br-locleg corpus explorer

← Sapezal (MT)

materia nº 19/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 19 / 2024
Date 2024-05-29
EmentaDispõe sobre diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do município de sapezal, estado do mato grosso para o exercício de 2025 e dá outras providências.
native_id220

Autoria

Tramitação (latest 23)

DateStatusTurnoTexto
2024-07-23 Proposição arquivada
2024-07-23 Proposição transformada em lei
2024-07-08 Aguardando sanção governamental
2024-07-08 Aguardando assinatura do autógrafo
2024-07-08 À Secretaria Legislativa para Análise
2024-07-08 Proposição aprovada em 2º turno S
2024-07-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia S
2024-07-05 Aguardando a inclusão na ordem do dia S
2024-07-01 Aguardando a inclusão na ordem do dia S
2024-07-01 À Secretaria Legislativa para Análise
2024-07-01 Proposição aprovada em 1º turno P
2024-06-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia P
2024-06-27 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2024-06-27 Aguardando Autorização para Inclusão na Ordem do Dia
2024-06-26 À Secretaria Legislativa para Análise
2024-06-03 Aguardando emissão de parecer da comissão
2024-06-03 Aguardando emissão de parecer da comissão
2024-06-03 Aguardando emissão de parecer contábil
2024-06-03 Aguardando emissão de parecer jurídico
2024-05-29 Proposição inclusa no Pequeno Expediente
2024-05-29 Aguardando a inclusão no pequeno expediente
2024-05-29 Aguardando autorização inclusão pequeno expediente
2024-05-29 À Secretaria Legislativa para Análise

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-07-08T08:42:19.656216-04:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0
2024-07-01T09:00:38.854754-04:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 17

 PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
 ESTADO DE MATO GROSSO
 CNPJ 01.614.225/0001-09
Avenida Antônio André Maggi, nº 1400, Centro, Município de Sapezal-MT - CEP n° 78.365-000
Telefone (65) 3383-4500 - gabinete@sapezal.mt.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 019/2024
DISPÕE SOBRE DIRETRIZES
PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO 
DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO
MUNICÍPIO DE SAPEZAL, ESTADO DO
MATO GROSSO PARA O EXERCÍCIO DE 
2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VALCIR CASAGRANDE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, no uso de 
suas atribuições legais, encaminha para deliberação na Câmara Municipal de Vereadores o 
seguinte:
PROJETO DE LEI
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2º, do art. 165, da 
Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, no art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101, 
de 4 de maio de 2000, no Art.77, Inciso II, da Lei Orgânica Municipal, as diretrizes orçamentárias 
do Município de Sapezal, Estado de Mato, para o Exercício de 2025, compreendendo:
I. as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II. a organização e estrutura dos orçamentos;
III. diretrizes gerais para elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas 
alterações;
IV. as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos 
sociais;
V. as disposições sobre os créditos suplementares e especiais;
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
 ESTADO DE MATO GROSSO
 CNPJ 01.614.225/0001-09
Avenida Antônio André Maggi, nº 1400, Centro, Município de Sapezal-MT - CEP n° 78.365-000
Telefone (65) 3383-4500 - gabinete@sapezal.mt.gov.br
VI. as disposições sobre as transferências públicas;
VII. as disposições sobre a Reserva de Contingência;
VIII. as disposições sobre a legislação tributária do Município.
CAPÍTULO I
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º As metas e prioridades da administração municipal para o exercício de 2025 
foram estabelecidas em compatibilidade com o Plano Plurianual relativo ao período 2022 – 2025, 
conforme Anexo I, integrante da presente lei.
Art. 3º As Metas Fiscais e os Riscos Fiscais são especificados nos Anexos II e III, 
cuja elaboração está de acordo com os §§ 1º, 2º e 3º, do art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 
101, de 2000, abrangendo todos os órgãos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Parágrafo Único. As metas fiscais para o exercício de 2025 constantes no Anexo II, 
desta Lei, poderão ser ajustadas, se verificadas alterações das conjunturas nacional e estadual, dos 
parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas e do comportamento 
da execução orçamentária do exercício em curso, além de modificações na legislação que venham 
a afetar esses parâmetros.
