PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.22510001-09
Ltjação Justiça e Redação Final
Finanças, Orçamento e Fiscalização
Educação, saude h Às' sí
Sapezal, 31 de agosto de oclal
Exmo. Sr.
Antônio Rodrigues da Silva
MD Presidente da Câmara de Vereadores de Sapezal - MT.
É o presente para, em anexo, encaminhar o Projeto de Lei n° 032/2023, que dispõe
acerca da criação da Instituição de Longa Permanência no Município de Sapezal. a fim de que o
mesmo seja apreciado por esta Egrégia Casa do Povo, com a consequente aprovação, na forma do
Regimento Interno.
A instituição em comento será destinada à promoção do serviço de acolhimento
institucional para pessoas idosas, vinculada à Secretaria Municipal da Família, Assistência
Social e Cidadania, funcionando como Instituição de Acolhimento provisório e.
excepcionalmente, permanente de idosos, no âmbito municipal.
Será destinada ao acolhimento para idosos de ambos os sexos, sob medida de
proteção e em situação de risco pessoal e social, cujas famílias encontram-se
temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção.
Sendo o que se apresentava ao ensejo, na certeza da aprovação do projeto em
apreço, desde já reiteramos votos de estima e elevada consideração.
VALCIR CAf}tGRANDE
Prefeito Municipal
MENSAGEM N° 03212023
Avenida Antônio André Maggi. n° 1400, Centro. Município de Sapezal-MT - CEP no 78.365-000
Telefone (65) 3383-4500 - gabinetesapezal.rnt.gov.br
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PROJETO DE LEI N° 03212023
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA
INSTITUIÇÃO DE LONGA
PERMANÊNCIA, DENOMINADA "CASA
DO IDOSO SAPEZAL", DO MUNICÍPIO DE
SAPEZALIMT E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
VALCIR CASAGRANDE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato
Grosso, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. l Fica criada a Instituição de acolhimento permanente para a Pessoa Idosa,
no âmbito do Município de Sapezal/MT, vinculada à Secretaria Municipal da Família,
Assistência Social e Cidadania, disciplinando-se seu funcionamento de acordo com as
normas e regulamento previstos nessa Lei, denominada "Casa do Idoso SAPEZAL"
Parágrafo único: A Instituição de Longa Permanência para Pessoa Idosa será
administrada por Regimento Interno o qual deverá ser submetido à aprovação do Conselho
Municipal de Assistência Social e do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa
Idosa.
Art. 2° A Instituição de Longa Permanência trata-se de um serviço de
acolhimento para pessoa idosa com 60 (sessenta) anos ou mais, de ambos os sexos,
independentes e/ou com diversos graus de dependência, sem suporte familiar, em situação
de risco pessoal e social, cujas famílias ou curadores se encontrem temporariamente
impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção. A natureza do acolhimento
deverá ser provisória e, excepcionalmente, de longa permanência quando esgotadas todas as
possibilidades de autossustento e convívio com os familiares.
Art. 3° É previsto para pessoas idosas que não dispõem de condições para
permanecer com a família na qual estejam vivenciando situações de violência e/ou
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negligência, com vínculos familiares fragilizados ou rompidos, e em situação de rua e ou de
abandono.
Parágrafo Único: A Instituição de Longa Permanência será instalada em imóvel
próprio da municipalidade, na unidade governamental denominada Chácara Municipal.
adaptada e aparelhada para os fins previstos nesta Lei.
Art. 40 A Instituição de Longa Permanência para Pessoa Idosa terá como
objetivos:
1 - Acolher e garantir proteção integral à pessoa idosa, acima de 60 anos, sem
distinção de gênero;
II - Contribuir para a prevenção do agravamento de situações de negligência,
violência e ruptura de vínculos;
III - Restabelecer vínculos familiares e/ou sociais, assegurando a convivência
com familiares, amigos e pessoas de referência de forma contínua, bem corno, o acesso a
atividades culturais, educativas, lúdicas e de lazer na comunidade;
IV - Possibilitar a convivência comunitária sempre que possível, promovendo
acesso à rede socioassistencial, aos demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos e às
demais políticas públicas setoriais;
V - Promover acesso aos benefícios assistenciais previstos na Lei Orgânica da
Assistência Social (LOAS) e aos beneficios previdenciários;
VI - Favorecer o surgimento e o desenvolvimento de aptidões, capacidades e
oportunidades para que os indivíduos façam escolhas com autonomia;
VII - Preservar a integridade, a imagem e as informações das pessoas idosas
acolhidas, mantendo cadastros e registros atualizados;
VIII - Garantir acesso e espaço físico com padrões de qualidade quanto à higiene,
habitabilidade, salubridade e segurança.
