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materia nº 32/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 32 / 2023
Date 2023-08-23
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANENCIA, DENOMINADA "CASA DO IDOSO SAPEZAL", DO MUNICÍPIO DE SAPEZAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id22

Autoria

Tramitação (latest 22)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-27 Proposição arquivada
2023-09-27 Proposição transformada em lei
2023-09-27 Aguardando sanção governamental
2023-09-25 Aguardando assinatura do autógrafo
2023-09-25 À Secretaria Legislativa para Análise
2023-09-25 Proposição aprovada em 2º turno S
2023-09-22 Proposição inclusa na Ordem do Dia S
2023-09-12 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2023-09-12 Aguardando Autorização para Inclusão na Ordem do Dia
2023-09-12 À Secretaria Legislativa para Análise
2023-09-12 Proposição aprovada em 1º turno P
2023-09-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2023-09-12 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2023-09-12 Aguardando Autorização para Inclusão na Ordem do Dia
2023-09-12 À Secretaria Legislativa para Análise
2023-09-12 Aguardando emissão de parecer da comissão
2023-09-12 Aguardando emissão de parecer da comissão
2023-09-12 Aguardando emissão de parecer da comissão
2023-09-12 Proposição inclusa no Pequeno Expediente
2023-09-12 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2023-08-23 Aguardando autorização inclusão pequeno expediente
2023-08-23 À Secretaria Legislativa para Análise