CAPÍTULO II
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 4º A Lei Orçamentária compor-se-á de:
I. Orçamento Fiscal; refere-se aos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, 
órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta;
II. Orçamento da Seguridade Social; abrange os fundos, entidades e órgãos da 
Administração Pública Municipal Direta e Indireta, vinculados à saúde, assistência social e 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
 ESTADO DE MATO GROSSO
 CNPJ 01.614.225/0001-09
Avenida Antônio André Maggi, nº 1400, Centro, Município de Sapezal-MT - CEP n° 78.365-000
Telefone (65) 3383-4500 - gabinete@sapezal.mt.gov.br
previdência;
Art. 5º O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará
ao PoderLegislativo será constituído de:
I. mensagem;
II. texto da Lei;
III. Demonstrativo da Evolução da Receita e de Despesa referente aos três
últimos exercícios.
§ 1° Integrarão a Lei Orçamentária Anual os seguintes demonstrativos:
I. sumário geral da Receita por fontes e da Despesa por funções de governo;
II. sumário geral da Receita e da Despesa, por categoria econômica;
III. sumário geral da Receita por fontes e respectiva legislação;
IV.quadro das dotações por órgãos do governo e da administração;
V. descrição sucinta das principais finalidades de cada unidade administrativa e
respectiva;
§ 2° Acompanharão o Projeto de Lei Orçamentária, além dos definidos no parágrafo 
1° deste artigo, demonstrativo contendo as seguintes informações complementares:
I. Programação dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do 
ensino, de forma a evidenciar o cumprimento do disposto no Artigo 212 da Constituição Federal,
da Emenda Constitucional n° 53, de 19 de dezembro de 2006.
II. Programação dos recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde, de 
modo a evidenciar o cumprimento do disposto no Artigo 198, § 2°, inciso III, da Constituição 
Federal, na forma da Emenda Constitucional n° 29, de 13 de setembro de 2000, bem como, da 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
 ESTADO DE MATO GROSSO
 CNPJ 01.614.225/0001-09
Avenida Antônio André Maggi, nº 1400, Centro, Município de Sapezal-MT - CEP n° 78.365-000
Telefone (65) 3383-4500 - gabinete@sapezal.mt.gov.br
Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023.
III. Demonstrativo dos efeitos sobre as receitas em razão da concessão de descontos,
isenções, anistias, remissões e qualquer benefício de natureza financeira, tributária e creditícia e
os decorrentes do aumento das despesas obrigatórias de caráter continuado.
IV. Demonstrativo da compatibilidade da programação do orçamento com as metas
previstas no Anexo de Metas Fiscais desta lei, de acordo com o inciso I do art. 5º da Lei 
Complementar nº 101/2000.
V. Relação, em ordem cronológica, das sentenças judiciais a serem pagas no
decorrer do exercício de 2025.
Art. 6º O Orçamento discriminará as despesas por órgãos, unidades orçamentárias, 
projetos, atividades e/ou operações especiais, segundo a classificação funcional programática, 
grupos de natureza de despesa e modalidade de aplicação.
Parágrafo unico. As programações dos Fundos Municipais serão incluídas nas 
unidades administrativas que estiverem subordinados.
Art. 7º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I. Diretriz: o conjunto de princípios que orienta a execução dos Programas de
Governo;
II. Unidade Orçamentária: o menor nível da classificação institucional, agrupada em 
órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional;
III. Função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem 
ao setor público;
IV. Subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado subconjunto da
despesa do setor público;
V. Programa: o instrumento de organização da ação governamental visando a 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
 ESTADO DE MATO GROSSO
 CNPJ 01.614.225/0001-09
Avenida Antônio André Maggi, nº 1400, Centro, Município de Sapezal-MT - CEP n° 78.365-000
Telefone (65) 3383-4500 - gabinete@sapezal.mt.gov.br
concretização dos objetivos pretendidos, mensurados pelos indicadores estabelecidos no Plano 
Plurianual;
VI. Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, 
das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
VII. Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
VIII. Operação especial: o conjunto de despesas que não contribuem para a 
manutenção das ações de governo das quais não resulta um produto e não geram contraprestação
direta sob a forma debens ou serviços, representando, basicamente, o detalhamento da função 
Encargos Especiais;
IX. Categoria de Programação: a denominação genérica que compreende cada um 
dos vários níveis da estrutura de classificação, ou seja, a unidade orçamentária, a classificação 
funcional, a estrutura programática desdobrada em categoria econômica, grupo de natureza da 
despesa, fonte de recursos, produto, unidade de medida e a meta física, se for o caso;
X. Categorias Econômicas: classificação da despesa quanto a sua finalidade se
correntes ou de capital:
a) Despesas Correntes: classificam-se nesta categoria todas as despesas que não
contribuem diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital.
b) Despesas de Capital: classificam-se nesta categoria aquelas despesas que
contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital.