IX- Proporcionar alimentação adequada, atendendo na medida do possível, a
hábitos alimentares e gostos pessoais, cumprindo obrigatoriamente as prescrições médicas;
X- Promover ambiente calmo, confortável e humanizado;
XI-Potencializar a integração social da pessoa idosa, tornando-a mais segura de
suas possibilidades e socialmente incluída e participativa.
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de coordenação/chefia, de cuidados para com a pessoa idosa, administrativos, limpeza,
alimentação, lavanderia e os demais serviços;
II - Dispor instalações físicas em condições de habitabilidade, higiene.
salubridade e segurança;
III - Apresentar licença de funcionamento expedida pela Vigilância Sanitária
Municipal;
IV - Assegurar os direitos e garantias do idoso, inclusive o respeito à liberdade
de credo;
V - Preservar a identidade e a privacidade do idoso, assegurando um ambiente
de respeito e dignidade;
Art. 7°. A Instituição de Longa Permanência será mantida pela Prefeitura
Municipal, em dotação específica da Secretaria Municipal da Família, Assistência Social e
Cidadania.
Parágrafo Único. Para a manutenção e ou administração dos serviços da
Instituição de Longa Permanência, a Administração Municipal poderá buscar a colaboração
de instituições privadas, órgãos Públicos ou Organizações da Sociedade Civil mediante a
assinatura de convenio, conforme legislação pertinente.
Art. 8° A Instituição de Longa Permanência deverá firmar contrato com a pessoa
idosa detentora de benefícios assistenciais e/ou previdenciários no que se refere a gestão de
recursos, a fim de contribuir na manutenção e custeio de despesas, conforme previsto no
Artigo 35 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
§ 1 0 Caberá ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa e ao
Conselho Municipal de Assistência Social estabelecer a forma de participação prevista no
Art. 35 da Lei 10.741/2003, em cumprimento ao Art. 7° da Resolução 12 de 11/04/2008 do
Conselho Nacional da Pessoa Idosa, que não poderá exceder a 70% (setenta por cento) de
qualquer beneficio previdenciário ou de assistência social percebido pela pessoa idosa.
§ 20Os referidos conselhos municipais estabelecerão a forma de repasse ao idoso
do percentual remanescente de 30%.
Art. 9° A equipe multidisciplinar da alta complexidade da Política Pública do
SUAS do Município de Sapezal dará suporte e acompanhamento técnico nas ações
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desenvolvidas na Instituição de Longa Permanência, e na falta desta, a equipe da média
complexidade do Sistema Único de Assistência Social.
Parágrafo Único. Serviços de saúde serão desenvolvidos pela Secretaria
Municipal de Saúde, seja in loco, nas Unidades Básicas de Saúde ou em clínicas e/ou
hospitais referenciados no SUS.
Art. 10 A avaliação e monitoramento da "Casa do Idoso SAPEZAL" de Sapezal
deverá ocorrer, de forma sistemática, por parte da Secretaria Municipal da Família,
Assistência Social e Cidadania, ficando sob fiscalização direta do Conselho Municipal de
Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, Conselho Municipal de Assistência Social, Ministério
Público e outros.
Art. 11 A presente lei será complementada, no que couber, pela Lei Federal
10.741 de l de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso) e Lei do SUAS 1.565/2020 que dispõe
sobre o Sistema Único de Assistência Social do Município de Sapezal MT.
Art. 12 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos 31 dias do mês de agosto de 2023.
VALCIR CAÀNDE
Prefeito Muni ipal
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