LEI:
Art. 1° A presente Lei tem como objeto a Concessão Administrativa com futura alienação
mediante doação condicional de Unidades Habitacionais do Loteamento de Interesse Social VIDA
NOVA, de Propriedade do Município de SapezalíMT, conforme critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 2° O Executivo Municipal, através da Secretaria Muiicipal da Família, Assistência
Social e Cidadania, responsável administrativamente, está autorizado realizar a concessão com
cláusula futura de doação condicional, por meio de instrumento particular de Termo de Cessão de Uso
de Bem Imóvel, das unidades habitacionais com seus respectivos terrenos, denominado Projeto
Habitacional de Interesse Social VIDA NOVA, situado no loteamento Jardim Irene, neste município.
Parágrafo único. O Projeto Habitacional de Interesse Social VIDA NOVA tem como
público-alvo pessoas/famílias atendidas e ou acompanhadas pela Secretaria Municipal da Família,
Assistência Social e Cidadania em situação de vulnerabilidade socioeconômica, preferencialmente
deficientes, idosos e mulheres chefes de família.
Art. 3° O Termo de Cessão de Uso de Bem Imóvel e a doação condicional obedecerão as
seguintes normas:
1 - A Cessão de Uso de Bem Imóvel terá vigência de 5 (Cinco) anos a contar da data de
celebração do Termo e será fiscalizada pela Secretaria Municipal da Família, Assistência Social e
Cidadania; 4/
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Telefone (65) 3383-4500 - gabinetesapezal.mt.gov.br
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II— Após o prazo previsto no inciso 1 deste Artigo, o beneficiário, mantidas as condições
impostas nesta Lei, fará jus a receber o imóvel na modalidade de doação condicional.
III - Além da obrigatoriedade de manter das condições já impostas para cessão de uso, o
beneficiário que receber o imóvel em doação ficará proibido, pelo prazo de 05(cinco) anos, de alugar,
ceder, alienar de qualquer forma ou dar em garantia o imóvel recebido;
IV - Em caso de falecimento do beneficiário ou descumprimento dos requisitos impostos
nesta Lei, antes de transcorridos 05 (cinco) anos da doação, o imóvel será revertido para o Ente
municipal;
V - O falecimento do beneficiário que recebeu o imóvel em doação, antes do prazo
estabelecido de 05 (cinco) anos, não gerará aos eventuais herdeiros o djreito de sucessão.
VI - O beneficiário que não cumprir as condições impostas nesta Lei deverá entregar o
imóvel nas mesmas condições de uso em que o recebeu;
VII - Antes de efetivada a doação do imóvel ao beneficiário, não será permitida a
execução de construções ou ampliações no imóvel, as quais, se realizadas, não serão ressarcidas pelo
Poder Público Municipal;
VIII - Poderão residir no imóvel todos os membros que no ato da seleção comprovaram
fazer parte do núcleo familiar;
IX - Fica estabelecido que todas as despesas com consumo de água e energia elétrica que
sobrevierem sob o imóvel durante a vigência do Termo de Cessão de Uso de Bem Imóvel, e ainda, se
houver multas e taxas na esfera municipal, estadual e federal, estas correrão por conta do beneficiário;
X - Em caso de falecimento do beneficiário responsável durante o período de vigência do
Termo de Cessão, o direito de uso do imóvel concedido não passará para eventuais herdeiros, salvo se
já faziam parte do núcleo familiar e somente após avaliação social, através da qual será analisado o
cumprimento dos requisitos para possível continuidade de uso deste imóvel.
XI - É vedada a concessão de mais de um imóvel para pessoas do mesmo núcleo familiar,
ou a famílias que existam entre elas relação de dependência econômica.
Art. 40 - Os critérios para seleção dos participantes do Projeto Habitacional de Interesse
Social VIDA NOVA:
1 - O beneficiário deverá ter o Cadastro Único do município de Sapezal/MT;
II - O interessado deverá comprovar que está inscrito na base de dados de atendimento da
Secretaria Municipal da Família, Assistência Social e Cidadania;
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Telefone (65) 3383-4500 - gabinetesapezal.mt.gov.br
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III - O beneficiário ou seu núcleo familiar, deve estar participando, ou ter participado dos
serviços, projetos e programas do CRAS, CREAS e SCFV, durante os últimos 3 (três) anos;
IV - O beneficiário deverá residir no município há pelo menos 3 (três) anos consecutivos,
excepcionalmente, em casos de vulnerabilidade socioeconômica extrema, identificadas através de
Parecer Técnico por profissionais de referência da Proteção Social Básica do SUAS - Sistema Único
de Assistência Social;
V - Não ser proprietário ou ter cônjuge ou convivente usufrutuário de outros bens imóveis
em qualquer lugar do país.