XI.Modalidade de aplicação: a especificação da forma de aplicação dos recursos
orçamentários; tem por finalidade indicar se os recursos são aplicados diretamente por órgãos ou 
entidades no âmbito da mesma esfera de Governo ou por outro ente da federação e suasrespectivas
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
 ESTADO DE MATO GROSSO
 CNPJ 01.614.225/0001-09
Avenida Antônio André Maggi, nº 1400, Centro, Município de Sapezal-MT - CEP n° 78.365-000
Telefone (65) 3383-4500 - gabinete@sapezal.mt.gov.br
entidades;
XII. Grupos de natureza de despesas: a agregação de elementos de despesas que 
apresentam as mesmas características quanto ao objeto do gasto, conforme discriminado a seguir: 
1 - Despesas com Pessoal e Encargos Sociais; 2 - Juros e Encargos da Dívida; 3 - Outras Despesas 
Correntes; 4 - Investimentos; 5 - Inversões Financeiras; 6 - Amortização da Dívida;
XIII. Elemento de despesa: tem por finalidade identificar os objetos de gasto, tais 
como vencimentos e vantagens fixas, juros, diárias, material de consumo, serviços de terceiros 
prestados sob qualquer forma, subvenções sociais, obras e instalações, equipamentos e material 
permanente, auxílios, amortizações e outros de que a administração pública se serve para a 
consecução de seus fins;
XIV. Alterações orçamentárias: acréscimos ou realocações orçamentárias que podem 
ser feitas por: 
a) créditos adicionais: autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente 
dotadas na lei orçamentária, os quais podem ser suplementares, especiais ou extraordinários; 
b) remanejamento: realocações na organização de um ente público, com a destinação 
de recursos de um órgão para outro; 
c) transposição: realocações no âmbito dos programas de trabalho, dentro do mesmo 
órgão; 
d) transferência: realocações de recursos entre as categorias econômicas de despesa, 
dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho.
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, 
sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e 
metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º Os projetos, as atividades e as operações especiais serão desdobrados de acordo 
com o plano de trabalho das secretarias municipais de governo, de modo a priorizar as
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
 ESTADO DE MATO GROSSO
 CNPJ 01.614.225/0001-09
Avenida Antônio André Maggi, nº 1400, Centro, Município de Sapezal-MT - CEP n° 78.365-000
Telefone (65) 3383-4500 - gabinete@sapezal.mt.gov.br
necessidades da comunidade.
§ 3º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção
às quais se vinculam.
CAPÍTULO III
DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS 
ORÇAMENTOS DOMUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 8º No projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2025, as receitas e as
despesas serão orçadas nos mesmos valores, a preços correntes de 2025.
Art. 9º As receitas serão estimadas tomando-se por base o comportamento da
arrecadação nos três últimos exercícios e a tendência para o exercício em curso.
§ 1º Na estimativa da receita serão consideradas as modificações da legislação
tributária e ainda, o seguinte:
I. atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
II. atualização de planta genérica de valores;
III. a expansão do número de contribuintes;
IV. as projeções do crescimento econômico.
§ 2º As taxas pelo exercício do poder de polícia e de prestação de serviços deverão 
remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
§ 3º Os casos de renúncia de receita a qualquer título dependerão de lei específica, 
devendo ser cumprido o disposto no Art. 14, da Lei Complementar nº 101/2000;
§ 4º Caso os parâmetros utilizados na estimativa das receitas sofram alterações 
significativas que impliquem na margem de expansão da despesa, o Anexo de Metas Fiscais será 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
 ESTADO DE MATO GROSSO
 CNPJ 01.614.225/0001-09
Avenida Antônio André Maggi, nº 1400, Centro, Município de Sapezal-MT - CEP n° 78.365-000
Telefone (65) 3383-4500 - gabinete@sapezal.mt.gov.br
atualizado por ocasião da elaboração da proposta orçamentária, devendo ser garantidas, no
mínimo, as metas de resultado primário e nominal fixadas no Anexo II, desta lei.