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-09-25T08:28:27.899106-04:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0
2023-09-11T08:39:44.284261-04:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 01.614.22510001-09 
Ltjação Justiça e Redação Final 
Finanças, Orçamento e Fiscalização 
Educação, saude h Às' sí 
Sapezal, 31 de agosto de oclal 
Exmo. Sr. 
Antônio Rodrigues da Silva 
MD Presidente da Câmara de Vereadores de Sapezal - MT. 
É o presente para, em anexo, encaminhar o Projeto de Lei n° 032/2023, que dispõe 
acerca da criação da Instituição de Longa Permanência no Município de Sapezal. a fim de que o 
mesmo seja apreciado por esta Egrégia Casa do Povo, com a consequente aprovação, na forma do 
Regimento Interno. 
A instituição em comento será destinada à promoção do serviço de acolhimento 
institucional para pessoas idosas, vinculada à Secretaria Municipal da Família, Assistência 
Social e Cidadania, funcionando como Instituição de Acolhimento provisório e. 
excepcionalmente, permanente de idosos, no âmbito municipal. 
Será destinada ao acolhimento para idosos de ambos os sexos, sob medida de 
proteção e em situação de risco pessoal e social, cujas famílias encontram-se 
temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção. 
Sendo o que se apresentava ao ensejo, na certeza da aprovação do projeto em 
apreço, desde já reiteramos votos de estima e elevada consideração. 
VALCIR CAf}tGRANDE 
Prefeito Municipal 
MENSAGEM N° 03212023 
Avenida Antônio André Maggi. n° 1400, Centro. Município de Sapezal-MT - CEP no 78.365-000 
Telefone (65) 3383-4500 - gabinetesapezal.rnt.gov.br 
'REFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 01.614.225/0001-09 
PROJETO DE LEI N° 03212023 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA 
INSTITUIÇÃO DE LONGA 
PERMANÊNCIA, DENOMINADA "CASA 
DO IDOSO SAPEZAL", DO MUNICÍPIO DE 
SAPEZALIMT E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
VALCIR CASAGRANDE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato 
Grosso, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte 
LEI: 
Art. l Fica criada a Instituição de acolhimento permanente para a Pessoa Idosa, 
no âmbito do Município de Sapezal/MT, vinculada à Secretaria Municipal da Família, 
Assistência Social e Cidadania, disciplinando-se seu funcionamento de acordo com as 
normas e regulamento previstos nessa Lei, denominada "Casa do Idoso SAPEZAL" 
Parágrafo único: A Instituição de Longa Permanência para Pessoa Idosa será 
administrada por Regimento Interno o qual deverá ser submetido à aprovação do Conselho 
Municipal de Assistência Social e do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa 
Idosa. 
Art. 2° A Instituição de Longa Permanência trata-se de um serviço de 
acolhimento para pessoa idosa com 60 (sessenta) anos ou mais, de ambos os sexos, 
independentes e/ou com diversos graus de dependência, sem suporte familiar, em situação 
de risco pessoal e social, cujas famílias ou curadores se encontrem temporariamente 
impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção. A natureza do acolhimento 
deverá ser provisória e, excepcionalmente, de longa permanência quando esgotadas todas as 
possibilidades de autossustento e convívio com os familiares. 
Art. 3° É previsto para pessoas idosas que não dispõem de condições para 
permanecer com a família na qual estejam vivenciando situações de violência e/ou 
Avenida Antônio André Maggi. n 1400, Centro. Município de Sapezal-MT - CEP n° 78.365-000 
Telefone (65) 3383-4500 - gabinetesapeza1.mt.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 01.614.225/0001-09 
negligência, com vínculos familiares fragilizados ou rompidos, e em situação de rua e ou de 
abandono. 
Parágrafo Único: A Instituição de Longa Permanência será instalada em imóvel 
próprio da municipalidade, na unidade governamental denominada Chácara Municipal. 
adaptada e aparelhada para os fins previstos nesta Lei. 
Art. 40 A Instituição de Longa Permanência para Pessoa Idosa terá como 
objetivos: 
1 - Acolher e garantir proteção integral à pessoa idosa, acima de 60 anos, sem 
distinção de gênero; 
II - Contribuir para a prevenção do agravamento de situações de negligência, 
violência e ruptura de vínculos; 
III - Restabelecer vínculos familiares e/ou sociais, assegurando a convivência 
com familiares, amigos e pessoas de referência de forma contínua, bem corno, o acesso a 
atividades culturais, educativas, lúdicas e de lazer na comunidade; 
IV - Possibilitar a convivência comunitária sempre que possível, promovendo 
acesso à rede socioassistencial, aos demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos e às 
demais políticas públicas setoriais; 
V - Promover acesso aos benefícios assistenciais previstos na Lei Orgânica da 
Assistência Social (LOAS) e aos beneficios previdenciários; 
VI - Favorecer o surgimento e o desenvolvimento de aptidões, capacidades e 
oportunidades para que os indivíduos façam escolhas com autonomia; 
VII - Preservar a integridade, a imagem e as informações das pessoas idosas 
acolhidas, mantendo cadastros e registros atualizados; 
VIII - Garantir acesso e espaço físico com padrões de qualidade quanto à higiene, 
habitabilidade, salubridade e segurança. 
IX- Proporcionar alimentação adequada, atendendo na medida do possível, a 
hábitos alimentares e gostos pessoais, cumprindo obrigatoriamente as prescrições médicas; 
X- Promover ambiente calmo, confortável e humanizado; 
XI-Potencializar a integração social da pessoa idosa, tornando-a mais segura de 
suas possibilidades e socialmente incluída e participativa. 
Avenida Antônio André Maggi. no 1400. Centro. Município de Sapezal-MT - CEP n° 78.365-000 
Telefone (65) 3383-4500 - gabinetesapezaI.mt.gov.br 
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ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 01.614.22510001-09 
de coordenação/chefia, de cuidados para com a pessoa idosa, administrativos, limpeza, 
alimentação, lavanderia e os demais serviços; 
II - Dispor instalações físicas em condições de habitabilidade, higiene. 
salubridade e segurança; 
III - Apresentar licença de funcionamento expedida pela Vigilância Sanitária 
Municipal; 
IV - Assegurar os direitos e garantias do idoso, inclusive o respeito à liberdade 
de credo; 
V - Preservar a identidade e a privacidade do idoso, assegurando um ambiente 
de respeito e dignidade; 
Art. 7°. A Instituição de Longa Permanência será mantida pela Prefeitura 
Municipal, em dotação específica da Secretaria Municipal da Família, Assistência Social e 
Cidadania. 
Parágrafo Único. Para a manutenção e ou administração dos serviços da 
Instituição de Longa Permanência, a Administração Municipal poderá buscar a colaboração 
de instituições privadas, órgãos Públicos ou Organizações da Sociedade Civil mediante a 
assinatura de convenio, conforme legislação pertinente. 
Art. 8° A Instituição de Longa Permanência deverá firmar contrato com a pessoa 
idosa detentora de benefícios assistenciais e/ou previdenciários no que se refere a gestão de 
recursos, a fim de contribuir na manutenção e custeio de despesas, conforme previsto no 
Artigo 35 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). 
§ 1 0 Caberá ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa e ao 
Conselho Municipal de Assistência Social estabelecer a forma de participação prevista no 
Art. 35 da Lei 10.741/2003, em cumprimento ao Art. 7° da Resolução 12 de 11/04/2008 do 
Conselho Nacional da Pessoa Idosa, que não poderá exceder a 70% (setenta por cento) de 
qualquer beneficio previdenciário ou de assistência social percebido pela pessoa idosa. 
§ 20Os referidos conselhos municipais estabelecerão a forma de repasse ao idoso 
do percentual remanescente de 30%. 
Art. 9° A equipe multidisciplinar da alta complexidade da Política Pública do 
SUAS do Município de Sapezal dará suporte e acompanhamento técnico nas ações 
Avenida Antônio André Maggi. n 1400, Centro. Município de Sapezal-MT - CEP n° 78.365-000 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
ESTADO DE MATO GROSSO 
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desenvolvidas na Instituição de Longa Permanência, e na falta desta, a equipe da média 
complexidade do Sistema Único de Assistência Social. 
Parágrafo Único. Serviços de saúde serão desenvolvidos pela Secretaria 
Municipal de Saúde, seja in loco, nas Unidades Básicas de Saúde ou em clínicas e/ou 
hospitais referenciados no SUS. 
Art. 10 A avaliação e monitoramento da "Casa do Idoso SAPEZAL" de Sapezal 
deverá ocorrer, de forma sistemática, por parte da Secretaria Municipal da Família, 
Assistência Social e Cidadania, ficando sob fiscalização direta do Conselho Municipal de 
Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, Conselho Municipal de Assistência Social, Ministério 
Público e outros. 
Art. 11 A presente lei será complementada, no que couber, pela Lei Federal 
10.741 de l de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso) e Lei do SUAS 1.565/2020 que dispõe 
sobre o Sistema Único de Assistência Social do Município de Sapezal MT. 
Art. 12 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação 
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal, aos 31 dias do mês de agosto de 2023. 
VALCIR CAÀNDE 
Prefeito Muni ipal 
Avenida Antônio André Maggi, no 1400, Centro. Município de Sapezal-MT - CEP n° 78.365-000 
Telefone (65) 3383-4500 - gabinete@sapezal.mt.gov.br 

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