Art. 5° A Avaliação Social considerará famílias de menor renda, atendidas e/ou
acompanhadas pelas equipes de referência do CRAS e CREAS, residindo em casa coabitada, alugada
ou cedida, famílias residentes em áreas insalubres e de risco, famílias com ônus excessivo de aluguel
e mulheres chefes de famílias com filhos menores, bem como idosos e deficientes.
Art. 60 Os imóveis objeto da presente Lei deverão ter destinação exclusiva para moradia,
não podendo ser destinado para qualquer tipo de atividade comercial.
Parágrafo Único. Além das vedações dispostas no capul, o Termo de Cessão de Uso será
rescindido e a doação condicional revogada se restar comprovado que o imóvel está sendo utilizado
para o consumo ou venda de entorpecentes, exploração sexual e qualquer outra atividade ilícita, por
parte do beneficiário ou qualquer membro do núcleo familiar, quando for o caso.
Art. 7' Transcorrido o prazo da concessão, e tendo o beneficiário cumprido todas as
exigências desta Lei, o Município irá proceder com a doação condicional do imóvel ao beneficiário.
Art. 8° Fica o Município autorizado a isentar os beneficiários de eventuais tributos de sua
competência, incidentes a título de IPTU.
Art. 9° Caberá a Secretaria Municipal da Família, Assistência Social e Cidadania,
executar todo o processo de seleção das famílias que irão ocupar as unidades habitacionais, que após
análise técnica e elaboração do Parecer Social, serão encaminhadas para ciência do Conselho
Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano e Social e posterior publicação no Diário Oficial.
Art. 10 O início das obras correspondentes ao Projeto Habitacional de Interesse Social
Vida Nova, descrito nesta Lei está condicionada a autorização da implantação efetiva do projeto, de
responsabilidade do município, devendo priorizar a contratação de mão de obra local para execução
dos serviços.
Art. 11 Fica estabelecido que o município vai executar toda a infraestrutura ecessária
Avenida Antônio André Maggi, n° 1400, Centro, Município de Sapezal-MT - CEP n°78.365-000
Telefone (65) 3383-4500 - gabinete@sapezal.mtgov.br
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conforme as disposições constantes na Lei Federal N° 6.766/79, da Lei Municipal N° 1082/2013.
Art. 12 O Projeto Habitacional de interesse Social VIDA NOVA será executado com
recursos próprios, não possuindo vínculo de financiamento com outros órgãos ou entidades.
Art. 13 O beneficiário que for denunciado por abandono do imóvel, ou se ausentar por
um período superior a 90 (noventa) dias, sem prévia comunicação junto ao Departamento de
Habitação, com documentos que justifiquem sua ausência, perderá o dieito da concessão e o imóvel
automaticamente será revertido para o Município para atender o próximo selecionado pela Secretaria
Municipal da Família, Assistência Social e Cidadania.
Parágrafo Único. Aplica-se o disposto no capul ao beneficiário que tenha recebido o
imóvel em doação condicional, salvo se transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos do recebimento do
imóvel em doação.
Art. 14 Ocorrendo a separação do casal, permanecerá na unidade habitacional a mulher e
nos casos em que envolvam filhos(as) menores, aquele que estiver com a Guarda.
Art. 15 As despesas decorrentes da implantação e manutenção do Projeto Habitacional
ocorrerão por conta de dotação específica no orçamento da Secretaria Municipal da Família,
Assistência Social e Cidadania.
Art. 16 O Beneficiário contemplado por esta Lei, nãõ poderá participar de outros
programas habitacionais de interesse social realizados pelo município de Sapezal.
Art. 170 Chefe do Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, por ato próprio.
Art. 18 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua
Publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal-MT, aos 24 dias do mês de agosto de 2023.
VALCIR CASA
Prefeito Munic ai
)Í,
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Telefone (65) 3383-4500 - abinetesapezal.mt.gov.br
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Câmara Municipal de Sapezal - MT - Sapezal - MT
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000010
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12023/08/23 0000 10
Número /
Ano 0000 10/2023
Data!
Horário 23/08/2023 - 11:25:39
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO E FUTURA ALIENAÇÃO MEDIANTE DOAÇÃO CONDICIONAL DE CASAS COM
Ementa SEUS RESPECTIVOS TERRENOS DO PROJETO HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL "VIDA NOVA" E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor ] Valcir Casagrande - Prefeito
Natureza Legislativo
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número
Páginas
Número da
Matéria 18
Emitido por secretaria