Art. 10. As despesas serão fixadas de acordo com as metas e prioridades da 
administração, compatível com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 1º Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e 
recursos financeiros previstos na programação de desembolso;
§ 2º Na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais só incluirão novos projetos 
após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do 
patrimônio público;
§ 3º Considera-se em andamento, para os efeitos desta lei, o projeto cuja execução 
tenha sido iniciada, ou que o cronograma de sua execução ultrapasse o término do exercício de
2024.
Art. 11. A Lei Orçamentária conterá, no âmbito do orçamento fiscal, dotação 
consignada à Reserva de Contingência, constituída de até 0,5% (meio por cento) da Receita
Corrente Líquida e se destinará ao atendimento de passivos contingentes e de outros riscos e 
eventos fiscais não previstos.
Parágrafo único. O valor consignado em Reserva de Contingência será classificado 
no elemento de despesa 9999.99.99.99 - Reserva de Contingência.
Art. 12. O Projeto de Lei do Orçamento para 2025 deverá assegurar o equilíbrio na
gestão dos recursos públicos, para atender prioritariamente:
I. ao pagamento de precatórios judiciais apresentados até 1º de julho do presente
exercício;
II. as despesas com pessoal;
III. a manutenção e desenvolvimento do ensino e as ações e serviços públicos de
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
 ESTADO DE MATO GROSSO
 CNPJ 01.614.225/0001-09
Avenida Antônio André Maggi, nº 1400, Centro, Município de Sapezal-MT - CEP n° 78.365-000
Telefone (65) 3383-4500 - gabinete@sapezal.mt.gov.br
saúde;
IV. a conclusão de projetos em andamento;
V. a contribuição para a formação do Patrimônio do Servidor Público.
Parágrafo único. Os recursos do Tesouro Municipal somente poderão ser 
programados para atender despesas de capital após atendidas as despesas relacionadas nos incisos
deste artigo.
Art. 13. O Município aplicará no mínimo, os percentuais constitucionais, na 
manutenção e no desenvolvimento do ensino em obediência ao disposto Arts. 212 e 212A, da 
Constituição Federal, bem como nas ações e serviços de saúde, nos termos do Art.198, da 
Constituição Federal, e no que couber, os parágrafos e incisos incluídos através das Emendas 
Constitucionais n° 29, de 13/09/2000 e nº 123, de 20/12/2023. 
Art. 14. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo até o dia 15 de 
setembro de 2024 a proposta orçamentária da Câmara Municipal, correspondente a no máximo 
7% da receita base de cálculo definida na legislação vigente, para fins de inclusão no Orçamento 
do Município.
Parágrafo único. Quando o Poder Legislativo aumentar o valor da proposta 
orçamentária da Câmara Municipal em percentual superior ao estabelecido no caput deste artigo, 
o montante excedente será objeto de veto por parte do Chefe do Poder Executivo.
Art. 15. O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo até o dia 15 de outubro 
do presente exercício, a proposta orçamentária do Município de Sapezal, para apreciação e
aprovação.
Art. 16. O produto da alienação de bens e direitos pertencentes ao patrimônio do
Poder Público Municipal será aplicado no atendimento de despesas de capital.
Art. 17. O Poder Executivo incluirá na previsão das receitas recursos à conta de
Operações de Crédito a serem contratadas.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
 ESTADO DE MATO GROSSO
 CNPJ 01.614.225/0001-09
Avenida Antônio André Maggi, nº 1400, Centro, Município de Sapezal-MT - CEP n° 78.365-000
Telefone (65) 3383-4500 - gabinete@sapezal.mt.gov.br
§ 1º A programação das despesas a serem custeadas com recursos de operações de 
crédito não poderá exceder o montante das despesas de capital fixadas no orçamento, salvo 
existência de lei específica autorizando a aplicação em despesas correntes, observado o disposto 
no inciso III, do Art. 167 da Constituição Federal.
§ 2º O Poder Executivo fará constar da programação orçamentária da despesa custos 
com juros e outros encargos decorrentes da contratação de operação de crédito e de operações de 
crédito por antecipação de receita, observando o disposto na Seção III, da Lei Complementar nº 
101/2000 e demais normas que regem a matéria, e ainda, lei autorizativa específica.
Art. 18. A contratação, prorrogação e composição de dívidas confessadas, de 
operações de crédito e de operações de crédito por antecipação de receita depende de lei
autorizativa específica,observadas as normas que disciplinam a matéria.
Art. 19. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete 
aumento da despesa será acompanhada de estimativa do impacto orçamentário e financeiro, no 
exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, e ainda da declaração do 
ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei 
orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes 
orçamentárias, ressalvadas as despesas consideradas irrelevantes, desde que possuam dotação
orçamentária específica.
Parágrafo único. As despesas consideradas irrelevantes são aquelas que não 
ultrapassem a 0,01% da Receita Corrente Líquida, nos termos do artigo 16, parágrafo 3º da Lei 
Complementar n.° 101/2000.
Art. 20. Ao Projeto de Lei Orçamentária Anual poderão ser incorporadas emendas,
que:
I. sejam compatíveis com as disposições do Plano Plurianual e da presente lei;
II. indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes da anulação
dedespesas, excluídas as que:
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
 ESTADO DE MATO GROSSO
 CNPJ 01.614.225/0001-09
Avenida Antônio André Maggi, nº 1400, Centro, Município de Sapezal-MT - CEP n° 78.365-000
Telefone (65) 3383-4500 - gabinete@sapezal.mt.gov.br
a) incidam sobre dotações de pessoal;
b) sobre o serviço da dívida;
c) sobre dotações custeadas com recursos provenientes de convênios,
operações de crédito e outras formas de contrato, bem como de suas contrapartidas.
Art. 21. Ao Projeto de Lei Orçamentária, é vedada a inclusão de créditos 
orçamentários com finalidade imprecisa, com dotação ilimitada, destinados a investimentos com 
duração superior a um exercício que não estejam previstos no Plano Plurianual e ou em lei 
específica que autorize a inclusão.
Art. 22. O Poder Executivo Municipal é autorizado a conceder auxílios,
contribuições ousubvenções sociais somente para entidades privadas sem fins lucrativos, desde
que sejam:
I. de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino, esporte e
cultura,ou representativas da comunidade escolar;
II. voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público;
III. voltadas para as ações de assistência social;
IV. consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos que 
participem da execução de programas nacionais, estaduais ou regionais;
V. instituições de apoio ao desenvolvimento social e econômico do Município;
VI. voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal; 
VII. ser reconhecida de utilidade pública, no mínimo, perante a administração pública 
municipal e estadual.
§ 1º Para consecução do proposto no caput deste artigo, dependerá o Poder Executivo 
de Lei autorizativa específica, observado o disposto nos artigos 16 a 19 da Lei Federal nº 4.320/64,
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
 ESTADO DE MATO GROSSO
 CNPJ 01.614.225/0001-09
Avenida Antônio André Maggi, nº 1400, Centro, Município de Sapezal-MT - CEP n° 78.365-000
Telefone (65) 3383-4500 - gabinete@sapezal.mt.gov.br
combinado com o Art. 26, da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2º É vedada a transferência de recursos para cobertura de déficits ou prejuízos de
pessoas jurídicas.
Art. 23. O Poder Executivo, mediante lei autorizativa específica, poderá firmar 
convênios com a administração direta e indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, 
destinados à cobertura de despesas de natureza institucional de outros entes da Federação.
Art. 24. Os recursos recebidos pelo Município provenientes de convênios, ajustes, 
acordos e outras formas de contratos e ou transferências efetuadas por outras esferas de governo 
ou pelo setor privado, devem ser registrados como receita e suas aplicações programadas nas 
despesas orçamentárias, sópodendo sofrer desvinculação por lei específica.
Art. 25. As dotações orçamentárias a serem custeadas com recursos provenientes de
convênios, contratos e operações de crédito, ficarão condicionadas à efetiva formalização dos 
respectivos instrumentos.
Art. 26. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar a Programação Financeira e 
o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, especificado por órgão, nos termos do art.8º, 
da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, visando ao cumprimento da meta de resultado 
primário, estabelecida nesta lei.
§ 1º O Poder Executivo deverá publicar a Programação Financeira e o Cronograma de 
Execução Mensal de Desembolso até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual.
§ 2º O Poder Executivo publicará, até 30 dias após o encerramento do bimestre, o 
Relatório Resumido da Execução Orçamentária, na forma do Art. 52, da Lei Complementar nº
101/2000.
§ 3º O Relatório da Gestão Fiscal será emitido pelo Chefe do Poder Executivo e pelo
Presidente da Câmara Municipal, e será publicado até 30 dias após o encerramento de cada 
quadrimestre, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
 ESTADO DE MATO GROSSO
 CNPJ 01.614.225/0001-09
Avenida Antônio André Maggi, nº 1400, Centro, Município de Sapezal-MT - CEP n° 78.365-000
Telefone (65) 3383-4500 - gabinete@sapezal.mt.gov.br
§ 4º Até o final dos meses de maio e setembro de 2025, e de fevereiro de 2026, o Poder
Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em 
audiência pública na Câmara Municipal.
Art. 27. No decurso da execução orçamentária, mediante edição de ato próprio do 
Executivo, os recursos programados em Reserva de Contingência poderão ser destinados à 
cobertura de passivos contingentes, bem como de outros riscos e eventos fiscais não previstos.
Art. 28. Para fins de adequar a estrutura do orçamento às necessidades técnicas 
decorrentes da execução das metas físicas e fiscais, ficam o Poder Executivo e Legislativo, por
meio de ato próprio, na medida das necessidades, autorizados a alterar a programação 
orçamentária fixada para o exercício até o limite de 15% (quinze por cento) do Orçamento 
aprovado, utilizando como recursos as formas previstas na Lei Federal 4.320/64.
§ 1º Exclui-se do limite estabelecido no caput deste artigo, as alterações orçamentárias 
entre dotações da mesma unidade orçamentária, entre fontes de recursos e em dotações
orçamentárias destinadas à cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais.
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a criar elementos de despesa e fontes de 
recurso em projetos, atividades e operações especiais já existentes, bem como a criar e alterar a 
modalidade de aplicação, realizar a transferencia de recursos entre dotações orçamentárias parcial 
ou total, nos procedimentos orçamentários, em atendimento à legislação vigente, procedendo a 
sua abertura através de Decreto, na forma do art. 42 da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 29. A movimentação de recursos entre elementos de despesa e/ou fontes de 
recursos, pertencentes ao mesmo grupo de despesa, no mesmo projeto, atividade, operação 
especial, do mesmo Órgão ou Unidade Orçamentária e na mesma modalidade de aplicação não 
serão considerados créditos suplementares, e sim alterações de quadro de detalhamento de
despesa, sem alterações de metas.
Art. 30. A avaliação da gestão fiscal, do equilíbrio orçamentário e financeiro e do 
controle dos custos e resultados dos projetos e atividades financiados com os recursos do tesouro 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
 ESTADO DE MATO GROSSO
 CNPJ 01.614.225/0001-09
Avenida Antônio André Maggi, nº 1400, Centro, Município de Sapezal-MT - CEP n° 78.365-000
Telefone (65) 3383-4500 - gabinete@sapezal.mt.gov.br
municipal, será efetuada de acordo com a legislação vigente.
§ 1º Em caso de déficit ou da constatação da impossibilidade do cumprimento das 
metas financeiras programadas, nos trinta dias subsequentes, mediante ato próprio do Executivo,
serão estabelecidas medidas para redução da execução orçamentária e da movimentação 
financeira pelo Poder Legislativo e Poder Executivo.
§ 2º Constará do elenco de medidas para restabelecer equilíbrio orçamentário e 
financeiro, critérios e montantes para emissão de notas empenho, liquidação dos compromissos
assumidos anteriormente, contas a pagar do exercício, restos a pagar e outras obrigações de 
natureza financeira, até sua total quitação.
Art. 31. Restabelecida a capacidade financeira, ainda que parcial, a retomada da 
execução orçamentária dar-se-á nos limites das disponibilidades, mediante ato do Executivo, 
suspendendo os efeitosdas medidas de contenção editadas por força da aplicação do disposto no 
artigo anterior.
CAPÍTULO IV
AS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E 
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 32. A programação da despesa destinada a cobertura dos gastos com pessoal e
encargos sociais será fixada em até 60% da receita corrente líquida e não poderá exceder os
seguintes limites:
I - 6% (seis por cento) para o Legislativo;
II - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.
Parágrafo único. Para fins de cálculo, entende-se como despesas com pessoal, o 
disposto no art. 18, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 33 . Na programação das despesas com pessoal, ficam os Poderes Executivo e
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
 ESTADO DE MATO GROSSO
 CNPJ 01.614.225/0001-09
Avenida Antônio André Maggi, nº 1400, Centro, Município de Sapezal-MT - CEP n° 78.365-000
Telefone (65) 3383-4500 - gabinete@sapezal.mt.gov.br
Legislativo Municipal autorizados incluir os custos com o reenquadramento de servidores,
abonos, adicionais por tempo de serviço, a criação de cargos, empregos e funções, ou alteração de 
estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, mediante a realização de 
concurso público ou processo seletivo, ou ainda, decorrentes de reajuste ou aumento do
vencimento dos servidores, em cumprimento ao disposto no Art.169, da Constituição Federal, 
observadas as limitações impostas pela Lei Complementar nº 101/2000, e desde que não
comprometa as metas fiscais estabelecidas no Anexo II, desta Lei.
§ 1º Na Lei Orçamentária Anual, no mínimo 70% (setenta por cento) dos recursos
provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização 
dos Profissionais da Educação – FUNDEB serão destinados a remuneração dos profissionais da 
educação básica em efetivo exercício de suas atividades na educação infantil e ensino fundamental 
da educação pública.
§ 2º Na execução orçamentária de 2025, caso a despesa de pessoal extrapolar noventa 
e cinco por cento do limite permitido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, é vedado ao Município:
I. concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a 
qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, 
ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
II. criação de cargo, emprego ou função;
III. alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV. provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer 
título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas 
de educação, saúde e segurança;
V. contratação de horas extras, salvo no âmbito dos setores da educação e da saúde, 
ou quando destinadas ao atendimento de situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a
coletividade.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
 ESTADO DE MATO GROSSO
 CNPJ 01.614.225/0001-09
Avenida Antônio André Maggi, nº 1400, Centro, Município de Sapezal-MT - CEP n° 78.365-000
Telefone (65) 3383-4500 - gabinete@sapezal.mt.gov.br
CAPÍTULO V
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 34. O Executivo Municipal, no decorrer do exercício de 2025, mediante lei 
autorizativa específica, poderá ajustar o orçamento em face de alterações na Legislação Tributária 
ocorridas entre a data de envio do projeto de lei do orçamento à Câmara até o início da vigência
da presente Lei, em especial quanto:
I. às modificações na Legislação Tributária decorrentes da revisão de Sistemas
Tributários;
II. à concessão e ou redução de descontos, isenções e ou incentivos fiscais;
III. à revisão de alíquotas dos tributos de competência;
IV. revisão e atualização da Planta Genérica de Valores; e 
V. ao aperfeiçoamento do sistema de controle e cobrança de tributos e da Dívida 
Ativa municipal. 
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 36. Ficam revogadas as disposições em contrários.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos 28 de maio de 2024.
VALCIR CASAGRANDE
Prefeito Municipal
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
 ESTADO DE MATO GROSSO
 CNPJ 01.614.225/0001-09
Avenida Antônio André Maggi, nº 1400, Centro, Município de Sapezal-MT - CEP n° 78.365-000
Telefone (65) 3383-4500 - gabinete@sapezal.mt.gov.br
MENSAGEM N° 019/2024 DE 28 DE MAIO DE 2024
Excelentíssimo Senhor Presidente 
Excelentíssimos Senhores Vereadores, 
Tenho a satisfação de submeter à apreciação dos membros do Poder Legislativo do 
Município de Sapezal/MT., o incluso projeto de lei que “Dispõe sobre as diretrizes para a 
elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2025 e dá outras providências”, conforme 
disposto no artigo 165, § 2º da Constituição Federal, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 
04 de maio de 2000. 
Art. 165....
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da 
administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas 
metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a 
elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária 
e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de 
fomento. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
A Constituição Federal de 1988 determina que a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) 
deve compreender as metas e prioridades da administração pública, orientar a elaboração e a 
execução da Lei Orçamentária Anual, dispor sobre as despesas com pessoal e encargos, e também, 
sobre as alterações na legislação tributária. 
Integram este Projeto de Lei o Anexo de Metas Fiscais, o Anexo de Riscos Fiscais, bem 
como, o Anexo de Metas e Prioridades, que define as prioridades de governo para o exercício de 
2025.
Diante do exposto, encaminhamos o presente Projeto de Lei para análise e posterior 
aprovação.
Respeitosamente,
VALCIR CASAGRANDE
Prefeito Municipal
Ao Excelentíssimo Senhor
Vereador ANTONIO RODRIGUES DA SILVA 
MD. Presidente da Câmara de Vereadores de Sapezal - MT.

open original →